Principais notícias do mês – dezembro de 2023

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

 

04/12/2023

Informativo destaca julgados sobre prescrição do BPC e vagas para pessoas com deficiência em concurso

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 796 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo em destaque, a Primeira Seção, por maioria, decidiu que a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. A tese foi fixada no REsp 1.803.530, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Em outro julgado mencionado na edição, a Segunda Turma, por unanimidade, definiu que a aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior. O AREsp 2.397.514 teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04122023-Informativo-destaca-julgados-sobre-prescricao-do-BPC-e-vagas-para-pessoas-com-deficiencia-em-concurso.aspx

 

05/12/2023

Terceira Turma determina que plano de saúde cubra operação de mudança de sexo para mulher transexual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais.

O colegiado levou em conta que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino e foram também incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com indicação para o processo transexualizador. Dessa forma, segundo o colegiado, tanto a cirurgia de transgenitalização quanto a implantação de próteses mamárias não podem ser consideradas procedimentos experimentais ou estéticos.

Uma mulher transexual ajuizou ação para obrigar a operadora de plano de saúde a pagar pelas cirurgias. As instâncias ordinárias acolheram o pedido e condenaram a operadora a autorizar a realização das cirurgias e a arcar com todas as despesas médicas inerentes, incluindo o pré e o pós-operatório, bem como a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral.

No recurso especial ao STJ, a operadora alegou que o tratamento não seria de cobertura obrigatória, uma vez que o procedimento de mudança de sexo é experimental, sendo, inclusive, disponibilizado pelo SUS com esse caráter. Sustentou também que a cirurgia plástica mamária possui cobertura somente para tratamento de câncer, e o implante pretendido pela autora da ação seria estético.

Procedimentos foram reconhecidos pelo CFM e incorporados pelo SUS

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a autora é mulher transexual, nos termos do artigo 1º da Resolução 2.265/2019 do CFM, e sua condição é atualmente classificada pela medicina como incongruência ou disforia de gênero (CID 11 – HA60). A relatora destacou que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), essa condição, muitas vezes, leva a um desejo de “transição” para a pessoa viver e ser aceita conforme o gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, alinhando o corpo tanto quanto desejar – e na medida do possível – ao gênero vivenciado.

Nancy Andrighi ressaltou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2.836/2011, instituiu o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde, e o ampliou com a Portaria 2.803/2013, incorporando novos procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais à tabela do SUS.

“Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução 2.265/2019, para “disciplinar sobre o cuidado a transgênero em relação às ações e condutas realizadas por profissionais médicos nos serviços de saúde, seja na rede pública ou privada”. O artigo 4º da resolução estabelece que a atenção especializada ao transgênero “deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico, conforme preconizado em projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes”.

Nesse contexto, a ministra ponderou que os procedimentos de redesignação sexual requeridos pela autora não podem ser classificados como experimentais, como alegou a operadora. Para Nancy Andrighi, a interpretação do artigo 19-Q, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei 8.080/1990 leva a concluir que o fato de os procedimentos terem sido incorporados ao SUS atesta a existência de evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos procedimentos.

Prótese mamária visa a afirmação do gênero feminino

A ministra também explicou que a cirurgia plástica para incluir prótese mamária, em tais casos, não é um procedimento estético. “Muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, a afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina”, declarou.

“Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do artigo 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica, e que estão listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.097.812.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2097812

MomentoArquivo lembra debate sobre limite de internação pelo plano de saúde

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 56ª edição do MomentoArquivo, com o tema “Tempo de internação hospitalar pode ser limitado por plano de saúde?”.

A edição relembra um caso em que uma seguradora de plano de saúde deixou de cobrir a internação de uma menina, alegando expiração do limite de 60 dias de internação a cada 12 meses, estipulado em contrato. O pai da menina entrou na Justiça contra a seguradora para garantir o custeio integral do tratamento, inclusive em unidade de terapia intensiva (UTI).

Por meio de uma medida cautelar, foi concedida liminar obrigando a seguradora a cobrir as despesas de internação até o final do julgamento do processo. Em primeira instância, foi tornada definitiva a liminar, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não considerou abusiva a cláusula que limitava a cobertura de internações a 60 dias a cada 12 meses, e decidiu a favor da seguradora.

O pai então recorreu ao STJ, apontando divergência de entendimento sobre a matéria entre a Terceira Turma e a Quarta Turma. A Terceira Turma considerava abusivas cláusulas que impõem prazos fixos de internação ao segurado. Já a Quarta Turma não entendia a restrição como abusiva, argumentando que as seguradoras não poderiam substituir o papel do Estado na garantia do direito à saúde.

O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo, analisou o caso em 2000. Para saber o desfecho desse julgamento, acesse a última edição do MomentoArquivo.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/05122023-MomentoArquivo-lembra-debate-sobre-limite-de-internacao-pelo-plano-de-saude-.aspx

 

13/12/2023

Desconsideração da personalidade jurídica de associação civil é possível, mas só atinge dirigentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, mas a responsabilidade patrimonial deve se limitar aos associados em posições de poder na condução da entidade. Para o colegiado, não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados, os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades.

O recurso julgado dizia respeito ao cumprimento de sentença que determinou a uma associação civil o pagamento de indenização decorrente do uso indevido de marca. Diante das infrutíferas investidas sobre o patrimônio da associação, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para apreensão de bens de seus dirigentes.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão proferida em primeira instância, por reconhecer a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Os dirigentes da associação recorreram do acórdão do TJDFT, alegando a inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

Falta de regramento específico não impede responsabilização

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o instituto da desconsideração surgiu como uma tentativa de solucionar situações decorrentes do descompasso entre as finalidades da pessoa jurídica admitidas em lei e aquelas para as quais esteja sendo realmente utilizada.

De acordo com o ministro, “apesar da vasta legislação pátria tratando do tema, não há nenhuma regra específica para as associações civis, visto que a matéria é voltada, em regra, para as pessoas jurídicas societárias, sobretudo aquelas de responsabilidade limitada, havendo poucos estudos sobre a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas ou das associações civis e fundações”.

Ao sustentar que a falta de regras específicas não impede a aplicação do instituto no caso em julgamento, Bellizze afirmou que, em se tratando de associação civil, é preciso considerar o número geralmente maior de associados e “a natural dissociação entre a posição de administração da pessoa jurídica e a simples posição de pertencimento a esta, o que acaba por causar grandes embaraços para a incidência da desconsideração de forma simplista”.

Requisitos legais para a desconsideração devem ser observados

Embora haja diferenças estruturais e funcionais entre sociedades empresárias e associações, o relator entendeu que a desconsideração é possível, mas “o mais prudente é a imputação de responsabilidade apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos”.

O ministro ressalvou que o reconhecimento da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associações civis não dispensa a verificação dos requisitos legais para a sua decretação. No caso em análise, ele comentou que o TJDFT manteve a desconsideração com base no abuso da personalidade jurídica, com desvirtuamento de seu propósito, pois a entidade executava atividade comercial com claro objetivo de lucro, o que caracterizou desvio de finalidade, além de ter sido verificada confusão patrimonial entre associação e associados.

Ao votar pelo desprovimento do recurso – no que foi acompanhado pela turma julgadora –, Bellizze destacou que “a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade”.

Leia o acórdão no REsp 1.812.929.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1812929

 

14/12/2023

Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o home care de forma integral.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diárias, sob o fundamento de que o home care com enfermagem de 24 horas não deve ser concedido para casos de maior gravidade, pois nessas situações o mais adequado seria manter o paciente no hospital.

Significativa diminuição da assistência à saúde deve ser considerada abusiva

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, mesmo não tendo havido a suspensão total do home care, ocorreu uma diminuição “arbitrária, abrupta e significativa” da assistência até então recebida pela paciente – conduta que deve ser considerada abusiva.

“A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde”, disse.

A ministra também questionou o entendimento do TJPE de que a internação domiciliar não deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a relatora, conforme foi decido no AREsp 2.021.667, “é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”.

Por fim, Nancy Andrighi ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital gera dano moral, pois “submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor”.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais.

Leia o acórdão no REsp 2.096.898.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2096898

 

17/12/2023

Retrospectiva

Planos de saúde, recuperação judicial, indenizações e fraudes entre os temas mais frequentes no direito privado

Entre os processos julgados em 2023 pelos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacaram-se casos sobre obrigações das operadoras de planos de saúde, recuperação judicial e falência, indenizações, dívidas e fraudes bancárias.

Em setembro, ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.

Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.

A segunda estabelece que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

Em junho, a Quarta Turma decidiu que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula).

De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.

Obrigação de tratamento e possibilidade de reembolso

Em junho, a Terceira Turma reconheceu a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir sessões de equoterapia prescritas tanto para beneficiário com síndrome de Down quanto para beneficiário com paralisia cerebral.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento a dois recursos especiais interpostos pela Unimed, nos quais a cooperativa médica questionava a cobertura do tratamento com equoterapia para criança com paralisia cerebral e a cobertura de tratamento multidisciplinar – inclusive com equoterapia –, por tempo indeterminado e com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada, para criança com síndrome de Down.

No mês de abril, analisando um caso semelhante, a Terceira Tuma negou provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada.

Vários casos discutiram pedidos de indenização

Em novembro, a Quarta Turma declarou prescrita a ação de indenização pela morte do jornalista Luiz Eduardo Merlino no Doi-Codi, em 1971, durante a ditadura militar. O processo teve como réu, inicialmente, o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, que comandava a unidade à época. Ele morreu em 2015, tendo sido sucedido no processo por seus herdeiros.

