BOLETIM JURÍDICO – AS NOTÍCIAS MAIS IMPORTANTES DO MÊS DE SETEMBRO DE 2020:
Supremo Tribunal Federal (STF)
Ação de improbidade não precisa de autorização do governador, decide 1ª Turma do STF
É incompatível com a Constituição Federal o entendimento do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) de que os procuradores estaduais não podem propor ação civil pública sem anuência do procurador-geral e autorização do governador do estado.
Segundo a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão nesta terça-feira (1º/9), é necessária apenas a autorização do procurador-geral do estado para a propositura da ação.
No caso em análise, o Estado de Sergipe propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-secretário da Controladoria Geral do Estado, Adinelson Alves da Silva, em razão do suposto recebimento irregular de salário acima do teto constitucional. A petição inicial da ação foi recebida pelo Juízo de Direito da Comarca de Aracaju e, desse recebimento, foi interposto recurso ao TJ-SE. O tribunal estadual, para resolver posicionamentos divergentes internos e acatando parecer do Ministério Público, fixou a diretriz de que é inadmissível a ação de improbidade proposta por procurador do estado sem autorização ou ratificação do procurador-geral e do governador do estado.
No recurso com agravo ao STF, a PGE argumentava que a decisão do tribunal local viola a autonomia funcional dos membros da Procuradoria estadual para o ajuizamento de ação civil pública. Sustentava, ainda, que o objetivo desse tipo de ação é a proteção da sociedade como um todo e que não é possível submeter os interesses públicos primários ao juízo político de um governador do estado.
Voto médio
Em razão do voto médio, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso e da ministra Rosa Weber de declarar que é incompatível com a Constituição Federal o entendimento de que o governador deve autorizar a propositura de ação de improbidade pela Procuradoria, bastando, para tanto, a autorização do procurador-geral do estado.
Ficou vencido o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, que entendia que o recurso não trata de matéria constitucional e deveria ser resolvido segundo a legislação estadual.
Também ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso em maior extensão, por entenderem que é possível a propositura da ação sem a necessidade de autorização do procurador-geral ou do governador.
De acordo com a decisão, o TJ-SE deverá dar continuidade ao julgamento sobre o recebimento da ação de improbidade. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ARE 1.165.456
Supremo confirma liminar e declara inconstitucional a volta do voto impresso
É inconstitucional o dispositivo da Lei das Eleições que determina a volta do voto impresso, de forma complementar ao eletrônico. A decisão foi tomada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal. Trata-se da confirmação de uma liminar concedida ainda em junho de 2018.

Reprodução
A norma consta do artigo 59-A da Lei 9.504/1997, incluída pela minirreforma eleitoral de 2015. Determinava que cada voto eletrônico feito contasse com registro impresso, depositado de forma automática e sem contato manual do eleitor em local previamente lacrado.
A lei ainda determinava a aplicação do voto impresso nas eleições gerais de 2018. Por temer fraude e quebra de sigilo, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade, que teve liminar concedida e referendada em junho daquele ano. Nunca chegou a ser implementada, portanto.
Os argumentos que prevaleceram naquela ocasião permaneceram no julgamento de mérito, encerrado pelo Plenário virtual na segunda-feira. Quase todos os ministros entenderam que o dispositivo representa “um inadmissível retrocesso nos avanços que o Brasil tem realizado para garantir eleições realmente livres”, conforme voto do ministro Alexandre de Moraes.
A avaliação é de que a impressão do voto não mantém o padrão de segurança vigente com o voto exclusivamente eletrônico e traz risco ao sigilo do voto. Com isso, representa ameaça à livre escolha do leitor, já que traz o potencial de identificação de quem escolheu quais candidatos.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento, mas por outros fundamentos. Destacou o conjunto relevante de fatores que traduzem complicações para implementar o voto impresso, no qual acrescentou o alto custo necessário e o comprometimento da sensação de higidez do processo eleitoral realizado em meio eletrônico.
“Assim, os potenciais benefícios associados à segurança do processo eleitoral são ínfimos se comparados a todos os prejuízos decorrentes da medida ora impugnada, o que a torna contraindicada em uma análise de proporcionalidade em sentido estrito”, concluiu.
Não votaram os ministros Luiz Fux, que se declarou suspeito, e Celso de Mello, que está de licença.
Ressalvas do relator
O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes, que votou no mesmo sentido do entendimento do ministro Alexandre de Moraes, mas fez as mesmas ressalvas observadas em junho de 2018. Para ele, a regra do voto impresso não é absolutamente inconstitucional. Ela precisaria de tempo e de recursos para ser implementada, o que a lei não previu ao determinar que já ocorresse em 2018.

Nelson Jr./SCO/STF
Para o ministro, a possibilidade teórica de que a impressão devasse o sigilo de número significativo de votos não seria suficiente para, em abstrato, levar à inconstitucionalidade da norma. A impressão também não poderia ser considerada retrocesso ou fonte de desconfiança, inclusive porque decorre de uma escolha dos representantes eleitos.
Segundo o relator, o objetivo do legislador foi aumentar a confiabilidade do sistema dando uma forma extra de conferência dos resultados. Inconvenientes operacionais e custos embutidos são relevantes, mas também é escolha do legislador optar pela alocação de recursos para satisfazer as despesas adicionais.
“Não é possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável. A implantação da impressão do registro do voto precisa ser gradual”, disse.
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ADI 5.889
STF admite retenção de bens importados para pagamento de diferença de tributos
Condicionar a entrada de um bem importado à regularização da situação tributária no momento da entrada no país não significa sanção política, constrangimento ilegal ou violação à livre iniciativa. O pagamento do tributo é pré-requisito legal, sem o qual o desembaraço aduaneiro não pode ser concluído.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso extraordinário para admitir como constitucional a retenção de bens importados até a regularização da situação fiscal.
O recurso, com repercussão geral, teve a seguinte tese aprovada: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. A votação foi unânime.
Essa diferença apurada existe quando a Receita Federal identifica subfaturamento em produtos: o preço informado pelo importador é menor que o custo real dos produtos.
Se não comprovado o preço declarado, a Receita arbitra um novo valor conforme critérios legais e, com isso, cobra a diferença. Se o importador discorda, é lavrado um auto de infração, com imposição de multa. A diferença e a multa devem ser pagos para que a mercadoria seja liberada.
“O pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria”, apontou o relator do recurso, o ministro Marco Aurélio.
Não existe apreensão
No caso concreto, a Receita Federal só liberou as mercadorias mediante o depósito de caução, que foi devolvido por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Entendeu que incide ao caso a Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Carlos Moura/SCO/STF
Para o ministro Marco Aurélio, essa súmula não pode ser aplicada quando a retenção se dá devido à diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.
“Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”, explicou.
“Não se vislumbra, destarte, hipótese de sanção política, pois o procedimento de importação compreende etapas que vão além da questão fiscal. Especificamente o imposto de importação tem função predominantemente extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros, sendo valioso instrumento de política econômica”, concordou o ministro Alexandre de Moraes.
Como a apreensão detalhada na Súmula 323 não se confunde com a retenção, não há ilegalidade na prática. Inclusive porque o próprio Supremo já definiu que o momento para o recolhimento dos tributos da mercadoria importada do exterior é justamente o do desembaraço aduaneiro. Esse entendimento consta na Súmula 48.
“Portanto, não há violação à livre iniciativa condicionar o ingresso da mercadoria importada, no País, ao recolhimento dos tributos devidos, uma vez que a exigência nada mais é que condição necessária a conclusão do despacho aduaneiro”, complementou o ministro Alexandre.
Não participou do julgamento, por motivo de licença médica, o ministro Celso de Mello
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RE 1.090.591
STF fixa tese sobre inscrição de município em cadastro de inadimplentes
O Supremo Tribunal Federal fixou tese sobre a possibilidade de inscrever um município no cadastro de inadimplentes do governo federal antes do julgamento de tomada de contas especial.

Carlos Moura/SCO/STF
O julgamento esteve na pauta do Plenário virtual do dia 14 de setembro e terminou empatado. Para o desempate, foi considerado o voto do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou a relatora, Rosa Weber, para negar o recurso, mas divergiu nas teses sugeridas.
Para a ministra, o reconhecimento da exigência do julgamento da tomada de contas especial para que se inclua nos cadastros não viola o artigo 160, I, da Constituição Federal. “Não está a União impedida de condicionar a entrega de novos recursos ao pagamento de seus créditos.”
Pela norma, é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. A vedação, no entanto, não impede a União e os estados de condicionarem a entrega do dinheiro ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
Em extenso voto, a ministra citou a jurisprudência da corte sobre o tema. A ministra disse que a consequência de se garantir “ao máximo a defesa do ente público é, a princípio, a de se ter de aguardar o julgamento, perante os Tribunais de Contas, das tomadas de contas especiais o que, ante o necessário tempo de tramitação desses processos, pode eventualmente vir a permitir a concessão de novos créditos a entes que — uma vez terminado aquele procedimento e julgados realmente inadimplentes — não fizessem jus ao novo repasse de valores”.
Para ela, é incabível aguardar a tomada de contas especial para se concluir pela não prestação de uma informação. Por isso, ela propôs na tese a notificação prévia, nos termos do disposto nas normas de regência e o decurso de seu prazo. O voto da relatora foi seguido dos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux.
No Plenário virtual, os ministros Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio haviam sugerido outras teses.
Veja abaixo a tese fixada:
“A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:
a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas , nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada);
b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.”
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RE 1.067.086
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
É válido contratar temporário mesmo tendo havido concurso público para efetivo
A simples contratação como temporário não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo. Cabe à administração pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame.

