Vamos verificar como esse tema influencia no nosso cotidiano e qual a sua repercussão no Direito.

Assim, antes de adentrarmos ao tema de forma mais específica, temos que analisar o gênero Ética.

Ética se confunde por vezes com Moral. Ética, segundo Eduardo Bittar, define-se como a capacidade de ação livre e autônoma do indivíduo.  É a capacidade de resistência que o indivíduo tem em face das externas pressões advindas do meio. Moral, ainda segundo Eduardo Bittar, define-se como sendo o conjunto de sutis e, por vezes, até mesmo não explícitas, manifestações de poderes predominantes em uma sociedade, capazes de constituir instâncias de sobredeterminação das esferas de decisão individual e coletiva.

Então podemos tomar decisões éticas e, em razão da mesma, acompanhar os costumes locais, ou, em razão da mesma, não acompanhar os costumes locais.

O saber ético estuda o agir humano (singular); As normas Morais são o estudo dos costumes coletivos (plural) e as normas Jurídicas são o estudo do que deve ser necessariamente observado, oriundo da imperatividade que as caracterizam.

Ética (hábito) então é comportamento humano. Agir de forma ética é decidir com  a análise ponderal dos meios e dos fins, do justo e do injusto, do certo e do errado.

Desta forma, quando o Magistrado decide sobre determinado processo que não seja uma ação coletiva, aplica sua convicção a respeito do tema sobre aquele processo, que pode ter sido bem instruído ou instruído de forma deficiente.

Ocorre que, muitas vezes, os Magistrados se deparam diante de um direito que transcende a singularidade daquele processo.

E neste momento, a decisão daquele Magistrado em um processo singular pode afetar   com forte impacto econômico ou social a  existência de uma empresa.

Para Immanuel Kant,  a ética da convicção é “o dever pelo dever”, ou seja, decide-se sem análise dos resultados que serão alcançados por essa decisão.

Já a ética da responsabilidade é a moral do grupo, ou seja, as decisões são tomadas de acordo com a análise dos efeitos dessa decisão para a coletividade, tem por finalidade a manutenção do bem-estar geral e da harmonia social.

Pois bem, voltando aos Magistrados, por vezes verificamos o que é mais comum em ações trabalhistas, a primazia do individual sobre o coletivo e, muitas das vezes – e diga-se com pouco critério investigativo -, defere-se pedido de redirecionamento de execução de empresas quebradas para empresas saudáveis, a ponto de quebrar quem estava saudável e gerando emprego.

Na Justiça comum, verificam-se indenizações milionárias para determinados indivíduos em detrimento da saúde financeira da empresa, a título do efeito punitivo e pedagógico da indenização. Isso sem falar nos casos de sucessão tributária, comercial, etc.

Não estamos aqui, gize-se, para proteger o empresário leviano, mas também há muito urge a necessidade dos Magistrados refletirem sobre os efeitos de suas decisões para determinada coletividade e, por isso, a sugestão da análise ponderal, ou seja, é mais valioso socialmente mitigar um direito e superdimensionar outro em prol da função social da empresa? Uma condenação que possa levar ao fechamento da empresa é realmente necessária e adequada? Proporcionalmente, o reconhecimento do direito milionário de um indivíduo se sobrepõe ao direito à vida digna (emprego) de tantos? Será razoável decidir somente à luz do direito (dura lex sed lex) sem que seja feita uma reflexão e uma análise ponderada dos efeitos da sentença para determinada coletividade?

Geralmente os Membros do Poder Legislativo e do Executivo tomam decisões com base na Ética da Responsabilidade, ou pelo menos deveriam. Já os membros do Poder Judiciário em ações que não sejam coletivas, decidem de acordo com a ética do convencimento, e muitas com efeitos nefastos para a economia das empresas.

Apenas para pontuarmos, quando falamos em empresa nos remetemos a sua função social.

Por isso, em processos com grande repercussão para a atividade ou para as finanças da empresa, é preciso que sejam contratados escritórios especializados que possam passar a visão da Ética da responsabilidade para o Magistrado, levando-o a analisar se, naquele processo, se deve decidir com base na ética da convicção ou da ética da responsabilidade.

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