O relator, ministro Marco Buzzi, deu provimento ao recurso da família do jornalista, por considerar imprescritíveis as ações indenizatórias ajuizadas em razão de atos contra os direitos fundamentais praticados pelo Estado brasileiro e por seus agentes durante o período ditatorial.

No entanto, prevaleceu no colegiado o entendimento da ministra Isabel Gallotti, para quem a Súmula 647 do STJ diz respeito a ações indenizatórias que discutem a responsabilidade objetiva do Estado, de forma que a imprescritibilidade, segundo ela, não se aplica a casos em que se controverte a propósito da responsabilidade civil com base no direito privado.

Roubo de cliente de shopping na entrada do estacionamento

Em decisão de março deste ano, a Terceira Turma entendeu que o shopping center e a empresa administradora de estacionamento são responsáveis por indenizar consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estacionamento.

Conforme o colegiado, ao instalar obstáculo físico para controlar a entrada no estacionamento, os estabelecimentos provocam uma sensação de segurança no consumidor. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a proteção do Código de Defesa do Consumidor incide não somente durante a prestação do serviço em si, mas também nos momentos que o antecedem e o sucedem, desde que estejam vinculados à sua execução.

Patrocínio no uniforme de juiz de futebol

Em outubro, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de um juiz de futebol que pretendia ser indenizado por um patrocinador do Campeonato Brasileiro, cuja marca foi exposta nos uniformes das equipes de arbitragem que atuaram nos jogos.

De acordo com o colegiado, se houve violação do direito de imagem, como alegou o árbitro, a responsabilidade não foi do patrocinador, que negociou diretamente a publicidade com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

“A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Indenização da BMW pelo acidente que matou o cantor João Paulo

A Quarta Turma manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a BMW a indenizar a família do cantor João Paulo, da dupla João Paulo e Daniel, em virtude do acidente automobilístico que causou a sua morte, em 1997. Segundo o processo, o acidente ocorreu após um pneu ter esvaziado de forma repentina, provocando o capotamento e o incêndio do veículo que o artista dirigia.

O TJSP fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil para a viúva e R$ 50 mil para a filha do cantor, por considerar que, embora a vítima tenha contribuído para o acidente ao dirigir em alta velocidade e não utilizar cinto de segurança – caso de culpa concorrente, portanto –, a BMW não conseguiu demonstrar que o esvaziamento repentino do pneu do carro não decorreu de defeito de fabricação.

Além dos danos morais, o tribunal paulista estabeleceu pensão mensal à família no valor correspondente a um terço dos rendimentos do artista.

Liminar suspendeu decisão que decretou falência da Livraria Cultura

O ministro Raul Araújo, em junho, concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão que havia determinado a transformação em falência da recuperação judicial da Livraria Cultura.

Raul Araújo levou em conta o princípio da preservação da empresa. Segundo disse, a livraria tem “inegável e relevante função social e cultural”, e sua quebra causaria “enorme prejuízo tanto à comunidade de credores como à coletividade em geral”.

liminar garantiu efeito suspensivo ao recurso sobre o caso interposto no STJ. O ministro entendeu que estavam presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, pois a reação do mercado a uma medida desse tipo é imediata.

Bens da empresa do Faraó dos Bitcoins

Em outro caso envolvendo falência, a ministra Nancy Andrighi indeferiu pedido de liminar para que fossem sustados os atos de administração e disposição dos bens da massa falida da empresa GAS Consultoria e Tecnologia Ltda., apreendidos pelo juízo federal criminal, e para que tais bens fossem remetidos ao juízo falimentar.

Em processo de falência, a GAS Consultoria pertence ao garçom e ex-pastor Glaidson Acácio dos Santos, o “Faraó dos Bitcoins”. Preso em 2021, em decorrência da Operação Kriptos da Polícia Federal, Glaidson é acusado de liderar organização criminosa responsável por um milionário esquema de pirâmide financeira iniciado em Cabo Frio (RJ). A investigação apontou que o grupo teria movimentado pelo menos R$ 38 bilhões no esquema ilegal de investimentos em criptomoedas.

Bancos devem tomar medidas contra fraudes

Em julgado de setembro, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.

No mês seguinte, a Terceira Turma definiu que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos para a prática de fraudes como o “golpe do boleto”. Nesse tipo de estelionato, golpistas se passam por funcionários de um banco e emitem boleto falso para receberem indevidamente o pagamento feito pelo cliente.

O colegiado reformou acórdão do TJSP e restabeleceu a sentença que condenou um banco a declarar válido o pagamento realizado por meio de boleto fraudado e devolver à cliente parcelas pagas indevidamente em contrato de financiamento.

Cobrança extrajudicial de dívida prescrita

No mesmo mês, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importam a via ou o instrumento utilizados para a cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

A turma julgadora considerou que, embora o crédito persista após a prescrição, sua subsistência não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial, uma vez que a exigibilidade foi paralisada.

No caso, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição do débito e a declaração judicial de sua inexigibilidade. Em segunda instância, foi reconhecida a impossibilidade de cobrança extrajudicial, tendo em vista que a prescrição era incontroversa – o que motivou o recurso ao STJ.

Penhora on-line para garantir pagamento de pensão

Em março, a Terceira Turma autorizou a penhora on-line de ativos financeiros para assegurar o pagamento de pensão alimentícia, num caso em que os requerentes não forneceram os dados da conta na qual deveria haver o bloqueio.

Para o colegiado, os requerentes não precisam fornecer os dados bancários, nem é necessário observar periodicidade mínima ou eventual mudança de situação fática em relação à última tentativa de penhora.

Na origem, foi ajuizada ação de alimentos. Como, na fase de execução, não foi possível localizar patrimônio penhorável suficiente, os autores pleitearam o bloqueio de ativos financeiros, o que foi indeferido pelo juiz. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão.

Impenhorabilidade de propriedade rural deve ser provada por devedor

No mês de fevereiro, a Segunda Seção estabeleceu que, para efeito da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC), é ônus do devedor a comprovação de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência.

Com a decisão, o colegiado resolveu divergência sobre se caberia ao devedor – como entendia a Terceira Turma – ou ao credor – conforme julgamentos da Quarta Turma – fazer prova da situação do imóvel rural com o objetivo de confirmar ou afastar a impenhorabilidade.

“Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17122023-Planos-de-saude–recuperacao-judicial–indenizacoes-e-fraudes-entre-os-temas-mais-frequentes-no-direito-privado.aspx

 

26/12/2023

Relator vota para afastar critérios objetivos na análise de justiça gratuita; vista suspende julgamento

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.178) para definir se é legítima a adoção de critérios objetivos na avaliação de hipossuficiência, quando se aprecia o pedido de gratuidade de justiça. O relator, ministro Og Fernandes, votou contra o estabelecimento de critérios objetivos nessa hipótese, apontando a necessidade de uma análise da situação de cada pessoa que pede o benefício. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

As teses propostas pelo relator – que seguiu a posição majoritária no STJ – foram as seguintes:

a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

O julgamento tem a participação de diversas instituições como amici curiae, a exemplo da Defensoria Pública da União, da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Em seu voto, o relator mencionou importantes pesquisas sobre o tema – por exemplo, uma nota técnica do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal a respeito do impacto da gratuidade no custo do serviço judiciário.

Legislação indica que critérios para analisar a gratuidade são subjetivos

De acordo com o artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Já nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, o juízo só pode indeferir o benefício se houver no processo elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação desses pressupostos. O parágrafo 3º do artigo 99 ainda atribui presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte nos autos.

O ministro Og Fernandes comentou que a legislação não detalha como deve ser aferida a hipossuficiência econômica, tampouco os meios para a sua comprovação. No entanto, na visão do relator, os dispositivos do CPC levam à conclusão de que a concessão da gratuidade deve ter como base critérios subjetivos.

“Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal, portanto, para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente”, afirmou.

Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade

Quanto à declaração de hipossuficiência econômica pela pessoa natural, Og Fernandes apontou que a presunção de veracidade é considerada relativa, já que o juízo pode indeferir o pedido se entender que existem elementos de prova capazes de impedir a concessão do benefício. Mas, mesmo nessa hipótese – ressaltou –, o magistrado deve intimar a parte antes de decidir pelo indeferimento.

“Essa norma procedimental é deveras importante, pois realça não apenas a presunção iuris tantum da declaração de pobreza da pessoa natural, mas, principalmente, a opção legislativa pelo caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária”, destacou o ministro.

Ainda não há data prevista para a retomada do julgamento do tema repetitivo na Corte Especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1988687REsp 1988697REsp 1988686

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

 

05/12/2023

Lei municipal não pode obrigar shoppings centers a implantar atendimento de emergência, decide STF

Por maioria, a Corte invalidou leis do município de São Paulo por afronta à livre iniciativa e à proporcionalidade.

Em julgamento virtual finalizado em 1º/12, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis municipais de São Paulo que obrigavam shoppings centers a implantar ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro para atendimento de emergência. Por maioria dos votos, os ministros acataram o Recurso Extraordinário (RE) 833291 cuja matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.051).

Andamento processual aqui.

O recurso foi feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou a constitucionalidade das Leis 10.947/1991 e 11.649/1994 e o Decreto 29.728/1991, todos do município de São Paulo.

As normas obrigavam shopping centers a terem, em suas dependências, ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro com pelo menos um médico e uma ambulância.

Segundo a Abrasce, a obrigação originada pelas normas afrontaria a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social.