Reprodução/Portal Brasil
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em mandado de segurança ajuizado por candidato aprovado à única vaga do concurso público para professor universitário, mas que depois acabou contratado temporariamente para a mesma função pela instituição pública.
Ele terminou em primeiro lugar o concurso para o cargo de professor de Infraestrutura de Transportes, cujo resultado foi homologado em março de 2018, com validade de dois anos. Em outubro de 2017, a universidade abriu novo processo seletivo — desta vez para professor temporário —, do qual o candidato também participou e venceu.
No recurso, apontou que a vaga efetiva é existente, uma vez que, mediante contrato temporário, desempenha exatamente as mesmas funções, como se em efetivo exercício estivesse. Por isso, apontou que ocorreu preterição.
Ainda citou que a Lei Complementar 108/2005 do Paraná veda a possibilidade de contratação temporária para excepcional interesse público no caso em que há concurso público em vigência.
Relator, o ministro Sérgio Kukina manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual a contratação temporária para exercer uma função pública transitória não significa reconhecer a existência de cargos efetivos vagos.

STJ
“É que os temporários, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem”, disse.
Assim, os candidatos aprovados em concurso não têm direito líquido e certo à imediata nomeação, pois cabe à administração pública escolher o momento mais adequado segundo sua própria conveniência e oportunidade.
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a preterição é evidente devido à situação que classificou como “esdrúxula”: a universidade estadual impôs que o candidato preterisse a si próprio ao contratá-lo temporariamente para exercer as funções de um cargo efetivo de docente.
“Uma instituição de ensino, quando contrata professores, é para sua função precípua permanente, qual seja, a atividade docente. No caso, penso que a necessidade da mão de obra docente está mais do que caracterizada, porque a Universidade fez um segundo concurso simplificado para prover temporariamente cargos efetivos de uma vaga já licitada e vencida em concurso anterior pelo próprio impetrante”, disse.
Clique aqui para ler o voto do ministro Sergio Kukina
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RMS 61.771
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ admite exclusão de nome escolhido por pai que abandonou a família
As exceções ao princípio da imutabilidade do nome expressamente previstas na Lei de Registros Públicos são meramente exemplificativas, sendo possível que o magistrado fundamente e determine a modificação se entender existente constrangimento. Essa análise indubitavelmente subjetiva deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome.

Sergio Amaral
Com esse entendimento e por maioria, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial interposto por Ana Luiza, que ajuizou ação para excluir o prenome Ana porque a constrange e a faz lembrar do pai, que a abandonou ainda criança.
O pai saiu de casa para registrar a filha como Luiza mas voltou, segundo os autos, “ébrio de loucura e quando bem quis”, trazendo o registro com o prenome Ana incluído. Desde então, ela afirmou que se constrange toda vez que o nome Ana é suscitado, especialmente em situações formais.
Em primeiro grau, o pedido foi deferido. Mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão porque, ao analisar as provas, entendeu que a autora não comprovou a notoriedade do nome social, sobretudo por testemunhas, e o constrangimento real quanto ao seu uso no cotidiano. O nome Ana, por si só, não causa problemas.
Análise subjetiva
Prevaleceu o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, segundo o qual o constrangimento suportado por uma pessoa por conta de seu nome pode ter diversas causas diferentes da meramente estética. “Sua avaliação indubitavelmente subjetiva deve ser realizada sob perspectiva do próprio titular do nome”, apontou.

STJ
O voto preferiu privilegiar a análise do juízo de primeiro grau, mais próximo das provas e que concluiu pela existência desse constrangimento. Além disso, a autora já é conhecida nos meios social e profissional exclusivamente como Luiza. A exclusão do prenome Ana não causa prejuízo à identificação familiar, já que o sobrenome será mantido, e não há evidência de má-fé ou prejuízo de terceiros.
“O Tribunal de Justiça limitou-se a elogiar o nome. Eu acho um nome lindo. Não está em discussão o nome. O problema é o constrangimento que traz na questão da relação paterna”, explicou o relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Felipe Salomão e Isabel Gallotti.
Lei de Registros Públicos
Abriu divergência o ministro Marco Buzzi, para quem o acórdão recorrido deixou claro que não existem provas suficientes para configurar a excepcionalidade necessária para permitir a mudança no registro civil. Ela não comprovou, sequer, que o prenome Ana foi de fato escolhido pelo genitor. Alterar essas conclusões esbarraria na Súmula 7 do STJ, que impede reanálise de provas.
“A mera alegação de que é conhecida popularmente como Luiza desacompanhada de outros elementos, conforme demonstrou o acórdão do Tribunal, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade, sob pena de se transformar a exceção em regra”, afirmou o ministro Marco Buzzi.

Sergio Amaral
O ministro Raul Araújo também divergiu e concordou. Ele chamou a atenção para os critérios elencados na Lei 6.015/1973 — casos excepcionais e fundamentados ou situações como fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime.
“Ou temos um sistema de registros públicos de nomes minimamente comprometido com alguma higidez ou até poderemos dispensar esse registro, e cada pessoa vai se chamando como quiser à medida que os fatos forem transcorrendo na vida”, criticou.
Tempos são outros
Ao analisar a norma, o voto do relator destacou que o artigo 56 admite a modificação do prenome em circunstâncias muito menos rigorosas do que a do caso de Luiza. Ele afirma que é possível fazer a mudança em até um ano após completar 18 anos de idade, “desde que não prejudique os apelidos de família”. Não há quaisquer outros requisitos.
“A Lei de Registros é de 1973, época em que a imutabilidade dos nomes era necessária para conservar a segurança jurídica das relações. Com o avanço da tecnologia, o nome deixou de ser o único ou o principal recurso de identificação, cedendo espaço para formas mais modernas e eficiências, como registros numéricos, identificação digital, por imagem, redes sociais, etc”, elencou.
REsp 1.514.382
Cláusula arbitral de contrato de venda vale para discutir títulos dados em pagamento
O contrato de cessão de crédito celebrado no bojo da venda de uma universidade está sujeito à cláusula arbitral do contrato principal. A inexistência de previsão de arbitragem na avença acessória não basta para que, no caso de discussão desses créditos, prevaleça o foro judicial.

Lucas Pricken/STJ
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para extinguir processo que discute a natureza dos títulos creditórios oferecidos como parte do pagamento feito pela Anhanguera Educacional na compra da Uniban, em 2011.
O contrato de compra e venda, com valor de R$ 520 milhões, possui a cláusula arbitral. Parte desse pagamento, de R$ 170 milhões, foi feito mediante contrato de cessão de créditos, sem previsão de arbitragem.
A Credituni, empresa patrimonial dos antigos proprietários da Uniban, aponta na ação que a Anhanguera ofereceu títulos inexistentes, e por isso deve substituí-los, além de indenizar por danos morais e materiais. Como esse contrato considerado acessório não tem previsão de foro, acionou o Judiciário.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo a qual a avença acessória é, de fato, parte integrante do negócio principal, o qual se submete à cláusula arbitral. A amplitude desta cláusula, no caso concreto, é que leva a essa conclusão.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino. Eles ainda citaram o entendimento em outro caso, o Recurso Especial 1.639.035, no qual a 3ª Turma concluiu que contrato de abertura de crédito e os contratos de swap são interligados e interdependentes e, com isso, também estendeu a cláusula arbitral.

José Alberto
Alcance restrito
Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela destacou que a Credituni levou ao Judiciário somente o questionamento da validade e da legitimidade dos títulos oferecidos em pagamento da operação. O processo não questiona, portanto, qualquer aspecto da compra e venda em si.
“Restringido o Poder Judiciário a esse aspecto, nenhum efeito terá sobre a transação de aquisição da Uniban. Consequentemente, não há como fazer expandir o alcance do compromisso arbitral contido apenas no contrato de compra e venda para também solucionar controvérsia específica originada em outro instrumento contratual”, concluiu.
REsp 1.834.338
STJ discute aumento de honorários quando recurso do INSS é provido em parte
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais para, sob o rito dos repetitivos, definir se é possível ou não majorar, em grau recursal, a verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS, quando o recurso da entidade previdenciária é provido em parte ou quando o tribunal nega o seu recurso, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.
Os recursos 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553 foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.059. A relatoria é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada.
No REsp 1.864.633, a autarquia previdenciária recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aumentou os honorários devidos pela entidade, mesmo tendo dado parcial provimento à sua apelação.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que o STJ já manifestou o entendimento de que a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, “só será devida quando o recurso apresentado for considerado, por unanimidade, inadmissível, não sendo o caso de majoração quando do acolhimento parcial do apelo do INSS”.
Segundo o ministro, a afetação da controvérsia foi sugerida pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ em razão da multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553
Loja que vendeu produto com defeito tem dever de recebê-lo de volta, diz STJ
Impedir que o consumidor retorne produto defeituoso ao vendedor para que ele o encaminhe para o fabricante fazer o conserto representa imposição de dificuldades ao exercício de seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina. A lógica do Código de Defesa do Consumidor é defender o consumidor, e não o contrário.

Dollar Photo Club
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por uma rede varejista — Via Varejo S.A. — condenada em ação coletiva de consumo baseada na abusividade de sua conduta para troca de produtos que apresentem defeito. A pena foi de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.
Um dos aspectos apontados pela rede varejista é que a responsabilidade solidária prevista no CDC não obriga o comerciante a coletar e prestar assistência técnica aos produtos danificados, pois é o fabricante quem possui a expertise técnica para realizar o necessário conserto.
A decisão da 3ª Turma representa uma revisão de jurisprudência. Até então, o colegiado tinha julgados em que o produto defeituoso deveria ser entregue pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não estivesse disponível no município onde reside.
“É simples: do mesmo modo que recebeu o produto do fabricante para o comercializar no mercado, em sobrevindo defeito nele, ela deve devolve-lo ao respectivo produtor, para a sanação do vício oculto”, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.

