Artigo para Revista Forense: As funções integrativa e limitativa da boa-fé objetiva no direito obrigacional brasileiro

É por meio do direito obrigacional que se estrutura o sistema econômico. A cláusula geral da boa-fé nas relações  brigacionais deve ser observada não só na fase de cumprimento do contrato, mas também na fase pré e pós-contratual. As obrigações laterais ou deveres anexos são normas de ordem pública de observância e aplicação obrigatória que ladeiam as obrigações principais e que independem da vontade humana, ou seja, não se trata de potestade, mas sim de um dever jurídico que se impõe as partes em razão de um estado social e democrático de direito que atribuiu aos contratos função social, no qual prevalece o direito do todo em detrimento do direito individual das partes.

 

Até se chegar ao ponto da integração da boa-fé objetiva como cláusula geral e norma de ordem pública, considerada obrigações laterais à obrigação principal assumida formalmente pelas partes, a humanidade passou desde o castigo físico e a perda da liberdade em razão do inadimplemento, evoluindo posteriormente para as teorias da autonomia da vontade, da liberdade de contratar e da força obrigatória dos contratos, até modernamente, da função social do contrato que tem como alicerce a boa-fé objetiva como cláusula geral de aplicação obrigatória.

Dessa forma, os princípios do dever de cuidado em relação a outra parte negocial, do dever de respeito, do dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio, do dever de agir conforme a confiança depositada, do dever de lealdade e probidade, do dever de colaboração ou cooperação e do dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão, são deveres anexos à boa-fé objetiva ou obrigações laterais e são normas de ordem pública.

 

A função integrativa da boa-fé objetiva no direito obrigacional, não significa a substituição da vontade declarada pelas partes, do contrário seu papel integrador nas obrigações assumidas é para que os deveres de cooperação, retidão e honestidade ladeiem o cumprimento das obrigações principais durante as fases pré-contratual, de cumprimento e pós-contratual, visando a pacificação social e a disseminação de comportamentos éticos nas relações obrigacionais.

Por isso, também será objeto de nosso estudo a teoria dos atos próprios que é uma forma de intervenção nas relações obrigacionais e a integração de institutos de direito comparado no direito interno brasileiro oriundos dessa teoria, que foram listados em numerus apertus como função limitativa da boa-fé objetiva.

 

                           O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NO DIREITO                       OBRIGACIONAL BRASILEIRO

Carlos Roberto Gonçalves¹ citando Maria Helena Diniz, observa que o direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito
em proveito do outro. Disciplinam relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, que, por sua vez, tem o direito de exigir o seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar a máquina judiciária, se necessário.

Giovanni Nanni², nos ensina que o direito obrigacional tem a atribuição de conservar a convivência harmônica da sociedade, de estimular a circulação econômica de bens e serviços, de gerar empregos, desenvolvimento social, de maneira que se torna imprescindível a existência de regras que regulem os
negócios, já que não poderiam prevalecer interesses individuais dos mais fortes.

 

No período pré-romano, os grupos ou etnias viviam em constante conflito, valia a lei do mais forte, do mais astuto, sem qualquer ambiente para implantação de um direito obrigacional com prestações reciprocas.

 

Já na Roma antiga, com ambiente mais propício, a responsabilidade era pessoal, atingindo a pessoa do devedor, que respondia com o próprio corpo e poderia virar escravo de seu credor (manus iniectu) ou mesmo ser levado para além do rio Tibre para ser morto por ele ou ter seu corpo esquartejado e dividido entre ou seus credores, ou seja, a liberdade e a vida do devedor ficavam disponíveis ao credor. Somente com a Lei das XII Tábuas é que a vingança privada (vendetta) torna-se pagável pela vítima, pois lhe foi oportunizado o direito de cumprir com a obrigação, ou seja, era a venda do direito de vingança pelo credor ao devedor, o que mais tarde em 428. a.C (Lex Poetelia Papira e Lex Julia) foi regulado pelo estado como pena pecuniária reversível ao credor, que estava, agora, por lei, obrigado a aceitar a pena em pecúnia, afastando-se de vez o castigo físico ou perda da liberdade (via escravidão) do devedor, ou seja, a garantia da obrigação passou a ser o patrimônio e não mais o corpo do devedor.

 

Historicamente, também em Roma, a boa-fé era ínsita ao direito obrigacional em razão da força obrigatória da palavra dada, onde as obrigações eram baseadas na confiança recíproca da palavra (promessa) formalmente
compromissada, o que se chamava fides e, posteriormente, nasce a buona fides. A palavra fides também é a origem da palavra fidúcia, ou seja, algo que se guarda em confiança.

André Hentz³, citando Flávio Martins, destaca que os romanos entendiam a fides como poder e como promessa, eis que representava o respeito à palavra dada, o que levou, posteriormente, à ideia de ética. A fides era, portanto, o ponto de partida para a confiança, que se manifestava de diversas formas, tais como a fides patroni (nas relações entre patronato e clientela, esta entendida como a classe intermediária entre os cidadãos inteiramente livres e os escravos) e a fides populi romani (na esfera das relações internacionais para fundamentar o poder político do Império Romano e no plano das relações internas como legitimação de poder e da força).

Citando Ronnie Duarte, André Hentz⁴ nos ensina ainda que a buona fides – que se desenvolveu a partir do conceito de fides – por seu turno, representava a ampla margem que era dada ao julgador para a decisão no caso concreto, o que permitia a ele condenar o demandado a fazer o que um homem honesto faria se estivesse em seu lugar. Tal decisão carecia de base legal e assentava-se apenas em juízos de boa-fé.

A boa-fé se desenvolve mais na idade média por força da igreja católica, pois passou-se do período do formalismo para o consensualismo, porém, nesse período, cresce a tese da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos em detrimento da boa-fé, pois esta última era a percepção católica de que a palavra dada em obrigação deveria ser semelhante a ausência de pecado, o que não se sustentou com o crescimento do comércio e a época do consensualismo e o nascimento da cártula do contrato (traditio cartae), ou seja, da exigência de um documento escrito e não mais a stipulatio. Então, com a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a exigência de um contrato escrito, nasce a fase do consensualismo e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) ficando relegada em segundo plano a boa-fé objetiva.