Desproporcionalidade

Para o relator, ministro Dias Toffoli, as imposições contidas nas leis violam, desproporcionalmente, a liberdade econômica, gerando grande custos aos empresários do ramo. Essa situação, conforme o ministro, configura inadequada intervenção estatal em afronta aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Primeiros socorros

A seu ver, tais obrigações extrapolam a atividade econômica desenvolvida por esses estabelecimentos, pois não há uma correlação com a prestação de serviços oferecidos e a imposição de altos custos na implantação e manutenção do espaço, incluindo gastos com contratação.

Toffoli citou ainda manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), ao considerar que as normas municipais invadiram a competência da União, por tratarem de direito do trabalho e de direito comercial.

O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender que as leis tratam de proteção ao consumidor, matéria em que os municípios podem atuar, tendo em vista o interesse local. Também votaram nesse sentido os ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.

EC/RM/AS

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=521436&ori=1

 

Plenário do STF deve examinar reclamação sobre vínculo de emprego de trabalhadores de aplicativos

A decisão é da 1ª Turma, para que haja pronunciamento uniforme sobre o tema.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) remeteu para o Plenário a Reclamação (RCL) 64018, em que se contesta decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego de um motofretista com a plataforma Rappi. Até o momento, a questão do trabalho para aplicativos de entregas ou de transporte de passageiros, a chamada “uberização”, vem sendo tratado apenas no âmbito das Turmas e em decisões monocráticas, daí a aceitação da proposta de encaminhá-lo ao Plenário para que haja um pronunciamento uniforme sobre a matéria.

Formas alternativas

Na sessão desta terça-feira (5), o colegiado analisou a questão pela primeira vez, ao concluir o julgamento de outro processo, a Reclamação (RCL) 60347, apresentada pela empresa Cabify. Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator no sentido que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) contrariou precedentes vinculantes do STF que admitem formas alternativas de prestação de serviços no mercado de trabalho.

No julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725), o Plenário afirmou a legalidade da terceirização e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Com base nesses julgados, em julho deste ano, o relator da RCL 60347 havia suspendido o andamento do processo trabalhista em que fora declarado o vínculo de emprego celetista e, hoje, seu entendimento foi mantido pela Turma.

Estratégias empresariais

Em seu voto pela procedência da reclamação para cassar a decisão do TRT-3 e julgar improcedente a ação trabalhista, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Plenário já decidiu que a Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção e que o princípio da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais.

Microempreendedorismo

Para o relator, motoristas de aplicativos de entrega ou de transporte são microempreendedores, pois têm liberdade para aceitar ou recusar corridas e para escolher os horários de trabalho e a plataforma para a qual prestarão serviço. Eles também podem ter outros vínculos, porque não há exigência de exclusividade e de disciplina e nem hierarquia em relação à plataforma.

Segundo Moraes, essa nova forma de trabalho revolucionou o setor para o bem do consumidor e possibilitou o aumento de renda principalmente na pandemia, quando esses serviços se multiplicaram. O ministro ressaltou, porém, a necessidade de regulamentação para aprimoramentos de segurança.

Precedentes vinculantes

No mesmo sentido, o ministro Cristiano Zanin salientou que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo de emprego nesses casos, desconsiderou os precedentes vinculantes do STF. Para ele, essa não é uma relação de trabalho típica da CLT, mas outra forma de contratação que pode merecer disciplina própria.

Seguridade social

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, mas mostrou preocupação no sentido de que o sistema de uberização não contempla direitos garantidos na Constituição, como a seguridade social. Para ela, essa é uma questão a ser pensada pela sociedade e pelos governantes, e, por isso, propôs que um dos processos fosse levado à análise do Plenário.

Ofício ao CNJ

Acolhendo sugestão do ministro Luiz Fux, os ministros decidiram encaminhar um ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um levantamento das reclamações que vêm sendo recebidas pelo STF e, a seu ver, demonstram o descumprimento de seus precedentes pela Justiça do Trabalho.

EC/CR//CF

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=521493&ori=1

 

14/12/2023

PGR pede ao STF repercussão geral sobre vínculo entre motoristas e aplicativos

A Procuradoria-Geral da República, em petição assinada no fim da tarde de quarta-feira (13/12), solicitou que seja reconhecida a repercussão geral de um recurso extraordinário (1.446.336/RJ) apresentado ao Supremo Tribunal Federal que discute o reconhecimento de vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo de transporte Uber. Para a PGR, há a necessidade de uniformização do entendimento, posto que, somente nos últimos seis meses, foram ajuizados aproximadamente 17 mil processos na Justiça do Trabalho para reconhecimento de vínculo entre trabalhadores e plataformas.

Segundo a procuradora-geral da República em exercício, Elizeta Maria de Paiva Ramos, o tema é pauta do Legislativo e do Executivo, e uma eventual afetação do recurso pode ser “um meio de oportunizar a ampla participação dos Poderes Legislativo e Executivo no debate e até mesmo viabilizar que seja suprida a atual omissão, com a regulamentação específica sobre a matéria”. O processo é de relatoria do ministro Edson Fachin.

“Importante, assim, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de precedente vinculante e erga omnes, examine o tema e uniformize a questão quanto à natureza jurídica da relação travada entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e empresa criadora e administradora da plataforma digital e os direitos aplicáveis à espécie, à luz da Constituição Federal”, disse a PGR.

O caso analisado no recurso extraordinário diz respeito a uma motorista e a plataforma Uber. Ela ajuizou ação para reconhecimento de vínculo e perdeu em primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, todavia, entenderam que há vínculo empregatício e condenaram a Uber aos pagamentos referentes ao registro da trabalhadora.

Como em outros processos semelhantes, a empresa argumentou que a profissional é colaboradora autônoma e que não há relação de subordinação. E alegou também que seu objeto principal não é o transporte, mas a produção de tecnologia para aplicativo, o que, sob sua perspectiva, afasta a relação de emprego entre ela e os motoristas cadastrados.

Em seu acórdão, porém, a 8ª Turma do TST afirmou que a empresa “não vive de vender tecnologia digital para terceiros, o que ela vende é transporte, em troca de percentual sobre as corridas e por meio de aplicativo desenvolvido para ela mesma”.

Os ministros citaram ainda que houve uma transformação do mercado de trabalho com o surgimento dos aplicativos e da chamada “economia compartilhada”, e que isso criou novas formas de subordinação, como a algorítimica, que é semelhante à clássica no sentido de promover o controle do trabalhador. E, como há dependência — e não autonomia — do profissional em relação à Uber, há vínculo.

“Motoristas de Uber têm seus veículos por ela classificados, seguem regras rígidas, não formam clientela, não fixam preço, têm sua localização, trajetos e comportamento controlados e, quando são excluídos do aplicativo sobre o qual não têm qualquer ingerência, ficam desempregados”, disse o colegiado em trecho do acórdão.

O tema tem sido motivo de discussão intensa na Justiça do Trabalho, que enfrenta uma divisão. Hoje, quatro turmas do TST são favoráveis ao vínculo, com o reconhecimento de teses como a subordinação algorítmica e a “gamificação” do trabalho (quando o motorista trabalha de determinada forma para ser premiado pela empresa). Outras três turmas, entretanto, são contrárias ao vínculo.

Em outro demonstrativo da desarmonia acerca do assunto no Judiciário, o TRT-9 decidiu, na última semana, que julgar esses vínculos não é competência da Justiça do Trabalho, posto que a relação contratual entre as partes é cível.

As decisões contrárias aos aplicativos têm sido levadas ao Supremo Tribunal Federal em sede de reclamações constitucionais. As empresas alegam que há desrespeito à tese firmada pelo STF em relação a trabalhadores terceirizados (Tema 383), ainda que a relação de motoristas e entregadores seja diretamente com as empresas.

Clique aqui para ler a manifestação da PGR
RE 1.446.336

é repórter da revista Consultor Jurídico.

15/12/2023

STF suspende decisão que impedia Petrobras de terceirizar serviços de manutenção predial

Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão da Justiça do Trabalho desconsiderou o entendimento do STF sobre a matéria.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Trabalho que havia declarado ilegal o contrato de terceirização feito pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) para execução de serviços de limpeza, controle de pragas, manutenção de áreas verdes e predial de seu edifício-sede no Rio de Janeiro. Segundo Fux, o Juízo da 51ª Vara do Trabalho da capital fluminense desconsiderou entendimento vinculante do Supremo sobre a constitucionalidade dessa modalidade de prestação de serviço.

Ação civil pública

Na Reclamação (RCL) 64510, a Petrobras relatou que a decisão se deu em ação civil pública ajuizada pelo Sindipetro-RJ para impedir a contratação de prestadora de serviços para realizar atividades atualmente executadas por técnicos de manutenção e de operação, normalmente concursados. O juiz declarou a ilegalidade do contrato sob o argumento de que as atividades seriam essenciais e, por isso, não poderiam ser terceirizadas.

Interrupção da manutenção

Ao deferir a liminar, Fux considerou que a interrupção das operações prediais deixaria o edifício-sede da Petrobras sem a devida manutenção.

Leia a íntegra da decisão.

VP//CF

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522630&ori=1

 

22/12/2023

STF vai julgar recurso sobre a adaptação obrigatória de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência

A matéria teve repercussão geral reconhecida e será julgada posteriormente pelo Plenário da Corte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se lei estadual pode impor a supermercados e estabelecimentos similares a obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A matéria chegou ao Tribunal no Recurso Extraordinário (RE) 1198269, que teve a repercussão geral conhecida (Tema 1286).