Paula Carrubba/Anuário da Justiça
“Deve-se onerar os fornecedores, que têm na comercialização de produtos a sua fonte de receita e não o consumidor que já despendeu certa quantia para adquirir um bem que se mostrou viciado, inadequado. No fim, tal providência será salutar, em termos comerciais, à própria em termos de imagem mercadológica”, concluiu.
Lógica revista
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze, o relator do precedente agora revisto, no Recurso Especial 1.411.136. Naquela oportunidade, a 3ª Turma entendeu que se o consumidor levasse o produto direto à assistência técnica, reduziria a demora na reparação e também os custos para o próprio consumidor.
Essa lógica foi revista. Segundo o ministro Moura Ribeiro, é intuitivo que a loja que vendeu o produto defeituoso tenha muito mais acesso ao fabricante do que o consumidor. Assim, até os custos de tempo e transportes inerentes à busca pela solução serão menores para o comerciante do que para o consumidor.
Segundo o relator, no recurso especial a loja buscava “o melhor dos dois mundos, ou seja, ter os bônus pelas vendas das mercadorias e nunca os ônus delas decorrentes. A lógica do Código de Defesa do Consumidor é, reitere-se, proteger o consumidor e não o contrário”, destacou.
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REsp 1.568.938
Falência não impede redirecionamento de execução fiscal se houver denúncia, diz STJ
A falência não constitui dissolução irregular da sociedade empresária. No entanto, sua decretação, isoladamente, não veda o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, pois o pressuposto para que isso ocorra é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer no âmbito da existência de crimes falimentares.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para determinar que o juízo da execução decida se a existência de denúncia de crime falimentar permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento ao sócio. O julgamento ocorreu em fevereiro. O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (4/9).
O caso envolve cobrança de ICMS por parte do governo do Rio Grande do Sul contra um supermercado que decretou falência. O sócio-gerente da empresa foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime falimentar, segundo o artigo 168 da Lei 11.101/05.
Por isso, o governo pediu o redirecionamento da execução. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que ele só seria possível se houvesse o trânsito em julgado da sentença penal condenatória por crime falimentar.
“A resposta para essa questão é que o redirecionamento, à luz do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo das execuções fiscais”, apontou o relator, ministro Herman Benjamin.
“O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da materialidade do ilícito e de, no mínimo, indícios de autoria do tipo penal. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume ao artigo 135 do CTN”, explicou.
O artigo 135 do Código Tributário Nacional trata da responsabilidade de terceiros pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei.

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“Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa etc.”, acrescentou o relator.
Por isso, cabe ao juiz natural, competente para processar e julgar a execução fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento.
Divergência
O voto do ministro Herman Benjamin foi seguido pela ministra Assusete Magalhães e Francisco Falcão. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes e Mauro Campbell, que aplicaram a Súmula 7 por entender que rever a conclusão do TJ-RS necessitaria de incursão pelas provas.
“Ainda que fosse possível acolher a tese de que o mero recebimento da denúncia para apuração de suposto crime falimentar é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, seria inviável o provimento do especial, porquanto o colegiado de origem expressamente asseverou não ter o estado do Rio Grande do Sul aportado aos autos prova capaz de demonstrar que o sócio-gerente da empresa falida agiu com excesso de poder ou em infração à lei ou ao contrato social”, disse o ministro Og Fernandes.
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REsp 1.792.310
Empréstimo consignado é impenhorável se necessário à sobrevivência, reafirma STJ
Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado comprovar que são destinados e necessários à manutenção do seu sustento e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade.

Bruno Dantas / TJ-RJ
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que analise a impenhorabilidade do valor executado contra particular.
A decisão alinha o colegiado, que julga matéria de Direito Público, a precedente da 3ª Turma, que julga Direito Privado, reforçando a evolução da jurisprudência no STJ.
Os bens impenhoráveis estão descritos no artigo 833 do Código de Processo Civil; o inciso IV do dispositivo elenca vencimentos e afins, sem incluir aí valores decorrentes de empréstimo consignado. Ainda assim, trata-se de modalidade de empréstimo com potencial para comprometer a renda e, consequentemente, a subsistência da pessoa e de sua família.
A Corte Especial alterou a jurisprudência do STJ em 2018, quando julgou o EREsp 1.582.475 e concluiu pela possibilidade de que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório seja excepcionada também para a satisfação de débito que não tenha natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família.
“Conclui-se, portanto, que, embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do seu sustento e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade”, explicou o relator, ministro Francisco Falcão.
Caso concreto
No caso, o particular tem contra si duas Certidões da Dívida Ativa (CDA), que motivaram execução fiscal e bloqueio de valores da conta corrente via BacenJud. O TRF-3 deu provimento ao recurso para determinar o desbloqueio, sob o fundamento de que são impenhoráveis as verbas oriundas de vencimentos e empréstimo consignado.
“A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a indispensabilidade das verbas decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento para o sustento do executado e de sua família, limitando-se a concluir por sua impenhorabilidade”, apontou o relator, ministro Francisco Falcão.
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1.860.120
Fux afasta entendimento do STJ sobre certidão fiscal de empresa em recuperação
A exigência da certidão fiscal para a homologação faz parte de um sistema em que o devedor deve efetivar a regularização, por meio do parcelamento, de seus débitos com o Fisco. Ao não seguir isso, abre-se espaço para a continuidade dos executivos fiscais que “pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do Plano de Recuperação Judicial”.

Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que afastou a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) para homologação dos planos de recuperação judicial.
A apresentação de CND é prevista na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei 11.101/05) como um dos requisitos para dar andamento ao processo da recuperação.
A decisão atende a reclamação ajuizada pela União, que alegou que a decisão do STJ afastou a incidência dos artigos 57, da Lei 11.101/05, e 191-A, do Código Tributário Nacional, sem declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos.
Por isso, sustenta que houve afronta a súmula vinculante 10, que “viola cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97)” decisão de órgão fracionário que afasta incidência de lei.
A liminar é do dia 4 de setembro e foi publicada na última quarta-feira (9/9).
Questão semi-pacificada
A discussão não está pacificada, mas já tinha jurisprudência encaminhada no STJ. Em 2017, a 3ª Turma da corte manteve uma recuperação iniciada em 2013, sem que a companhia apresentasse as certidões de regularidade fiscal. Isso porque a norma foi editada em 2014 e, antes dela, não é possível exigir do contribuinte algo que não estava regulamentado.
Em outro caso, no recurso especial (REsp 1.187.404), o STJ também relativizou a regra e entendeu ser desnecessária a apresentação das certidões, uma vez que ainda não havia lei que disciplinasse o parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial.
O precedente foi usado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso para dar seguimento a homologação de recuperação judicial de uma empresa de terraplanagem.
Já no Supremo, não é a primeira vez que um ministro afasta decisão que não exige a certidão fiscal. Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu acórdão da 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná que declarou inconstitucional a exigência da comprovação de regularidade fiscal. O entendimento do ministro foi o mesmo usado por Fux agora: a jurisprudência da corte tem entendido que só os plenários ou órgãos de cúpula de tribunais podem declarar leis inconstitucionais.
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Rcl 43.169
REsp 1.864.625
Exceção de pré-executividade não afasta exigência de garantia em embargos
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em exceção de pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo esse dispositivo do CPC/2015, o magistrado poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. Em relação à exceção de pré-executividade, não há previsão legal no mesmo sentido.
O entendimento do colegiado veio na apreciação de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve decisão na qual foi atribuído efeito suspensivo a embargos à execução sem a prévia garantia do juízo.
O tribunal concluiu que, como a questão discutida era a legitimidade passiva do executado — matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, e passível de ser discutida em exceção de pré-executividade —, não seria necessária a garantia do juízo.
Histórico
Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, lembrou que o CPC de 1973 dispensava a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, mas a seção de direito público do STJ, no rito do recurso repetitivo, fixou o entendimento de que essa dispensa não se aplicava à execução fiscal.
A ministra também citou alteração legislativa promovida por meio da Lei 11.382/2006, que incluiu o artigo 739-A no CPC/1973, com a previsão de que os embargos não têm efeito suspensivo, mas o juiz pode conceder tal efeito se houver risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e desde que a execução esteja garantida.
A relatora afirmou que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os colegiados de direito privado do STJ — sem ingressar especificamente na questão da obrigatoriedade da segurança do juízo da execução — passaram a entender que o artigo 919, parágrafo 1º, do novo código prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos de requerimento do embargante, a relevância da argumentação, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo.
Requisito essencial
“Mesmo que sem abordar o tema diretamente, os julgados desta corte superior indicam a necessidade da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, na mesma linha que o comando legislativo”, disse a ministra.
“De idêntica forma, a doutrina vem ressaltando e corroborando a opção legislativa — com a exigência da garantia do juízo — como forma de proporcionar um maior equilíbrio entre executante e executado, e também como meio de equiparar a execução fiscal com a execução cível.”
Assim, concluiu Nancy Andrighi, a tese do TJ-SP, segundo a qual não haveria a necessidade de garantia porque a matéria poderia ser arguida em exceção de pré-executividade, está em confronto com o artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015.
“Apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um” – declarou a relatora, para concluir que não é possível afastar um requisito essencial dos embargos em razão da ausência do mesmo requisito na exceção de pré-executividade. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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REsp 1.772.516
STJ suspende liminares e permite que Rio de Janeiro encampe a Linha Amarela
Impedir o chefe do Executivo, autorizado pela Câmara Municipal, de encampar serviço público e de responsabilizar-se pela administração direta dele causa lesão à ordem pública e administrativa da cidade.

