Principais Notícias do Mês – novembro de 2023

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

03/11/ 2023

CDC só incide se fornecedor praticar ato que constitua atividade habitual

A relação somente será de consumo, com a consequente aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor praticar ato que constitua a sua atividade profissional e habitual.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma empresa de transportes que foi processada por ter vendido um caminhão defeituoso a um particular.

É a primeira vez que o STJ se debruça sobre a necessidade de habitualidade e profissionalismo para definição da posição de fornecedor em uma relação jurídica. O tema foi resolvido a partir da posição de doutrinadores sobre o tema, adotada pela ministra Nancy Andrighi.

Com o provimento do recurso, os autos voltam ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que analise se a atividade de venda de caminhões é realizada com habitualidade pela empresa de transporte. Só assim será possível definir a existência de relação de consumo entre as partes.

Caminhão defeituoso

O caso trata de um particular que comprou um caminhão usado de uma empresa de transportes, mediante financiamento junto a um banco. O veículo teve defeito e foi substituído por outro, também defeituoso. O comprador precisou arcar com o conserto do próprio bolso.

Na ação, ele pediu a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, com a condenação da empresa de transportes e do banco ao pagamento da diferença de valor entre o primeiro e o segundo caminhões entregues, além dos gastos para o conserto do veículo.

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau porque o autor não comprovou que o vício já existia à época em que fez a compra do caminhão. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, reformou a sentença pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Pelo CDC, inverte-se o ônus da prova. Caberia à empresa de transportes comprovar que vendeu um caminhão em perfeito estado. Como isso não ocorreu, ela foi condenada. Ao STJ, tentou desqualificar a própria condição de fornecedor.

Apontou que a incidência do CDC demanda o exercício da atividade no ramo do objeto comercializado de forma habitual e profissional. E alegou que sua atividade principal é de transporte de bens, não o comércio de caminhões.

Atividade habitual

Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que o CDC define fornecedor como toda pessoa que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

O termo “atividade” traz como elemento ínsito a natureza econômica da mesma, o que implica que os atos praticados pelo fornecedor constituam sua atividade habitual. Ou seja, o conceito de fornecedor é marcado pelo profissionalismo e pela habitualidade.

A conclusão da ministra Nancy Andrighi foi alcançada com base em doutrina de Sergio Cavalieri Filho, Roberto Senise Lisboa e Teresa Ancona Lopez.

Isso não significa que uma empresa de transporte só possa ter como atividade habitual e profissional o transporte de bens. É possível que ela exerça, com habitualidade e profissionalismo, a venda de caminhões com o objetivo de obter lucro.

“Portanto, a relação somente será de consumo, com a consequente aplicação das disposições do CDC, se o fornecedor praticar ato que constitua a sua atividade profissional e habitual”, resumiu a relatora. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.082.785

Fonte: CONJUR

CDC só incide se ato do fornecedor for sua atividade habitual

07/11/2023

Renda dos pais ou valor da pensão não impede gratuidade de Justiça a menor

Em ações de alimentos ajuizados por menores, o pedido de gratuidade da Justiça deve ser inicialmente deferido em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, decorrente da alegação. A renda auferida pelos pais ou o valor da pensão em discussão não são obstáculos.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu o benefício da Justiça gratuita a um menor em processo que discute a revisão e majoração de pensão alimentícia fixada inicialmente no valor de R$ 10 mil por mês.

O pedido de revisão foi feito pelo pai. O menor, por sua vez, usou da reconvenção (a possibilidade de o réu em uma ação fazer um pedido próprio contra o autor) para solicitar a majoração do valor da pensão. Nesse procedimento, solicitou o benefício da Justiça gratuita.

O juízo indeferiu o pedido porque o padrão de vida usufruído é muito superior ao alegado estado de hipossuficiência. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou ao destacar que a documentação para comprovação da insuficiência econômico-financeira será a da mãe, que não é hipossuficiente.

A Corte destacou que a acepção jurídica do termo pobre indica a pessoa que não consegue investir no processo sem que isso ameace o sustento próprio ou de sua família. E vetou estender esse conceito para abranger aqueles que, a olhos vistos, têm meios de custear o serviço prestado pelo Judiciário.

Ao STJ, o menor recorreu apontando que a concessão da gratuidade de justiça deve ser examinada sob o prisma da criança que é beneficiária dos alimentos e não de sua representante legal. Suscitou a presunção de insuficiência de recursos justamente em virtude da natureza da pensão alimentícia.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que em se tratando de crianças representadas pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação financeira deles. Isso não significa que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade à luz da condição dos pais.

Em seu voto, ela propõe que a alegação de hipossuficiência feita por menor em ação de alimentos seja presumida como verdadeira. Isso é possível pela aplicação do artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil de 2015.

Todavia, haverá sempre a possibilidade de a parte contrária demonstrar a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, conforme admite o artigo 99, parágrafo 2º do CPC. Somente após essa solicitação seria possível a revogação do benefício concedido.

Para a ministra Nancy, essa posição é adequada porque não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis, mas também permite à parte contrária a produção de prova de que não se trata de hipótese de concessão do benefício.

“O fato de a representante legal do beneficiário possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças ou adolescentes que são os credores dos alimentos, em favor de quem devem ser revertidas as prestações com finalidades bastante específicas e relevantes”, analisou. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.057.894

Fonte: CONJUR

Renda dos pais ou valor da pensão não impede gratuidade de Justiça para menor

8/11/2023

Plano de saúde não pode recusar beneficiário com nome negativado, estabelece STJ

A operadora de plano de saúde que se dispõe a enfrentar os riscos do mercado não pode recusar a contratação por adesão de um consumidor que tem o nome negativado por dívidas. O devedor, afinal de contas, não pode ser tratado como um pária, nem ser impedido de buscar o direito à saúde.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma operadora que tentou defender uma política restritiva de comercialização do próprio produto.

A empresa negociou via aplicativo de mensagens a adesão da consumidora ao plano de saúde. Antes da assinatura do contrato, porém, informou que a contratação não seria possível porque a mulher estava com o nome negativado em razão de dívidas.

A consumidora, então, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais, bem como para obrigar a operadora a aceitá-la no plano de saúde. As instâncias ordinárias deram razão parcial ao pedido: permitiram o ingresso dela como beneficiária, mas não viram motivos para indenizá-la.

A operadora, por seu lado, vê a restrição como totalmente possível. Primeiro, porque a contratação é baseada no mutualismo. Segundo, porque a Lei 9.565/1998 não traz qualquer previsão sobre a conduta. Assim, se ela não é vedada legalmente, não deve ser proibida pelo Poder Judiciário.

O argumento sensibilizou a ministra Nancy Andrighi, que votou por dar provimento ao recurso especial, mas ficou vencida. Prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.

Para eles, não é viável diferenciar as pessoas entre adimplentes e inadimplentes em relação a um serviço que é contratado para adesão e que visa a concretizar um direito fundamental. Seria como se existissem tipos diferentes de pessoas, o que fere a dignidade humana.

“Não se sabe nem o porquê de a pessoa ter sido negativada. Ela não teve a oportunidade de demonstrar qual foi o motivo jurídico. Está se pressupondo a má-fé do consumidor antes mesmo de o contrato ser assinado”, analisou o ministro Moura Ribeiro.

O ministro Humberto Martins destacou que o artigo 13 da Lei 9.656/1998 permite a rescisão contratual em caso de inadimplência. E concordou com o argumento de que o plano de saúde não deve selecionar o consumidor ao enfrentar os riscos da sua atividade econômica.

Já o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), recordou que, em determinadas cidades brasileiras, certas operadoras são as únicas a atuar, detendo uma espécie de monopólio do mercado.

Assim, permitir que elas recusem a contratação de devedores seria excluí-los da proteção da saúde suplementar. O ministro Marco Aurélio Bellizze acrescentou que o plano de saúde pode, inclusive, ser pago por outra pessoa que não seja o próprio beneficiário.

REsp 2.019.136

Fonte: CONJUR

Plano de saúde não pode recusar beneficiário com nome negativado, decide STJ

08/11/2023

Ministra Nancy Andrighi propõe à Câmara ajustes em projeto sobre punição por perda de tempo do consumidor

Ao participar, nesta quarta-feira (8), de audiência pública promovida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi sugeriu aperfeiçoamentos ao texto do Projeto de Lei 1.954/2022, que prevê indenização pela perda de tempo do consumidor, ainda que não haja dano moral ou material.

De autoria do deputado Carlos Veras (PT-PE), o projeto trata o tempo como um bem de valor jurídico essencial e autoriza o Poder Judiciário a aplicar penas que considerem, por exemplo, a faixa etária do consumidor e suas condições de saúde.

Nancy Andrighi – que compõe a Terceira Turma e a Segunda Seção do STJ, especializadas em direito privado – falou sobre a evolução do direito do consumidor na legislação brasileira e na jurisprudência da corte, elogiou a iniciativa da apresentação do projeto e propôs melhorias ao texto.

De acordo com a ministra, a Constituição de 1988 pacificou parcialmente os debates acerca da possibilidade de reparação dos danos imateriais, pois alguns temas ainda são tratados de forma tímida pelo ordenamento jurídico, como o tempo perdido pelos cidadãos.

“É inegável que o tempo excessivo de permanecer em uma fila, aguardando um atendimento, retira indevidamente da vida útil do cidadão o tempo que, sem dúvida alguma, é um valor que ele poderia utilizar em outras tarefas”, destacou.

Proposta de integração do projeto ao Código de Defesa do Consumidor

Nancy Andrighi citou julgados do STJ que reconhecem o dano moral coletivo em casos de descumprimento de normas municipais sobre o tempo máximo de espera nas filas de agências bancárias. Em relação aos processos individuais, ela lembrou que a invocação de leis locais sobre o tema, em regra, não justifica a indenização do consumidor, mas a jurisprudência admite exceções.

“Elas ocorrem quando há excessiva espera do consumidor associada a outros constrangimentos, como falta de água, falta de banheiro, ou ainda quando o consumidor é hipervulnerável” – explicou, dando o exemplo de grávidas, idosos e pessoas com deficiência.

Entre as sugestões para aperfeiçoar o projeto, Nancy Andrighi comentou que a nova lei seria mais efetiva se fosse integrada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vez de se tornar mais uma norma esparsa.

Segundo a ministra, o texto legislativo também deveria dar destaque aos direitos dos hipervulneráveis, incluindo as pessoas com dificuldade para utilizar plataformas virtuais.

Perda de tempo do consumidor deve dispensar prova de dano

Por fim, ela alertou que a lei deve evitar termos dúbios que deem margem a novas discussões judiciais. “Temos de dizer que o desperdício de tempo prescinde de prova do dano. É preciso provar apenas o que é necessário. De resto, a lei tem que ser implacável. Se não escrevermos expressamente isso, vai continuar havendo dúvida”, concluiu.

