Notícias dos Tribunais – 514

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ

Informativo destaca cobertura obrigatória de terapias especializadas para tratamento de TEA

​A Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 845 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos.

No primeiro processo em destaque, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que não é cabível a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação. A tese foi fixada no REsp 2.146.757, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

Em outro julgado mencionado na edição, a Terceira Turma, por unanimidade, definiu que é obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), especificadamente musicoterapia, equoterapia e hidroterapia. O processo em questão, em segredo de justiça, teve como relatora a ministra Nancy Andrighi.

Conheça o informativo

Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/04042025-Informativo-destaca-cobertura-obrigatoria-de-terapias-especializadas-para-tratamento-de-TEA.aspx

 

Herdeiro que paga aluguel pelo uso exclusivo de imóvel antes da partilha não arca sozinho com IPTU

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, não é possível descontar adicionalmente do quinhão do ocupante, sem acordo prévio, os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Segundo o colegiado, essa prática configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.

Na origem do caso, ao homologar a partilha de bens entre as duas filhas de uma mulher falecida, o juízo responsável pelo inventário determinou que a dívida de IPTU sobre um imóvel fosse paga exclusivamente pela herdeira que o ocupava, afastando a responsabilidade do espólio. O tribunal estadual manteve a sentença, sob o entendimento de que o herdeiro que usufrui do bem deve arcar com o imposto relativo ao período de ocupação, independentemente da indenização fixada pelo uso exclusivo.

A herdeira ocupante do imóvel recorreu ao STJ, argumentando que, até a partilha, o bem integrava o espólio, cabendo a este arcar com os respectivos encargos. Sustentou ainda que, por se tratar de obrigação propter rem, os débitos de IPTU deveriam ser divididos igualmente entre as herdeiras, pois a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio.

Herdeiro que ocupa o imóvel pode ter que ressarcir os demais

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o STJ já reconheceu em recurso repetitivo que o IPTU é obrigação propter rem, ou seja, o tributo decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel. Segundo o magistrado, por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, ele apontou que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio.

Por outro lado, o relator observou que o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, para se evitar o enriquecimento sem causa. “O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa”, disse.

Antonio Carlos Ferreira mencionou julgamento no qual a Terceira Turma decidiu que, se um herdeiro mora sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua parte na herança (REsp 1.704.528).

Uso exclusivo do bem já foi compensado com a fixação de indenização

Contudo, segundo o relator, no caso analisado, o acórdão de segunda instância já havia estabelecido uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira, a ser compensada na partilha. “Os valores correspondentes à indenização não foram impugnados pela parte interessada, restando, por conseguinte, preclusa a matéria”, comentou.

Além disso, o ministro verificou que não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê o artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), nem quanto a outras obrigações relacionadas à ocupação do imóvel.

Dessa forma, Antonio Carlos Ferreira enfatizou que, como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU. “Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/07042025-Herdeiro-que-paga-aluguel-pelo-uso-exclusivo-de-imovel-antes-da-partilha-nao-arca-sozinho-com-IPTU.aspx

 

STJ: Plano de saúde deve cobrir fisioterapia especializada a criança com paralisia

A 2ª seção do STJ decidiu que plano de saúde deve cobrir fisioterapia especializada a criança com microcefalia e paralisia cerebral. A maioria do colegiado entendeu que os convênios devem cobrir todas as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e consultas com psicólogos indicadas pelo médico, sem limite de sessões ou restrição de técnica usada.

O caso

A criança, diagnosticada com microcefalia e paralisia cerebral, foi submetida a tratamentos convencionais que não resultaram em evolução significativa. Diante desse cenário, o médico responsável prescreveu o método intensivo conhecido como método PediaSuit.

O que é PediaSuit?

O método PediaSuit é uma terapia intensiva voltada para o tratamento de crianças com distúrbios neuromotores, como paralisia cerebral. O método utiliza uma combinação de exercícios físicos, fisioterapia e uma veste terapêutica (uma espécie de roupa ortopédica) chamada “suit” que ajuda a alinhar o corpo e promover a reabilitação motora. A terapia é intensiva e personalizada, com o objetivo de melhorar a coordenação, equilíbrio, força muscular e a função motora global da criança.

No entanto, o plano de saúde negou a cobertura desse tratamento, alegando que a técnica não estava prevista no rol da ANS.

O juízo de origem concedeu tutela de urgência para garantir a realização do tratamento, a fim de prevenir sequelas mais graves decorrentes da paralisia cerebral.

Contudo, decisão posterior revogou a liminar, e o tribunal apontou que as sessões do método Pedsuit não estavam incluídas no rol da ANS, o que fundamentou a negativa do plano.

Voto da relatora

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com a ANS, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir todas as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e consultas com psicólogos, quando indicadas pelo médico assistente, sem restrição de número de sessões ou da técnica utilizada.

A relatora destacou que a ausência de uma técnica específica no rol da ANS não exime a operadora de fornecer a cobertura, desde que o tratamento seja indicado pelo médico assistente e exista um profissional apto a aplicá-lo.