Fernando Frazão/Agência Brasil
Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (15/9) liminares da Justiça fluminense e permitiu que o município do Rio de Janeiro encampe a Linha Amarela, via expressa entre as zonas norte e oeste da cidade operada pela concessionária privada Lamsa.
A Câmara Municipal do Rio aprovou em novembro a Lei Complementar 213/2019. A norma autoriza, em nome do interesse público, o município do Rio a encampar a operação e manutenção da Linha Amarela. A lei determina que a indenização à concessionária Lamsa fica considerada paga, devido aos prejuízos apurados pelo Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas municipais. Segundo a prefeitura, a empresa teria arrecadado R$ 1,6 bilhão a mais dos motoristas ao longo dos últimos anos. Sem o superfaturamento, a arrecadação seria de R$ 480 milhões, segundo o Tribunal de Contas do Município.
Contudo, a Justiça do Rio concedeu liminares suspendendo a encampação. De acordo com o presidente do Tribunal de Justiça fluminense, Claudio de Mello Tavares, só por meio de perícia será possível verificar se a Lamsa gerou prejuízo à Prefeitura do Rio. Em pedido de suspensão das liminares, a prefeitura argumentou que o superfaturamento da concessionária gerou lesão à economia pública carioca.
Martins apontou que há diversos indícios de que as obras na Linha Amarela foram superfaturadas e que o contrato de concessão não mais equivale ao que foi estabelecido no edital de licitação.
O ministrou destacou que tanto o Executivo quanto o Legislativo municipais reconheceram que o contrato está desequilibrado. E o município ofereceu garantia de R$ 1.330.507 para a indenização à concessionária, a ser apurada por perícia.
Nesse cenário, disse Martins, impedir que o prefeito do Rio, Marcelo Crivella (Republicanos), com o aval da Câmara Municipal, encampe a Linha Amarela causa lesão à ordem pública e administrativa do município.
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Suspensão de Liminar e de Sentença 2.792
Multa em processo trabalhista não tem prioridade na recuperação judicial, diz STJ
O fato de a multa processual ter sido imposta no bojo de uma reclamação trabalhista não faz com que ela integre o direito material ali pretendido. Ela não pode ser confundida com retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória. Por isso, o valor de eventual multa deve ser classificado como quirografário (sem preferência) no âmbito da recuperação judicial.

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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por uma empresa condenada a pagar R$ 2 milhões de multa astreinte aplicada em processo de execução na Justiça do Trabalho.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia classificado o valor como verba indenizatória trabalhista no âmbito da recuperação, o que ensejaria a preferência do crédito no âmbito da recuperação judicial.
Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a multa pela prestação judicial não realizada em nada se relaciona com o crédito trabalhista ao final reconhecido.
Por isso, é equivocado afirmar que a multa processual se destinaria a compensar os encargos decorrentes do inadimplemento do crédito trabalhista reconhecido na sentença.
Também porque a multa, de natureza processual, não tem nenhum conteúdo alimentar, que é justamente o critério justificador do privilégio legal dado às retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória no âmbito da recuperação judicial.
O crédito trabalhista tem como fato gerador o desempenho da atividade pelo trabalhador, destinado a propiciar a sua subsistência, do que emerge seu caráter alimentar. Já as astreintes não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral.
“Não se pode deixar de reconhecer que a interpretação demasiadamente alargada à noção de crédito trabalhista, conferida pela Corte estadual, a pretexto de beneficiar determinado trabalhador, promove, em última análise, indesejado desequilíbrio no processo concursal de credores, sobretudo na classe dos trabalhistas”, apontou o ministro Bellizze.
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REsp 1.804.563
Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento de registro
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido feita alguma melhora na área e em suas adjacências.

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O colegiado deu provimento ao recurso de uma incorporadora de São Paulo, que, após comprar todos os lotes de uma área, requereu o cancelamento do procedimento de registro do loteamento.
Segundo o processo, em 1982, a empresa adquiriu um loteamento na cidade de São Paulo. Contudo, não estando interessada em manter o empreendimento, e como não havia sido realizada nenhuma obra no local, solicitou no cartório o cancelamento do procedimento de registro, mas o pedido foi negado.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa. O corregedor-geral de Justiça, porém, deu provimento a recurso administrativo do município para impedir o cancelamento — decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o mandado de segurança impetrado pela empresa. Para o tribunal, a incorporadora não teria legitimidade para requerer o cancelamento do loteamento.
Ao STJ, a empresa alegou, entre outros pontos, que tem o direito de pleitear o cancelamento, pois adquiriu a totalidade do imóvel, sub-rogando-se nos direitos e deveres do loteador, conforme a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o artigo 23 da lei disciplina as hipóteses de cancelamento do registro do loteamento, entre elas, a do inciso II, que prevê pedido do loteador ou de quem se sub-rogou em seus direitos, enquanto nenhum lote tiver sido vendido. A administração pública, segundo a lei, só pode se opor ao cancelamento quando houver comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando tiver sido realizado algum melhoramento no local.
“A legitimidade para o pedido de cancelamento do procedimento de registro do loteamento necessita da anuência de todos aqueles que detêm direito sobre o terreno no qual se implementará o empreendimento. Se não comercializado nenhum lote, basta o loteador, proprietário da totalidade do terreno; ou se alienada alguma fração, o seu adquirente deve anuir no pedido”, disse.
Segundo o ministro, no caso em análise, ficou comprovado que a empresa adquiriu a totalidade do terreno no qual seria feito o loteamento. Dessa forma, ele entendeu que a empresa se sub-rogou nos direitos do loteador, tal como define o artigo 29 da Lei 6.766/1979, sendo parte legítima para requerer o cancelamento.
De acordo com Moura Ribeiro, ficou constatado nos autos que não houve nenhum tipo de obra ou melhoramento no imóvel ou nos seus arredores, “razão pela qual a municipalidade não teria motivação para obstar o pedido de cancelamento”.
O ministro destacou que o parcelamento do imóvel foi projetado na década de 1980 e não deve mais atender às necessidades urbanísticas ou ao bem-estar dos habitantes da cidade de São Paulo, “razão pela qual não se justifica o impedimento para o loteador cancelar o empreendimento idealizado há quase 40 anos, sem registro”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RMS 60.343
Ente público não pode fixar taxa de administração mínima em licitação, diz STJ
Sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para administração pública, a fixação de preço mínimo da taxa de administração atenta contra esse objetivo, considerando que determinado valor pode ser inexequível para um licitante, porém exequível para outro.

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Com esse entendimento e por maioria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o ente público não pode estabelecer valor mínimo para a taxa de remuneração paga pela prestação de serviços que consta no pregão ou licitação.
O caso envolveu julgamentos referentes ao estado do Ceará, mas deverá ser aplicado em todo o Brasil porque foi decidido seguindo o rito dos recursos repetitivos. A tese aprovada foi:
Os editais de licitação ou pregão não podem ter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X da Lei 8.666/93.
O objetivo do governo estadual cearense era a possibilidade de estipular valor mínimo para essa taxa como forma de garantir que o serviço será eficazmente prestado pelo vencedor do pregão ou licitação.
O aumento do valor afastaria a ocorrência de casos em que empresas oferecem preços tão baixos que tornam impossível o cumprimento do contrato ao menos pela manutenção dos serviços.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, segundo o qual a própria Lei das Licitações (Lei 8.666/93) prevê outros mecanismos de combate ao problema, permitindo que o licitante preste garantias adicionais de cumprimento do contrato.

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“Deve a administração pública, portanto, buscar a proposta mais vantajosa. Em caso de dúvida sobre exequibilidade, pode ouvir licitante e exigir prestação de garantia”, disse o relator. O entendimento se baseia em jurisprudência e Súmula 262 do Tribunal de Contas da União.
“Cuida-se a escolha da taxa de administração de medida compreendida na área negocial dos interessados, a qual fomenta a competitividade em benefício de obtenção da melhor proposta pela administração pública”, concluiu o ministro Og Fernandes.
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a proibição aumenta o risco envolvido nas licitações. Ele destacou que o objetivo da administração pública não é obter a contraprestação pelas garantias oferecidas, mas sim que o serviço licitado seja prestado.
REsp 1.840.113
REsp 1.840.154
STJ julga se Cade pode analisar negócios fechados no exterior
O Superior Tribunal de Justiça retomou nesta terça-feira (22/9) julgamento que decide se o Conselho Administrativo de Defesa Econômica tem competência para analisar negócios fechados no exterior. A sessão foi suspensa após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

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Até o momento o julgamento está empatado. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, já havia proferido voto contra a competência do Cade. A ministra Regina Helena Costa apresentou voto-vista em favor do órgão antitruste.
O caso concreto envolve a Praxair (controladora da White Martins). A empresa adquiriu, em 1996, o controle acionário da CBI Industries Inc. na Bolsa de Valores de Nova York. Como parte do negócio, a White Martins também incorporou parcela do patrimônio da brasileira Unigases Comercial.
O Cade argumenta no processo que a Lei 8.884/94 determina que a empresa deveria ter apresentado informações previamente ou até 15 dias depois da operação à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Diz também que a normativa, em seu artigo 54, parágrafo 5º, define que a inobservância dos prazos gera multa pecuniária.
Para o relator, a imposição de multa é inconcebível, uma vez que o negócio foi fechado em janeiro de 1996, com anuência da Secretaria de Direito Econômico, comunicada sobre a operação em maio do mesmo ano.
Em voto-vista, Regina Helena Costa divergiu, afirmando que a Lei 8.884/94 é clara sobre o prazo de 15 dias. “Não podemos ter um raciocínio puramente do direito societário. Estamos tratando de direito correicional, que é muito mais abrangente”, disse.
Costa também lembrou que a atual Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11) prevê que em casos semelhantes a apreciação das operações deve ocorrer de modo prévio.
O STJ recebeu o caso após o Cade ajuizar recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região favorável à White Martins.
REsp 1.353.267 e REsp 1.353.274
STJ garante honorários em ação que teve acordo antes do trânsito em julgado
É possível determinar o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado que não participou de acordo extrajudicial firmado entre as partes e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba.