Além de parlamentares, participaram da audiência pública Vitor Hugo do Amaral Ferreira, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (Senacon); Bruno Reisei Toguchi, presidente da Comissão Especial de Direito Bancário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Amaury Oliva, diretor-executivo de Sustentabilidade, Cidadania Financeira, Relações com o Consumidor e Autorregulação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban); Christian Printes, coordenador da área jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec); Marcos Dessaune, jurista e autor da teoria do desvio produtivo do consumidor; e Luciano Timm, professor de direito da Fundação Getulio Vargas (FGV).

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/08112023-Ministra-Nancy-Andrighi-propoe-a-Camara-ajustes-em-projeto-sobre-punicao-por-perda-de-tempo-do-consumidor.aspx

09/11/2023

Primeira Seção aprova nova súmula sobre pensão por morte de servidor público federal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular na sessão desta quarta-feira (8).

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 663 – A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.

16/11/2023

Terceira Turma considera válida citação por edital sem consulta prévia às concessionárias de serviços públicos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória. Com essa posição, o colegiado negou provimento a um recurso especial que pretendia anular todos os atos do processo a partir de alegado vício na citação.

Na origem do caso, a recorrente questionou a ação de execução de título extrajudicial movida por uma empresa de serviços fotográficos. Após a rejeição dos embargos à execução, ela apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), alegando nulidade da citação por edital. Para a parte executada, antes de determinar a citação por esse meio, o juízo deveria ter esgotado as possibilidades de localizá-la, inclusive – obrigatoriamente – requisitando informações cadastrais das concessionárias de serviços públicos.

A corte local negou provimento à apelação, afirmando que a citação por edital não pressupõe a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, sobretudo se já houve a busca pelo endereço da parte ré nos sistemas informatizados à disposição do juízo.

A recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou violação do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da citação por edital no caso de réu com paradeiro desconhecido.

Esgotamento da busca pelo réu deve considerar particularidades de cada caso

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a citação por edital é um ato excepcional, sendo admitida somente nas hipóteses previstas no CPC, ou seja, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei.

De acordo com o ministro, cabe ao juízo buscar todos os meios possíveis de localização do réu para proceder à sua citação pessoal, podendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de determinar a citação por edital.

“No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal”, explicou o relator, acrescentando que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso.

Sete endereços e diversos sistemas informatizados foram consultados

Ao analisar o acórdão do TJDFT, Bellizze observou que foram feitas sete diligências em endereços distintos antes do deferimento da citação por edital, além de consultas em sistemas informatizados que acessam cadastros de órgãos públicos.

“Embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, RenajudInfojud e Siel), como determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.971.968.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1971968

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/16112023-Terceira-Turma-considera-valida-citacao-por-edital-sem-consulta-previa-as-concessionarias-de-servicos-publicos.aspx

 

22/11/2023

Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.

Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).

“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada”, declarou.

Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.

“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”, disse a relatora.

Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias

A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

“Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação”, concluiu, ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.088.100.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2088100

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22112023-Reconhecimento-da-prescricao-impede-cobranca-judicial-e-extrajudicial-da-divida.aspx

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

07/11/2023

STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego entre diretor de programas e SBT

Para a ministra Cármen Lúcia, houve contrariedade ao entendimento da Corte sobre a licitude de formas de trabalho alternativas à relação de emprego.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um diretor de programas e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). O pedido da empresa foi acolhido na Reclamação (RCL) 63380.

Emprego

Em ação trabalhista, o diretor buscava o reconhecimento de sua condição de empregado da TVSBT Canal 4 de São Paulo, onde havia atuado como diretor de programas de setembro de 2010 a abril de 2021. Seu contrato fora assinado por meio de uma pessoa jurídica da qual era sócio.

CLT

O juízo da Sexta Vara do Trabalho de Osasco (SP) acolheu a pretensão e condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), para quem a prestação de serviço se desenvolvia nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pessoa jurídica

No Supremo, o SBT argumentava que o diretor atuou na emissora em nome da empresa da qual era sócio, ou seja, por meio de contrato para prestação de serviços especializados de produção de programas de televisão. Para a emissora, o reconhecimento do vínculo violou a jurisprudência do Supremo que valida formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

Precedentes

Ao acolher o pedido do SBT, a ministra Cármen Lúcia observou que o entendimento do TRT-2 contraria vários precedentes do STF. Um deles é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em que o Tribunal considerou que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Ela citou, ainda, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, em que a Corte reconheceu a validade da Lei 11.442/2007, que estabelece a relação comercial de natureza civil entre empresa e transportadores autônomos, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 5625, em que o Plenário chancelou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos. Por fim, citou o julgamento da RCL 47843, em que a Primeira Turma considerou regular a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços na atividade-fim da contratante.

O processo agora deverá retornar ao TRT-2 para que examine o recurso com observância do entendimento do Supremo.

Leia a íntegra da decisão.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=518418&ori=1

 

09/11/2023

STF reitera que terceirizados e empregados da tomadora de serviço podem ter salários diferentes

A Corte manteve a tese de repercussão geral de que a equiparação viola o princípio da livre iniciativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, sem alterações, o entendimento de que não é possível equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pelo empregador, seja empresa pública ou privada. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (9), no julgamento de recurso (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral (Tema 383).

Tese

Em setembro de 2020, o Plenário havia fixado a tese de que a equiparação fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

Esclarecimentos

Nos embargos, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas e a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediam esclarecimentos sobre a tese. Eles questionavam se a decisão deve ser aplicada a contratos de terceirização anteriores a ela, se é possível equiparar salários quando se verifica fraude trabalhista e se a decisão se aplica apenas a empresas que fazem parte do governo, pois o caso se referia à Caixa Econômica Federal.

Livre decisão empresarial

A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que não houve mudança de entendimento da Corte sobre a matéria e, portanto, não há justificativa para acolher o pedido. Segundo ele, desde 2018 o STF entende que a terceirização é decisão empresarial legítima, o que afasta a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados.

Equiparação por fraude

Com relação a esse ponto, o ministro explicou que a decisão questionada não tratou de fraude na terceirização.

Empresas estatais e privadas

Por fim, ele também avaliou que a decisão abrange todas as empresas, estatais ou privadas, uma vez que as estatais têm regime jurídico de direito privado.

Divergências

Abriu divergência parcial o ministro Edson Fachin, que considerava necessário delimitar a tese às entidades da administração pública indireta. Também divergiu o ministro Luiz Fux, que votou pela restrição da tese aos processos em curso em 30/8/2018, data de publicação da ata do julgamento.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=518725&ori=1

 

09/11/2023

Decisões de Juizados Especiais podem ser anuladas se conflitarem com entendimento do STF

Entendimento tem repercussão geral e servirá para solucionar, pelo menos 2.522 casos em outras instâncias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9) que é possível anular decisão definitiva dos Juizados Especiais se ela tiver sido baseada em norma ou em interpretação que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo.

Ação rescisória

O Código de Processo Civil (CPC) prevê essa possibilidade de invalidação por meio de ação rescisória, instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão definitiva. Mas a Lei dos Juizados Especiais não traz previsão semelhante e veda o cabimento de ação rescisória aos processos sob seu rito.

Petição

Para o Plenário, contudo, isso não impede que uma das partes alegue eventual inconstitucionalidade da decisão definitiva. De acordo com o entendimento firmado, ela pode ser invalidada por outros instrumentos jurídicos, como impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição. O CPC prevê que o pedido deve ser apresentado em, no máximo, dois anos depois da decisão do STF – prazo equivalente ao de protocolo da ação rescisória.

Repercussão geral

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 586068, com repercussão geral (Tema 100), e a solução deverá ser aplicada em pelo menos 2.522 casos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias para aguardar a decisão do STF.

Sem direito absoluto

O julgamento foi iniciado no Plenário Virtual, na sessão concluída em 16/6, mas a tese foi proclamada nesta quinta-feira. Por maioria, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Gilmar Mendes de que, embora tenham proteção constitucional, de forma a preservar a segurança jurídica, as decisões judiciais definitivas não constituem direito absoluto.

O ministro observou que, em processos dos Juizados Especiais, o princípio constitucional da coisa julgada deve ser atenuado quando a decisão, mesmo sendo definitiva, conflitar com aplicação ou interpretação constitucional definida pela Suprema Corte.

Caso

No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorria de decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal do Paraná que havia reconhecido o direito de uma segurada de ter seu benefício de pensão por morte revisado com a aplicação retroativa de um percentual de aumento previsto na Lei 9.032/1995. Após o trânsito em julgado da decisão, o STF afastou a aplicação desse percentual aos benefícios previdenciários anteriores à entrada em vigor da lei.

A Turma Recursal considerou inaplicável uma regra do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, mantida pelo CPC atual, que admite a invalidação de decisões com base norma declarada inconstitucional, pois entendeu que a decisão do STF só valeria para os casos posteriores a esse julgamento de inconstitucionalidade.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Processo relacionado: RE 586068

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=518733&ori=1

 

10/11/2023

STF tem maioria contra ação sobre inclusão de empresas em execução trabalhista

A via da arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a adequada para a revisão de entendimentos jurisprudenciais de tribunais superiores, tampouco configura substituto recursal.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (10/11) para extinguir uma ADPF na qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionou decisões da Justiça do Trabalho que incluem na fase de execução de sentenças empresas que não tenham participado da ação desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico.

Segundo a entidade, a prática restringe o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal para quem busca provar que não faz parte de grupos econômicos. Isso porque o Código de Processo Civil proíbe o cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento. A autora também alegou que as empresas ficam sujeitas ao entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a definição de grupo econômico.

“A parte incluída na fase de execução, sem qualquer oportunização de justificação prévia, não é citada para se defender, mas para pagar no prazo de 48 horas a quantia determinada em sentença proferida em processo do qual sequer teve conhecimento, podendo deduzir suas alegações de defesa apenas após garantir o juízo no valor total da execução ou nomear bens à penhora”, diz a petição inicial.

Um levantamento feito em 2022 pela empresa de jurimetria Data Lawyer indicou que cerca de 60 mil ações em trâmite no Judiciário trazem o termo “grupo econômico” e podem acabar afetadas pela decisão.

Voto vencedor
Prevaleceu o entendimento da já aposentada ministra Rosa Weber. Até o momento, seu voto foi acompanhado na íntegra pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Já Dias Toffoli, Cristiano Zanin e André Mendonça acompanharam a relatora com ressalvas.

Rosa votou por não conhecer da ADPF. Segundo ela, não foi demonstrada a “configuração de controvérsia jurídico-constitucional relevante quanto ao tema” e “inexiste dissenso judicial relevante”. Na verdade, as informações prestadas pelos TRTs mostraram que as decisões em questão estão alinhadas à jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Na interpretação da magistrada, a CNT busca “o controle da legalidade de decisões judiciais”, o que é incompatível com a via da ADPF. Além disso, o STF não pode analisar “ofensa reflexa a preceitos fundamentais”.