Com a revolução francesa e a fase das codificações (positivismo), a boa-fé foi positivada no código civil napoleônico em 1.808, mas os hermeneutas franceses entendiam que o juiz era a boca da lei, de forma que, o princípio da boa-fé não se desenvolveu, mas sim, o da autonomia da vontade, da liberdade de contratar e da força obrigatória dos contratos.

Somente no período pós positivista que o juiz deixa de ser a boca da lei para ser o intérprete da lei, como nos ensinam Lenadro Schmitt e Valéria Santoro⁵ quando destacam que: “Tem o Direito a função social, em nome desta mesma ‘segurança jurídica’ de ‘estabilizar as expectativas e tranquilizar as angústias’ (François Ost), e, para isto, não basta que o Estado-Juiz apenas limite seu agir nos deveres de ‘proteger’ e ‘reprimir’, mas sim, que cumpra seu papel contido na Constituição cidadã e torne efetivos os direitos lá previstos, muitas vezes, é claro, por uma construção dogmática que foge à boa lógica, devendo ser objeto de ‘aclaramento’ por parte do juiz que, como Hermes, deverá compreender para interpretar, sem dedutivismos, concretizando direitos, fazendo prevalecer os valores contidos no modelo de Estado Democrático (e Social) de Direito (Lenio Streck).

Assim, é possível afirmar, seguindo a escola norte-americana do Critical legal Studies, que o Direito existe porque depende da vontade dos juízes, ou seja, o sentido de uma proposição normativa depende do contexto, e o contexto é vivido pelo magistrado (círculo hermenêutico de Gadamer), logo, pode-se dizer que o Direito se realiza na decisão judicial. Também, é interessante partimos do pressuposto de que o Direito não se contenta em defender posições instituídas, mas sim, exerce igualmente funções instituintes (C. Castoriadis, citado por François Ost), o que supõe a criação de determinadas significações sociais e a (des)construção das significações que se opõem aos valores
do Estado Democrático. E isto, inegavelmente, ocorre a partir da tarefa criativa do juiz, exercendo-a pela jurisprudência. O hermeneuta por excelência é o juiz. Não o juiz boca da lei, o qual nos foi vendido pelo positivismo jurídico, mas sim, aquele que, sujeito histórico que conta com estruturas prévias de pré-compreensão, vai buscar a superação do direito enquanto mero sistema de regras, tendo como norte a concretização dos princípios introduzidos no discurso constitucional (Lenio Streck)”.

A era das codificações europeias (positivismo) iniciadas após a revolução francesa com o código napoleônico, traz em seu bojo a objetivação da boa-fé, até então subjetiva. Porém, somente a partir de 1942, na Itália e Alemanha e, em 1966 em Portugal, é que a boa -fé objetiva ganha força, no pós guerra com o pós positivismo iniciado por Gustav Radbruch⁶.

No Brasil, o Código Comercial Brasileiro de 1.850 ⁷ , hoje revogado, tratou da boa-fé objetiva no inciso I do art. 131⁸ , e expressava que na interpretação do contrato a boa-fé deveria prevalecer ao sentido literal do pacto. Com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078 de 1990 –, o Brasil adota integralmente a teoria da boa-fé objetiva quando define que a política nacional de consumo deve ser harmonizada e compatibilizada sempre com base na boa-fé⁹.

Observa Karina Neves¹⁰ citando Agnes Heller que no campo do direito, esse pós-modernismo seria revisão dos postulados clássicos do Estado Liberal e do Estado Social, em que se passa a privilegiar a confiança e a ética, com o ser humano alçado ao principal valor do ordenamento em detrimento do direito posto, com uma releitura da legislação por parte do intérprete.

O Código Civil de 2002, também trouxe em seu corpo a exigência da boa-fé
objetiva nos seguintes artigos:

Ademais, a boa-fé nas obrigações é como norma expressa e, quando não estiver, de forma implícita e ínsita, estará como regra de ordem pública para moralização de conduta do homem social e como dever jurídico, isso porque a função social do contrato se sobrepõe aos interesses privados das partes contratantes para manutenção da paz social, da confiança, da colaboração, cooperação e equidade nas relações negociais.

Não por isso, a Conselho Nacional de Justiça editou os seguintes enunciados a respeito da boa-fé nas obrigações:

A boa-fé no direito obrigacional brasileiro, conforme nos ensina Marco Aurélio Bandeira de Melo¹¹ citando Gustavo Tepedino et.al “impõe um dever de conduta, fiscalizando o proceder de quem contrata ou está em vias de se
obrigar. Atende a tal comando principiológico o contratante honesto, leal, cumpridor dos seus deveres e cauteloso no ato de assumir obrigações. A ele é exigida uma conduta correta e que não frustre expectativas contratuais legitimamente estabelecidas. Ainda que não exista um contrato formal ou informal encetado, o proceder correto da pessoa exige coerência com a conduta tomada, mantendo-se leal e fiel à confiança que despertou na outra parte. Por ela, as partes estão obrigadas ‘a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais, pretendidos objetivamente pela operação negocial’, impondo um padrão de conduta a ‘ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato”.

Sendo norma de ordem pública, o princípio da boa-fé objetiva, ainda que não seja uma norma constitucional (muito embora esteja implicitamente constitucionalizado por meio dos princípios da dignidade humana e do solidarismo) deve ser observada por todos os ramos do direito, seja em razão do princípio do diálogo das fontes, seja por ser uma cláusula geral de observância obrigatória.