Tero Vesalainen
A hipótese foi reconhecida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento nesta terça-feira (22/9). A jurisprudência consolidada indica que o acordo firmado entre as partes sem a concordância do advogado não atinge o direito ao recebimento dos honorários fixados em sentença judicial transitada em julgado.
O caso trata de ação de obrigação de fazer ajuizada por um condomínio contra empresa de engenharia, com objetivo de refazer serviços prestados de forma deficiente. A sentença julgou o pedido procedente em parte e condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Antes do trânsito em julgado, foi homologado acordo entre as partes, motivo que levou à exclusão dos honorários sucumbenciais. O advogado recorreu e obteve decisão favorável no TJ-RJ.
No STJ, o condomínio defendeu que é incabível a cobrança de honorários com base em uma sentença que não mais existe. Com o acordo celebrado antes do trânsito em julgado, não há parte vencedora ou vencida a ensejar imposição de ônus sucumbenciais.
“A despeito da ausência do trânsito em julgado da sentença condenatória, entende-se que a questão, na espécie, deve ser analisada sobre outro viés, dada as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se plausível a flexibilização da interpretação normativa”, avaliou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A ministra apontou que a decisão estaria prestes a transitar em julgado não fosse o fato de as partes terem atravessado pedido de homologação de acordo extrajudicial, que sequer faz menção ao pagamento de verba honorária, com a participação de uma nova advogada constituída nos autos — o que revogou automaticamente a anterior procuração outorgada pelo condomínio.
“Dadas as particularidades da situação ora analisada, convém reconhecer o direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesma ser considerada título executivo judicial nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei 8906”, concluiu a ministra Nancy, em referência ao Estatuto da Advocacia.
REsp 1.347.894
Serviço que não alcança objetivo gera inadimplemento total do contrato, diz STJ
Uma empresa que cria um programa de computador que alcança apenas parte dos objetivos tecnicamente estipulados em contrato, sem criar comodidade ou melhora efetiva para o trabalho, não incorre em adimplemento parcial da obrigação assumida. Ao contrário, configura verdadeiro inadimplemento.

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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para determinar a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos por uma empresa de sistemas automotivos que contratou outra, de tecnologia, para criar e implantar um sistema de software para gerenciamento empresarial.
A empresa contratante foi defendida na ação pelo advogado Leonardo Ranña, do escritório Leonardo Ranña e Advogados.
O objetivo do contrato era que a empresa de tecnologia criasse um programa que substituísse com vantagem os sistemas até então usados pela automotiva no gerenciamento de sua atividade empresarial. Esse sistema não foi integralmente implementado, segundo a empresa de tecnologia, porque a contratante fez muitas modificações e ampliações do pedido.
As instâncias ordinárias concluíram que o inadimplemento foi parcial porque ao menos parte do sistema foi implantado, inclusive porque a empresa contratante reconheceu essa circunstância ao assinar confissão de dívida. Esse entendimento foi reformado pela 3ª Turma.
Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro explicou que a definição do descumprimento parcial ou total do contrato não passa apenas pela conduta do contratado, mas também pela intenção das partes no momento da contratação e o proveito efetivamente auferido.
“Para se afirmar que houve cumprimento parcial do contrato, e não verdadeiro inadimplemento, é fundamental que a prestação, ainda que de forma deficitária ou incompleta, tenha atendido ao interesse jurídico da parte contratante”, disse.
Não foi o que ocorreu no caso concreto. A moldura fática do acórdão recorrido mostrou que o sistema criado e parcialmente implementado não superou, com vantagem, os sistemas utilizados anteriormente.

Paula Carrubba/Anuário da Justiça
Ou seja, quem se compromete por contrato a desenvolver um sistema computadorizado para fomentar a atividade empresarial do contrato, embora não esteja obrigado a propiciar lucros financeiros, deve entregar uma ferramenta que atenta às especificações técnicas previas nesse contrato.
“A perícia, conforme destacado no acórdão recorrido, apurou que esse novo programa não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da forma esperada. Isso, segundo penso, é o que basta para a resolução do contrato com fundamento no inadimplemento da obrigação contratada”, afirmou o ministro Moura Ribeiro.
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REsp 1.731.193
Vencimento de promissória deve refletir vontade presumida do emitente, diz STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um credor para possibilitar o prosseguimento da execução de uma nota promissória com duas datas de vencimento. Para o colegiado, deve prevalecer a data posterior, já que a outra é idêntica à da emissão do título, podendo-se presumir que a data posterior seja a real manifestação de vontade do emitente quanto ao dia de pagamento da dívida.
Na hipótese dos autos, duas datas de vencimento constam do título: uma por extenso, a outra em algarismos. A data por extenso, adotada pelas instâncias ordinárias como marco temporal para a promissória, coincide com a data de emissão.
A sentença considerou que, verificada divergência entre dados da promissória, prevaleceria a informação aposta por extenso, por aplicação analógica da regra da Lei Uniforme de Genebra relativa às indicações do valor da dívida (artigo 6º do Decreto 57.663/1966).
Assim, o juiz julgou procedentes os embargos do devedor e declarou a prescrição da execução, proposta em julho de 2011 e relativa a um título cuja data de vencimento considerada foi fevereiro de 2008 — intervalo superior aos três anos previstos pela Lei Uniforme de Genebra para a execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No recurso especial, o credor afirmou que a coincidência da data de vencimento por extenso com a data de emissão do título seria fruto de erro, pois as partes teriam combinado que a nota seria paga em julho de 2008.
Vontade presumida
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não é cabível a incidência analógica do artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra — que diz respeito especificamente à divergência de valores no título — para considerar a data escrita por extenso como a que “oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos”.
Segundo a Ministra, ao prever métodos de resolução de ambiguidades nos dados da cártula, “o escopo buscado pela Lei Uniforme é de preservar ao máximo a manifestação de vontade do emitente”, de forma que, na hipótese dos autos, não seria possível presumir como vontade do sacador da nota promissória que a dívida fosse exigível no mesmo momento em que ele assinou a promessa de pagamento.
A relatora ressaltou que “a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão”.
Ela concluiu que, “se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título — não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito —, deve prevalecer a data posterior, ainda que eventualmente expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente”, afirmou a relatora.
Defeito suprível
Nancy Andrighi destacou que, embora a Lei Uniforme de Genebra não tenha tratado diretamente da hipótese de divergência entre as datas de vencimento, deve-se considerar que este defeito pode ser suprido, uma vez que o artigo 76 menciona que a data de vencimento não é pressuposto essencial da promissória.
“Portanto, se a Lei Uniforme de Genebra não tem disposição expressa sobre a disparidade de expressões da data de vencimento da dívida, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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REsp 1.730.682
Se ação é desmembrada, prescrição é interrompida com protocolo da inicial
Na hipótese de determinação, pelo juízo, do desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição são considerados produzidos desde o protocolo da petição inicial da demanda original.

Gustavo Lima
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por duas empresas que visavam a extinção de processo em virtude do reconhecimento da prescrição.
As empresas foram alvo de ação de compensação por danos morais causados em virtude de obras de construção de um mineroduto nas proximidades de residências. A ação originária foi desmembrada por ordem do juízo, proferida antes do despacho ordenatório da citação.
Assim, surgiu a demanda individual, que foi ajuizada em 2015, cinco anos após a ciência da prática do ato ilícito, que ocorreu em 2010, e depois também de encerrado o prazo prescricional de três anos. Assim, o juízo de primeiro grau decretou a prescrição da pretensão.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão. Entendeu que, por ser ação decorrente de desmembramento de litisconsórcio multitudinário determinado em momento anterior à citação, o marco interruptivo da prescrição passa a ser o protocolo da petição inicial da ação originária.
“Diante dessa particularidade, tem-se que à recorrida — que figurava no polo ativo daquela primeira ação e acabou excluída da lide originária de ofício pelo juiz — não pode ser imputada qualquer ação ou omissão que tenha contribuído para a demora na citação”, apontou a relatora, ministra Nancy Andrighi, ao manter o entendimento do TJ-MG.
Assim, vale como marco inicial da interrupção da prescrição a data da propositura da ação originária. Assim, evita-se prejuízo processual ou material aos litisconsortes que litigavam conjuntamente e que, por decisão do juízo, foram elididos da relação processual.
A ministra Nancy destacou que não se ignora a existência de regra expressa nos artigos 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, e do artigo 202, inciso I do Código Civil. São as regras que apontam que o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação.
Para a ministra, no entanto, é necessário admitir que “há situações que se distanciam do padrão regular da marcha processual e que, por isso, reclamam uma interpretação diferenciada do julgador, a fim de acomodá-las, com a devida justiça, às finalidades objetivadas pelo legislador”.
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REsp 1.868.419
STJ admite uso de reconvenção sucessiva em ação de arbitramento de honorários
É possível a reconvenção sucessiva em demandas desde que seu exercício só tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na primeira reconvenção. Essa hipótese permite que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve no mesmo processo, o que melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo.