Por fim, a ministra aposentada ressaltou que existem outros meios processuais adequados (recursos) para combater as decisões judiciais e solucionar a controvérsia apontada na ação.

Ressalvas
Toffoli e Zanin concordaram com a fundamentação de Rosa, mas fizeram um acréscimo. Nas palavras de Toffoli, a CNT “não possui legitimidade ampla e irrestrita em sede de controle concentrado de constitucionalidade”. Ou seja, segundo os ministros, a entidade não poderia ter ajuizado a ADPF.

Já Mendonça concordou em não conhecer da ação, mas por outro motivo. Ele lembrou que a questão discutida na ADPF também é tema de repercussão geral em um recurso extraordinário recentemente suspenso por pedido de vista de Alexandre.

De acordo com Mendonça, não é possível contestar algo por meio de ADPF quando houver a possibilidade de solucionar a controvérsia pela sistemática da repercussão geral. Esta via “é suficiente, por si só, para aplacar a violação aos preceitos constitucionais evocada”.

Divergência
Por enquanto, apenas o ministro Gilmar Mendes divergiu de Rosa. O decano da corte considerou que a CNT tem legitimidade para propor a ação, pois coordena interesses econômicos dos transportadores e suas entidades representativas em todo o país. Além disso, para ele, a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir a possibilidade de uso da ADPF.

O magistrado também ressaltou que a jurisprudência da Justiça do Trabalho nos últimos anos vem gerando “quadro de insegurança jurídica e econômica em relação ao qual se faz necessária resposta eficaz e uniforme”, o que valida a ADPF.

No mérito, ele declarou que as decisões judiciais contestadas são incompatíveis com a Constituição. Isso porque a inclusão de uma empresa apenas na fase de execução enfraquece o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, Gilmar ressaltou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) pode ser aplicado nos processos trabalhistas, como previsto no CPC e na CLT. “Cuida-se, portanto, de um procedimento padronizado e apto a garantir a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa, mantendo-se a segurança jurídica.”

“Mesmo assim, não é raro que siga havendo interpretações que demandem empresas apenas na fase de execução, a partir de uma análise fática, sem maiores parâmetros jurídicos e procedimentais”, concluiu ele.

Clique aqui para ler o voto de Rosa
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Mendonça
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
ADPF 488

Fonte: CONJUR

STF tem maioria contra ação sobre inclusão de empresas em execução trabalhista

 

13/11/2023

1ª Turma confirma decisão que restabeleceu cálculo de complementação de salários da Petrobras

Segundo a decisão, a fórmula, negociada em acordo coletivo, está no âmbito da liberdade de negociação entre sindicatos e empresas.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Alexandre de Moraes que havia mantido a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras. Por maioria de votos, a decisão do colegiado foi tomada no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1251927, na sessão virtual encerrada em 10/11.

Base de cálculo

A RMNR, prevista em acordo coletivo celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCAC), visa assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções na Petrobras e em suas subsidiárias nas diversas regiões do país. Quem recebesse abaixo da RMNR teria direito a um complemento.

Na origem, um empregado da Petrobras ajuizou reclamação trabalhista questionando a forma de cálculo que a empresa utilizava para fixar esse complemento. Segundo ele, a estatal incluía adicionais e vantagens remuneratórias que, a seu ver, não deveriam integrar a base de cálculo, como os adicionais de periculosidade, confinamento e sobreaviso, e o valor que recebia seria inferior ao devido.

O pedido do empregado foi negado tanto pela primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2018, decidiu que os adicionais previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista não podem ser incluídos na base de cálculo.

RE

O RE 1251927 contra essa decisão foi apresentado pela Petrobras, pela Petrobras Distribuidora, pela Transpetro e pela União. Entre outros pontos, alegavam violação à liberdade de negociação e à autonomia das partes.

Em julho de 2021, o relator acolheu o RE para reformar a decisão do TST, levando o empregado da Petrobras autor da reclamação trabalhista a interpor o agravo julgado pelo colegiado.

Autocomposição

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes reiterou seu entendimento de que, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos colocam em patamar de igualdade os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores. Assim, o Judiciário só poderia intervir para alterar o que foi livremente negociado pelas partes se houvesse flagrante inconstitucionalidade, o que não constatou no caso.

Papel do sindicato

O ministro salientou que, segundo os autos, tanto os sindicatos como os trabalhadores foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima. Eventuais dúvidas sobre o alcance ou o sentido do que foi negociado deveriam ser discutidas durante o processo.

A seu ver, supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos trabalhadores, por faltar a demonstração matemática das suas consequências, é, “no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo”.

Instrumentos legítimos

Ele destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas.

Isonomia

Para o relator, os critérios do acordo coletivo não violam os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, porque a RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Ele assinalou que a RMNR representou conquista da categoria, ao estabelecer um piso salarial e um complemento remuneratório a quem receber abaixo desse limite mínimo.

Com a decisão, fica restabelecida a sentença que havia negado pedido do trabalhador para retirar os adicionais da fórmula de cálculo da RMNR. Ficou vencida a ministra Rosa Weber (aposentada), que mantinha a decisão do TST.

Processo relacionado: RE 1251927

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=518997&ori=1

 

21/11/2023

Ministros do STF afastam vínculo de emprego entre corretores e incorporadora

Os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização) são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real — isto é, que não haja relação de emprego com a tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista.

Com esse entendimento, os ministros Cristiano Zanin e Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, em quatro casos distintos, afastaram o vínculo de emprego entre corretores de imóveis autônomos e uma incorporadora.

A Justiça do Trabalho havia reconhecido os vínculos, em decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 4ª e 16ª Regiões e do Tribunal Superior do Trabalho. Elas foram contestadas no STF por meio de reclamações constitucionais. Zanin ficou com a relatoria dos casos dos TRTs, enquanto Kassio assumiu o do TST.

Os contratos de prestação autônoma de serviços de corretagem imobiliária foram firmados conforme as regras do artigo 6º da Lei 6.530/1978, que regula a profissão. Nos quatro casos, a Justiça do Trabalho afastou a validade dos contratos civis, por considerar que os serviços seriam relativos à atividade essencial da empresa.

Fundamentos
Em suas três decisões, Zanin apontou que os tribunais trabalhistas desconsideraram “os aspectos jurídicos relacionados à questão”, especialmente os precedentes do Supremo “que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas”.

Isso porque, em diversos julgamentos nos últimos anos, a Corte “entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista”.

Na sua decisão, Kassio se baseou nos mesmos precedentes. Segundo ele, “embora cada um dos paradigmas tenha abarcado aspectos da divisão de trabalho de categorias diversas, o ponto nodal e comum entre eles é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício”.

No caso concreto, não havia qualquer indício de abuso na contratação com intenção de fraudar vínculo de emprego. Além disso, o corretor não era vulnerável e tinha “conhecimentos técnicos suficientes para compreender os termos e implicações do acordo firmado”.

De acordo com o ministro, “a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciário”. Por isso, ele anulou a decisão do TST e determinou que seja proferida outra, alinhada à jurisprudência do STF.

STF x Justiça do Trabalho
Nos últimos meses, o Supremo e a Justiça do Trabalho têm divergido frequentemente na polêmica sobre terceirizações, pejotizações e outros tipos de contrato de trabalho não regidos pela CLT. Ministros da Corte Constitucional vêm anulando muitas decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o vínculo de emprego em situações do tipo.

De acordo com o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados — que representa a incorporadora dos quatro últimos casos —, a questão dos corretores já estava pacificada na Justiça do Trabalho. Para os tribunais trabalhistas, a existência de plantão de vendas, escala, e-mail corporativo e outros elementos era suficiente para estabelecer o vínculo de emprego.

Mas o STF, a partir de 2018, passou a validar outras formas de arranjo do trabalho além da relação celetista. Mais recentemente, as empresas encontraram uma forma de levar a questão diretamente ao STF: a reclamação constitucional — “um instrumento jurídico até então raro, que serve para garantir a autoridade das decisões da instância máxima da Justiça”.

Segundo Veiga, a maioria dos ministros do Supremo atualmente concedem pedidos de empresas em casos do tipo e reformam decisões para afastar o vínculo de emprego.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 62.255

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 62.660

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 62.835

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 62.960

Fonte: CONJUR

Ministros do STF afastam vínculo de emprego entre corretores e incorporadora

 

23/11/2023

Pessoas jurídicas não podem apresentar mandado de segurança ao STJ contra decisões de tribunais

Para a 2ª Turma do STF, a Constituição não prevê essa atribuição ao Superior Tribunal de Justiça.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança (MS), em substituição de habeas corpus, apresentados por pessoa jurídica contra decisão de tribunais de segunda instância. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39028.

Crime ambiental

Na instância de origem, a JBS S/A foi denunciada, com duas outras pessoas físicas, por crime ambiental. Após o juízo extinguir o processo contra todos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ao julgar recurso do Ministério Público, determinou o prosseguimento da ação penal apenas em relação à JBS.

Incompetência

Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no STJ, que reconheceu sua incompetência para julgar o pedido. A negativa foi fundamentada na Súmula 41 daquela corte, que afasta sua competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.

Única opção

No Supremo, a JBS alegava que só tem como opção o mandado de segurança para afastar constrangimento ilegal, pois a jurisprudência rejeita o uso de habeas corpus por pessoas jurídicas. Assim, buscava que fosse reconhecida a competência do STJ para julgar mandado de segurança em hipóteses não previstas na Constituição no contexto de responsabilização penal da pessoa jurídica.

Ilegalidade

Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o pedido da empresa, que, em seguida, apresentou o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. Em seu voto para manter sua decisão, o relator reiterou que, em caso de ilegalidade, a pessoa jurídica não pode se utilizar habeas corpus, que se destina à tutela do direito de ir e vir. O mandado de segurança, portanto, é a via processual adequada para que uma empresa questione ato do Poder Público no âmbito de ação penal.

Atribuições

No caso específico dos autos, no entanto, o relator explicou que, entre as atribuições do STJ previstas de forma taxativa no artigo 105 da Constituição, não está a competência para julgar mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Assim, o uso desse instrumento, ainda que seja como substitutivo do habeas corpus, deve obedecer às normas processuais, em especial as previstas nos dispositivos constitucionais relacionados à repartição de competência jurisdicional.

Processo relacionado: RMS 39028

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520419&ori=1

 

23/11/2023

Zanin derruba decisão que reconheceu vínculo entre entregador e aplicativo

Em respeito aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, é possível a terceirização de qualquer atividade, estando superada a distinção entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.

O entendimento é do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal. Ele derrubou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecia vínculo empregatício entre um entregador e a empresa de entrega Rappi. A decisão é de quarta-feira (22/11).

Zanin julgou procedente reclamação da empresa, no sentido de que o TST afrontou decisões vinculantes do Supremo na ADPF 324, RE 958.252 e ADC 48.

