Principais Notícias do Mês – Março de 2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Plenário decidiu, por maioria, que regra de transição do fator previdenciário é de aplicação obrigatória.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada  pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

Fator previdenciário

A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

Transição

Contudo, a lei também criou uma regra de transição prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Obrigatoriedade

A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

Salário-maternidade

Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Confira o resumo do julgamento.

PR/CR//AD

Processo relacionado: ADI 2111

 Processo relacionado: ADI 2110

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=530062&ori=1

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Seguradora pode não cobrir acidente de trabalho anterior à contratação, mesmo sem exigir exames prévios

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é legítima a recusa de cobertura securitária em acidente de trabalho ocorrido antes da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios à contratação.

No julgamento, o colegiado afastou a aplicação da Súmula 609 do STJ por entender que, na hipótese dos autos, a recusa de cobertura securitária não foi baseada na alegação de doença preexistente, mas sim no fato de que o contrato de seguro só teve início após o acidente.

O entendimento foi estabelecido em ação de cobrança e indenização por danos morais ajuizada por um operador de motosserra após acidente de trabalho que lhe causou invalidez permanente. Na Justiça do Trabalho, o profissional fez acordo com a empresa empregadora, a qual se comprometeu a acionar o seguro de vida em grupo.

Ao ser acionada, porém, a seguradora se recusou a cobrir o sinistro sob a alegação de que o acidente ocorrera antes da vigência da apólice de seguro.

Após ter o pedido de indenização negado em primeiro e segundo graus, o autor da ação recorreu ao STJ sob o argumento de que, no momento da contratação do seguro, a seguradora não exigiu a realização de exames médicos, deixando de apresentar contrariedade à adesão do segurado ao contrato de seguro de vida em grupo. Para ele, seria aplicável à controvérsia a Súmula 609 do STJ.

Contrato de seguro de vida está relacionado a evento futuro

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou o artigo 757 do Código Civil e a doutrina sobre o tema para explicar que o contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um determinado risco, caracterizado como acontecimento futuro e possível. Para a ministra, a situação do processo diz respeito a acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro, que se caracteriza como elemento pretérito e, portanto, não se encaixa na cobertura típica dos seguros de vida em grupo.

Segundo a relatora, o acidente de trabalho anterior à contratação da cobertura securitária é situação diferente da ideia de doença preexistente, o que resulta na inaplicabilidade da Súmula 609 ao caso e da desnecessidade de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro.

No caso dos autos, Nancy Andrighi reforçou que o seguro de vida em grupo foi contratado pela empresa empregadora em maio de 2013, ao passo que o acidente de trabalho aconteceu em janeiro do mesmo ano – momento em que, de acordo com a relatora, ainda não havia vínculo obrigacional com a seguradora ou interesse legítimo do contratante.

“Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acordão no REsp 2.093.160.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/08032024-Seguradora-pode-nao-cobrir-acidente-de-trabalho-anterior-a-contratacao–mesmo-sem-exigir-exames-previos.aspx

 

Hipoteca judiciária não isenta devedor de multa e honorários advocatícios

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, a isenção não é possível porque a hipoteca judiciária assegura futura execução, mas não é equivalente ao pagamento voluntário da dívida.

Cinco pessoas da mesma família ajuizaram ação de cobrança contra um empresário e sua firma, os quais não teriam pago pela compra de quotas sociais de outras duas sociedades empresárias. Durante a fase de cumprimento de sentença, os réus foram intimados a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

Sem fazer o pagamento voluntário, os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, entre outros pedidos, requereram o afastamento da multa e dos honorários sob a justificativa de que existia hipoteca judiciária sobre quatro imóveis de sua propriedade. As instâncias ordinárias acolheram o pleito e afastaram o pagamento tanto da multa quanto dos honorários.

Multa e honorários só devem ser excluídos após depósito judicial do valor devido

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que são dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.

A ministra destacou que a multa tem o propósito de forçar o cumprimento voluntário da obrigação e punir o devedor inadimplente. “Ao mesmo tempo, ela busca tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, excessivamente oneroso o cumprimento forçado da condenação”, declarou.

Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a doutrina, para evitar a multa, o executado tem que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo de 15 dias após sua intimação. Dessa forma, a ministra ressaltou que somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e os honorários.

Hipoteca judiciária não proporciona satisfação imediata do direito do credor

A relatora comentou que a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, não proporciona, tal como o pagamento, a imediata satisfação do direito do credor. Além disso, ponderou que a hipoteca judiciária também não estabelece vinculação absoluta quanto ao bem a ser penhorado, uma vez que tanto o credor como o devedor podem, motivadamente, pleitear que a penhora atinja outro bem.

Por essas razões, segundo Nancy Andrighi, essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que o devedor não pode ser dispensado da multa nem dos honorários de advogado.