Nancy ainda afirmou que as operadoras de planos de saúde devem garantir o atendimento conforme prescrito pelo médico, respeitando a escolha técnica do profissional de saúde responsável pelo tratamento.

Por fim, a ministra enfatizou que o rol da ANS não define a técnica ou método a ser utilizado, cabendo ao profissional de saúde essa decisão.

Os ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raúl Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro acompanharam o voto da relatora.

Voto divergente

Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti entendeu que não está em discussão o direito de usuários de planos de saúde diagnosticados com transtornos neurológicos a sessões ilimitadas de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, o que já está assegurado por resoluções da ANS.

A controvérsia, segundo a ministra, se concentra na obrigatoriedade de cobertura de terapias específicas de alto custo, realizadas com vestimentas terapêuticas, por profissionais especializados que não fazem parte da rede credenciada do plano, especialmente em contratos sem livre escolha de prestador.

A ministra destacou que pareceres de entidades médicas e da própria ANS indicam que métodos como PediaSuit e Bobath, embora reconhecidos por conselhos profissionais, não apresentam evidências científicas conclusivas de eficácia superior às terapias convencionais intensivas.

Também mencionou que tais técnicas não são padronizadas no SUS e têm custo elevado, o que justificaria a não imposição de cobertura obrigatória pelos planos.

Por fim, a ministra concluiu que, sendo os métodos em questão alternativas ainda sem superioridade comprovada, e considerando os limites da rede credenciada dos planos de saúde, não há como obrigar o custeio integral por parte das operadoras.

Assim, votou por negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido, que assegura apenas o direito às terapias dentro das diretrizes e limites contratuais.

Processo: REsp 2.108.440

https://www.migalhas.com.br/quentes/427695/stj-plano-de-saude-deve-cobrir-fisioterapia-a-crianca-com-paralisia

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – TJSP

Juíza limita reajuste de plano e manda seguir índice da ANS desde 2022

A juíza de Direito Priscilla Bittar Neves Netto, da 30ª vara Cível de São Paulo/SP, concedeu liminar que determinou que os reajustes de plano de saúde de beneficiária sejam limitados aos índices autorizados pela ANS desde 2022.

A decisão foi motivada por indícios de abusividade nos aumentos praticados pela operadora, que poderiam causar prejuízos de difícil reparação à beneficiária.

O caso

A consumidora alegou que os percentuais aplicados nos reajustes anuais desde 2022 eram excessivos se comparados aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Argumentou ainda que não houve comprovação, por parte da operadora, de aumento da sinistralidade ou da VCMH  – variação dos custos médico-hospitalares que justificasse os valores cobrados.

Reajuste abusivo

Ao analisar os documentos, a magistrada concluiu que havia verossimilhança nas alegações da consumidora, destacando que a manutenção dos reajustes “em tese abusivos realmente pode lhe causar dano de difícil e incerta reparação, notadamente no que tange à dificuldade de manter os pagamentos e permanecer no plano de saúde”.

Com base isso, a juíza deferiu a tutela de urgência e determinou que a operadora refaça os cálculos desde 2022, emitindo os próximos boletos com base apenas nos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.

Em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 15 mil para cada boleto emitido com valor superior ao permitido.

A decisão deverá ser protocolada fisicamente na sede da operadora, conforme orientação da súmula 410 do STJ, com posterior comprovação nos autos.

O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou pela consumidora.

Processo: 1030515-21.2025.8.26.0100

https://www.migalhas.com.br/quentes/428164/juiza-limita-reajuste-de-plano-e-manda-seguir-indice-da-ans-desde-2022

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Ministros discutem papel das novas teses vinculantes do TST para a segurança jurídica

Novas teses e segurança jurídica

O tema central foram as teses decididas pelo Pleno do TST em 24 de março deste ano. Os ministros ressaltaram a relevância das teses vinculantes no âmbito dos recursos repetitivos e destacaram que a uniformização das decisões fortalece a segurança jurídica, promove a isonomia e contribui para a eficiência do sistema judiciário.

Reduzir a recorribilidade

O ministro Augusto César explicou que uma das metas é fazer com que o TST seja reconhecido como um verdadeiro formador de precedentes, cujas decisões são amplamente seguidas. “Se a quantidade de recursos providos é pequena, significa dizer que temos menos litigiosidade e um estímulo menor à recorribilidade”, disse.

Ele destacou ainda a importância de teses que proporcionem maior previsibilidade aos trabalhadores, permitindo-lhes entender o que tem prevalecido na Justiça do Trabalho.