Para Caio Mário¹², nesse sentido, a boa-fé objetiva não cria apenas deveres negativos, como o faz a boa-fé subjetiva. Ela cria também deveres positivos anexos ao dever de prestação principal, já que exige que as partes atuem de modo a garantir obtenção, por ambas, do resultado útil programado. Mesmo no silêncio do contrato, ou até contra sua disposição expressa, o sujeito deve colaborar com a outra parte, fazendo o que estiver ao seu alcance para que eles obtenham o resultado previsto no contrato, desde que, evidentemente, isso não importe em sacrifício de interesses legítimos próprios.
Orlando Gomes¹³ leciona que “o princípio da boa-fé entende mais com a interpretação do contrato do que com a estrutura. Por ele se significa que o sentido literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível. Ademais, subentendem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõem por força de uso regular e da própria equidade. Fala-se na existência de condições subentendidas. Admitem-se, enfim, que as partes aceitaram essas consequências, que realmente rejeitariam se as tivessem previsto. No caso, pois, a interpretação não se resume a simples apuração da intenção das partes. O Débito moderno não admite os contratos que os romanos chamavam de direito estrito, cuja interpretação deveria ser feita literalmente. Tais contratos somente poderiam existir num sistema dominado pelo princípio do formalismo. Uma vez que hodiernamente vigora o princípio do consensualismo, são inadmissíveis. Ao princípio da boa-fé emprestase ainda outro significado. Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé”.

Hodiernamente, podemos observar que a sociedade por meio de seus representantes legisladores preferiu optar pela socialização dos riscos, dando maior importância a função social do contrato, ou seja, a vontade do todo
prevalece em detrimento da vontade privada das partes contratantes, onde as normas de ordem pública e o dirigismo contratual são regras de intervenção do estado na autonomia da vontade.

 

A FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA E AS OBRIGAÇÕES LATERAIS

Carlos Roberto Gonçalves¹⁴ citando Maria Helena Diniz, destaca que o direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão, principalmente, da notável frequência das relações jurídicas obrigacionais no moderno mundo consumerista. Intervém ele na vida econômica, não só na produção, envolvendo aquisição de matéria prima e harmonização da relação capital trabalho, mas também nas relações de consumo, sob diversas modalidades (permuta, compra e venda, locação, arrendamento, alienação fiduciária etc) e na distribuição e circulação dos bens (contratos de transporte, armazenagem, revenda, consignação etc).

E continua Gonçalves¹⁵ citando Orlando Gomes que, é por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico. Pode-se afirmar que o direito das obrigações retrata a estrutura econômica da sociedade e compreende as relações jurídicas que constituem projeções da autonomia privada na esfera patrimonial. Manifesta-se sua importância prática ainda pela crescente frequência, no mundo moderno, da constituição de patrimônios compostos quase exclusivamente de títulos de crédito correspondentes a obrigações.

Conforme destacado linhas acima, o princípio da boa-fé objetiva no direito obrigacional brasileiro, com o advento do Código Civil de 2002, deixou de ser um princípio geral de direito, passou a ser fonte de obrigações, pois com os arts. 113, 187 e 422, criou-se no direito positivo privado brasileiro as cláusulas gerais de boa-fé, onde as obrigações laterais ou deveres anexos devem ser levados em consideração pelo intérprete, pois cabe ao Juiz apenas possibilitar que a boa-fé objetiva exerça seu papel integrador nas obrigações assumidas e não substituir a vontade declarada pelas partes, analisando se os deveres de cooperação, retidão e honestidade estão ladeando o cumprimento das obrigações principais durantes as fases pré e pós-contratual.

A boa-fé objetiva, embora seja cláusula geral é um conceito aberto e serve para preencher as lacunas obrigacionais, pois são conceitos intrínsecos e implícitos que ladeiam as obrigações principais expressamente assumidas por meio das declarações de vontades nas obrigações privadas.

 

Cabe destacarmos a diferença entre obrigação lateral e principal, sendo que esta última é o centro do negócio jurídico celebrado entre as partes do contrato, conforme nos ensina Rogério José Ferraz Donnini¹⁶: “A obrigação é
considerada principal quando possui o que se denomina individualidade própria, quando independe de outras relações jurídicas e a obrigação lateral ou mesmo assessória, é aquela que está diretamente ligada, ou mesmo, dependente a uma relação jurídica central”.

A fontes das obrigações laterais é o contrato social que firmamos quando decidimos viver em sociedade, esse é o alicerce de sua autonomia frente a obrigação principal, pois obriga credor e devedor em proporções diferentes, como nos ensina Rafael Martins¹⁷: “nesse sentido, os deveres laterais não são orientados ao cumprimento do dever principal da prestação. Seu papel é auxiliar a realização positiva do fim da relação obrigacional, principalmente protegendo as pessoas envolvidas ou os bens da outra parte da relação contra os riscos de danos concomitantes. Tanto o é que esses deveres laterais podem existir de forma independente à prestação principal (e.g. deveres pré e pós-contratuais) ou se estender a terceiros (e.g. o que a doutrina alemã denomina de “contratos com eficácia em relação a terceiros”). Também é por causa dessa independência em relação à prestação principal que os ditos deveres existem tanto para o devedor, quanto para o credor, ainda que em proporções diferentes. Afinal, seu objetivo é satisfazer os interesses globais envolvidos na relação obrigacional: “[Os deveres laterais] Servem, ao menos as suas mais típicas manifestações, o interesse na conservação dos bens patrimoniais ou pessoais que podem ser
afetados em conexão com o contrato (Erhaltungsinteresse), independentemente do interesse no cumprimento. Trata-se de deveres de adoção de determinados comportamentos impostos pela boa-fé em vista do fim [da obrigação]…, dada a relação de confiança que o contrato fundamenta, comportamentos variáveis
com as circunstâncias concretas da situação.”

Merece destaque também o pensamento de Maurício Mota¹⁸ ao citar Menezes Cordeiro, que “para quem os deveres laterais, ressalvados os casos em que a proteção da esfera pessoal e patrimonial da parte advém de estipulações contratuais estabelecidas, têm natureza delitual porque não há como vislumbrar no contrato deveres não previstos pelas partes, objetivando a tutela de interesses neutros em relação aos objetivos da relação negocial”.