A Associação Paulista de Supermercados (APAS) questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve a validade da Lei Estadual 16.674/2018, que obriga hipermercados e supermercados a adaptação de 5% dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

No STF, argumenta que a lei viola o princípio da isonomia, pois não se estende a todo comércio varejista, e o princípio da livre iniciativa, por impor obrigação a um setor econômico específico sem contrapartida.

Competência

Em sua manifestação, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a matéria do recurso possui inegável relevância do ponto de vista jurídico, econômico e social, na medida em que busca delimitar a prerrogativa de legislar sobre o assunto.

Além disso, pontuou, a questão pressupõe o devido equacionamento de princípios constitucionais, além da aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

SP/RM

26/12/2023

2ª Turma restabelece contribuições integrais extraordinárias dos participantes do fundo Petros

Colegiado entendeu que o fundo de pensão da Petrobras tem legitimidade para ir à Justiça, pois estão em discussão o interesse público e o equilíbrio do sistema previdenciário complementar.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que cassou decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que reduziu em 50% o valor das contribuições extraordinárias para o plano de equacionamento de déficit do fundo de pensão da Petrobras (Petros).

O presidente do STJ concedeu liminar suspendendo a decisão do TJ-RJ, até o julgamento final da ação originária, e estendeu os efeitos dessa suspensão a todas as liminares existentes com o mesmo pedido.

Legitimidade

Após essa extensão, foram apresentados recursos que foram todos negados, pelo colegiado do STJ. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reiterou a legitimidade da Petros para entrar com a ação, pois é claro o interesse público envolvido na questão, relacionado com o equilíbrio e solidez do sistema previdenciário complementar do país.

O STJ também alegou que eventual prejuízo sofrido pelos fundos de pensão, caso os beneficiários não conseguissem pagar a contribuição, seria suportado pelos cofres públicos, havendo risco de lesão à economia pública e à própria subsistência de milhares de aposentados.

Decisão monocrática

No STF, o relator do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 38349, ministro Edson Fachin, havia revogado a decisão do STJ, alegando que pessoas jurídicas de direito privado, como a Petros, não podem propor suspensão de liminar.

Divergência

No entanto, prevaleceu na Turma a posição do ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, as entidades de direito privado têm legitimidade para a propositura de suspensão de liminar quando configurada a defesa do interesse público, o que, a seu ver, ocorre no caso.

Risco

O decano lembrou que a Petros é o segundo maior fundo de pensão do país, com mais de cem mil participantes. Destacou que a entidade recorreu à Justiça devido ao risco de insuficiência de recursos para pagamento de benefícios previdenciários, o que comprometeria o sistema de previdência complementar, que é de interesse coletivo dos próprios beneficiários.

Recursos públicos

O ministro Gilmar Mendes enfatizou, ainda, a presença de recursos públicos envolvidos, pois a União tem participação na Petros como entidade controladora da Petrobras e principal patrocinadora do fundo.

A divergência aberta pelo ministro Gilmar foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 18/12.

RP/AS

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=523332&ori=1

 

27/12/2023

PGR pede ao Supremo que fixe prazo para que Congresso Nacional legisle sobre direito dos trabalhadores à participação na gestão da empresa

Ministério Público Federal aponta, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, falta de lei sobre o tema.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheça a omissão do Congresso Nacional em editar lei que discipline o direito social dos trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão da empresa. Pede, também, que o STF fixe prazo razoável para que o Congresso Nacional legisle sobre o tema.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 85), a PGR argumenta que a Constituição Federal (artigo 7°, inciso XI) impôs ao legislador a obrigação de editar lei que discipline os direitos sociais à participação nos lucros ou resultados da empresa, desvinculada da remuneração e à participação, excepcionalmente, na gestão da empresa. Pontuou, no entanto, que até os dias atuais não foi editada lei que regulamente a parte final do artigo.

Para a PGR, a falta de lei provoca redução arbitrária e injustificada do nível de proteção ao direito social dos trabalhadores, infringindo o princípio da proporcionalidade.

A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

SP/RM

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

07/12/23

Afastada culpa exclusiva de auxiliar que morreu asfixiado em silo de soja

Processo irá voltar à segunda instância para análise do pedido de danos morais

Por maioria, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Granosul Agroindustrial Ltda., de Cambé (PR), pela morte de um auxiliar soterrado por grãos de soja. Para o colegiado, a empresa contribuiu para o acidente por não supervisionar o local de acordo com as normas do Ministério do Trabalho.

Acidente

O empregado tinha 67 anos quando ocorreu o acidente. Ele e outros colegas trabalhavam dentro do silo de soja, realizando a raspagem do produto residual, quando outro empregado abriu uma bica para escoar mais soja. Durante o escoamento, ele foi sugado para baixo e foi encontrado num túnel no fundo do silo, já sem vida, morto por asfixia.

A viúva e duas filhas ajuizaram a ação trabalhista em setembro de 2016, com pedido de pensão vitalícia e indenização por danos morais pela morte do empregado.

Descuido

Em sua defesa, a Granosul disse que havia prestado toda assistência à família do empregado, mas sustentou que o acidente ocorrera, “lamentavelmente”, por descuido e excesso de confiança do próprio falecido. Segundo a empresa, ele teria desobedecido às normas de segurança, ignorando todas as orientações e treinamentos recebidos.

Cinto de segurança

O juízo da Vara do Trabalho de Cambé concluiu que a responsabilidade pelo acidente era exclusiva da vítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região confirmou a sentença, ressaltando que o auxiliar não estava usando o cinto de segurança. Citando depoimento de uma testemunha, a decisão acentua que os empregados sabiam que a bica seria aberta e, diante do treinamento recebido, certamente conheciam os riscos envolvidos e os atos que deveriam ser evitados, “o que não foi observado pela vítima”.

Espaço confinado

No julgamento do recurso de revista da família do empregado, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda no sentido da culpa concorrente da empresa, por ausência de fiscalização. “A empresa não tem obrigação somente de orientar e fornecer os equipamentos de segurança, mas de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, afirmou. Para ela, o caso se torna mais grave, uma vez que a atividade dentro de silos configura trabalho em “espaço confinado”.

A situação é regulada pela Norma Regulamentadora (NR) 33 do Ministério do Trabalho, que considera “espaço confinado” qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, com meios limitados de entrada e saída e que tenha ou possa ter atmosfera perigosa. “Toda jurisprudência que envolve silos demonstra que o ambiente é profundamente perigoso. O número de mortes tem crescido exponencialmente”, alertou a ministra.

Supervisão

Kátia Arruda lembrou ainda que a NR 33 – que já estava em vigência na época do acidente – prevê a supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados. “O fato de o empregado não estar utilizando o cinto que salvaria sua vida dentro do silo não afasta a culpa patronal, mas, ao contrário, ressalta o descumprimento do seu dever legal e regulamentar de supervisão”, concluiu.

Ficou vencido o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, para quem ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima.

(Ricardo Reis/CF)]

Processo: RR-1300-17.2016.5.09.0242

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/afastada-culpa-exclusiva-de-auxiliar-que-morreu-asfixiado-em-silo-de-soja

 

12/12/2023

Subordinação direta e grupo econômico justificam reconhecimento de vínculo de terceirizados

Em dois casos, a 3ª Turma verificou circunstâncias que afastam a aplicação da tese do STF sobre a licitude da terceirização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recursos de duas empresas em que foi reconhecido o vínculo de emprego de trabalhadores terceirizados. Para o colegiado, as decisões estão de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Em um dos processos, da cidade de Teixeira de Freitas (BA), foi verificada a subordinação direta do trabalhador com a tomadora de serviços, além de outros elementos que caracterizam a relação de emprego. No outro, ajuizado em Fortaleza (CE), foi constatada fraude na contratação, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre as empresas. Nas duas situações, a  Turma entendeu que há distinções em relação à tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 725) sobre a licitude da terceirização.

Subordinação direta

Em uma ação ajuizada contra a Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento (Em Liquidação Extrajudicial) e a Promov Sistema de Vendas e Servicos Ltda, um contratado alegou ser financiário, pois sempre prestara serviços de forma exclusiva e subordinada à Dacasa Financeira como assistente comercial e operador comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter o vínculo de emprego, considerou que, segundo o representante da empresa, o trabalhador liberava empréstimos se identificando como empregado da Dacasa. Os empregados da empresa, por sua vez, supervisionavam os subordinados da Promov, evidenciando a subordinação. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a Promov fora criada para burlar o horário especial dos bancários.

Fraude

O relator do agravo da Dacasa ao TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que as premissas fixadas pelo TRT diferenciam o caso da tese de repercussão geral do STF, em razão da subordinação direta, que caracteriza a fraude. Balazeiro citou decisões do Supremo em que foi provada a ilicitude  com base em aspectos fáticos, e não em tese .

Grupo econômico

No segundo caso, a trabalhadora alegou que, apesar de ter sido contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda., trabalhava para a Crefisa – Administração e Assessoria de Crédito Ltda., com a qual requereu o vínculo, na venda de empréstimos e refinanciamentos.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) concluíram que ela atuava única e exclusivamente em benefício dessa empresa, de forma subordinada e com pessoalidade. E, a partir do exame dos contratos sociais, o TRT constatou também a existência de grupo econômico, e a contratação pela Adobe visou apenas mascarar o vínculo e evitar o pagamento de direitos próprios dos financiários. Assim, por ser a Crefisa uma instituição financeira, a empregada foi enquadrada como financiária.