Nas decisões, o tribunal entendeu, entre outras coisas, pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, e que a prestação constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configura relação de emprego.

“Detalho que o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista”, diz o ministro na decisão.

“Na espécie, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas”, concluiu o ministro.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 63.823

Fonte: CONJUR

Zanin derruba decisão que reconheceu vínculo entre entregador e aplicativo

 

27/11/ 2023

Supremo anula decisões do TRT-2 que ignoraram precedentes sobre terceirização

Em julgamento de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já validou a terceirização de toda e qualquer atividade pelas empresas privadas, sem que isso configure relação de emprego.

Assim, os ministros Luiz Fux e Kassio Nunes Marques, do STF, anularam decisões que haviam reconhecido vínculo de emprego entre um escritório de advocacia e advogadas associadas.

Eles ainda determinaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) analise novamente as duas ações e leve em conta os precedentes do Supremo.

Em ambos os casos, as advogadas alegaram a existência de vínculo de emprego e pediram verbas trabalhistas. O TRT-2 invalidou os contratos de associação e reconheceu os vínculos com o escritório, por constatar os requisitos da relação de emprego previstos na CLT.

Em duas reclamações constitucionais, o escritório contestou os acórdãos, disse que não houve demonstração de fraude e apontou violação ao precedente de repercussão geral do STF. Também lembrou de outras decisões nas quais o Supremo validou formas de prestação de trabalho estabelecidas por meio de contratos civis, incluindo contratos entre advogados e sociedades de advocacia.

Na sua decisão, Fux confirmou a existência de “inúmeros precedentes” em que o STF validou “modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT”.

Segundo ele, o TRT-2 desconsiderou entendimento do Supremo “que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho”.

Na outra reclamação, Kassio chegou à mesma conclusão. “A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários”, destacou.

De acordo com o magistrado, os precedentes do STF demonstram a “compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício”.

No caso concreto, o TRT-2 não indicou “qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício”.

Além disso, a advogada “detinha conhecimentos técnicos suficientes para compreender os termos e implicações do acordo firmado” — ou seja, não havia “vulnerabilidade técnica da parte beneficiária”.

Atuou no caso o advogado Marcos Saraiva, sócio do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados.

Nos últimos meses, o Supremo e a Justiça do Trabalho têm divergido frequentemente na polêmica sobre terceirizações, pejotizações e outros tipos de contrato de trabalho não regidos pela CLT. Ministros da Corte Constitucional vêm anulando muitas decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o vínculo de emprego em situações do tipo.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 60.993

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 61.354

Fonte: CONJUR

STF anula decisões do TRT-2 que foram contra precedentes sobre terceirização

28/11/2023

Cobrança de diferencial de ICMS para optantes do Simples depende de lei específica, decide STF

A decisão foi tomada em recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que a cobrança de diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de ICMS (Difal) de empresa optante do Simples Nacional depende de lei estadual. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1460254, com repercussão geral (Tema 1.284).

Legalidade

O recurso foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) que isentou uma empresa de autopeças do recolhimento da alíquota de diferencial de ICMS, sob o argumento de que a obrigação tributária dependeria da edição de lei estadual, não bastando a regulamentação por decreto.

No STF, o estado argumentava que a cobrança do Difal de empresas optantes do Simples Nacional já estaria fundamentada na Lei Complementar 123/2006, no Código Tributário de Goiás e no próprio Decreto estadual 9.104/2017, que instituiu a cobrança.

Lei específica

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, citou precedentes da Corte, entre eles, o RE 970821 (Tema 517), em que o Tribunal registrou que cabe aos estados, no exercício de sua competência tributária, editar lei específica para a cobrança do imposto. Esse entendimento, segundo Barroso, é de que não basta previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do Difal nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.

Processo relacionado: ARE 1460254

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520843&ori=1

 

29/11/2023

Terceirização: valores recebidos de boa-fé por trabalhadores não deverão ser restituídos

Esclarecimentos foram prestados na sessão desta quarta-feira (29).

O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu, nesta quarta-feira (29), que os valores recebidos de boa-fé em ações trabalhistas anteriores à decisão da Corte sobre a legalidade da terceirização não deverão ser restituídos. A decisão foi tomada no exame de dois recursos (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725).

Ao analisar os recursos, o Plenário concluiu que não cabe ação rescisória com base no entendimento do STF, uma vez que já se passou o prazo de dois anos depois de finalizado (trânsito em julgado) o julgamento da ADPF 324. Assim, quem recebeu valores em decisões trabalhistas definitivas (transitadas em julgado), presume-se que o fez de boa-fé. A restituição só seria cabível se fosse comprovada a má-fé do trabalhador.

Licitude

Em agosto de 2018, o Supremo, no julgamento conjunto do RE 958252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, entendeu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Nesse julgamento, o Plenário decidiu que o que já havia sido decidido pela Justiça do Trabalho com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (que proibia a terceirização da atividade-meio) era válido, presumindo-se a boa-fé. Essas decisões não poderiam ser objeto de ação rescisória, ou seja, não poderiam ser modificadas. Por outro lado, as ações que estavam em andamento no momento do julgamento da ADPF deveriam se adequar ao novo posicionamento da Corte

Os embargos foram apresentados pela Associação Brasileia do Agronegócio (Abag) e pela Celulose Nipo-Brasileira S/A (Cenibra), que alegavam contradições entre os efeitos das decisões do RE e da ADPF.

Sem omissão

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que não houve omissão na decisão do STF. Segundo ele, na época, a decisão majoritária da Corte foi de que a tese sobre a terceirização se aplicava apenas a processos em andamento na conclusão do julgamento (30/8/2018), sem a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias contra decisões concluídas antes dessa data.

Contudo, a Corte esclareceu que as rescisórias ajuizadas após a ADPF somente poderão ser julgadas procedentes se for comprovada a má-fé do trabalhador.

Confira aqui mais informações sobre a decisão.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520970&ori=1

 

29/11/2023

Alexandre anula decisão que reconheceu vínculo de entregador e a Rappi

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, reiterou o entendimento firmado pela corte no julgamento da ADPF 324 para suspender a decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre um entregador e a plataforma Rappi.

Ao julgar a ADPF 324, o STF fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.

Ao decidir, Alexandre afirmou que a empresa demonstrou que havia probabilidade do direito e perigo da demora e, por isso, a liminar deveria ser deferida.

O ministro lembrou que o Supremo já decidiu que a Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. Ele recordou também que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que são lícitas as formas alternativas de relação de emprego.

“A decisão reclamada, ao reconhecer vínculo de emprego entre o entregador e a plataforma, em um juízo de cognição sumária, parece desconsiderar as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”, registrou o magistrado.

O advogado Daniel Domingues Chiode, sócio do escritório Chiode Minicucci/Littler e advogado da Rappi, ressaltou a imprtância da decisão. “A liminar evitou um dano praticamente irreparável decorrente de uma declaração de vínculo de emprego inconstitucional, conforme reiteradas decisões da própria Suprema Corte.”

STF x Justiça do Trabalho
As relações de trabalho entre profissionais e aplicativos têm provocado atritos entre a Justiça do Trabalho e a mais alta corte de Justiça do país. No último dia 15, o ministro Gilmar Mendes fez críticas contundentes à falta de observância de alguns juízes trabalhistas às teses fixadas pelo Supremo.

Na ocasião, ele anulou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a plataforma Cabify (que não atua mais no Brasil).

Gilmar afirmou que o acórdão do TRT mineiro desrespeitou precedente da corte sobre o tema. E ele disse ainda que o Tribunal Superior do Trabalho tem colocado sérios entraves às opções políticas feitas pelos Poderes Executivo e Legislativo.

“Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria.”

O ministro defendeu que se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz sentido manter as ”amarras” de um modelo que vai na contramão da tendência global.

“É essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 64.018

Fonte: CONJUR

Alexandre anula decisão que reconheceu vínculo de entregador com aplicativo

 

30/11/2023

Proibir posse em cargo público de candidato que tenha se recuperado de doença grave é inconstitucional

Segundo ministros do Tribunal, a restrição viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (30), que a exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 886131, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.015).

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Luís Roberto Barroso de que proibir posse em cargo público de candidato que esteve com doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição de trabalho, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

Barroso frisou que eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e justificadas pelos princípios da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida.

Discriminação

No caso dos autos, uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi considerada inapta por ter tido câncer de mama tratado menos de cinco anos da avaliação médica admissional, lapso temporal exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.

Ao votar pelo provimento do recurso, o ministro observou que, ao estabelecer período de carência especificamente para cânceres (carcinomas) ginecológicos, o ato administrativo restringiu o aceso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero.

O Tribunal condenou o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à candidata.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata (o) aprovada (o) que, embora tenha sido acometida por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=521079&ori=1

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

03/11/2023

Mantida justa causa de porteira de condomínio que se recusou a tomar vacina contra covid-19

Para a 3ª Turma, a decisão individual não pode se sobrepor à saúde coletiva

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da porteira de um condomínio residencial de Aracaju (SE) contra sua dispensa por justa causa por ter se recusado a tomar a vacina contra a covid-19. Ela alegava que a dispensa teria sido discriminatória e pedia indenização por danos morais, mas o colegiado manteve a penalidade. “A decisão da trabalhadora de se recusar a receber a imunização não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva”, afirmou o relator, ministro Alberto Balazeiro.

Imunização

A porteira trabalhava para o Condomínio Bougainville Residence, no bairro de Jabutiana, e foi demitida em novembro de 2021 após, segundo o condomínio, ter se recusado, “sem qualquer motivo”, a se imunizar contra Covid. Segundo o síndico, todos os empregados apresentaram ao menos a primeira dose da vacina, menos ela, e sua situação ficou insustentável, porque ela tinha contato direto com os moradores, os visitantes e os demais funcionários.

Advertência e suspensão

O síndico ainda informou que a trabalhadora foi advertida e recebeu suspensão formal, mas, em razão da recusa insistente em tomar o imunizante e sem apresentar nenhum fundamento plausível para isso, decidiu pela justa causa.

Lei

Em sua defesa, a porteira disse que não poderia ser obrigada a tomar a vacina. “Não há lei que ordene que uma pessoa seja obrigada a se vacinar”, argumentou. Ela alegou ainda que tinha arritmia cardíaca, com risco de reações adversas, e que o comprovante de vacinação não era exigido nem de moradores nem de visitantes. Pediu, assim, a reversão da justa causa e a condenação do condomínio por danos morais, sustentando que a situação havia lhe causado grandes abalos emocionais.

Indisciplina

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região julgaram improcedente o pedido de reversão da justa causa e enquadraram a conduta da porteira como ato de indisciplina e insubordinação, hipótese prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a aplicação da penalidade. A conclusão foi de que a recusa à vacinação punha em risco a integridade física dos demais colegas de trabalho, dos moradores e dos visitantes do condomínio, sendo correta a justa causa aplicada pelo empregador.