E continua o doutrinador citando ainda Menezes Cordeiro, “assim, os deveres de proteção têm por objetivo assegurar que os participantes de relações obrigacionais não se inflijam danos mútuos à esfera pessoal e patrimonial
de cada um, âmbito em que, para o autor, extrapola em muito os interesses obrigacionais. O mesmo, pode-se dizer, quanto aos deveres laterais de informação e lealdade, cuja natureza legal encontra fundamento no princípio da
boa-fé. Seja na fase pré-contratual, durante a vigência ou após a extinção do contrato, tais deveres jamais poderiam ser considerados como oriundos da vontade humana, impondo-se, pois, a aceitação de que a responsabilidade
oriunda de suas violações é de ordem delitual”.

São obrigações laterais em números apertus, segundo Flávio Tartuce¹⁹ citando Judith Martins-Costa e Clóvis do Couto e Silva:

a) Dever de cuidado em relação a outra parte negocial;
b) O dever de respeito;
c) O dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio;
d) O dever de agir conforme a confiança depositada;
e) O dever de lealdade e probidade;
f) O dever de colaboração ou cooperação;
g) O dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.

A função integrativa da boa-fé objetiva visa, então, impor aos contratualmente obrigados a prestações, cumprir com essas obrigações laterais ou deveres anexos, por exigência de ordem pública, visa, em última análise, a pacificação social e a disseminação de comportamentos éticos nas relações obrigacionais e, como consequência, o adimplemento das obrigações assumidas de forma, livre e consciente e sem a presença de qualquer vício de consentimento.

 

INSTITUTOS DE DIREITO COMPARADO ORIUNDOS DA TEORIA DOS ATOS
PRÓPRIOS INTEGRADOS AO DIREITO OBRIGACIONAL BRASILEIRO –
FUNÇÃO LIMITATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA

Nesta seção, iremos tratar da teoria dos atos próprios, que são os atos praticados com abuso de direito, ou seja, com abuso da confiança e probidade e que não dependem de prova de dolo ou culpa (vide enunciados CJF/STJ 37), mas sim, ação ou omissão reiteradas durante certo prazo de tempo. A teoria dos atos próprios atentam contra a boa-fé objetiva.

Os institutos que serão expostos em numerus apertus nas subseções linhas abaixo, são exemplos da função limitativa da boa-fé objetiva no cumprimento das obrigações e que independem da autonomia da vontade, pois todos atentam contra a boa-fé objetiva e são exemplos de abuso de direito. Além dos institutos de direito comparado que serão expostos, também são exemplos de abuso de direito no Brasil o instituto do abuso da posição contratual preponderante e a teoria do adimplemento substancial.

 

SUPRESSIO E SURRECTIO

Oriundos do direito alemão, a Verwirkung (supressio) e Erwirkung (surrectio), esses institutos são simultâneos e se assemelham a decadência com a diferença que não há prazo determinado para ocorrem, basta, para tanto, a análise de uma conduta contrária a confiança e probidade, ou seja, ato atentatório a boa-fé objetiva. A supressio é uma renúncia tácita a um direito previsto na obrigação principal, por um período de tempo, que a leva a outra parte a presumir a aceitação de que, por outro modo, a obrigação está sendo cumprida.

No direto brasileiro, o art. 330²⁰ do Código Civil expressa um exemplo da supressio, quando determina que o pagamento feito de forma reiterada em local diverso do pactuado e sem oposição, faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato.

A supressio, como nos ensina Marco Aurélio Bezerra de Melo²¹, também é uma clara contradição a um comportamento anterior que gerou confiança na outra parte, mas que se difere do venire em razão de ser ato omissivo e não comissivo, pois é na omissão ao exercício do direito pactuado que induz a presunção de renúncia tácita a esse direito que, por vedação da observância do princípio da confiança, não pode, posteriormente, ser invocado como descumprimento, da parte contrária, pelo titular do direito.

Já a surrectio nasce de forma simultânea com a supressio, pois se o credor perdeu o direito de que a obrigação principal seja cumprida da forma e modo que foram pactuados na obrigação principal, surge para o devedor o direito
de continuar cumprindo a obrigação da forma e modo que veio cumprindo ao longo do contrato com posterior quitação.

Para Flávio Tartuce²²: Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.

Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DEDIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA
COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria
da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial.
2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das
partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando
para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova
da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência
do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas
do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido. ( STJ. T.3 AgInt no REsp 1.841.683/SP. Rel. Min.
Nancy andrighi. j.21/09/2020. DOU 24/09/2020)

 

TU QUOQUE

Tu quoque é vedação de que, quando uma das partes obrigadas a cumprir uma prestação prevista na obrigação principal, deixa de cumpri-la, mas exige da outra parte que continue cumprindo com a prestação que se obrigou, em
verdadeiro rompimento com a boa-fé objetiva, em flagrante comportamento antiético e de extremo rigor com a outra parte. Na verdade, é um parceiro contratual transgressor do pactuado que exige da outra parte um comportamento
contratual que ele mesmo não prática, exigindo o adimplemento do outro, ainda que esteja inadimplente, ou seja, é a vedação de um comportamento obrigacional conflitante. Trata-se, porquanto, de deslealdade.

Vitor Pereira²³ nos ensina que “a fórmula tu quoque (Tu-quoque-Formel) e a delimitação de seu significado foram cunhadas pela dogmática e jurisprudência alemãs. De fato, não se encontra no direito dos demais países europeus de tradição latina a presença explícita deste instituto e com esta denominação, sendo mais comum o recurso direto à própria boa-fé em seu sentido objetivo. A exceção à regra foi Portugal, que acolheu fortemente as categorias parcelares da boa-fé objetiva conforme explicitadas pela doutrina tedesca. Precipuamente por influência de autores portugueses, e, de modo reflexo, pelos doutrinadores alemães citados naqueles, a divisão da boa-fé objetiva em diversos tipos ou figuras (entre os quais o tu quoque) tem ganhado, com sucesso, foros de cidadania entre nós. O conceito jurídico do tu quoque expressa que “aquele que descumpriu norma legal ou contratual, atingindo com isso determinada posição jurídica, não pode exigir do outro o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira”. Aplicado à realidade contratual, indica que aquela pessoa que não é fiel ao contrato, não pode deduzir qualquer direito da violação do mesmo perpetrada pela parte contrária. Deste modo, a fórmula expressa que o violador de uma norma jurídica ou contratual não pode depois: 1) prevalecer-se da situação gerada contrariamente à boa-fé; 2) do lado ativo, exercer a posição jurídica em que foi inserido pela sua própria violação; 3) do lado passivo, exigir que a outra parte aceite o exercício da posição resultante de uma violação anterior.
Assim, constitui-se como tipo de exercício inadmissível de posição jurídica, em que o titular faltoso exercente de uma determinada posição não pode querer ver sua exigência ao outro contratante atendida, vez que este último poderá
esgrimir contra ele a objeção de tu quoque (tu-quoque Einwand, em alemão)”.