Fundamento autônomo

No TST, o ministro Balazeiro ressaltou que não se trata de mera discussão sobre terceirização, pois há fundamento autônomo e independente que permite afastar a aplicação do entendimento do STF. Segundo o relator, o próprio STF excluiu do alcance de sua tese os casos em que a tomadora e a prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico.

As decisões foram unânimes.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-10339-89.2015.5.05.0531 e AIRR-1381-34.2016.5.07.0011 

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/subordina%C3%A7%C3%A3o-direta-e-grupo-econ%C3%B4mico-justificam-reconhecimento-de-v%C3%ADnculo-de-terceirizados

Encarregada de restaurante consegue rescisão indireta por irregularidades trabalhistas

O pagamento incorreto de horas extras e a supressão de intervalos foram considerados falta grave do empregador

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (também conhecida por justa causa do empregador) a uma encarregada do restaurante The Steak Ibirapuera Comércio de Alimentos Ltda., localizado no Shopping Ibirapuera, na capital paulista. Para o colegiado, a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são graves o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa.

Irregularidades e homicídio

Na ação, a encarregada da área de alimentação, por vezes também cozinheira, requereu a rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a partir de 5/4/2018, quando notificou o empregador por meio de telegrama. Além das irregularidades, ela disse ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que teria lhe causado grave abalo psicológico.

O restaurante, porém, alegou que a trabalhadora havia abandonado o emprego e, por isso, a dispensou por justa causa.

Pedido de demissão ou rescisão indireta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, afastou a hipótese de abandono de emprego, mas considerou que a rescisão ocorrera por iniciativa da empregada, que não teria direito às verbas devidas nas dispensas sem justa causa.

Questões controvertidas

Em sua fundamentação, o TRT assinalou que as questões que amparavam o pedido de rescisão indireta eram controvertidas e, por si só, não permitiam o reconhecimento de falta grave do empregador. Por outro lado, a iniciativa da rescisão partiu da empregada, que assumiu, assim, o risco de decisão desfavorável. Contudo, essa circunstância não caracteriza abandono de emprego, pois a empresa foi notificada.

Falta grave do empregador

Segundo o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, o artigo 483, alínea “d”, da CLT permite a rescisão indireta no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Em relação à encarregada do restaurante, ele considerou que a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a justa causa patronal, pois demonstram a falta grave relacionada ao descumprimento das obrigações do contrato.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1000772-03.2018.5.02.0076  

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15/12/2023

Supermercado é condenado a reintegrar supervisor com obesidade mórbida

Para a 2ª Turma, a dispensa foi discriminatória 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um supervisor administrativo do Atacadão S.A., em São Paulo, por considerar que sua dispensa foi discriminatória em razão de obesidade mórbida e outras doenças associadas. A empresa também deverá pagar os salários do período de afastamento.

“Não servia mais”

Líder do setor de manutenção, o supervisor foi dispensado em 2017, após 12 anos de trabalho. Na ação trabalhista, disse que, com 1,65m, pesava mais de 200 kg e tinha problemas cardíacos, pressão alta, diabetes e depressão, entre outros. Afirmou também que, após licença de saúde em 2015, “passou a ser discriminado, segregado das atividades corriqueiras, e efetivamente passou a ser destratado por sua chefia”.

Segundo ele, o gerente o informou que o motivo do desligamento era sua saúde, seu estado físico e seu peso, pois em breve não teria capacidade para executar suas atividades. Relatou que, conforme o gerente, ele “não servia” mais à empresa, pois não era mais o mesmo e não tinha vigor físico.

Sem discriminação

O juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou a tese de que a dispensa teria sido discriminatória, por entender que não havia comprovação nesse sentido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença. Para o TRT, a condição de saúde e o peso do trabalhador, por si só, não levavam a essa conclusão.

Estereótipo

A relatora do recurso do supervisor, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, além de a obesidade mórbida servir de gatilho para o aparecimento de outras doenças, as pessoas obesas enfrentam ainda um grave estigma social. Segundo ela, o estereótipo criado em torno da doença é de que “indivíduos com obesidade são preguiçosos e, portanto, menos produtivos, indisciplinados e incapazes”.

Gordofobia

Mallmann salientou que a gordofobia vem sendo objeto de muitos estudos e discussões, e citou uma pesquisa da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM) e da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica (Abeso) que indica que 85% das pessoas com obesidade já se sentiram constrangidas pelo peso.

Em seu voto, a ministra ressaltou que tanto a Constituição Federal quanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) repudiam todo tipo de discriminação e reconhecem como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. Também citou precedente em que o TST reconheceu discriminação em razão do peso.

Cirurgia bariátrica

A relatora frisou que não existe nenhum registro na decisão do TRT de que a dispensa teria ocorrido por outro motivo e, por outro lado, “sobram indícios de discriminação”. Entre outros pontos, lembrou que o problema se desenvolveu durante os 12 anos do contrato de trabalho e que a dispensa se deu após o retorno da licença médica de seis meses decorrentes das doenças ocasionadas pela obesidade.

Na avaliação da relatora, conforme os registros do TRT, o empregador tinha pleno conhecimento do quadro de saúde do trabalhador e da probabilidade de novos afastamentos em razão da obesidade, em especial quanto à possível indicação de cirurgia bariátrica. Nessas circunstâncias, caberia à empresa demonstrar que a dispensa tinha motivação lícita, mas isso não ocorreu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR Ag-1000647-66.2017.5.02.0077

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18/12/2023

Banco reverte decisão e não terá de pagar horas extras para gerente administrativa

Empregador comprovou que a bancária exercia cargo de gestão, sem controle de jornada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso (embargos) do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. contra decisão que o condenou a pagar diferenças de horas extras a uma gerente administrativa. Por maioria, o colegiado entendeu que o cargo é de gestão, com amplos poderes de comando, sem direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.

Horas extras

Em fevereiro de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiu os pedidos decorrentes da jornada de trabalho sob o fundamento de que a bancária, na função de gerente administrativo, estava enquadrada na exceção do artigo 62, pois era a maior autoridade da agência na parte administrativa.

A bancária recorreu para o TST, e o processo foi julgado pela Terceira Turma, que reconheceu para a bancária o enquadramento no artigo 224, parágrafo 2º, CLT. Ou seja, com jornada de seis horas e direito de receber horas extras, não como exercente de cargo em gestão (artigo 62), quando não são devidas as horas extras.

Gerência compartilhada

Segundo a Turma, apesar de o Regional registrar que a bancária era autoridade máxima do setor administrativo e que possuía elevado grau de confiança, não era possível equipará-la a gerente geral de agência, uma vez que ela não representava, de forma integral, o banco na unidade, sendo a gerência da agência de Chapecó (SC) compartilhada com o superintendente (autoridade máxima no setor comercial).

SDI-1

No julgamento pela SDI-1 do TST, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros, para quem a decisão da Turma desconsiderou que a bancária, como gerente administrativa, era autoridade máxima da gerência no seu segmento, investida de amplos poderes e com plena autonomia em relação ao gerente do setor comercial.

Gerente com autoridade máxima

O ministro lembrou que a jurisprudência do TST é de que a gerência compartilhada entre segmentos não afasta o enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT, quando verificada autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão de segunda instância, que aplicou ao caso o artigo 62 e considerou improcedentes o pedido de horas extras.

Vencida a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que conhecia dos embargos por divergência jurisprudencial, e vencidas, totalmente, as ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e o ministro José Roberto Freire Pimenta, que não conheciam dos embargos

Processo: TST-E-ED-RR-60-42.2017.5.12.0058

(Ricardo Reis/CF)

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/banco-reverte-decis%C3%A3o-e-n%C3%A3o-ter%C3%A1-de-pagar-horas-extras-para-gerente-administrativa

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (SP) – TRT-2

 

04/12/2023

Juíza condena banco a enquadrar analista de relacionamento como bancário

No Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade supera a forma dos atos praticados, conforme o estabelecido pelo artigo 9º da CLT.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Mariana Nascimento Ferreira, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para condenar o NuBank a pagar a diferença de piso salarial da categoria dos bancários e dos reajustes previstos nas normas coletivas a um ex-funcionário que foi registrado em outra função.
No caso concreto, o autor alega que foi contratado pela Nu Pagamentos S.A — uma unidade de negócio do grupo financeiro —, mas que realizava atividades de outra empresa do grupo, a Nu Financeira S/A — Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.

Segundo o autor, durante todo o período em que trabalhou na empresa exercia atividades inerentes aos produtos do grupo como concessão de crédito, negociação de faturas em atraso, empréstimos e investimentos.

A reclamada, por sua vez, defendeu que o trabalhador exercia a função de analista de relacionamento com o cliente e que sob qualquer ângulo, a Nu Pagamentos e a Nu Brasil Serviços não são bancos ou instituições financeiras.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o enquadramento sindical, nos termos do artigo 511, §2º, da CLT, é feito a partir da definição das atividades preponderantes do empregador, salvo quanto aos profissionais de categoria profissional diferenciada.

“O art. 17, da Lei nº 4.595/64, a seu turno, determina que se enquadram como instituições financeiras as pessoas jurídicas cuja atividade principal ou acessória seja a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros”, escreveu.

A juíza também pontuou que os depoimentos das testemunhas do autor corroboram a tese de que as empresas do grupo econômico atuam em conjunto como um verdadeiro empregador único.

“De consequência, condeno as reclamadas ao pagamento dos benefícios inerentes à categoria, a se saber, do auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR e vale-cultura, conforme valores e períodos previstos nas CCTs dos bancários acostadas”, resumiu.

Por fim, a magistrada deu prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação, para que a empresa faça a anotação correta no contrato de trabalho do reclamante sob pena de multa revertida ao trabalhador.

