O prazo para o trabalhador reclamar judicialmente a falta ou a diferença de depósitos do FGTS sempre foi de 30 anos.
Entretanto, em 19/02/2015, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucionais as disposições legais que previam esse prazo e decidiu pela aplicação de novos prazos, de acordo com o período de tempo que o empregador deixou de recolher o FGTS.
Assim o prazo para reclamar o FGTS não depositado ficou da seguinte forma:
“FGTS. PRESCRIÇÃO.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).”
Além da regularização dos depósitos você tem o seguinte direito:
O empregador que não realizar os depósitos responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.
- Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no368, de 19 de dezembro de 1968
- A incidência da TR será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
- . A multa será cobrada nas condições que se seguem:
– 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
– 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
Consulte um escritório especializado para te ajudar a receber o que lhe é devido.