No Brasil o tu quoque pode ser observado na exceção do contrato não cumprido (exceptio nom adimpleti contractus) expresso no art. 476²⁴ do Código Civil que nenhuma parte antes de cumprida sua obrigação pode exigir o implemento da do outro. A doutrina atribui a origem do termo tu quoque a expressão de surpresa de Júlio César ao ser apunhalado pelos senadores romanos, inclusive por Marco Bruto a quem criou como filho, daí a expressão “tu quoque, Brutus, fili mili”

O Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou em recente jurisprudência sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E NA LAVRATURA DA
ESCRITURA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. SALDO DEVEDOR PREVISTO
NOMINALMENTE NO CONTRATO. PAGAMENTO AQUÉM DO VALOR NOMINAL.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO AO RECEBIMENTODAS CHAVES. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE
NACOBRANÇA DO INCC. ENCARGO ACESSÓRIO. TEMA 972/STJ. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DA RESPECTIVA QUESTÃO FEDERAL.
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.

            (…) 9. Ocorrência de ato ilícito por parte da incorporadora no que tange ao atraso de dois meses na obtenção do “Habite-se”. 10. Nos termos do Tema 996/STJ, o atraso na entrega do imóvel gera para o adquirente indenização correspondente ao valor locativo.

11. Necessidade de se fazer distinção para o caso concreto, tendo em vista o comportamento contraditório dos promitentes compradores, que buscaram reprovação para o atraso da incorporadora, pleiteando lucros cessantes, mas também praticaram conduta reprovável contratualmente, ao deixarem de quitar o saldo devedor após a obtenção do “Habite-se”.

12. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva ao caso, na concreção da fórmula jurídica “tu quoque”. (…) (STJ – T.3. REsp 1.823.341/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 05/05/2020. DJe 11.05.2020)

 

EXCEPTIO DOLI

Rui Rosado de Aguiar ²⁵ nos ensina que “no Direito Romano o pretor concedia ao prejudicado pelo dolo na formação do contrato a actio doli, ação penal da vítima do dolo para anular os efeitos de negócio jurídico já executado e a exceptio doli specialis seu praeteriti, exercida como defesa pelo prejudicado na demanda proposta pelo outro. No caso de uma demanda viciada pelo dolo por fato sucessivo à formação do ato sobre o qual o autor fundava sua pretensão, o réu lesado poderia opor a exceptio doli generalis seu praesentis. As legislações modernas incorporaram a exceção de dolo especial aos casos de invalidade por vício de vontade; a exceção de dolo geral ensejou diversas normas particularizadoras de situações mais ocorrentes, como as que tratam dos direitos
de retenção e de compensação, a exceção de inadimplemento, do enriquecimento sem causa, da proibição de beneficiar-se da torpeza bilateral etc. Com o reconhecimento mais ou menos explícito, permaneceu a utilização genérica da excptio doli generalis, admitida especialmente para coibir o venire contra factum proprium e a obtenção de vantagem do próprio malefício. A mesma exceção tem servido para afastar o abuso de direito, ocorrente sempre que o titular o exerce em contraste com o fim que o próprio direito reconhece, em prejuízo da contraparte. A exceptio doli cobre a maioria das hipóteses de abuso, ficando excluídos do seu âmbito apenas os casos de abuso do exercício dos assim chamados “direitos absolutos” (pois, na verdade, todos são relativos e devem ser exercidos de acordo com os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico) e dos demais que não são exercidos diretamente frente a outrem”.

A exceptio doli é a proteção de uma parte contra o dolo da outra que a manteve em erro, de fazer cumprir com o que se obrigou. Há aqui a figura do dolo em se aproveitar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

Para Gisele leite ²⁶ no direito romano, essa exceptio tinha duplo papel defensivo, pois gerava a sua bipartição em exceptio doli specialis e exceptio doli generalis. A primeira seria uma impugnação da base jurídica da qual o autor
pretendia retirar o feito juridicamente exigido; havendo dolo essencial, toda cadeia ficaria afetada. Já na exceptio doli generalis, mais utilizada, o réu contrapunha à ação o incurso do autor em dolo, em momento da discussão da causa.

E continua Gisele Leite ²⁷ citando Cristiano Zanetti que a exceptio doli também se encontra prevista nos arts. 175, 190, 274, 274, 281, 294, 302, 837, 906, 915 e 916 do código civil Brasileiro.

 

A informação precisa a respeito do negócio a ser realizado é uma das obrigações laterais. Induzir a outra parte a erro e depois exigir o cumprimento da obrigação que se obrigou por indução a erro doloso da outra parte fere o
princípio da boa-fé objetiva e chancela a má-fé, a malandragem e o ardil, além princípios éticos, de moral e de justiça.

Na verdade, o parceiro contratual ardiloso, usa da má-fé para ficar em uma posição contratual preponderante para, então, exigir o cumprimento do contrato, pelos institutos da autonomia da vontade e da força obrigatória do contrato. Contudo, a vontade e a escolha estão viciadas pelo erro, sendo este um dos vícios de consentimento que enseja a anulabilidade do negócio jurídico ²⁸.

 

VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO

Conforme Stolze ²⁹: “Uma aplicação deste desdobramento é o brocardo agit qui petit quod statim redditurus est, em que se verifica uma sanção à parte que age com interesse de molestar a parte contrária e, portanto, pleiteando aquilo que deve ser restituído.”

 

No art. 150³⁰ do Código Civil, é nítido que ambas as partes contratantes que agirem com dolo, ambas não poderão requerer a anulação do negócio jurídico, ou mesmo requerer indenização.