O autor da ação foi representado pelos advogados Jhonatan Pinati Leonardo Cesar Gomes Garcia.

Clique aqui para ler a decisão
Processo
 1000977-83.2023.5.02.0067

https://www.conjur.com.br/2023-dez-04/juiza-condena-banco-a-enquadrar-analista-de-relacionamento-como-bancario/

10/12/2023

Pagamento contínuo de incentivo variável configura natureza salarial da verba

O recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) manteve sentença que autorizou a integração da parcela de incentivo variável e reflexos a um trabalhador de uma empresa de telefonia.

No recurso, a companhia insistia no caráter indenizatório da verba, alegando que só era paga quando atingidas certas metas, como forma de premiação e dentro das regras do Programa de Incentivo da empresa. O objetivo era promover a motivação e o empenho dos trabalhadores.

As provas documentais apresentadas pelo profissional, no entanto, demonstram o recebimento mensal dos valores. Segundo a relatora do acórdão, juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “se o empregado sempre atinge as metas, mês a mês, pode-se dizer que este é o seu desempenho normal”, o que enseja um incremento salarial por promoção e não por premiação.

A magistrada afirmou ainda que o pagamento de prêmios, nessas circunstâncias, desvirtua a legislação do trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Assim, a decisão deferiu ao reclamante integração e reflexos em horas extras pagas, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000731-38.2022.5.02.0321

https://www.conjur.com.br/2023-dez-10/pagamento-continuo-de-incentivo-variavel-configura-natureza-salarial-da-verba/

 

13/12/ 2023

Desconsideração da personalidade jurídica é aceita para empresa insolvente

A mera insolvência da empresa justifica o redirecionamento da execução para a pessoa física do sócio. Com esse entendimento e por votação unânime, a desembargadora-relatora Bianca Bastos, da 9ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo), negou pedido de suspensão de desconsideração da personalidade jurídica de sócios de empresa considerada insolvente.

A julgadora diz que a execução desse processo corre desde 2017 e que, apesar de providências como acionamento de Bacenjud, Arisp, Renajud, entre outras, terem sido tomadas para alcançar o crédito devido, não foi localizado patrimônio da ré capaz de saldá-lo.

Nos autos, os participantes da sociedade argumentam que é necessário o esgotamento da execução em face da devedora principal antes da inclusão deles no polo passivo.

Fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, usado por analogia no direito do trabalho, a magistrada pontua: “A insolvência da empresa justifica a ilimitação da responsabilidade dos sócios de empresa de responsabilidade limitada, fundada no fato de que o credor trabalhista é incapaz de negociar o risco da limitação de tal responsabilidade, de modo que a desconsideração faz um ajuste do risco”.

Na decisão, a relatora pondera ainda que o ônus de provar a solvência da sociedade empresarial  para impedir a responsabilidade patrimonial é do sócio contra quem é direcionada a execução trabalhista.

Assim, como os agravantes alegaram a necessidade do esgotamento dos meios de constrição em face da devedora principal, competia-lhes indicar bens da empresa capazes de quitar a dívida, “principalmente no caso de já terem sido adotadas todas as diligências a disposição do juízo para persecução do crédito, como acima relatado”, conclui. Com informações da assessoria de imprensa do TRT da 2ª Região.

Processo 1000849-67.2015.5.02.0221

https://www.conjur.com.br/2023-dez-13/desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-aceita-em-caso-de-empresa-insolvente/

 

20/12/2023

Juíza enquadra trabalhador como bancário e reconhece vínculo com instituição

Um empregado de instituição financeira teve reconhecida sua condição de bancário e obteve vínculo de emprego direto com a companhia durante todo o período trabalhado. Segundo decisão da juíza Mariana Nascimento Ferreira, da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Nubank promoveu alteração contratual fraudulenta ao transferir o profissional entre empresas do grupo econômico, com o intuito de mascarar as reais atividades desenvolvidas por ele. Assim, o homem alcançou direitos e benefícios coletivos da categoria, conforme pretendia.

O trabalhador conta que foi contratado pela Nu Pagamentos S.A. em 2017, porém executava atividades próprias da Nu Financeira S.A. Em depoimento, disse que atendia a clientes sobre produtos oferecidos pela financeira e atuava no setor de crédito, de empréstimos e de investimentos, tendo sido exigida certificação específica para desempenhar as funções relativas a essa última área do banco.

Em 2022, a companhia alterou o contrato de trabalho de praticamente todos os empregados (incluindo o reclamante), transferindo-os da Nu Pagamentos S.A. para a Nu Serviços Ltda. Essa outra firma é descrita como holding de instituições não financeiras, de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Segundo o trabalhador, porém, foram mantidas as atividades, o local de trabalho, o endereço de e-mail e os mesmos superiores hierárquicos.

A reclamada nega as acusações, dizendo que o empregado foi contratado e promovido sempre como analista de relacionamento com o cliente e nunca exerceu tarefas relativas às dos bancários até a rescisão do contrato, em junho de 2023. Ela defende que Nubank é nome fantasia de um grupo econômico de empresas de tecnologia, independentes entre si. Testemunhas ouvidas no processo, no entanto, confirmaram a versão do empregado.

Na decisão proferida, a juíza Mariana Ferreira disse que as provas deixam claro que as empresas do grupo econômico atuam conjuntamente, funcionando como empregador único. Ela ressaltou também que a atividade principal da Nu Pagamentos S.A. é típica de instituição financeira.

“Tendo em vista a confissão das rés quanto à unicidade contratual e à ausência de qualquer modificação nas funções e na forma de realização do trabalho após a transferência do autor para a quarta ré, reconheço que houve alteração contratual lesiva (…) e, como consequência, declaro a nulidade da transferência e o vínculo empregatício com a primeira ré ao longo de todo o liame empregatício, assim como a condição de bancário do empregado”, concluiu. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Processo 1000977-83.2023.5.02.0067

https://www.conjur.com.br/2023-dez-20/juiza-enquadra-trabalhador-como-bancario-e-reconhece-vinculo-com-instituicao/

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – TRF-4

 

03/12/2023

Cálculo de renda familiar de benefício de PCD deve considerar caso concreto

Com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas com deficiência, deve ser excluído do cálculo de renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independente se ele for de natureza existencial ou previdenciário.

Esse foi o fundamento adotado pelo desembargador Márcio Antônio Rocha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para dar provimento a recurso de uma mulher com deficiência que pedia o reconhecimento da possibilidade de exclusão do cálculo de renda per capita familiar ou benefício previdenciário do idoso de valor superior ao mínimo.

No recurso, a autora alegou que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial e que comprovou a existência da vulnerabilidade social e miserabilidade econômica. Também pediu a exclusão do cálculo da renda per capita familiar do benefício previdenciário recebido pelo esposo.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que quando se trata de benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.

Ele apontou que o valor recebido pelo marido da autora ultrapassa apenas em pequena quantidade (R$ 127,24), o valor do salário mínimo, de modo que não pode ser considerado suficiente para justificar o veto ao benefício pleiteado.

“Portanto, atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo”, resumiu.

A autora foi representada pelo advogado Mariane Siqueira da Motta.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5003856-64.2022.4.04.7016

https://www.conjur.com.br/2023-dez-03/calculo-de-renda-familiar-de-beneficio-de-pcd-deve-considerar-caso-concreto/

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

01/12/2023

Empresa de ônibus deve indenizar passageira por atraso de 21 horas

Com o entendimento de que a autora da ação sofreu grave constrangimento, que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, a juíza Claudia Regina Bento de Freitas, do 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma mulher que chegou ao seu destino com 21 horas de atraso.

A consumidora comprou uma passagem para viajar de Goiânia a Castanhal (PA), com saída às 17h do dia 12 de julho de 2022 e previsão de chegada para as 5h do dia 14. Contudo, devido a defeitos surgidos no veículo na altura de Jaraguá (GO), a passageira só conseguiu chegar ao seu destino às 2h do dia 15.

Ao analisar o caso, a juíza apontou que houve uma série de falhas cometidas pela empresa e que, dessa maneira, há o dever de indenizar a autora pelos danos morais por ela suportados.

A juíza, entretanto, negou o pedido de reembolso do valor da passagem por entender que, apesar das falhas, o contrato foi efetivamente cumprido.

“No tocante à sua quantificação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, sem que tal medida sirva também de fator de legitimação do enriquecimento sem causa. Destarte, com base em tais premissas, entende este julgador por fixar o valor da indenização em R$ 5 mil.”

Segundo o advogado Gustavo Pinheiro Davi, que representou a passageira, a decisão fez justiça e pode evitar que outros consumidores sofram danos parecidos.

“É muito comum as companhias de ônibus não prestarem assistência aos passageiros. Eles ficam, muitas vezes, abandonados no meio do nada, sem qualquer tipo de assistência da empresa prestadora do serviço. Isso gera transtornos enormes para os passageiros.”

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Processo 0822618-84.2022.8.19.0209

https://www.conjur.com.br/2023-dez-01/empresa-de-onibus-deve-indenizar-passageira-por-atraso-de-21-horas/

 

10/12/2023

TJ-RJ nega indenização a condutor que atropelou homem em alta velocidade

O artigo 944 do Código Civil estabelece que, se a vítima tiver atuado de forma concorrente para um evento danoso, a sua indenização deverá ser fixada levando em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para julgar improcedente recurso em ação de reparação por dano moral e material em face do espólio de uma vítima de acidente de trânsito.