STJ
Com esse entendimento e por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar que seja dado regular prosseguimento à reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após primeira reconvenção feita por um particular, no bojo de uma ação de cobrança e de arbitramento de honorários advocatícios.
Essa ação foi ajuizada por um advogado contra um particular por valores alegadamente devidos por período em que atuou em causas trabalhistas.
Depois de citado, o particular contestou a ação e apresentou reconvenção: pediu a repetição de indébito ao fundamento de que teria pago ao advogado valores de honorários maiores do que os devidos.
Na tréplica, o advogado propôs a reconvenção à reconvenção. Afirmou que o pedido de devolução de valores diz respeito a honorários fixados em decisão judicial, razão pela qual o particular deve ser condenado a pagar o equivalente do que dele exige.
A reconvenção sucessiva foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sob o fundamento de ausência de autorização legal. Essa discussão é incomum na jurisprudência e polêmica na doutrina, como deixaram claro os votos diametralmente opostos do relator e da divergência, recheados de citações.

José Alberto
CPC admite?
Prevaleceu o entendimento divergente da ministra Nancy Andrighi, segundo o qual a legislação processual admite a reconvenção sucessiva. Era assim no Código de Processo Civil de 1973, que no artigo 316 previa a intimação autor-reconvindo para contestar a reconvenção.
Segundo ela, o CPC de 2015 é ainda mais incisivo, pois o parágrafo 6º do artigo 702 veda expressamente a reconvenção à reconvenção apenas na ação monitória, o que torna o silêncio do legislador quanto às demais hipóteses uma eloquente permissão.
O entendimento foi seguido pela maioria formada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Duração razoável do processo
Ficaram vencidos o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e o ministro Moura Ribeiro. Para eles, agiu bem o TJ-RS ao refutar a possibilidade da reconvenção sucessiva porque viola o princípio da estabilidade objetiva da demanda, o qual veda a alteração dos pedidos formulados na petição inicial após a citação da parte adversa.

STJ
“Se for admitida a reconvenção da reconvenção, também será possível a reconvenção da reconvenção da reconvenção e, assim, indefinidamente, ferindo o princípio da duração razoável do processo”, apontou o ministro Sanseverino.
Ao votar de maneira divergente, a ministra Nancy abordou o aspecto. Destacou que a admissão da reconvenção sucessiva não poderia servir de elemento para a eternização dos litígios e para que se admitam reconvenções sucessivas indefinidamente.
“Daí porque, sob a ótica do CPC/73 ou do CPC/15, deve-se condicionar o exercício da reconvenção sucessiva ao fato de que somente tenha surgido pretensão exercitável conexa com a contestação do réu ou com a própria reconvenção do reconvinte”, pontuou.
No caso concreto, foi o pedido da primeira reconvenção — a repetição de indébito relativo a valores de honorários fixados em decisão judicial — que abriu a possibilidade de efetuar o pedido na segunda reconvenção. Ele não existia quando a ação foi inicialmente ajuizada.
Jurisprudência mantida
A ministra Nancy ainda descartou que o pedido de repetição de indébito na reconvenção à reconvenção atente contra a tese fixada pela 2ª Seção do STJ em recursos repetitivos no REsp 1.111.270.
Diz a tese que “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”.
“Entretanto, examinando-se a ratio decidendi do referido precedente vinculante, observa-se que a 2ª Seção desta Corte apenas autorizou que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade”, analisou.
Clique aqui para ler o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino
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REsp 1.690.216
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
CNJ consolida texto-base antes da consulta pública sobre metas nacionais para 2021
O Conselho Nacional de Justiça prepara um conjunto de metas nacionais de desempenho para pautar a atuação do Poder Judiciário em 2021. O texto-base, que entrará em consulta pública em outubro, será elaborado a partir das propostas apresentadas pelos segmentos de justiça na 2ª Reunião Preparatória para o XIV Encontro Nacional.

Entre os destaques do texto estão as propostas de redução da taxa de congestionamento líquida, que mede a capacidade anual do Poder Judiciário de dar vazão à quantidade de processos abertos na Justiça.
A Justiça do Trabalho, por exemplo, propôs percentuais de redução da taxa de congestionamento líquida específicos para as diferentes etapas de um processo, conhecimento e execução, para dar conta da disparidade entre as taxas de congestionamento verificadas em cada uma dessas fases da tramitação.
A proposta, que exclui as execuções fiscais (cobrança de dívidas tributárias autorizadas judicialmente), tem um índice de redução da taxa de congestionamento diferenciado para a segunda instância da Justiça do Trabalho também. Para se chegar a uma expectativa factível, os percentuais foram calculados a partir de uma média do triênio 2017, 2018 e 2019. O período foi escolhido para evitar desvios estatísticos causados pela transição da Reforma Trabalhista e pela pandemia de 2020.
As propostas de Meta Nacional utilizando a taxa de congestionamento líquida dos tribunais de determinados segmentos se alinham com a inclusão desse índice como indicador de desempenho da nova Estratégia Nacional do Poder Judiciário, que vigorará no período entre 2021 e 2026.
Esse integra o conjunto de indicadores relacionados ao macrodesafio “Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional”. De acordo com a série histórica do CNJ, a taxa de congestionamento líquida caiu dois pontos percentuais nos últimos 11 anos.
Congestionamento
Diminuir a taxa de congestionamento do Superior Tribunal de Justiça também foi uma proposta de meta nacional para 2021. A proposta é reduzir a taxa de congestionamento do tribunal para 37% até 31 de dezembro de 2021. No ano passado, esse percentual verificado no STJ foi de 39,83%.
A Justiça Militar também incluiu a taxa de congestionamento entre suas propostas para metas. Entre as específicas para aquele ramo, a Justiça Militar se propôs a reduzir, no mínimo, em dois pontos percentuais a taxa de congestionamento líquida, na fase de conhecimento no primeiro grau, em relação ao índice aferido em 2019.
Histórico
As metas nacionais são fixadas anualmente desde 2009 e reforçam o compromisso da Justiça com o aprimoramento constante do serviço que presta à sociedade. Nos últimos anos, o planejamento estratégico do Poder Judiciário foi aprimorado e atualmente, além de metas que valem para o conjunto dos 89 tribunais brasileiros, metas setoriais também são definidas para cada segmento da Justiça e cada tribunal superior, à exceção do Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
CNJ entrega à Câmara proposta de lei para disciplinar custas judiciais
O Conselho Nacional de Justiça entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, anteprojeto de lei complementar para disciplinar as custas judiciais na justiça brasileira. O texto foi elaborado por um grupo de trabalho nomeado em maio de 2019 para regulamentar o tema.

Para CNJ, é preciso reduzir disparidade dos valores entre os estados e
criar obstáculos à litigância abusiva
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Segundo o CNJ, a necessidade de regulamentar a matéria se justifica pela disparidade dos valores cobrados para acessar a Justiça nas diferentes unidades da federação, pela falta de barreiras à litigância abusiva e pela sustentabilidade da prestação dos serviços judiciários.
A discrepância entre os valores de custas cobradas pelo Poder Judiciário de diferentes estados foi verificada em estudo de 2019 do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ). Por exemplo, as taxas cobradas no Piauí — o terceiro estado com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país — eram mais altas que os valores praticados na Justiça do Distrito Federal, unidade federativa com o maior IDH do país.
“Com o projeto, tenta-se uniformizar os conceitos e criar balizas mínimas e máximas que permitam aos estados, no exercício de sua autonomia, fixar as custas judiciais de modo a que o sistema de justiça não seja usado de maneira oportunista, para fins privados, mas que seja usado para garantir o mais amplo acesso à Justiça”, afirmou o ministro Cueva, coordenador do grupo de trabalho que redigiu a proposta de regulamentação. No processo de elaboração, especialistas foram ouvidos em uma audiência pública.
No evento realizado em novembro de 2019, no STJ, o professor da Fundação Getúlio Vargas Wilson Pimentel demonstrou como os baixos valores das custas podem contribuir para a chamada litigância abusiva. Pesquisa conduzida pelo especialista da FGV indicou que 87% das ações cíveis que tramitaram no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 2018 foram movidas ou respondidas por apenas 30 litigantes. De acordo com a teoria dos jogos, utilizada para analisar os resultados do estudo, uma concessionária de serviços públicos envolvida em muitos litígios na Justiça, por exemplo, não será incentivada a recorrer à negociação como forma de prevenir a judicialização dos conflitos se o valor para acessar o Judiciário for muito baixo.
Gradação
Autorizar o estabelecimento de um sistema com valores diferenciados, como previsto no Artigo 14 do texto do anteprojeto, pode dar mais efetividade à gratuidade da Justiça. Até hoje, o estabelecimento de limites máximos das custas e a prática generalizada no Judiciário de reduzir as custas acaba por favorecer, por mais paradoxal que pareça, as camadas de faixas de renda mais alta. Com faixas distintas de valores, o grupo de trabalho espera equilibrar sustentabilidade do Poder Judiciário e o direito constitucional de acesso à Justiça.
Enquanto uns pagarão uma taxa regular, os cidadãos de baixa renda poderão ser isentos de pagamentos para acionar os serviços dos tribunais. De acordo com a pesquisa “Diagnóstico das Custas Processuais Praticadas nos Tribunais”, realizada pelo DPJ/CNJ, em 2018, um terço dos processos arquivados pelo Poder Judiciário, passíveis de cobrança de custas, tiveram concessão de assistência judiciária gratuita. Na Justiça do Trabalho, esse índice chegou a 52%. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Falta de apresentação da Rais a sindicato não justifica multa, decide TST
Uma empresa não pode ser punida por não apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ao sindicato representante dos empregados da categoria, mesmo que isso esteja estabelecido em norma coletiva. Foi assim que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a multa aplicada a uma companhia que não apresentou a Rais.