“A constituição da hipoteca judiciária, além de não derivar de ato do devedor, mas sim do próprio credor, destina-se a assegurar futura execução. Inclusive, a excussão da hipoteca somente ocorrerá se o executado não pagar o débito no prazo legal”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.090.733.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/11032024-Hipoteca-judiciaria-nao-isenta-devedor-de-multa-e-honorarios-advocaticios-.aspx

 

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, porém, só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais – os chamados meios executivos típicos.

A CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.

O recurso analisado pelo colegiado foi interposto por um banco que, em ação de execução contra uma indústria de calçados, teve negado na primeira instância o seu pedido para que fosse repetida a busca de bens da executada em sistemas informatizados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu parcialmente o pedido do banco, facultando acesso aos sistemas BacenJud e Renajud (para busca de aplicações financeiras e veículos), mas o negou em relação à CNIB, ao fundamento de que não havia evidência de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o banco insistiu em que é possível inscrever o devedor executado na CNIB com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.

Medidas de execução atípicas são constitucionais, mas subsidiárias

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no artigo 139 do CPC.

O ministro considerou que o uso da CNIB, bem como de outras medidas executórias atípicas, é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, mas ressalvou que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.

De acordo com o relator, a CNIB foi criada para dar mais segurança jurídica aos cidadãos nas transações imobiliárias, já que permite ao cartório fazer consultas e informar ao comprador do imóvel, se for o caso, sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio.

“A adoção da CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade”, afirmou Bellizze.

Leia o acórdão no REsp 1.963.178.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/12032024-Em-execucao-civil–juizo-pode-inscrever-devedor-na-Central-Nacional-de-Indisponibilidade-de-Bens.aspx

 

Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, Código de Processo Civil – CPC).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.

“Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário”, disse.

Morte da inventariante não extingue ação de prestação de contas

Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).

A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, “de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.

Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que “tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.

Leia o acórdão no REsp 1.931.806.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-Herdeiro-nao-precisa-justificar-acao-autonoma-de-prestacao-de-contas-em-inventario.aspx

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Clínica de Curitiba pode contratar fisioterapeutas sem assinar contrato de trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação que proibia a Clínica de Conti – Fisioterapia e Reabilitação Ltda., de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.

Proibição

A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.

Atividade-fim

Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.

Sem autonomia

De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

Condenação

O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.

Licitude reconhecida

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-2241300-22.2009.5.09.0651  

https://tst.jus.br/web/guest/-/cl%C3%ADnica-de-curitiba-pode-contratar-fisioterapeutas-sem-assinar-contrato-de-trabalho

 

Recurso contra auto de infração não permite que empresa descumpra acordo com MPT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a obrigou a cumprir um Termo de Ajuste de Conduta assinado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A empresa alegava que ainda estava recorrendo do auto de infração que havia resultado no acordo. Mas, segundo o colegiado, a exigibilidade é imediata diante da constatação do descumprimento do ajuste.

Agrotóxicos

A irregularidade que originou o TAC dizia respeito à armazenagem de produtos agrotóxicos. O principal problema apontado pela fiscalização foi a guarda dos produtos em galpão de madeira, quando, de acordo com as normas regulamentadoras, o espaço deve ter paredes de alvenaria ou de material que não pegue fogo.

Descumprimento

Como a empresa não cumpriu o termo, o MPT foi à Justiça e conseguiu a ordem para sua execução, inclusive com a aplicação das multas previstas no documento. A usina de açúcar, então, recorreu ao TST com o argumento de que não poderia haver execução do TAC com base em auto de infração que ainda é questionado por meio de recurso administrativo no Ministério do Trabalho.

O relator do processo, ministro Alberto Bastos Balazeiro, explicou que, para o conteúdo do TAC ser exigível, basta a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas. Isso pode ser verificado pelo auto de infração, documento de fé pública que atesta a violação de preceito legal e cuja veracidade não depende de eventual recurso administrativo apresentado contra ele.

Exigência de cumprir

Ele ainda apontou que o TAC, assinado pela usina e pelo MPT, tem uma cláusula que prevê explicitamente que a interposição de recurso administrativo ou a proposição de ação judicial contra as multas impostas pela fiscalização não impedem a execução das sanções previstas no termo.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: Ag-AIRR-481-13.2018.5.09.0662

https://tst.jus.br/web/guest/-/recurso-contra-auto-de-infra%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-permite-que-empresa-descumpra-acordo-com-mpt

 

TST vai discutir direito de oposição à cobrança de contribuição negocial

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (18), que vai definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Por maioria, o Pleno acolheu a proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento que assegura entendimento uniforme sobre a mesma questão de direito.

Cobrança

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, num caso examinado em novembro do ano passado envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo e Região contra o Sindicato do Comércio Varejista de Passo Fundo.