O autor da ação dirigia sua motocicleta quando atropelou e matou uma pessoa que atravessou a rua em local indevido. No recurso, ele alega que, desde o acidente, está privado de seu veículo por não ter recursos financeiros para o conserto. Também defende que a conduta da vítima lhe causou prejuízos que devem ser reparados e pede que a decisão que indeferiu o pedido de indenização seja revogada. Ele almeja a indenização em pagamento não inferior a R$ 30 mil a título de danos morais.

Ao decidir, o relator, desembargador João Batista Damasceno, inicialmente afastou a alegação do autor de que o local do acidente — Aterro do Flamengo — não é via expressa de alta velocidade. Ele explicou que trata-se de via urbana de trânsito rápido cujo limite de velocidade é de 70km/h.

O magistrado também pontuou que o dano causado à vítima do acidente não condiz com a velocidade máxima da via. “Ao comportamento culposo da vítima concorreu também culpa do condutor do veículo automotor. O dano provocado à vítima fatal/letal e ao veículo que o atingiu é capaz de permitir uma conclusão sobre excesso de velocidade empreendido pelo condutor”, registrou.

Ele entendeu que tanto o autor como o réu na ação agiram concorrentemente com culpa e as consequências para cada um é que foram diferentes. Uma foi relativa e reparável e a outra implicou na própria morte da vítima do acidente. A maioria do colegiado seguiu o relator.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0123157-70.2021.8.19.0001

é repórter da revista Consultor Jurídico.
 21/12/2023

Justiça acolhe recurso de Alcione e proíbe bar de usar nome da cantora

O desembargador André Luís Mançano Marques, da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acolheu o recurso da cantora Alcione e concedeu liminar determinando a imediata suspensão do uso de seu nome e imagem pelos proprietários do bar que leva a sua marca.

Estão proibidos qualquer meio de propaganda por canais virtuais ou físicos que vinculem o nome da artista ao empreendimento.  Em caso descumprimento, os empresários terão de pagar multa diária de R$ 5.000,00.

A medida está baseada em uma suposta quebra de contrato por parte dos donos do bar. Alcione diz na ação não ter acesso a prestação de contas, não ter tido conhecimento da abertura de uma segunda loja, e aponta a ocorrência de uma gestão temerária dos negócios. O pedido de liminar havia sido negado, inicialmente, em primeira instância. Mas, ao analisar o recurso da cantora, o desembargador André Marques entendeu estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada recursal.

“Deste modo, considerando que o direito à imagem cuida-se de direito personalíssimo, assegurado inclusive constitucionalmente, e por tratar-se de uma das maiores artistas da música popular brasileira de todos os tempos, não podendo – senão sua própria titular, exclusivamente – dispor de seu uso, impõe-se, no mínimo por prudência, a imediata concessão da tutela provisória ora requerida”, escreveu.

Processo 0104228-21.2023.8.19.0000

https://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/10136/401564314

24/12/2023

Juíza condena fabricante de alimentos a indenizar por contrato abusivo

A juíza Andréia Florêncio Berto, da 7ª Vara Cível de Jacarepaguá, deu parcial provimento à ação ajuizada por uma empresa de transporte e distribuição e condenou uma fabricante de alimentos a pagar indenização por contrato abusivo.

No processo, a empresa autora narra que possuía um contrato de prestação de serviço de transporte e entrega de produtos e equipamentos para exposição de sorvetes em estabelecimentos comerciais. A empresa de transporte recebia um percentual da carga.

A fabricante de alimentos, contudo, passou a exigir o aumento da frota de caminhões e, de forma unilateral, impôs à prestadora de serviço a diminuição do percentual por carga entregue de 19% para 1%.

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a própria empresa ré reconhece que os parâmetros do contrato deveriam ser revistos.

“Mas a alegação ficou somente nas palavras, pois na prática o réu impôs ao autor modificações manifestamente prejudiciais ao mesmo a fim de minimizar seus próprios prejuízos, tentando obter, de uma forma ilegal, abusiva e fora do contrato, uma chancela pelas suas más escolhas e má previsão”, registrou.

Diante disso, a julgadora julgou parcialmente procedente os pedidos da transportadora e condenou a fabricante de alimentos a pagar valores que somados chegam a R$ 3 milhões.

O advogado Marcelo Barbosa Rongel Rocha, do escritório Amaral & Rocha Advogados, que representa a empresa autora, comentou a decisão. “A sentença demonstra o comportamento de uma empresa gigante que, impondo seu poderio econômico, sufoca economicamente seus fornecedores a ponto de eles irem à falência.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0005246-13.2021.8.19.0203

https://www.conjur.com.br/2023-dez-24/juiza-condena-fabricante-de-alimentos-a-indenizar-por-contrato-abusivo/

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP

 

02/12/2023

Plano de saúde deve garantir tratamento a paciente autista, diz juíza

A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidencie o risco de piora no diagnóstico do paciente caso os procedimentos médicos prescritos não sejam garantidos.

Com esse entendimento, a juíza Renata Heloisa da Silva Salles, da Vara Única do Foro de Nazaré Paulista (SP), mandou uma operadora de plano de saúde fornecer, em caráter de urgência, tratamento médico-hospitalar a uma pessoa com transtorno do espectro autista.

Beneficiária de convênio de saúde gerido pela empresa em que trabalha, a paciente alegou que corria o risco de perder o movimento das pernas caso não fosse submetida a procedimentos de radiofrequência para localização de nervo e infiltração na região da coluna.

Desde agosto deste ano, porém, a operadora se recusava a atendê-la, alegando que o tratamento não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Diante da recusa, a paciente pediu concessão de liminar que obrigasse o plano de saúde a disponibilizar os procedimentos no prazo de 48 horas.

Ao analisar o pedido, a juíza Renata Salles considerou que os relatórios médicos apresentados pela paciente demonstraram que ela, de fato, necessita dos procedimentos. “O perigo da demora está presente diante do risco de piora no diagnóstico médico caso (os tratamentos) não sejam realizados.”

Assim, no plano jurídico, os documentos juntados indicaram a probabilidade do direito a que se refere o artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que atestem “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Para reforçar a necessidade de cumprimento de procedimentos urgentes mesmo em meio a prazos especiais exigidos pelas empresas, a juíza observou que a Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estabelece que “é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98”.

Assim, prosseguiu a juíza, é papel da operadora oferecer o tratamento emergencial adequado à conveniada, que não pode esperar pela tramitação regular do processo.

“Por tais razões, verificada a presença dos requisitos legais (art. 300, do CPC), defiro a tutela de urgência e determino à ré que, no prazo de cinco dias, providencie em clínica da rede credenciada ou referenciada o integral tratamento prescrito”, concluiu Renata Salles.

A paciente foi representada pelo advogado Cleber Stevens Gerage.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001427-64.2023.8.26.0695

https://www.conjur.com.br/2023-dez-02/plano-deve-garantir-tratamento-a-paciente-autista-diz-juiza/

 

05/12/ 2023

Prefeitura de Atibaia é sentenciada a fornecer cadeira de rodas a munícipe

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Com esse entendimento, o juiz Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP) decidiu que é obrigação da Prefeitura fornecer uma cadeira postural de baixo peso para um munícipe que entrou com uma ação contra a administração pública.

A defesa da Prefeitura alegou que a responsabilidade não seria dela e sim do estado de São Paulo, mas o argumento não foi acolhido pelo juiz.

No caso de descumprimento da medida, dentre o período de 45 dias, serão autorizadas medidas coativas próprias, inclusive a apreensão de dinheiro para a aquisição da cadeira.

“É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas”, afirma o juiz Rogério Correia Dias.

A autora da ação é representada pelo Advogado Cléber Stevens Gerage.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 100955511.2022.8.26.0048

é repórter da revista Consultor Jurídico.

https://www.conjur.com.br/2023-dez-05/prefeitura-de-atibaia-sp-e-sentenciada-a-fornecer-cadeira-de-rodas-a-municipe/

 

18/12/2023

 

Juiz determina que plano de saúde pague tratamento de paciente com paralisia

O juiz José Augusto Nardy Margazão, da 4ª Vara Cível de Atibaia, determinou que um plano de saúde arque com os custos de um tratamento para um paciente diagnosticado com monossomia de cromossomo interno, paralisia cerebral e microcefalia, citando evidente dano à requerente. O plano havia se recusado a pagar o tratamento.

No processo, o paciente alega que foi diagnosticado com as doenças e que necessitaria, conforme orientação médica, de tratamento especializado: fonoaudiologia de disfalgia, equoterapia, hidroterapia e cinco sessões com andador especial.

“Com efeito, da análise da documentação acostada aos autos, por meio da qual a parte autora demonstra o vínculo contratual existente entre as partes, o diagnóstico recebido, o tratamento indicado e os contatos infrutíferos visando ao atendimento pretendido (fls. 23/32), dentre outros documentos capazes de, numa análise perfunctória, subsidiar suas alegações, é evidente a probabilidade de ocorrência de danos à requerente”, escreveu o magistrado.

O paciente também havia requerido ao juízo a condenação do plano em R$ 50 mil a título de danos morais, tendo em vista a suposta negligência. A decisão, em sede de tutela de urgência, no entanto, não analisou a possibilidade de indenização, mas ordenou que o plano pagasse e fornecesse os tratamentos citados.

Além da obrigação de fazer, o juiz ainda determinou que, em caso de descumprimento da liminar, multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 10 mil, “cujo patamar poderá ser revisto em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem”.