Reprodução
Segundo o colegiado, o sindicato pode requerer ao órgão competente o acesso ao documento, por isso não fazia sentido a aplicação da multa à DNZ Restaurante e Confeitaria Ltda., microempresa da cidade de Ponta Grossa (PR).
A Rais foi instituída pelo Decreto 76.900/1975 com o objetivo coletar dados sobre a atividade trabalhista para auxiliar o governo federal a tomar decisões sobre legislação, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, benefícios previdenciários e PIS/Pasep. O documento deve ser entregue pela empresa à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho, atualmente integrante do Ministério da Economia).
O caso analisado pelo TST começou quando o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Ponta Grossa entrou com uma ação de cumprimento de convenção coletiva e cobrança contra a microempresa por causa da ausência da entrega da Rais ou de documento similar.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho da cidade paranaense julgou improcedente o pedido com o argumento de que a pretensão do sindicato não dizia respeito à defesa do trabalhador, a direito do empregado ou à relação de trabalho, mas apenas a interesse próprio. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença e condenou a DNZ ao pagamento da multa, pois a microempresa havia apresentado os recibos de entrega da Rais ao ministério, e não ao sindicato. Como a obrigação imposta em norma coletiva havia sido descumprida, o TRT entendeu que a multa deveria ser imposta.
Na corte superior, houve nova mudança de entendimento. O relator do recurso de revista da microempresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento de que a Rais não é documento exclusivo do empregador e que a entidade sindical pode requerer o seu acesso ao extinto Ministério do Trabalho.
“Considerando que, no caso, a empresa efetivamente apresentou os recibos de entrega da Rais ao ministério, cujas cópias estavam à disposição da entidade sindical caso quisesse acessá-las para conferência, não subsiste a multa convencional imposta”, argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 638-91.2017.5.09.0024
Declaração simples garante justiça gratuita a coordenador de lanternagem
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do pagamento de custas processuais a um ex-coordenador de lanternagem da Metalúrgica Lorena, de Itaúna (MG). Para o colegiado, não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pelo empregado.

TST
Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou a declaração de vínculo empregatício, com a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a condenação da empresa ao recolhimento do FGTS e das demais verbas trabalhistas. Também apresentou pedido de justiça gratuita e isenção de custas processuais, mediante declaração de hipossuficiência.
Embora o empregado tenha desistido da ação, que foi extinta sem resolução do mérito, o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG) indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que a declaração de pobreza não é suficiente para demonstrar a miserabilidade jurídica e que essa condição deve ser comprovada por outros documentos. Assim, condenou-o ao pagamento de custas processuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença.
O relator do recurso de revista do coordenador de lanternagem, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo o artigo 790, parágrafos 3º e 4ª, da CLT, com as alterações impostas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal confere ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho – na sua maioria, desempregados – a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou o relator. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por ele ou feita por seu advogado”, completou.
O ministro lembrou que é isso o que prevê a Súmula 463 do TST, editada após a vigência do novo CPC. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-10520-91.2018.5.03.0062
Rebaixamento de função não é motivo para indenização por danos morais, diz TST
O rebaixamento de função não é motivo suficiente para o pagamento de uma indenização por danos morais, de acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado usou esse entendimento ao denegar o recurso de revista de um ex-funcionário do Banco Bradesco na cidade de Goiânia.

Contratado em 1977 pelo Banco Mercantil de São Paulo para a função de auxiliar de escritório, o bancário chegou ao cargo de diretor regional na empresa. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, o profissional foi designado para a função de gerente regional. Nova mudança ocorreu um ano depois, desta vez para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004.
Segundo o bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador e, por isso, ele entrou com uma ação contra o Bradesco.
No entanto, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação da corte estadual, o cargo de gerente de agência ainda representava vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório.
O bancário, então, apresentou recurso ao TST, mas novamente não teve sucesso. Ele continuou argumentando que os sucessivos rebaixamentos, depois de muitos anos no cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais, pois “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.
Para o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese de danos morais ou materiais. Segundo ele, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que tenham representado decréscimo de prestígio e de remuneração, não configuram ato ilícito.
“O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, apontou o relator.
O ministro argumentou ainda que a alegação de que o banco não procedeu da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 10811-39.2013.5.18.0001
Acordo firmado por sindicato sem anuência do espólio de empregado não é válido
Um acordo assinado entre um sindicato e uma empresa sem a anuência do espólio de um empregado falecido não tem valor e deve ser invalidado, segundo decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. Com esse entendimento, foi anulado o acordo fechado entre a Bunge Alimentos S.A., do Rio Grande do Sul, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre.

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O problema apontado pela corte foi a inclusão no acordo de um empregado do setor de mecânica sem que tenha ficado demonstrado que o sindicato estivesse autorizado pelo espólio do trabalhador a transacionar o pagamento das parcelas devidas.
No acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS), o sindicato, na condição de substituto processual, transacionou o pagamento de adicional de periculosidade, com acréscimo de honorários advocatícios. Após a sentença definitiva, a viúva do empregado ajuizou uma ação rescisória individual a fim de desconstituir a transação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-a improcedente.
Ao TST, a viúva alegou que, nos autos do processo principal, ficou reconhecido o direito a adicional aos empregados do setor de mecânica. Em setembro de 2010, os cálculos apontavam crédito superior a R$ 20 mil, mas, na ocasião do acordo homologado, foi reconhecido o direito a apenas R$ 4.836, sem que tenha havido aprovação dos empregados para a redução. O espólio argumentou também que houve conluio, diante da determinação de pagamento de honorários assistenciais de R$ 200 mil ao sindicato.
O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, observou que a sentença homologatória de acordo é resultado da negociação entre as partes e que, portanto, não há parte vencedora ou vencida. No entanto, em relação à hipótese de rescindibilidade, ele entendeu que havia, no caso, elemento suficiente para invalidar a sentença.
Segundo o ministro, embora os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, a substituição processual tem limites, pois não é dado à entidade, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular. Ele citou ainda uma decisão do Supremo Tribunal Federal de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não pode praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados.
Assim, citando precedentes envolvendo situação idêntica com a mesma empresa e o mesmo sindicato, o relator votou pela desconstituição da sentença homologatória em relação ao espólio e determinou que se prossiga no exame da ação rescisória, no que foi acompanhado por todos os demais integrantes da SDI-2. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RO 9027-54.2012.5.04.0000
Gerente-geral de agência bancária não tem direito a horas extras
No entendimento do TST, o empregado da Caixa Econômica Federal que exerce o cargo de gerente-geral não tem direito às jornadas de seis e de oito horas, respectivamente, previstas nos Planos de Cargos e Salários da empresa de 1989 e 1998.
Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à CEF o pagamento de horas extras à gerente-geral de uma agência em Mato Grosso que alegava ter direito à parcela pelo trabalho realizado além da jornada estabelecida.
Na decisão anterior, o banco fora condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao pagamento das horas excedentes da 8ª e 44ª semanal. Segundo o TRT, a empresa, ao implementar o PCS de 1998, fixou a jornada de trabalho de oito horas para os ocupantes de cargos em comissão, e o regulamento da empresa, por ser norma mais favorável ao empregado, aderiu a seu contrato de trabalho.
Enquadramento
A CEF sustentou, no recurso de revista, que a empregada exercia, em caráter definitivo, o cargo de comissionado gerencial e de gerente geral, com encargos de gestão, o que a enquadraria na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Por isso, não teria direito ao recebimento de horas extras.
Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, o Tribunal tem entendido que o gerente-geral de agência do banco não tem direito às jornadas previstas nos PCSs de 1989 e de 1998, porque não está submetido a controle de jornada. Assim, somente se houvesse referência expressa nos planos, normas mais benéficas que a lei, é que a empregada poderia se beneficiar da jornada ali estipulada. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 967-95.2016.5.23.0009
Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto
Por se tratar de plano único, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que admitiu, na votação do plano de recuperação judicial das Usinas Pantanal e Jaciara, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos contra as duas empresas.
Para o colegiado, os credores nessa situação votam como titulares de um crédito contra o grupo econômico, e não como credores individuais de valores em separado. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de um credor para declarar não aprovado o plano de recuperação das usinas, que havia sido homologado judicialmente em 2014.
Naquela ocasião, o credor questionou a forma de votação mediante a oposição de embargos, os quais foram rejeitados em primeiro grau, ao fundamento de que, independentemente da forma de apresentação do plano, as obrigações das empresas são autônomas, e o detentor de créditos contra ambas teria direito a dois votos. A decisão foi mantida pelo TJ-MT.
Consolidação substancial
Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial resulta no que a doutrina denomina consolidação processual, que representa tão somente o processamento nos mesmos autos, por motivo de economia, de recuperações autônomas, com a apresentação de planos individualizados.
“Na situação em que, além da formação do litisconsórcio, admite-se a apresentação de plano único, ocorre o que se denomina consolidação substancial. Trata-se de hipótese em que as diversas personalidades jurídicas não são tratadas como núcleos de interesses autônomos. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende e interfere na dos demais”, afirmou o ministro, ressaltando que, nesse caso, é apresentado plano único, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe.
Para Villas Bôas Cueva, em razão de ter sido deferida a apresentação de plano único para a recuperação das usinas, com a realização de assembleia única, “é possível constatar que a hipótese é de consolidação substancial, devendo a votação do plano seguir essa lógica”.
Votação por cabeça
O relator destacou que o parágrafo 1º do artigo 45 da Lei 11.101/2005 prevê que, para o plano de recuperação ser considerado aprovado pela classe de credores com garantia real, dois requisitos devem estar presentes cumulativamente: votação favorável dos credores que detenham mais da metade do valor total dos créditos representados na assembleia e votação favorável da maioria simples dos presentes (votação por cabeça).
O TJ-MT, explicou o ministro, manteve a decisão de primeiro grau por entender que o critério “voto por cabeça” estava sendo respeitado, já que o plano de recuperação judicial abrangia duas empresas, e os credores que detinham créditos perante cada uma delas teriam o direito de que seu voto fosse contabilizado em dobro.
“Essa conclusão, salvo melhor juízo, não condiz com a hipótese em que é apresentado um plano de recuperação único. Com efeito, se o plano de recuperação judicial é único, tudo se passa como se houvesse apenas uma empresa em recuperação: os créditos para a formação das classes de credores devem ser somados, e o percentual dos votos para a aprovação do plano deve considerar esse valor (credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia)”, ressaltou.
Para o relator, a contagem de votos por cabeça deve considerar os credores presentes na assembleia (maioria simples) independentemente de qual empresa seja a devedora do seu crédito. “Fere toda a lógica da apresentação de plano único a conclusão das instâncias de origem de que os votos de credores de ambas as empresas devem ser contados em dobro”, concluiu.
Plano descumprido
Villas Bôas Cueva verificou que, como informado pelo TJ-MT, nove credores com garantia real compareceram à assembleia geral, e cinco votaram de forma desfavorável ao plano. “Nesse contexto, o segundo critério para a aprovação do plano não foi respeitado, sendo de rigor concluir que o plano de recuperação judicial não foi aprovado”, observou.
De acordo com o ministro, a recuperação das usinas foi requerida inicialmente em 2008, perante o juízo de Anápolis. Contudo, decorridos 12 anos, “as empresas não se recuperaram, descumpriram o plano irregularmente aprovado, além de se acumularem nos autos diversas notícias de indícios de fraude, que estão sendo apurados”. Para ele, tudo indica ser o caso de decretar a quebra, mas essa decisão compete ao juízo de primeiro grau. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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REsp 1.626.184
Portuários têm direito a remuneração por produtividade e pagamento de hora extra
O regime de remuneração por produção dos portuários é compatível com o pagamento de horas extras, quando for extrapolada a jornada diária ou semanal. Dessa maneira, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu razão a um trabalhador portuário de Manaus na disputa com as empresas para as quais ele trabalhou.