Entre outros aspectos, foi considerado que a declaração médica juntada por ela não comprovava nenhum problema de saúde que impedisse a imunização, e, segundo uma das testemunhas, ela teria afirmado que não tomaria a vacina por outros motivos, e não por questões médicas.

Interesse da coletividade

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, observou que a vacinação compulsória foi prevista na Lei Federal 13.979/2020, priorizando o interesse da coletividade em detrimento do individual. Essa medida, por sua vez, foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, a recusa injustificada a aderir à imunização coletiva caracteriza quebra da confiança necessária para a continuação do vínculo de emprego.

Contato direto

O ministro avaliou ainda que, na sua função, a trabalhadora tinha contato direto com o público. A seu ver, a exigência do condomínio de que seus empregados aderissem à vacinação contra covid-19 é legítima e “amparada nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis”.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-182-10.2022.5.20.0009

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/mantida-justa-causa-de-porteira-de-condom%C3%ADnio-que-se-recusou-a-tomar-vacina-contra-covid-19

 

06/11/2023

Operador é dispensado por justa causa por ofender presidente da empresa em rede social interna

Comentário foi apagado, mas empregado o republicou

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de um operador de terminal químico de uma empresa de logística contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa por ter ofendido o presidente da empresa na rede social interna. Para as instâncias anteriores, a conduta foi agravada porque, depois de apagado o primeiro comentário, o empregado repetiu a postagem.

Comentários

O operador trabalhou por 17 anos no Terminal Químico de Aratu da empresa no Porto de Suape, em Ipojuca (PE). Em novembro de 2021, uma empregada havia publicado na rede social interna da empresa, em 17/11/21, uma foto com legenda que descrevia a reunião que o presidente tivera com uma equipe sobre desempenho, processos, estratégias e outros temas relacionadas à empresa, “gerando um ambiente organizacional mais saudável e harmônico”.

Dias depois, o operador publicou um comentário: “Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmônico, tá de brincadeira”. A empresa apagou a publicação, mas ele voltou a postá-lo, acrescentando: “não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha”. Pouco depois, foi dispensado por justa causa.

Injustiçado

Na reclamação trabalhista, o operador disse que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido uma advertência por se recusar a participar de um simulado de emergência em que teria de pilotar um veículo proporcionador de espuma, função que não lhe cabia. Ao ver a publicação da colega, quis demonstrar seu inconformismo com a política organizacional da empresa.

Registro ofensivo

O pedido do operador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem a manifestação fora extremamente prejudicial à imagem do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que o aplicativo da empresa não era espaço para manifestação em tom desrespeitoso e debochado contra colega ou superior.

Ainda de acordo com o TRT, a republicação da mensagem evidenciava a intenção agressiva e ia além de um mero “impulso passional”, e o registro ofensivo nas redes sociais internas “alastrou-se no tempo e no espaço”. A conduta, assim, teria rompido a confiança inerente ao contrato de trabalho.

Premissas

O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que as decisões apresentadas por ele para demonstrar divergências de entendimento não abordam as mesmas premissas do caso, ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado pela empresa nem a republicação do comentário após ter sido apagado, entre outros aspectos.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/operador-%C3%A9-dispensado-por-justa-causa-por-ofender-presidente-em-rede-social-interna%C2%A0

 

07/11/2023

Motorista carreteiro será indenizado por trabalhar até 13 dias seguidos

Para a 7ª Turma, o excesso de tempo ao volante colocava em risco sua integridade física e mental

Um motorista de carreta de Joinville (SC) receberá indenização de R$ 8 mil por ter sido submetido a jornadas superiores a 12 horas diárias de trabalho. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o excesso de tempo ao volante na estrada colocava em risco a integridade física e mental do motorista.

Angústia e aflição

O carreteiro relatou na ação trabalhista que seu trabalho para uma pequena empresa local consistia em aguardar fretes de retorno, coletar mercadoria e acompanhar carga e descarga, além das viagens. Contratado para trabalhar 44 horas semanais, ele disse que ficava de 12 a 18 horas por dia à disposição da empresa, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Ao pedir indenização, ele argumentou que sua jornada “excessivamente longa e desgastante” o impedia de desfrutar seu tempo livre com a família. Sustentou, ainda, que temia por sua integridade física e mental, com sentimentos constantes de apreensão, angústia e aflição.

Prova

Em defesa, a empresa alegou que não havia prova de que o motorista tivesse passado por qualquer tipo de dor ou sofrimento. Segundo a empresa, a jornada era de oito horas diárias, e não se poderia falar em prejuízo à vida e às relações, muito menos em frustração de projeto de vida.

Prejuízos

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville indeferiu o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que condenou a empresa a pagar R$5 mil ao motorista, com base em prova pericial e testemunhal. A decisão reconhece que a jornada era extenuante, com trabalho em períodos de 13 dias consecutivos ou mais, e implicava sacrifícios superiores aos que o empregador poderia por lei exigir.

Formato absurdo

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Cláudio Brandão, explicou que, embora a jurisprudência exija prova para constatação de dano existencial, o caso é distinto. Para o ministro, não se trata de simples elastecimento de jornada, uma vez que o TRT registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades, às vezes até por 13 dias.

Ainda de acordo com o relator, além da exigência de horas extras de forma habitual, havia também a supressão usual do intervalo intrajornada e dos repousos semanais remunerados. “O formato de trabalho ao qual o motorista era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo a carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-AIRR-1600-93.2017.5.12.0004

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-carreteiro-ser%C3%A1-indenizado-por-trabalhar-at%C3%A9-13-dias-seguidos

 

08/11/2023

TST mantém determinação de levantamento de extrato de cartão de transporte de vendedora

Para a SDI-2, a medida não viola a intimidade da trabalhadora.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma vendedora da Via S.A., no Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que determinou o levantamento do extrato do seu cartão de transporte. A decisão levou em conta que o documento informa apenas o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus utilizada, não violando, assim, a intimidade e a privacidade da trabalhadora.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, a vendedora pretende receber horas extras. Segundo ela, os cartões de ponto não condiziam com sua real jornada de trabalho, porque teriam sido marcados incorretamente ou manipulados.

Na época, a Via sustentou que a jornada sempre fora controlada corretamente e que as eventuais horas extras haviam sido devidamente quitadas.

Riocard

Diante das divergências nos depoimentos, o juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou, por meio de ofício, que a RioCard, responsável pelo sistema de bilhetagem eletrônica mais usado no estado, fornecesse o extrato de utilização do cartão de transporte da vendedora, para comprovar a jornada extraordinária alegada.

Intimidade

Ela, então, entrou com um mandado de segurança, sustentando que a produção da prova violava sua intimidade e sua privacidade, pois os dados eram obtidos por meio do seu CPF.

Verdade dos fatos

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu o mandado, por avaliar que a utilização dos dados relativos ao cartão não traria prejuízo para a empregada, uma vez que o objetivo da medida era a busca pela verdade dos fatos.

Geolocalização

No recurso ao TST, a empregada argumentou que o relatório que revela sua localização é dado pessoal, e seu fornecimento “representa quebra de sigilo de geolocalização, proteção assegurada constitucionalmente”. Segundo ela, a medida não se limita a revelar a sua localização e a de testemunhas somente em relação ao trabalho, mas de forma irrestrita, durante toda a vigência do contrato, “sem se preocupar se tais dados irão revelar as localidades transitadas em suas vidas privadas, no seio de sua intimidade”.

Contaminação

Ainda, segundo a trabalhadora, as provas seriam inócuas, pois não mostrariam o horário de entrada e de saída no trabalho. Ela alegou, ainda, que a possibilidade de o cartão Riocard ser utilizado por outra pessoa, com o seu consentimento, ou de ela ter compromisso antes ou depois do fim da jornada contaminaria o conteúdo dos relatórios.

Estado de vigilância

Para a relatora do recurso, ministra Liana Chaib, no caso concreto, não há quebra de sigilo de geolocalização propriamente dito. Segundo ela, os extratos a serem apresentados pela RioCard demonstrariam apenas o horário (dia e hora) e a linha de ônibus (o trajeto) em que a vendedora ingressou no transporte público. “Não se sabe nem em qual ponto ou até qual ponto as pessoas realmente se deslocaram”, avaliou.

Em reforço a sua tese, a relatora observou que a alegação da vendedora sobre a possível utilização do cartão por terceiros comprova que não há nenhum “estado de vigilância” relativo à localização das pessoas.

Dado pessoal

A ministra ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito à intimidade, à vida privada e à proteção dos dados pessoais. Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) estabelece que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado, entre outras hipóteses, “para o exercício regular de direitos em processo judicial”. “A própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: ROT-103254-68.2022.5.01.0000

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-mant%C3%A9m-determina%C3%A7%C3%A3o-de-levantamento-de-extrato-de-cart%C3%A3o-de-transporte-de-vendedora%C2%A0

 

08/11/2023

Acordos individuais para trabalho aos sábados e folga na semana do Natal são válidos

Para a 6ª Turma, o trabalho em alguns dias específicos foi compensado em período favorável aos empregados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que validou acordos individuais de duas confecções de Sergipe que previam o trabalho em 11 sábados de 2010 para concessão de folga na semana do Natal e do Ano Novo. Para a Justiça do Trabalho, o caso não é de banco de horas, mas de trabalho em dias específicos para compensação em um período favorável aos empregados.

Banco de horas

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT contra a Intergriffe’s São Cristóvão Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e a Intergriffes Nordeste Indústria e Confecções Ltda., respectivamente de São Gonçalo e Aracaju. Segundo o MPT, em julho de 2010, as empresas haviam feito quase todos os funcionários assinarem um documento que os obrigava a trabalhar aos sábados, de julho a dezembro,  para antecipar sua produção. Essas horas seriam compensadas nas semanas do Natal e do Ano Novo, quando a fábrica suspendeu a produção.

Para o órgão, as confecções estariam utilizando banco de horas sem prévia negociação coletiva, como exige a lei.

Substituição

O pedido do MPT foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Conforme o TRT, o banco de horas se caracteriza pela habitualidade da prestação de horas extras com a compensação dentro do mesmo ano. Mas, no caso, o que houve foi a substituição de alguns dias de trabalho pela folga em outros, tudo acordado entre as partes.

Acordos individuais

A decisão ressaltou ainda que não havia norma coletiva que impedisse os acordos individuais e que eles seguiram as disposições constitucionais e legais: acordo escrito, jornada não superior a duas horas e prazo para a compensação dentro do limite legal.