Teses pacificadas

As 18 novas teses vinculantes envolvem questões já pacificadas no tribunal, ou seja, não há mais divergências significativas entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Elas foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de consolidar a jurisprudência e definir diretrizes vinculantes.

https://tst.jus.br/web/guest/-/ministros-discutem-papel-das-novas-teses-vinculantes-do-tst-para-a-seguran%C3%A7a-jur%C3%ADdica

Sem prova de desvio, banco não consegue reverter reintegração de empregado dispensado por justa causa

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. para anular decisão que determinou a reintegração de um empregado que teve a justa causa revertida por falta de provas suficientes do ato que motivou a dispensa. O banco pretendia apenas converter a justa causa em dispensa imotivada, sem obrigação de reintegrar o bancário. Mas, para o colegiado, uma vez afastado o motivo da justa causa, não é possível desvincular o empregador do seu ato ilegal.

Bancário foi acusado de desviar R$ 100 mil

O empregado, que exercia a função de caixa, foi dispensado em 2007 por improbidade, por supostamente estar envolvido no desvio de uma diferença de R$ 100 mil detectada no ano anterior. O relatório do inquérito aberto pelo banco concluiu que os argumentos apresentados por ele não eram condizentes com o que mostravam as imagens do circuito fechado de TV.

Na ação trabalhista, ele alegou que as provas apresentadas (gravações do circuito fechado de TV e inquérito administrativo) não comprovaram sua culpa. Segundo ele, o representante da empresa confirmou que várias pessoas trabalhavam no mesmo local e também tiveram acesso à casa forte. Além disso, na saída do trabalho naquele dia sua bolsa foi revistada pelo segurança, que nada constatou.

Acusação não foi comprovada

Em 2010, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), reexaminando as provas, concluiu que o bancário foi acusado injustamente. De acordo com o TRT, não houve, em nenhum momento, confirmação visual de que ele tenha se apropriado dos valores desaparecidos da casa forte. Com isso, condenou o banco a reintegrá-lo e a pagar indenização de R$ 100 mil.

Reintegração é mantida

A ação rescisória do banco, visando anular a condenação, foi julgada improcedente pelo TRT. O banco recorreu, então, ao TST, sustentando que, de acordo com a jurisprudência em vigor na época, não estava obrigado a motivar sua dispensa. Esse entendimento só foi alterado em 2024 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.022 da repercussão geral). Portanto, para o banco, não haveria a obrigação de reintegrar o empregado, mas apenas de pagar as parcelas devidas.

Contudo, para a relatora do recurso, ministra Liana Chaib, o caso do bancário é diferente porque houve uma motivação expressa – o suposto ato de improbidade, que, porém, não foi demonstrado. Ao serem afastados os motivos da justa causa, aos quais o banco se vinculou, não há possibilidade de simples e puramente converter o desligamento para imotivado, desvinculando o empregador da própria ilicitude de atribuir indevidamente o ato de improbidade ao empregado. Assim, a reintegração é devida.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-5426-65.2013.5.09.0000

https://tst.jus.br/web/guest/-/sem-prova-de-desvio-banco-n%C3%A3o-consegue-reverter-reintegra%C3%A7%C3%A3o-de-empregado-dispensado-por-justa-causa

Analista que ficava com celular e notebook de banco durante plantão receberá por horas de sobreaviso

Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como de sobreaviso o período em que um analista de sistemas do Itaú Unibanco S.A. cumpria escala de plantão, fora do ambiente de serviço, com celular e notebook oferecidos pela empresa. O fato de existir a escala para aguardar chamados durante o período de descanso gera o direito ao pagamento das horas de sobreaviso.

Analista era acionado por telefone

Na reclamação trabalhista, o analista disse que trabalhava no Centro Técnico Operacional do banco, em São Paulo (SP). Ele relatou que, de 2011 a 2017, quando foi demitido, era acionado por celular para resolver situações por telefone ou por acesso remoto, e tanto os funcionários da diretoria quanto os da produção tinham seu contato para acionamento após o expediente. Para ele, esse período era tempo à disposição do empregador e, portanto, deveria ser remunerado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, não ficou comprovado que, no plantão em que ficava com o celular do banco, o empregado permanecia em casa aguardando o chamado para eventual atendimento.

Escala de plantão caracteriza o sobreaviso

Contudo, o relator do recurso de revista do bancário ao TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, observou que os elementos registrados pelo TRT permitem um enquadramento jurídico diverso. Por exemplo, ficou comprovado que o analista ficava com celular e notebook funcionais para atender chamados fora de seu horário de trabalho. Também foi confirmado por testemunha que havia uma escala de plantão.

O ministro observou que, de acordo com a Súmula 428 do TST, são devidas as horas de sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão e aguarda, a qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de descanso. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, entende que, para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado deve estar de prontidão, preparado para o serviço. A escala de plantão serve para essa finalidade porque, no seu plantão, o trabalhador tem sua liberdade parcialmente restringida.

A decisão foi unânime. O caso retornará ao TRT para que se apure qual era a frequência e o período de plantão.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1001779-65.2017.5.02.0205

https://tst.jus.br/web/guest/-/analista-que-ficava-com-celular-e-notebook-de-banco-durante-a-folga-receber%C3%A1-por-horas-de-sobreaviso

 

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