como seu local diário de trabalho
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O colegiado se baseou no entendimento do TST de que os portuários têm os mesmos direitos assegurados constitucionalmente às pessoas com vínculo empregatício permanente.
O trabalhador, que prestou serviços às empresas Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. e Chibatão Navegação, apresentou recurso de revista à corte superior porque o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (PA/AP) entendeu que a norma coletiva dispunha que a contraprestação salarial dos serviços de estiva seria previamente fixada por termo e por cada unidade de contêiner descarregado ou carregado. Ela previa ainda que, no valor total da remuneração dos trabalhadores, estariam incluídos o 13º salário, as férias e o repouso semanal, deduzidos os encargos fiscais, previdenciários e outros. Com relação ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, foi ajustado o percentual a título de horas extras para contêineres carregados ou descarregados e adicionais noturnos.
Segundo o TRT, os comprovantes de pagamento demonstravam que as empresas efetuaram de forma correta o pagamento da remuneração ajustada na negociação coletiva.
Porém, no recurso ao TST o portuário alegou que o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República garante a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, e que essa garantia constitucional não comporta renúncia ou flexibilização por norma coletiva.
A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou que o TST firmou entendimento de que são assegurados aos trabalhadores portuários os mesmos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Então, verificado o trabalho em jornada superior à legal, devem ser deferidas as horas extraordinárias.
A ministra citou diversos julgados com situações similares e concluiu pelo reconhecimento da compatibilidade entre o regime de remuneração por produção do trabalhador portuário e o pagamento de horas extras, quando houver extrapolação da jornada diária ou semanal. Com isso, o processo retornará ao TRT para que sejam examinados os fatos e as provas referentes à realização de horas extras. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR-220-81.2016.5.11.0009
Perda parcial de capacidade de trabalho justifica redução de indenização
Quando a perda da capacidade de trabalho decorrente de doença ocupacional é apenas parcial, e ocorre também devido a outros fatores, justifica-se a redução da indenização paga ao trabalhador. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise do recurso de uma empresa multinacional que foi condenada a indenizar um ex-funcionário.

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Em sua reclamação trabalhista, um metalúrgico que trabalhou por mais de 20 anos na General Motors do Brasil Ltda., em São Caetano do Sul (SP), alegou que adquiriu artrose em um dos ombros em decorrência de esforços repetitivos e sobrecarga ao manusear seguidas vezes uma peça de 40 quilos no setor de prensas. Além disso, o ex-empregado sustentou que os ruídos elevados a que era submetido diariamente causaram perda auditiva, obrigando-o a usar aparelho para corrigir o problema.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano reconheceu a doença ocupacional e fixou a indenização por danos morais em R$ 189 mil. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve integralmente a decisão de primeira instância.
A GM, então, apresentou recurso de revista ao TST e conseguiu a redução da indenização de R$ 189 mil para R$ 50 mil. De acordo com o relator da apelação, ministro Mauricio Godinho Delgado, não há na lei critérios para a fixação das indenizações por dano moral e, por isso, cabe ao julgador aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em análise, o relator considerou que o valor era excessivo, levando em conta fatores como a extensão do dano, as limitações para o exercício da função, o tempo de serviço, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados pela turma em casos semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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ARR-1000612-25.2016.5.02.0471
Justiça do Rio de Janeiro
Negada liminar para impedir município de encerrar ações por acordo
Como acordos judiciais para encerrar ações envolvendo a cidade de Rio das Ostras dependem da autorização do procurador-geral do município, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou que não há perigo na demora e negou, nesta segunda-feira (31/8), liminar para suspender dispositivos da Lei municipal 1.635/2012.

Reprodução
A norma autoriza o Executivo a celebrar acordos judiciais em ações em que for parte o município de Rio das Ostras, visando o encerramento de demandas.
O prefeito de Rio das Ostras argumentou que a norma ultrapassou os limites locais do poder de legislar, uma vez que criou um triplo regime de pagamento de créditos públicos: requisições de pequeno valor, precatórios e exceções. De acordo com a prefeitura, apenas a Assembleia Legislativa do Rio poderia estabelecer exceções àquelas duas formas de pagamento de valores pelo Estado.
O relator do caso, desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, disse que há “aparente descompasso” entre a lei municipal e a Constituição fluminense.
No entanto, o magistrado disse não haver perigo na demora que justifique a liminar. Isso porque eventual acordo depende de autorização expressa do procurador-geral. E o termo pode ser suspenso, interrompido ou cancelado pelo município.
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Processo 0005384-41.2020.8.19.0000
Desembargador mantém proibição de volta às aulas na rede particular do RJ
Para preservar a vida e a saúde dos alunos e evitar o aumento da desigualdade perante a rede pública, o desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Peterson Barroso Simão confirmou, nesta segunda-feira (14/9), a suspensão dos efeitos do Decreto carioca 47.683/2020, que autoriza a reabertura das escolas privadas, de forma voluntária, para o 4º, 5º, 8º e 9º anos a partir de 1º de agosto de 2020.

Carta Educação
Também está mantida a determinação para que o município do Rio se abstenha de expedir qualquer ato administrativo no sentido de promover o retorno às atividades educacionais presenciais nas creches e escolas da rede privada de ensino, ainda que facultativamente, em qualquer etapa, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10 mil, a ser imposta pessoalmente ao prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (Republicanos).
A Justiça do Trabalho no Rio havia permitido a reabertura das escolas particulares. Mas Peterson Barroso Simão reforçou que o Decreto 47.683/2020 segue suspenso. De acordo com o desembargador, “a gestão do retorno às aulas pertence à seara do Executivo municipal, que deve comprovar por laudos científicos e técnicos que os alunos já podem voltar ao ambiente escolar com segurança”.
O magistrado também enfatizou a necessidade do restabelecimento do diálogo, não só entre as partes envolvidas neste litígio, mas também entre as autoridades públicas de saúde, os pais de alunos, os empresários e funcionários, especialmente os professores.
“Pondero, ainda, que o retorno das aulas da rede privada em momento anterior ao da rede pública contribuirá para aumentar a desigualdade entre os estudantes que podem pagar pelo ensino e aqueles que dependem da escola pública, fato que violaria o princípio da isonomia. Enfim, a segurança e preservação da vida e saúde dos alunos é a prioridade máxima e deve se sobrepor aos demais interesses. A prudência nesse momento tumultuado revela-se como sendo o melhor caminho a seguir”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0051770-32.2020.8.19.0000
Receita Federal
Receita publica edital com propostas de transação tributária

de dívidas de até 60 salários mínimos para pequenas empresas
Divulgação
A Receita Federal publicou edital com propostas de transação tributária de débitos em contencioso administrativo de pequeno valor. O edital limita as transações para dívidas de até 60 salários mínimos e se restringe a microempresas e empresas de pequeno porte.
Segundo o governo, existem 340 mil processos de contencioso de baixo valor no âmbito da Receita Federal, totalizando uma dívida em torno de R$ 10,7 bilhões.
As modalidades estarão disponíveis para adesão no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac), a partir do dia 16 de setembro até 29 de dezembro de 2020.
A transação poderá ser realizada nas seguintes condições:
— Com descontos de 50% sobre o valor total, com entrada (de 6% do valor total líquido do débito — isto é, após a aplicação das reduções) paga em até cinco meses, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até sete meses;
— Com descontos de 40% sobre o valor total, com entrada (de 6% do valor total líquido do débito) paga em até seis meses, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 18 meses;
— Com descontos de 30% sobre o valor total, com entrada (de 6% do valor total líquido do débito) paga em até sete meses, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 29 meses;
— Com descontos de 20% sobre o valor total, com entrada (de 6% do valor total líquido do débito) paga em até oito meses, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 52 meses.
Clique aqui para ler o edital na íntegra
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