A venire se caracteriza pelo estudo do comportamento contraditório com a posição assumida anteriormente, seja na fase pré-contratual ou mesmo na fase de cumprimento do contrato, com a intenção de se obter vantagem ou
de ficar em posição obrigacional preponderante em relação ao parceiro contratual. É um atentado contra a confiança e lealdade depositada e, por isso, se caracteriza como abuso de direito.

A venire é frustração da expectativa de direito de um comportamento (que se presume que iria durar durante toda relação obrigacional), que foi essencial no processo de escolha do parceiro contratual e que, por ter um
comportamento posterior (leia-se aqui após a contraparte ter se obrigado formalmente), antagônico com o da fase pré-contratual e em contrariedade com a moral, os costumes e a ética negocial, visando exclusivamente vantagem para si e com o consequente prejuízo do parceiro contratual, exigindo-lhe o cumprimento da prestação que se obrigou, utilizando-se da retórica da força obrigatória dos contratos, da liberdade de contratar e da autonomia da vontade a seu favor. Contudo, não sendo esses princípios absolutos (iure et de iuri), mas sim, relativos (juris tantum), observado o comportamento contraditório da conduta posterior, essa conduta contraditória não terá validade.

Neste sentido é o enunciado 362 do CJF/STJ:

A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) fundase na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

 

Schreiber, citado por Marco Aurélio Bezerra de Melo³¹ nos alerta, porém que, a venire não é uma cláusula geral no Código Civil e também no Código de Defesa do Consumidor, pois, por vezes, se permite o comportamento contraditório, e cita como exemplo o art. 175³² do Código Civil, no qual a parte decide manter o contratado ainda que o mesmo tenha vício sanável, concordando tacitamente com o comportamento contraditório da contraparte. Cita
também o autor como exemplo, a perda da eficácia da proposta anteriormente feita antes dela ou se imultaneamente a retratação chegar até o conhecimento da outra parte, conforme determina do inciso IV do art. 428³³ do Código Civil, ocorrendo o mesmo com a cláusula de arrependimento do Código de Defesa do Consumidor expressa no art. 49³⁴, em proteção do vulnerável às técnicas de marketing agressivo.

O direito privado internacional, por meio das regras de soft law da UNIDROIT³⁵, cujos princípios versam principalmente sobre normas gerais do contrato, tem a finalidade de uniformizar essas regras gerais, pretendendo torná-las comuns à maioria dos sistemas jurídicos atuais, promovendo melhores soluções e mais adaptáveis às exigências específicas do comércio internacional e também suprir suas deficiências. Isto porque, em transações que ultrapassam as fronteiras de um determinado Estado há que sujeitar-se, na maioria das vezes, as leis nacionais de conteúdo variável e que, por sua vez, não são adaptadas às características e peculiaridades do comércio nternacional, pois, o direito contratual interno não consegue, por vezes, suprir as exigências do direito contratual no âmbito internacional que já definiu, inclusive, em seu art. 1.8³⁶, a proibição do direito de se contradizer³⁷.

Flávio Tartuce³⁸, citando Schreiber nos ensina que para caracterizar a proibição do comportamento contraditório é preciso a presença de 4 elementos:
a) Um fato próprio, uma conduta inicial;
b) A legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo
dessa conduta;
c) Um comportamento contraditório com esse sentido objetivo;
d) Um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.

Por fim, como destacou Laura Machado³⁹, a expressão venire contra factum proprium poderia ser vertida para o vernáculo em tradução que se apresentaria em algo do tipo “vir contra seus próprios atos” ou “comportar-se contra seus próprios atos”, pode ser apontada, em uma primeira aproximação, como sendo abrangente das hipóteses nas quais uma mesma pessoa, em momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro.

 

DUTY TO MIGATE THE LOSS

Em tradução livre significa que ninguém está obrigado a agravar o próprio prejuízo, ou seja, as partes (credor ou devedor) devem tomar medidas necessárias, adequadas, proporcionais e possíveis para evitar o agravamento de seu prejuízo com a prestação que se obrigou.
A parte a qual está agravando o prejuízo, e isso geralmente em razão da inércia da contraparte em cumprir com sua obrigação, não pode e não deve manter-se inerte, devendo instar o parceiro contratual a praticar atos que mitiguem os prejuízos em prol do cumprimento da obrigação e também em razão da obediência das obrigações laterais de lealdade e cooperação.

Acontece que o duty to mitigate the loss é recente na realidade jurídica interna, e esse, foi constituído na doutrina e jurisprudência brasileira sob a égide de ditames diferentes de sua origem. Enquanto no direito externo o instituto tem como fundamento a função social, a causalidade, e critérios positivos e negativos da mitigação do dano, na realidade interna o duty to mitigate the loss tem sua aplicação respaldada sob a égide da boa fé objetiva, no abuso de direito e no dever de colaboração⁴⁰.

No Brasil⁴¹, o duty to mitigate the loss adentrou o ordenamento jurídico por meio do Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, que faz referência ao artigo 422 do Código Civil:

“Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”

Referido enunciado foi elaborado pela doutrinadora Vera Maria Jacob Fradera, que expressamente teve como inspiração o artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, que assim dispõe:

“A parte que invocar o inadimplemento do contrato deverá tomar as medidas
que forem razoáveis, de acordo com as circunstâncias, para diminuir os prejuízos
resultantes do descumprimento, incluídos os lucros cessantes. Caso não adote estas
medidas, a outra parte poderá pedir redução na indenização das perdas e danos,
no montante da perda que deveria ter sido mitigada.”

Aprovada em 1980, a Convenção passou a ter o Brasil dentre os seus países signatários em 2012 por meio do decreto legislativo 538/12. O objetivo é estabelecer uma normatização uniforme para o comércio internacional, de maneira a garantir maior segurança jurídica aos agentes econômicos (compradores e vendedores).

Importa destacar que, nos contratos podemos criar a cláusula stop loss, muito comum nos contratos de investimento de risco nas quais as corretoras de valores devem estancar o prejuízo do investidor em determinado montante previamente pactuado.