Acordo

No curso de um dissídio coletivo, foi firmado um acordo que previa, entre outros pontos, o pagamento da contribuição mesmo de pessoas não associadas ao sindicato. Quem fosse contra o desconto poderia se opor a ele, mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva e de sua divulgação nas redes sociais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) homologou integralmente o acordo.

Dificuldades

Essa cláusula, porém, foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentava que a cobrança compulsória de contribuições sindicais, independentemente de sua natureza, violam a liberdade sindical individual. Segundo o MPT, as diversas condições e obstáculos impostos dificultavam e podiam até mesmo inviabilizar o exercício do direito de oposição.

Parâmetros objetivos

Com a remessa ao Pleno, o processo foi distribuído ao ministro Caputo Bastos, que acolheu a proposta de submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos. Ele assinalou que o Supremo Tribunal Federal já validou o direito de oposição, mas é preciso fixar parâmetros objetivos e razoáveis para que ele seja exercido oportunamente, para que a contribuição não se torne compulsória.

Matéria controvertida

Caputo Bastos observou que, com a falta de definição desses critérios, a matéria tem sido controvertida nos Tribunais Regionais do Trabalho, principalmente no que se refere ao modo, ao momento e ao lugar apropriado para o empregado não sindicalizado refutar o pagamento da contribuição assistencial. “Essa dissonância de entendimento torna perceptível o risco de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, porque acarreta tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações idênticas”.

Segundo o ministro, um levantamento da Coordenadoria de Estatística constatou que, apenas no TST, há 2.423 processos que tratam dessa temática. Daí decorre, a seu ver, a necessidade de o TST estabilizar a jurisprudência acerca dessa questão de direito. “Como mecanismo de solução coletiva de conflitos, o IRDR assegura que tanto as decisões dos TRTs quanto as do TST sejam proferidas de modo uniforme”, concluiu.

Correntes vencidas

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos a ministra Maria Helena Mallmann, Delaíde Miranda Arantes, Liana Chaib e Morgana Richa e os ministros Evandro Valadão e Sérgio Pinto Martins, por fundamentos diversos.

Na primeira corrente divergente, o entendimento é o de que não há questão unicamente de direito a ser decidida nem ofensa à isonomia. Para a ministra Mallmann, a forma de oposição à cobrança está dentro de direitos inseridos na autonomia coletiva. Ela apontou, ainda, a heterogeneidade econômica, geográfica e cultural do país, que torna praticamente impossível determinar a forma mais adequada de oposição para todas as categorias.

Já a corrente aberta pela ministra Liana Chaib, predominou o entendimento de que a decisão do STF sobre o tema ainda não é definitiva, pois foi objeto de embargos declaratórios ainda não julgados. Assim, não caberia ao TST definir tese a respeito da matéria.

Tramitação

A tramitação do IRDR envolve, entre outras providências, a intimação do MPT e a abertura de prazo para que partes, pessoas e entidades interessadas no tema possam se manifestar, a fim de trazer informações que possam subsidiar o julgamento. A critério do relator, pode ser designada uma audiência pública.

(Carmem Feijó)

Processo: IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000

https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-vai-discutir-direito-de-oposi%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-cobran%C3%A7a-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-negocial

 

Metalúrgica pagará horas extras por turno de revezamento acima de seis horas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Arcelormittal Brasil S.A. contra sua condenação ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária a um auxiliar de operação que fazia turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas durante quatro dias consecutivos. A decisão que a empresa pretendia reformar considerou nula a cláusula coletiva que ampliava a jornada dos turnos para além de oito horas.

Jornada extenuante

Segundo seu relato na reclamação, o auxiliar trabalhava em 2018 na Arcelormittal Brasil em Serra (ES) no sistema de 12 horas diárias de trabalho, durante quatro dias, e quatro dias de folga (4×4), com alternância entre o horário diurno e noturno. O regime era autorizado por norma coletiva.

Ainda segundo o trabalhador, a jornada de 12 horas durante quatro dias seguidos era “extremamente extenuante”. Por isso, pediu que as normas coletivas fossem declaradas inválidas e que lhe fossem pagas horas extraordinárias além da sexta.

Norma coletiva

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia considerado regular a jornada adotada, em razão da autorização na norma coletiva, e não deferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador.

Limite constitucional

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso  de revista do auxiliar, destacou, em decisão monocrática, que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva (Súmula 423 do TST).

Com a nulidade da cláusula, o relator condenou  a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal como extraordinárias.

Normas imperativas

O agravo interposto pela Arcelormittal, o caso foi distribuído à desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini. Segundo ela, as normas jurídicas que regem a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas. “Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada para criar regras específicas, há claros limites”, afirmou.