Vantagens

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a modalidade de compensação por banco de horas não se confunde com a pactuação individual. No caso, os acordos individuais previam, de forma pontual, que os empregados trabalhariam aos sábados, por um curto período de tempo, para que as folgas correspondentes ocorressem na época do Natal. “Em outras palavras, a compensação tinha um objetivo específico e trazia vantagens aos empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1804-37.2011.5.20.0001 

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/acordos-individuais-para-trabalho-aos-s%C3%A1bados-e-folga-na-semana-do-natal-s%C3%A3o-v%C3%A1lidos

 

10/11/2023

Fábrica de refrigerantes é condenada por discriminar auxiliar negro e com deficiência física

Decisão considerou que houve obstáculo à ascensão profissional

A Brasal Refrigerantes S.A., do Distrito Federal, deverá pagar R$ 50 mil de indenização a um auxiliar de manutenção que foi impedido de ser promovido. Ao rejeitar o exame do recurso da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou demonstrado que ele foi discriminado por ter deficiência e por ser negro, fatores usados como obstáculo à sua ascensão profissional.

Preterição pela cor

O trabalhador foi contratado em 2016, em vaga de cota para pessoas com deficiência. Ele contou na ação que, durante os quatro anos em que ficou na empresa, exerceu o cargo de técnico de manutenção, mas recebia como auxiliar de post mix, sua função inicial.

De acordo com seu relato, houve promessa de promoção por seu ótimo desempenho. Mas, quando surgiu uma vaga para técnico em manutenção, nem sequer foi convidado a participar da seleção, e o escolhido foi outro empregado, com bem menos tempo de casa e experiência, a quem ele teve de ensinar todo o trabalho. Segundo o auxiliar, a razão para ter sido preterido foi o fato de ser negro.

A defesa da Brasal sustentou que o auxiliar não poderia exercer a função de técnico, pois, além de não ter carteira de motorista, não poderia pilotar motocicleta em razão de seu problema no pé.

Capacitismo

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que o trabalhador foi discriminado em sua ascensão profissional e condenaram a empresa a pagar a indenização. Vários depoimentos comprovaram que a vaga aberta era para oficina interna, o que afastava o obstáculo alegado pela empresa. Além disso, foi destacado que ele tinha carteira de habilitação desde 2019.

Para o TRT, a empresa transformou a deficiência física do empregado em obstáculo, por meio de “requisitos informais” de natureza capacitista.

Obstáculo à promoção

A Brasal tentou rediscutir o caso no TST, mas, segundo o relator do agravo da empresa, ministro José Roberto Pimenta, ficou comprovado que o trabalhador efetivamente teve negada a possibilidade de promoção, o que justifica o acolhimento do pedido de indenização. Segundo o relator, ficaram evidenciados a prática de ato ilícito, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pelo trabalhador e a lesão à sua esfera moral subjetiva, pois é razoável deduzir o sofrimento, o constrangimento e a situação degradante e vexatória a que ele foi submetido.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-357-96.2021.5.10.0015

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/f%C3%A1brica-de-refrigerantes-%C3%A9-condenada-por-discriminar-auxiliar-negro-e-com-defici%C3%AAncia-f%C3%ADsica

 

13/11/2023

Empresa não tem de repassar contribuição assistencial sem que trabalhador possa rejeitar desconto

Para a 8ª Turma, contribuição compulsória contraria tese vinculante do STF 

A Oitava Turma Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente uma ação de cobrança de contribuições assistenciais ajuizada contra a Polimix Concreto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS). Segundo o colegiado, as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e sindicalização.

Ação de cobrança

Na ação, o sindicato alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação, estabelecida nas convenções coletivas de trabalho de 2012 a 2017, de descontar de 1,5 a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o valor para o ente sindical. Em razão do descumprimento, também requereu a aplicação das multas previstas nas convenções coletivas.

Empregados não filiados

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado julgou improcedentes os pedidos. Amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, a sentença considerou ilegal a imposição compulsória das contribuições a empregados não filiados ao sindicatos.

Dever de cooperação

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) discordou dessa tese. Para o TRT, a contribuição assistencial criada por convenção coletiva e dirigida a todos os empregados não atenta contra a liberdade individual de sindicalização. Trata-se, segundo esse entendimento, de um dever de cooperação no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, que beneficia toda a categoria. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das contribuições não repassadas e das multas convencionais.

Direito de oposição

O relator do recurso da Polimix ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a criação, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a toda a categoria, desde que seja assegurado o direito de oposição, ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade de não ser descontado. No caso, para o relator, a cobrança era indevida porque esse direito não foi observado.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RRAg-20233-69.2018.5.04.0351

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-n%C3%A3o-tem-de-repassar-contribui%C3%A7%C3%A3o-assistencial-sem-que-trabalhador-possa-rejeitar-desconto

 

23/11/2023

Dormir ao volante não implica culpa de motorista por acidente fatal

A 3ª Turma manteve a responsabilização da empresa, em razão das circunstâncias do caso

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Alpha Secure Vigilância e Segurança ao pagamento de indenização de R$ 110 mil à viúva de um motorista vítima de acidente fatal. O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa pelo acidente, entre outros aspectos, por submeter o empregado a jornada exaustiva de trabalho.

Acidente

O motorista fazia a vigilância das torres da TIM Celular S.A. conforme rotas traçadas pela Alpha. O acidente ocorreu em junho de 2019, quando o carro que ele conduzia colidiu de frente com um ônibus numa estrada em Esmeraldas (MG).

Conforme laudo pericial, o condutor havia dormido ao volante, pois trafegava na contramão, e não foram encontradas substâncias indevidas nos exames laboratoriais, não havia sinal de frenagem e a seta não estava ligada.

Culpa exclusiva

Já a Alpha atribuiu ao empregado a culpa pelo acidente. Disse que ele não era motorista, mas fiscal, e o risco ao qual ele se submetia era o mesmo a que qualquer pessoa está sujeita ao sair na rua. Ainda segundo a empresa, o veículo estava em perfeitas condições, e o motorista cumpria jornada em escala de 12X36.

Exaustão

O juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte afastou a responsabilidade civil da empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para TRT, o acidente foi resultado da conjugação das longas distâncias percorridas em trabalho noturno, com  jornada de 12 horas no dia do acidente.

Nessas circunstâncias, segundo a decisão, o fato de o trabalhador ter dormido ao volante não faz presumir sua culpa exclusiva no acidente. “O desastre ocorreu quase ao final do seu horário de trabalho, já num momento de exaustão, quando transitava rodovias perigosas, a serviço da empregadora”, concluiu, ao condenar a Alpha a pagar indenização de R$ 110 mil à viúva.

Risco

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a culpa exclusiva da vítima somente se caracteriza quando for demonstrado o  comportamento censurável do profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, ou outra conduta de sua estrita responsabilidade que afete o trabalho.

No caso, a seu ver, trata-se de atividade de risco, que gera a responsabilidade objetiva da empregadora, sobretudo diante das circunstâncias: não foram encontradas substâncias indevidas nos exames, não ficou evidenciado que o motorista tenha praticado direção violenta nem feito ultrapassagem indevida e, ainda, a jornada era extensa e cumprida na maior parte à noite.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR-10778-92.2019.5.03.0183

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/dormir-ao-volante-n%C3%A3o-implica-culpa-de-motorista-por-acidente-fatal

 

23/11/2023

Contrato temporário inviabiliza estabilidade de gestante

Não é possível aplicar a estabilidade provisória à empregada gestante no regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74.

Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, para anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que reconheceu a garantia de estabilidade de uma trabalhadora gestante, cujo contrato de trabalho era temporário.

A decisão foi provocada por recurso em que a empresa condenada pelo TRT-1 sustenta que a estabilidade provisória da autora não se estende aos trabalhadores contratados por prazo determinado, o que engloba o contrato temporário.

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que o TST já havia fixado tese sobre a inaplicabilidade da estabilidade gestante ao regime de trabalho temporário.

Ele argumentou que uma das características dessa modalidade de contratação é a intermediação de mão de obra, em que as empresas de trabalho temporário fornecem a tomadoras de serviço trabalhadores para atender a uma necessidade sazonal, ou substituir funcionários permanentes.

Segundo o ministro, essa característica inviabiliza a estabilidade da gestante, já que essas empresas de trabalho temporário não poderiam arcar com esse ônus, uma vez encerrado o contrato com as empresas tomadoras de serviços.

“Ademais, nem a Constituição Federal, nem a referida lei de regência conferiu às trabalhadoras temporárias direito à estabilidade provisória de emprego em virtude de gravidez, razão pela qual não se justifica o ativismo judiciário criador de direito não previsto em lei, a onerar indevidamente o empregador, em nítida invasão da atividade legislativa”, finalizou.

A empresa foi representada pela advogada Silmara Lino Rodrigues.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 100771-42.2017.5.01.0032

Fonte: CONJUR

Contrato temporário inviabiliza estabilidade de gestante, diz TST

24/11/2023

TST restabelece norma coletiva que permite registro de jornada por exceção

Para a SDC, a questão não envolve direito indisponível e pode ser negociada

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, cláusula de acordo coletivo que permite à Souza Cruz Ltda., localizada em Santa Cruz do Sul (RS), a adoção de registro de controle de jornada por exceção. Nessa modalidade, se não houver nenhum apontamento de “exceção”, prevalece a jornada contratual, pré-fixada. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado concluiu que a questão não diz respeito a direito indisponível e pode ser negociada por acordo coletivo.

Sistema alternativo

O acordo coletivo de trabalho 2014/2015 foi firmado entre a Souza Cruz e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Fumo e Alimentação de Santa Cruz do Sul e Região. A cláusula 29 previa a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, em que são registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho.

De acordo com o texto, o sistema não admite restrições nem autorização para a marcação dos apontamentos, e os empregados podem, a qualquer momento, acessá-lo para efetuar, excluir ou alterar registros e consultar informações. Mensalmente, a empresa emite um relatório individual, para conferência.

Controle efetivo

Na ação anulatória, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que o sistema alternativo seria contrário ao parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, que, na redação vigente na época, exigia o registro de entrada e saída para empresas com mais de 10 empregados.

Para o MPT, o registro por exceção não permite o controle de horário efetivo e seguro e acaba gerando a presunção de cumprimento normal e regular da jornada de trabalho, o que, muitas vezes, não corresponde à realidade.

STF

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a cláusula, e a decisão foi inicialmente confirmada pela SDC. Contra essa decisão, a Souza Cruz interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), cuja movimentação processual ficou suspensa até a fixação de tese de repercussão geral sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046).

Nesse julgamento, o STF definiu a tese vinculante de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com isso, o processo retornou à SDC para avaliar o chamado juízo de retratação, ou seja, o reexame do caso para eventual modificação da decisão anterior.