 

NACHFRIST

O instituto está previsto no art. 47 da Convenção Internacional de Viena que disciplina o contrato internacional de compra e venda de mercadorias (CISG) de 1980. Para se entender melhor o instituto devemos entender que a CISG tem por princípio e como alicerce a cláusula de favor contractus que significa que as partes devem concentrar todos os esforços possíveis para a manutenção do pacto (cooperação), tudo em razão da expressão econômica vultosa desse tipo de contrato internacional, ou seja, ainda que existam barreira para o cumprimento do contrato, sua extinção só deve ocorre como última possibilidade.

A CISG disciplina especificamente o atraso no cumprimento das obrigações, buscando soluções de manutenção do contrato, para evitar seu rompimento. Dentre essas medidas encontramos a nachfrist instituto de origem alemã que significa a concessão ao vendedor de um prazo suplementar para entrega da mercadoria, mas isso fica a cargo do comprador adimplente, que mesmo concedendo prazo suplementar não perde o direito de cobrar do vendedor inadimplente perdas e danos pelo período do atraso na entrega da mercadoria, mas durante a concessão do prazo suplementar, não poderá tomar nenhuma outra medida prevista na CISG, vejamos:

artigo 47 da CISG:

Artigo 47. (1) O comprador poderá conceder ao vendedor prazo suplementar
razoável para o cumprimento de suas obrigações. (2) Salvo se tiver recebido a
comunicação do vendedor de que não cumprirá suas obrigações no prazo fixado
conforme o parágrafo anterior, o comprador não poderá exercer qualquer ação
por descumprimento do contrato, durante o prazo suplementar. Todavia, o comprador não perderá, por este fato, o direito de exigir indenização das perdas e danos
decorrentes do atraso no cumprimento do contrato.

O que a CISG deixa claro em seu art. 47 que a concessão do prazo é um direito potestativo do comprador adimplente e não um direito do vendedor inadimplente e, por isso, não deve requerer em juízo a concessão de prazo
suplementar para cumprir sua obrigação com base na CISG nos casos de contratos internacionais.

No âmbito do comércio interno, essa cláusula não pode ser adotada com base no art. 47 da CISG que, como vimos, é uma faculdade do comprador adimplente que tem a sua disposição vários remédios contra o descumprimento. No direito brasileiro, deve ser utilizado as obrigações laterais de lealdade e cooperação de forma a preservar a manutenção do seu cumprimento, isso em razão das obrigações laterais serem de ordem pública para preservação da função social do contrato.

No comércio internacional de compra e venda de mercadorias deve ser observado sempre a aplicação dos princípios da UNIDROIT e as cláusulas da CISG na interpretação dos contratos e a nachfrist ainda é uma cláusula sem corresponde no direito brasileiro, mas no âmbito interno regulamos pelas obrigações laterais, mas não como uma possibilidade ou um direito potestativo do credor adimplente, mas como um dever de cooperação e lealdade contratual.

 

CONCLUSÃO

Sendo o direito das obrigações o alicerce das relações econômicas e, por vivermos no Brasil um estado social e democrático de direito onde a função social do contrato, a dignidade humana, o solidarismo e o bem estar social são
pilares de nossa sociedade, a boa-fé objetiva foi alçada de princípio à cláusula geral de observância obrigatória e seus deveres anexos, também chamados de obrigações laterais, são normas de ordem pública ínsitas e implícitas nas relações negociais que, apesar de não alterarem a ambiência negocial autônoma e a vontade das partes, estarão presentes tanto na parte pré-contratual, de cumprimento e pós-contratual, tudo em razão da função social do contrato e da busca pela paz social.

Mas a boa-fé objetiva não possui apenas a função integrativa às obrigações, ou seja, de estar sempre ínsita nas relações negociais, mas possui também uma função limitativa da autonomia da vontade a que chamamos de teoria dos atos próprios que, como vimos, temos nos da supressio e surrectio, tu quoque, exceptio doli, venire contra factum próprio, duty to mitigate the loss e nachfrist oriundo do direito comparado, formas de objeção ao abuso de direito.

No direito brasileiro ainda somamos a esses institutos estrangeiros a proibição do abuso da posição preponderante e a teoria do adimplemento substancial como forma limitativa da boa-fé objetiva.

 