Patamar mínimo

A relatora observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.046 de repercussão geral do STF, reiterou que há limites objetivos à negociação coletiva, com a percepção de que determinados direitos são indisponíveis. A seu ver, o limite de oito horas por dia para os turnos de revezamento se enquadram nessa definição e representam patamar mínimo.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-884-64.2018.5.17.0013 

https://tst.jus.br/web/guest/-/metal%C3%BArgica-pagar%C3%A1-horas-extras-por-turno-de-revezamento-acima-de-seis-horas

 

Mantido reconhecimento de grupo econômico por coordenação em contrato iniciado antes da Reforma Trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de duas empresas ligadas à Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec), de Juiz de Fora (MG), a arcarem de forma solidária com dívidas trabalhistas de um professor. Por maioria, o colegiado aplicou ao caso as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) quanto à possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, e não apenas por subordinação, num contrato iniciado antes e encerrado depois da vigência da norma.

Surpresa

O professor foi admitido em fevereiro de 2017 como gestor de curso e demitido em julho de 2019. Já em setembro, ajuizou ação trabalhista contra a Asoec. Segundo ele, a instituição havia promovido uma demissão em massa de mais de 60 colegas de trabalho, “pegando todo mundo de surpresa” e sem pagar as verbas rescisórias, calculadas por ele, na época, em R$ 121 mil.

Condenação solidária

Juntamente com a Asoec, o professor pediu a condenação solidária da Sociedade de Ensino do Triângulo (Unit) e da Salgado de Oliveira Construções Ltda (Sacol), sustentando que faziam parte do mesmo grupo econômico.

Grupo

Em sua defesa, a Asoec argumentou que é uma associação civil de direito privado, sem quadro societário, e, portanto, fora do conceito de empresa, o que afastaria a configuração de grupo econômico. Já a Sacol argumentou que seria preciso comprovar hierarquia e efetiva coordenação entre as empresas.

Interesse integrado

A 2º Vara do Trabalho de Juiz de Fora reconheceu o grupo econômico entre as empresas e as condenou a pagar todas as verbas rescisórias, respondendo solidariamente pela satisfação do crédito do professor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, considerando que ficou demonstrado que as empresas estavam subordinadas à mesma direção, embora cada uma tivesse personalidade jurídica própria. Para o TRT, não se tratava apenas da mesma identidade de sócios: “houve demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes”, registrou.

Coordenação

Ao julgar o recurso das empresas, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST havia uniformizado o entendimento de que o fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não seria suficiente para a configuração do grupo econômico: era necessário constatar a subordinação hierárquica entre as empresas.

Contudo, a Reforma Trabalhista acrescentou o parágrafo 3º ao dispositivo da CLT para incluir também a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, ou seja, por coordenação. Essas circunstâncias, segundo a ministra, ficaram demonstradas pelo TRT.

Período misto

Ainda de acordo com a relatora, a configuração de grupo econômico por coordenação não pode ser estabelecida somente em relação ao período posterior à mudança porque, anteriormente, a CLT não vedava expressamente o seu reconhecimento. O que havia, segundo ela, era uma interpretação jurisprudencial do TST que exigia a comprovação da relação de hierarquia e de subordinação.

Para a ministra, a figura do grupo econômico horizontal, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ratificou a jurisprudência antes minoritária, e é plenamente aplicável aos contratos de trabalho que, mesmo iniciados antes da vigência da reforma, foram encerrados em momento posterior. É o caso do professor, cujo contrato foi encerrado em 2019.

Ficou vencido o ministro Sérgio Pinto Martins.

(Ricardo Reis e Carmem Feijó/CF)

Processo: Ag-AIRR-11077-25-2019.5.03.0036

https://tst.jus.br/web/guest/-/mantido-reconhecimento-de-grupo-econ%C3%B4mico-por-coordena%C3%A7%C3%A3o-em-contrato-iniciado-antes-da-reforma-trabalhista

 

Banco poderá compensar horas extras com gratificação de função

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso.

Compensação

A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.

Natureza distinta

Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa (PB), alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem natureza diversa das horas extras, porque se presta apenas a remunerar a confiança do cargo, e não a sétima e a oitava horas diária.

O argumento, porém, foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Normas autônomas

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é possível, uma vez que a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.

No caso, porém, a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários a partir dos anseios da categoria e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.

Negociação coletiva

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). “Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho”, explicou.

Por outro lado, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No caso do Bradesco, a gratificação de função tem natureza salarial e, portanto, é passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo. De acordo com o relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.

A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.

(Guilherme Santos/GS)

Processo: Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030

https://tst.jus.br/web/guest/-/banco-poder%C3%A1-compensar-horas-extras-com-gratifica%C3%A7%C3%A3o-de-fun%C3%A7%C3%A3o

 

 

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