O autor da ação foi representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1010667-78.2023.8.26.0048

https://www.conjur.com.br/2023-dez-18/juiz-determina-que-plano-de-saude-pague-tratamento-de-paciente-com-paralisia/

 

Empregado em home office não tem direito a indenização por acidente de trabalho

A 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, em São Paulo, negou pedido de concessão de benefício acidentário a empregado em trabalho remoto. O requerente desempenhava função de designer gráfico em home office quando sofreu acidente com queda da própria altura, em que lesionou o punho direito, reduzindo parcialmente sua capacidade de trabalho.

Na sentença, o juiz Rafael de Carvalho Sestaro apontou que, embora seja de responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes em que são realizados trabalho remoto.

“A legislação acidentária, pelo menos quanto ao acidente típico, não protege a atividade desenvolvida em home office”, escreveu o magistrado.

“Em primeiro lugar, porque ela não é equiparada ao trabalho externo, e, em segundo lugar, porque ela é exercida fora das dependências do empregador, na residência do empregado, que é um ambiente no qual a empresa não possui autonomia para organizar e controlar todos os fatores existentes com a finalidade de impedir, ou ao menos reduzir, a ocorrência de acidentes relacionados ao trabalho. Ausente o nexo causal, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário, ressalvado o direito de se buscar benefício na esfera previdenciária.” Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Processo 1034494-06.2023.8.26.0053 
19/12/2023

Organização de concurso tem obrigação de promover acessibilidade para PCD

Os organizadores de vestibulares e concursos públicos têm obrigação de adaptar os ambientes de prova para pessoas com necessidades especiais. Caso não façam isso, eles podem ser condenados a indenizar os prejudicados.

Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que a instituição responsável por organizar um concurso público de provas e títulos para o cargo de investigador de polícia tem de pagar R$ 10 mil a um candidato que é cadeirante. No dia da prova, o autor da ação solicitou atendimento especial para conseguir fazer o teste, mas não foi atendido.

Ao chegar ao local, o homem foi surpreendido com a falta de rampas ou de elevador para acesso ao andar superior, onde a prova foi promovida. Além disso, não havia banheiros acessíveis para sua cadeira de rodas.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a instituição, condenada a pagar os R$ 10 mil como compensação por danos morais. No recurso apresentado ao TJ-SP, a ré sustentou que o autor tinha ciência das exigências do edital, não enviou a documentação médica necessária e recusou as alternativas oferecidas no dia da prova. O candidato, por sua vez, também recorreu à corte estadual, mas para obter a elevação da indenização para R$ 50 mil.

O TJ-SP, porém, manteve a decisão de primeira instância por constatar que o autor havia informado a instituição sobre sua condição de cadeirante e a necessidade das condições especiais. Isso porque, mesmo com o indeferimento do pedido do candidato para ser inscrito no certame como pessoa com deficiência, a instituição aceitou a inscrição na ampla concorrência com condições especiais. No entanto, essas condições não foram respeitadas no dia da prova, resultando em prejuízo moral indenizável, de acordo com os desembargadores, que, por outro lado, negaram o aumento do valor.

“Embora a argumentação deduzida pela ré, no sentido de que o autor não teria especificado todas as condições técnicas que necessitava para a realização da prova, abrangendo o banheiro e carteira adaptados, o fato é que a simples informação constante do requerimento especial de que o autor era cadeirante já bastava”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot.

A defesa do candidato foi feita pelo advogado Leonardo Alcântara.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2023.0001044582

é repórter da revista Consultor Jurídico.
22/12/2023

Empresa pode figurar sozinha no polo ativo de ação contra plano de saúde

O artigo 436 do Código Civil permite que tanto a pessoa jurídica contratante de um plano de saúde quanto os seus beneficiários exijam do prestador de serviço o cumprimento de suas obrigações.

Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para reconhecer o direito de uma empresa de figurar sozinha no polo ativo de uma ação contra uma operadora.

A decisão foi provocada por agravo de instrumento impetrado contra sentença de primeira instância que determinou que a petição inicial fosse emendada para incluir na ação os beneficiários do plano.

No recurso, a empresa sustentou que o juízo de piso agiu de maneira abusiva ao determinar a inclusão de terceiros no polo ativo da ação. Além disso, alegou que não tem procuração para atuar em nome dos beneficiários.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Fernando Marcondes, deu razão à empresa autora do recurso. “De fato, razão assiste à agravante, trata-se de legitimidade concorrente entre estipulante e beneficiário, possuindo ambos legitimidade ad causam para acionar e cobrar da operadora do plano de saúde a abusividade de cláusulas contratuais”, registrou ele.

O relator votou contra a inclusão dos beneficiários no polo ativo do processo e ainda determinou que o juízo de origem avalie o pedido de concessão de Justiça gratuita feito pela empresa, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime.

A empresa autora do recurso foi representado pelo advogado Rodrigo Diegues.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2284164-74.2023.8.26.0000

https://www.conjur.com.br/2023-dez-22/empresa-pode-figurar-sozinha-no-polo-ativo-de-acao-contra-plano-de-saude/

27/12/2023

TJ-SP manda Uber reintegrar motorista excluída sob alegação de racismo

Todos os processos, sejam eles de natureza pública ou particular, judicial ou extrajudicial, submetem-se aos ditames da Constituição Federal, notadamente às garantias do contraditório e ampla defesa.

O entendimento é do desembargador Fernando Marcondes, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele determinou que a Uber restabeleça o credenciamento de uma motorista excluída da plataforma sob a acusação de que foi racista com uma cliente. A decisão é de 24 de dezembro.

Segundo os autos, a motorista aceitou a solicitação de uma usuária. Ao chegar no local de embarque, a cliente estava com mais cinco crianças e queria prosseguir a viagem. A motorista afirmou que o veículo não comportava a quantidade de passageiros e que poderia sofrer sanções pelo excesso de passageiros.

A passageira fez uma reclamação contra a motorista, alegando que ela havia sido racista, o que levou à exclusão do aplicativo. A defesa entrou com o pedido no TJ-SP afirmando que não foi dado o direito de defesa.

“É o caso de se acolher pedido de antecipação de tutela recursal, apenas para determinar o restabelecimento do credenciamento da autora no aplicativo da requerida, para que possa continuar trabalhando como motorista, mister do qual provém o sustento de sua família, até o julgamento da questão pela turma julgadora”, diz o desembargador na decisão.

O pedido da motorista havia sido rejeitado em primeira instância. A juíza Fernanda Perez Jacomini, da 11ª Vara Cível de Santo Amaro entendeu que os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência não foram preenchidos.

Atuou no caso defendendo a motorista o advogado Vinicius Jonathan Caetano. Ele entrou com um agravo de instrumento no TJ após a decisão de primeira instância rejeitar o pedido de liminar.

Processo 2349572-12.2023.8.26.0000

https://www.conjur.com.br/2023-dez-27/tj-sp-manda-uber-reintegrar-motorista-excluida-sob-alegacao-de-racismo/

29/12/2023

Plano de saúde deve oferecer assistência a paciente com deficiência intelectual

O juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP), ordenou um plano de saúde a fornecer assistência em casa para uma paciente diagnosticada com deficiência intelectual grave.

O juiz aceitou parcialmente o pedido da autora, mãe da menor de idade, que pedia por assistência 24 horas. O julgador deliberou pela presença de um técnico de enfermagem por 12 horas na casa, no período diurno, e mais duas visitas de uma psicóloga.

A menina apresenta comportamentos de automutilação e, especialmente por isso, precisa estar acompanhada grande parte do dia.

A autora alegou que seguradora, responsável pelo plano de assistência à saúde da criança, negou o acompanhamento de enfermeiro técnico, conforme indicado pelo médico. Além disso, a psicóloga que acompanhava a criança foi afastada por intervir em favor da menor junto ao home care.

Porém, o juiz determinou que concessão do home care com acompanhamento técnico de enfermagem deve ocorrer durante o período diurno, por 12 horas por dia, e não por 24 horas, como pedido pela autora. O julgador também impôs multa diária à ré em caso de descumprimento da liminar.

A defesa da criança foi feita pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1010362-94.2023.8.26.0048

https://www.conjur.com.br/2023-dez-29/plano-de-saude-deve-oferecer-assistencia-a-paciente-com-deficiencia-intelectual/

 

31/12/ 2023

TJ-SP mantém decisão que obriga município a forncer cadeira de rodas motorizada

Enquanto direito fundamental que é, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme consta no artigo 5º da Constituição, não sendo o caso de não abrangência jurídica ou exigência moral.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do município de Atibaia, que apelou para não prover a uma paciente com atrofia muscular espinhal uma cadeira motorizada postural.

Segundo os autos, a mulher obteve laudo médico especializado com prescrição técnica para obter o equipamento. A primeira instância reconheceu a enfermidade que acomete a paciente e a necessidade urgente do tratamento para que tenha condições de saúde dignas e decidiu que o município arcaria com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

O relator de segunda instância, Camargo Pereira, considerou que o direito da paciente está amparado por princípios da Constituição, como presente no artigo 196, que diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

O magistrado afirma que “o Poder Judiciário não figura como cogestor dos recursos destinados à saúde, interferindo no orçamento do Estado. Não se trata de violação ao princípio de independência e harmonia dos Poderes, já que, no campo de obrigação contraposta a interesse individual indisponível, inexiste discricionariedade administrativa”.

Neste caso, considera, como a paciente é hipossuficiente e portadora da doença, o “Poder Judiciário se faz presente apenas e tão somente para inibir a execução das irregularidades praticadas, que, de fato, não observou os princípios constitucionais”. Os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Encinas Manfré seguiram o relator.

A parte autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1009555-11.2022.8.26.0048

é repórter da revista eletrônica Consultor Jurídico.

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