NOTAS

¹ GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 2, teoria geral das obrigações. 12. ed. São Paulo. Saraiva, 2015, p. 18.
2 NANNI, Giovanni Ettore. Org. O dever de cooperação nas relações obrigacionais à luz do princípio constitucional da solidariedade. In: temas relevantes de direito civil contemporâneo. São Paulo. Atlas, 2008, p.285.
3 HENTZ, André Soares. Origem e evolução histórica da boa-fé no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1541, 20 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10427. Acesso em: 18 out. 2020, no Estado do Rio de Janeiro, Brasil.
4 Idem
5 SANTORO, Valéria Figueró e SCHMITT, Leandro de Mello. In Juiz Boca da Lei. 2006. Disponível em https://www.jornaljurid.com.br/noticias/juiz-boca-da-lei#:~:text=N%C3%A3o%20o%20juiz%20boca%20da,princ%C3%ADpios%20introduzidos%20no%20discurso%20
constitucional. Acesso em 18/10/2020 no Estado do Rio de Janeiro – Brasil.
6 Segundo Lidiane Santos, Depois da experiência jurídica alemã da Segunda Guerra, o autor abandona a segurança jurídica como valor por excelência do Direito – para os positivistas –, e afirma que a Justiça é que deve ser o valor ou a finalidade que inspira o direito. Ela não se resumiria ao direito escrito ou estatal, mas estaria acima dele, seria algo natural, racional ou mesmo intuitivo. Dessa forma, a justiça seria um valor superior aos demais e se firmaria como garantidor dos direitos humanos. SANTOS, Lidiane, Souza dos. In https://jus.com.br/artigos/75717/o-pensamento-de-gustav-radbruch-e-a-influencia-do-jusnaturalismo-no-constitucionalismo-moderno#:~:text=Gustav%20Radbruch%20foi%20o%-
20mais%20importante%20jusfil%C3%B3sofo%20alem%C3%A3o%20do%20s%C3%A9culo%20XX.&text=Depois%20da%20experi%C3%AAncia%20jur%C3%ADdica%20
alem%C3%A3,finalidade%20que%20inspira%20o%20direito. Acesso em 21/10/2020 no Estado do Rio de Janeiro, Brasil.
7 Lei 556 – Código Comercial Brasileiro – 1.850. arts. 1º a 456 revogados pela Lei 10.406 – Código Civil – 2002. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leimp/1824-1899/lei-556-25- junho-1850-501245-publicacaooriginal-1-pl.html#:~:text=C%C3%B3digo%20Comercial%20do%20Imp%C3%A9rio%20do%20Brasil.&text=Art.&text=Todas%20as%20pessoas%20que%2C%20na,forem%20expressamente%20prohibidas%20neste%20Codigo.
8 Art. 131. Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: 1. A inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer á rigorosa e restrita significação das palavras;
9 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;(g.n)
10 NEVES, Karina Penna. Deveres de consideração nas fases externas do contrato: responsabilidade pré e pós contratual. 1° ed. São Paulo: Almedina, 2015. p.19.
11 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito Civil: Contratos – 2. ed. rer. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 66.
12 PEREIRA, Caio Mário da Silva, 1913-2004. Instituições de Direito Civil: volume 3: contratos/ Caio Mário da Silva Pereira; rev. e atual. Caitlin Mulholland., 22. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
13 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2007.
14 GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit.
15 Idem .
16 DONNINI, Rogério Ferraz. Responsabilidade civil pós-contratual: no direito civil, no direito do consumidor, no direito do trabalho e no direito ambiental. 2. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007. p. 40.
17 MARTINS, Raphael Manhães. In Paradigmática do direito das Obrigações: Boa-Fé, Deveres
Laterais e Violações Positivas dos Contratos. Disponível em https://www.emerj.tjrj.jus.br/
revistaemerj_online/edicoes/revista44/Revista44_214.pdf. Acesso em 25/10/2020 no Estado do Rio de Janeiro-Brasil.
18 MOTA, Maurício. In Dever Lateral de Conduta de Lealdade na Pós-Eficácia das obrigações: Regime Jurídico Contratual ou Aquiliano?. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/o-dever-lateral-de-conduta-de-lealdade-na-pos-eficacia-das-obrigacoes-regime-juridico-contratual-ou-aquiliano-por-mauricio-mota-1508264122. Acesso em 25/10/2020 no Estado do Rio de Janeiro-Brasil.
19 TARTUCE, Flávio. Direito Civil. v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie; 13. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 99.
20 Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
21 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Op. cit, p. 87.

22 TARTUCE, Flávio. Op. cit. p. 113.
23 PEREIRA, Vítor Pimentel. A Fórmula Tu Quoque: Origem, Conceito, Fundamentos e Alcance na Doutrina e Jurisprudência. In Revista Quaestio Iuris, vol.05, nº01. ISSN 1516-0351 p. 360-402. Disponível em file:///C:/Users/Luciano%20Aragao/Downloads/9882-34229-1-SM.pdf. Acesso em 29/10/2020 no Estado do Rio de Janeiro/Brasil.
24 Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
25 Aguiar Júnior, Ruy Rosado de. Título: A Boa-fé na relação de consumo Em: Revista de Direito do Consumidor, n. 14, pp. 20 a 27, abr./jun. 1995. Notas: Trabalho apresentado no II Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor realizado em Brasília, de 08 a 11.03.94.
26 LEITE, Gisele. Roteiro do Princípio da Boa-fé Objetiva. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/roteiro-do-principio-da-boa-fe-objetiva/#:~:text=-
J%C3%A1%20na%20exceptio%20doli%20generalis,476%20do%20C.C. Acesso em 29/10/2020 no Estado do Rio de Janeiro/Brasil.
27 Idem.
28 Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – (…)
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
29 STOLZE, Pablo. Novo Curso de Direito Civil – Contratos: Teoria Geral. Saraiva, 8. ed. 2012, p. 127.
30 Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
31 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Op. cit. p. 84.
32 Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
33 Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
34 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
35 Instituto Internacional para Unificação do Direito Privado que congrega 63 países e que tem por missão institucional apresentar diretrizes jurídicas que busquem a harmonia dos contratos internacionais. MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Op. cit. p. 84.

37 O Artigo 1.8 do UNIDROIT possui a seguinte redação: “Uma parte não pode agir contrariamente às expectativas suscitadas na outra, quando esta confiou razoavelmente naquelas expectativas e agiu em prejuízo de si própria.” Disponível em: VILLELA, João Baptista (Editor-Responsável). Princípios Unidroit 2004 – Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais. p.12.disponível em PEREIRA, Jailson. Os princípios do Unidroit. Revista Eletrônica
Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.6, n. 3, 3º quadrimestre de 2011. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica – ISSN 1980-7791.
37 TOIGO, Daiille Costa. Os princípios do UNIDROIT aplicáveis aos contratos internacionais do comércio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2678, 31 out. 2010. Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/17715. Acesso em: 30 out. 2020 no Estado do Rio de Janeiro/Brasil.
38 TARTUCE, Flávio. Op. cit. 116-117.
39 MACHADO, Laura de Almeida. In A Proibição dos Comportamentos Contraditórios. Disponível em https://migalhas.uol.com.br/depeso/258391/a-proibicao-dos-comportamentoscontraditorios. Acesso em 30/10/2020.
40 PAGNUSSAT, Gabriel Trentini; PAGANI, Valdecir. In The Duty to mitigate the Loss (O dever de mitigar a perda): Fundamentação e aplicação. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/the-duty-to-mitigate-the-loss-o-dever-de-mitigar-a-perda-fundamentacao-e-aplicacao/. Acesso em 30/10/2020 no Estado do Rio de Janeiro/Brasil.
41 FREITAS, Rodrigo Ribeiro. A boa-fé objetiva aplicada ao duty to mitigate the loss: humanizando o direito privado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6126, 9 abr. 2020. Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/80880. Acesso em: 30 out. 2020 no Estado do Rio de Janeiro/Brasil.

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