Direito disponível

Ao propor a reforma do entendimento, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, avaliou que a norma coletiva não causou prejuízo a direito trabalhista absolutamente indisponível. Ela citou um precedente em que a própria SDC, em caso semelhante, concluiu que o sindicato profissional e a empresa podem, por meio de negociação coletiva, transacionar a forma como o controle de frequência será exercido, desde que não atente contra a lei.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Vieira de Mello Filho, para quem a cláusula tratava de medicina e segurança do trabalho. Não participaram do julgamento, em razão de impedimento, os ministros Lelio Bentes Correa, Caputo Bastos e Mauricio Godinho Delgado.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-21784-75.2015.5.04.0000

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-restabelece-norma-coletiva-que-permite-registro-de-jornada-por-exce%C3%A7%C3%A3o%C2%A0

 

27/11/2023

Auxiliar com câncer de garganta demitida um dia após apresentar atestado será indenizada

O documento sugeria seu afastamento durante a pandemia da covid-19

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do supermercado Crestani & Filhos Ltda., de Francisco Beltrão (PR), a pagar indenização a uma auxiliar de panificação dispensada um dia após apresentar atestado para ficar afastada do serviço durante a pandemia, porque estava com um tumor cancerígeno na garganta. Para o colegiado, a dispensa foi discriminatória.

Linfoma não Hodgking

A auxiliar comprovou que, quando foi contratada, em 21/2/2018, já estava em tratamento de um tipo de câncer, o Linfoma não Hodgking, diagnosticado dois anos antes. Por diversas vezes, ela apresentou atestados após sessões de tratamento no centro especializado de uma cidade próxima.

Câncer de garganta

Em maio de 2020, ela recebeu a notícia que o câncer tinha progredido e havia um tumor na garganta. Pouco depois, apresentou atestado médico pedindo seu afastamento durante a pandemia, em razão de sua condição de saúde. No dia seguinte, o supermercado a demitiu sem justa causa.

“Baixa produtividade”

Na Justiça, a auxiliar pediu reparação por danos morais, por entender que a dispensa fora discriminatória.

A Crestani & Filhos alegou, em sua defesa, que a causa da dispensa eram “dificuldades de relacionamento da profissional com os colegas, comportamentos não adequados para o ambiente de trabalho e baixa produtividade”.

Sem comprovação

Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão, o empregador não comprovou seus argumentos. A sentença considerou a dispensa discriminatória e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Recomendação

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região retirou a punição. Para o TRT, a empresa sabia do problema de saúde desde a contratação, e o linfoma não é doença que gere estigma ou preconceito que torne presumida a dispensa. O tribunal também não considerou crível que o atestado tenha motivado a demissão, porque ele apenas faz uma recomendação sobre de afastamento da auxiliar do contato com outras pessoas.

Tratamento prolongado

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, com a necessidade de tratamento prolongado, a baixa imunidade e o risco da covid-19 piorar o quadro, não é razoável deduzir que o atestado tenha apenas sugerido o afastamento, considerando a linguagem comumente utilizada neste tipo de documento. Esse entendimento é corroborado pelo intervalo de apenas um dia entre a apresentação do atestado e a dispensa da auxiliar.

Dispensa discriminatória por câncer

O ministro explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), uniformizadora da jurisprudência do TST, concluiu que o câncer é doença grave que causa estigma, aplicando-se a ele a presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. Por se tratar de presunção, ela pode ser afastada caso o empregador comprove que houve outro motivo para a dispensa. No caso, porém, com base no contexto da extinta relação de emprego, não é possível concluir que a demissão tenha se dado por dificuldades de relacionamento, comportamento inadequado e baixa produtividade, como alegado pela empresa. “Essa prova não foi produzida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/auxiliar-com-c%C3%A2ncer-de-garganta-demitida-um-dia-ap%C3%B3s-apresentar-atestado-ser%C3%A1-indenizada

 

28/11/2023

Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho

Para a 2ª Turma, norma coletiva autorizava repouso semanal fora do parâmetro constitucional 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Beneficente Hospitalar Maravilha (Hospital São José), de Maravilha (SC), deve pagar em dobro a folga semanal que for concedida após o sétimo dia de trabalho. Para o colegiado, a concessão do repouso obrigatório nessas condições descaracteriza o ciclo semanal de seis dias de trabalho seguidos de um dia de repouso remunerado previsto na Constituição Federal.

Norma coletiva

O caso teve início em 2019, com ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Chapecó contra o hospital buscando invalidar a norma coletiva que previa esse regime. De acordo com a norma, a jornada era de seis horas de segunda a sexta-feira e de 12 horas aos sábados ou domingos, alternadamente. Com isso, ocasionalmente a folga era dada somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

Sistema necessário

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação ao pagamento em dobro do descanso após o sétimo dia de trabalho. Para o TRT, essa escala de trabalho é um sistema necessário para manter o hospital funcionando todos os dias da semana, e, dessa forma, todos teriam folgas intercaladas aos domingos.

Repouso aos domingos

A relatora do recurso de revista do sindicato, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal prevê expressamente o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Na sua avaliação, a cláusula da convenção coletiva não combina com o conjunto dos princípios gerais constantes da Carta.

Redução de riscos

Em sua fundamentação, a magistrada apresentou estudos que destacam que a imposição legal de períodos de descanso busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Indicou também pesquisas científicas que revelam a relação entre jornada e saúde e segurança do trabalho e demonstram as consequências nocivas do descumprimento de parâmetros básicos relativos à limitação da jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-94-78.2019.5.12.0015

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/hospital-deve-pagar-em-dobro-folga-semanal-concedida-ap%C3%B3s-o-s%C3%A9timo-dia-de-trabalho%C2%A0

 

28/11/23

Ação de consignação sem depósito no prazo não afasta multa por atraso de verbas rescisórias

Para a maioria do Tribunal Pleno, o valor devido deve ser depositado judicialmente no prazo previsto na CLT

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, rejeitou o recurso da Auto Viação Fortaleza Ltda., de Fortaleza (CE), contra condenação ao pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias a um motorista, mesmo após o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Embora a ação tenha sido apresentada no prazo previsto para o pagamento da rescisão, a empresa não efetuou o depósito judicial previsto em lei.

Justa causa

Em 3/3/2015, a Viação Fortaleza dispensou o motorista por justa causa em razão de seu histórico funcional, que revelava diversas infrações de trânsito (como ultrapassagem pela contramão, condução do veículo utilizando celular, avanço de sinal vermelho) e faltas como desviar do itinerário e não parar nos pontos. No dia da rescisão, ele não compareceu ao sindicato, levando a empresa a ajuizar a ação de consignação para afastar a aplicação da multa por atraso e encerrar o contrato de trabalho, com a quitação dos valores devidos.

Multa

Embora a ação tenha sido apresentada antes dos 10 dias previstos no artigo 477 da CLT para o pagamento das parcelas rescisórias, a empresa só efetuou o depósito judicial dos valores supostamente devidos em 17/3/2015. Por isso, o juízo de primeiro grau declarou a extinção do vínculo, mas incluiu nas verbas rescisórias a multa pelo atraso no pagamento.

Empate

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e pela Sexta Turma do TST. Quando o caso chegou à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), houve empate na votação, e o processo foi remetido ao Tribunal Pleno.

Prazo

No recurso, a empresa sustentava que deveria ter sido aberto prazo de cinco dias para o depósito da quantia consignada, pois não haveria prejuízo ao trabalhador. Segundo a Viação Fortaleza, como a ação fora ajuizada dentro do prazo para pagamento da rescisão, não se aplicaria a multa por atraso.

Procedimento especial

Prevaleceu, no julgamento do Pleno, o voto do ministro José Roberto Freire Pimenta. Ele explicou que a ação de consignação em pagamento é um procedimento especial, cuja pretensão é a declaração de extinção, pelo depósito, de determinada obrigação. “O principal objetivo dessa ação é oferecer ao credor a coisa ou a quantia devida”, assinalou.

Regulada pelos artigos 539 e 540 do Código de Processo Civil, a ação de consignação, na área trabalhista, é frequentemente usada para desonerar o empregador da obrigação de pagamento das verbas rescisórias e, assim, afastar a incidência da multa quando o empregado se recusa injustificadamente a recebê-las.

Depósito

Mas, de acordo com o ministro, esse risco somente cessa, para o devedor, com o depósito do valor devido. Ele ressaltou que, segundo o Código Civil, o que se considera pagamento e extingue a obrigação é o depósito judicial, e não o mero ajuizamento da ação de consignação. Assim, para afastar a incidência da multa prevista na CLT, é necessário que o depósito seja feito dentro do prazo. “Somente com ele os riscos para o devedor cessam e a obrigação extingue-se”, observou.

Natureza alimentar

Um dos pontos ressaltados pelo ministro é que a multa prevista no artigo 477 da CLT é uma sanção que visa assegurar o pagamento rápido das verbas rescisórias, tendo em vista sua natureza alimentar. Assim, no processo do trabalho, o prazo de cinco dias para o depósito do valor consignado previsto no CPC deve ser compatibilizado com a CLT, de modo que tanto o ajuizamento da ação em consignação quanto o recolhimento do valor devem ser feitos em 10 dias após a notificação da extinção do contrato de trabalho.

Na avaliação do ministro, entendimento contrário significaria ampliar o prazo de direito material trabalhista por norma de direito processual comum.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão (relator), Amaury Rodrigues, Ives Gandra Martins Filho, Caputo Bastos, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Dezena da Silva e as ministras Morgana Richa, Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa, que votaram para excluir da condenação o pagamento da multa.

Para o relator, como a justa causa foi mantida pelos juízos de primeiro e segundo grau, não haveria justificativa para a recusa do trabalhador de comparecer ao sindicato para a quitação das parcelas e a homologação da rescisão. Isso, por sua vez, afastaria a caracterização da mora do devedor.

(Carmem Feijó)

Processo: E-RR-376-14.2015.5.07.0010

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/a%C3%A7%C3%A3o-de-consigna%C3%A7%C3%A3o-sem-dep%C3%B3sito-no-prazo-n%C3%A3o-afasta-multa-por-atraso-de-verbas-rescis%C3%B3rias

 

29/11/2023

Atestado médico de 180 dias não garante estabilidade a bancária dispensada na pandemia

Para a SDI-2, não há garantia legal de estabilidade

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou liminar que determinava a reintegração de uma bancária dispensada pelo Itaú Unibanco S.A. durante a pandemia da covid-19. Segundo o colegiado, não foi constatada estabilidade acidentária na época da dispensa, pois a trabalhadora não comprovou ter efetuado ao menos o requerimento de auxílio-doença no INSS.

Atestado e compromisso

Após ter seu contrato de trabalho rescindido em 1/7/2021, a bancária ajuizou ação, com pedido de tutela provisória de urgência, para que fosse declarada a nulidade da dispensa e determinada sua reintegração, com base em dois argumentos. Um deles seria o compromisso público assumido pelo Itaú de não dispensar empregados durante a pandemia, aderindo ao movimento #NãoDemita. Outro era o fato de estar inapta para o trabalho por doença ocupacional.

Mandado de segurança

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) indeferiu a tutela de urgência, levando a bancária a impetrar mandado de segurança acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, era inquestionável a garantia provisória de emprego, pois o banco se comprometera publicamente a não praticar dispensas imotivadas durante a pandemia.

60 dias

No recurso ao TST, o Itaú argumentou que a trabalhadora não detinha estabilidade provisória e, na data da dispensa, não estava amparada por nenhum benefício previdenciário. O banco também sustentou que não havia formalizado acordo coletivo que vedasse dispensas durante a pandemia e que a adesão espontânea ao movimento “#NãoDemita” se restringia a não dispensar ninguém durante 60 dias, entre abril e maio de 2020.

Sem amparo legal

A relatora do recurso, ministra Morgana Richa, explicou que a Lei 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, previu a garantia provisória no emprego a pessoas com deficiência e que tivessem recebido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda decorrente de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. A bancária não se enquadrava em nenhuma das hipóteses.

Caráter social

Segundo a ministra, não há nessa lei fundamento que ampare a pretensão de reintegração motivada apenas no compromisso declarado pelo banco – que, a seu ver, é uma intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho. Por isso, prevalece o direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.

Doença ocupacional

Quanto ao argumento de doença ocupacional, Morgana Richa observou que a bancária é portadora de patologias nos ombros, nos cotovelos e nos punhos. Contudo, os documentos apresentados nos autos não são suficientes para demonstrar, em análise superficial, que elas estejam relacionadas às atividades desempenhadas no banco.

Apesar de o atestado médico, emitido na data da despedida (1º/7/2021), informar que ela tinha uma redução da capacidade funcional e deveria ficar afastada por no mínimo de 180 dias, não ficou comprovado que ela tenha ao menos dado entrada no pedido de auxílio-doença.

Limites

Na avaliação da ministra, a discussão foge aos limites do mandado de segurança, pois a verificação da alegada estabilidade acidentária demandaria a produção de provas, incabível nesse instrumento processual, que envolve afronta a direito líquido e certo.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ROT-104276-98.2021.5.01.0000  

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/atestado-m%C3%A9dico-de-180-dias-n%C3%A3o-garante-estabilidade-a-banc%C3%A1ria-dispensada-na-pandemia-%C2%A0

 

30/11/2023

Vendedor deve prestar depoimento sem a presença de representante da empresa

Para a 3ª Turma, a presença do preposto na sala de audiência prejudicou a produção de provas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um vendedor da Embratel TVSAT Telecomunicações S.A., em Itabuna (BA), que se sentiu desfavorecido porque teve negado seu pedido para que o representante da empresa não assistisse ao seu depoimento durante a audiência de instrução. Para o colegiado, a presença do preposto na sala de audiência prejudicou a defesa do trabalhador.

Paridade de armas

O vendedor – que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com a empresa –  disse que, na audiência, pediu ao juiz que o representante da Embratel saísse da sala durante seu depoimento e que as partes fossem ouvidas em separado. Segundo ele, a medida proporcionaria “paridade de armas” para a produção das provas (entre elas a confissão) durante a instrução e possibilitaria que os depoimentos fossem prestados “de forma totalmente isenta de vícios”.

Nulidade

O pedido foi rejeitado, e a pretensão ao reconhecimento de vínculo foi julgada improcedente por ausência de provas. Ao recorrer contra a decisão, ele sustentou que o juízo de primeira instância havia cerceado seu direito de comprovar a existência do vínculo.

Liberdade

A decisão, porém, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) com base no artigo 765 da CLT, que atribui ao juiz ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias. Segundo o TRT, as partes foram ouvidas, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.

Influência

O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 385, parágrafo 2º), quem ainda não depôs não pode assistir ao interrogatório da outra parte. Para o ministro, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício ficou prejudicado diante da conduta do juiz, “sobretudo diante da probabilidade de influência no conteúdo do depoimento daquele que foi ouvido por último, além da possibilidade de não obtenção de confissão real do preposto”.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou a reabertura da instrução processual, a fim de que se esgote a produção de provas para possibilitar a ampla defesa do trabalhador.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-517-81.2018.5.05.0463

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/vendedor-deve-prestar-depoimento-sem-a-presen%C3%A7a-de-representante-da-empresa

 

30/11/2023

Líderes sindicais são absolvidos de multa por descumprimento de liminar em greve de limpeza urbana

Decisão determinava manutenção parcial dos serviços durante a pandemia.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação dos dirigentes do Sindicato de Rodoviários do Espírito Santo (Sindirodoviários) pelo pagamento de multa por descumprimento de uma decisão liminar que havia determinado a manutenção parcial dos serviços de coleta de lixo urbano em Vitória (ES) durante uma greve no período da pandemia da covid-19. Para o colegiado, não é possível condenar solidariamente ao pagamento da multa as pessoas que ocupavam cargos de dirigentes sindicais à época da greve, uma vez que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes.

Greve na coleta de lixo

Em novembro de 2020, no auge da pandemia, o Sindirodoviários anunciou uma greve que afetaria a coleta de lixo urbano em Vitória.  – ES. O Sindicato Estadual das Empresas de Limpeza Urbana do estado (Selures), então, ajuizou um dissídio coletivo e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região uma liminar que determinava a manutenção de 70% das atividades de coleta de lixo, sob pena de multa diária.

Entretanto, ficou provado que a ordem judicial foi descumprida, com a aplicação de multa de R$ 55 mil e a condenação solidária dos dirigentes sindicais pelo seu pagamento.

Atividade essencial

Contra essa condenação, o sindicato interpôs recurso ordinário ao TST. A relatora, ministra Kátia Arruda, ressaltou que a greve é um instrumento democrático de pressão, mas não um direito absoluto, ainda mais quando se trata de atividade essencial.

Segundo ela, mesmo que não houvesse a liminar, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) determina a manutenção de um percentual mínimo em atividades essenciais, o que não foi observado pelo sindicato dos empregados. “Na época, o mundo vivenciava o pior período da pandemia, e a população, além de confinada, esteve sujeita ao lixo acumulado dentro ou diante de suas residências e, por conseguinte, à possibilidade de agravamento do já então reconhecido estado de calamidade pública”, assinalou. Por isso a aplicação da multa à entidade sindical foi mantida.

Inviabilização do mandato sindical

Entretanto, quanto à condenação solidária dos dirigentes sindicais, a ministra assinalou que, nos termos do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes. “No caso, evidentemente não houve manifestação de vontade das partes, e não há lei impondo a solidariedade ao dirigente sindical pelos atos praticados pela entidade (em princípio, tomadas apenas por decisão das assembleias da categoria)”, afirmou. Previsão nesse sentido, a seu ver, iria tolher indevidamente a atividade sindical.

Ainda para a ministra, não cabe a aplicação analógica do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, porque o caso trata de uma entidade sindical, e não de uma empresa agindo em desvio de finalidade ou caracterizada pela confusão patrimonial.

Constrangimento

Ao convergir com a relatora, o ministro Mauricio Godinho Delgado observou que seria um constrangimento indevido ao exercício do mandato sindical encampar a tese de que o dirigente sindical possa responder pessoalmente pelas ações judiciais propostas em função do exercício da representação. Para ele, a apuração de eventuais responsabilidades deve ser objeto de julgamento individualizado em ação própria.

Ação intencional

O ministro Caputo Bastos ficou vencido em relação à responsabilidade dos líderes sindicais.  Segundo ele, o TRT concluiu que eles haviam agido intencionalmente para desobedecer a ordem judicial, e a doutrina e a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm evoluído na direção de que as pessoas físicas responsáveis pela direção de pessoas jurídicas envolvidas em litígios judiciais podem sofrer as sanções direcionadas ao cumprimento de ordem judicial.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: ROT-718-03.2020.5.17.0000

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/l%C3%ADderes-sindicais-s%C3%A3o-absolvidos-de-multa-por-descumprimento-de-liminar-em-greve%C2%A0de-limpeza-urbana

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (SP) – TRT – 2

06/11/2023

QUITAÇÃO GERAL DECORRENTE DE PDV DEVE ESTAR PREVISTA EM NORMA COLETIVA E EM DOCUMENTOS DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO

Por unanimidade de votos, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que não reconheceu quitação ampla e irrestrita após empregado aderir a plano de demissão voluntária (PDV) lançado pela Gol Linhas Aéreas S/A. A desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, pontuou que não havia “previsão nos documentos relativos à implementação do PDV de que o trabalhador, ao aderir ao plano de demissão voluntária, daria plena, total e irrevogável quitação ao contrato de trabalho”.

O acórdão está fundamentado em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou tese vinculante sobre o tema. Para a magistrada, da leitura do entendimento da corte, “extrai-se a exigência de que haja expressa menção acerca da condição de quitação geral dada pela adesão ao plano de dispensa incentivada (PDI), tanto no próprio Acordo Coletivo que estipula o PDI, como nos demais instrumentos celebrados diretamente com o empregado, que seria o caso, por exemplo, do termo particular de adesão firmado pelo trabalhador quando da dispensa”.

A decisão analisa que, na situação, não se encontram preenchidos os pressupostos fáticos listados pelo STF. Considera também que, no momento da adesão ao plano de demissão, o profissional não estava assistido por sindicato da categoria. Para a relatora, como não foram atendidas as exigências previstas no precedente da corte constitucional, a quitação ocorre apenas em relação às parcelas e valores constantes no recibo passado ao empregado no PDV, conforme posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.

“Se não está prevista no ACT a quitação ampla e irrestrita do pacto laboral, é porque tal previsão não foi aprovada por ambas as partes durante as negociações e, consequentemente, não pode ser aceita”, concluiu a julgadora.

(Processo nº 1001178-36.2020.5.02.0017)

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/quitacao-geral-decorrente-de-pdv-deve-estar-prevista-em-norma-coletiva-e-em-documentos-de-encerramento-do-contrato

 

08/11/2023

JUSTIÇA CONDENA SUPERMERCADO POR TRATAMENTO JOCOSO E DISCRIMINATÓRIO A TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA

Um fiscal de produtos de supermercado obteve direito a rescisão indireta do contrato de trabalho e à indenização pretendida de R$ 25 mil por dano moral. Pessoa com deficiência, ele comprovou ter sido vítima de atos de assédio moral em razão de má-formação de uma das mãos, além de ter sido tratado com gritos e com palavras depreciativas relacionadas ao seu desempenho.

A decisão foi proferida na 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP, pelo juiz Dener Pires de Oliveira. Com base nos depoimentos testemunhais, o magistrado conclui que o profissional foi alvo de reiterado tratamento discriminatório praticado pelo superior imediato, que se referia a ele de forma jocosa, chamando-o de “mãozinha”. Análise da prova documental deixa claro que o empregador teve conhecimento das condutas infracionais sem, no entanto, tomar qualquer providência para minimizar ou impedir tal comportamento.

A sentença destaca, ainda, que a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) atribui natureza gravíssima aos atos cometidos contra o homem, ao violarem o artigo 34, parágrafo 3º dessa norma. Tais condutas também são tipificadas como delitos penais, segundo o artigo 88 da mesma legislação.

Além da indenização pelo dano moral, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado todas as verbas relativas a uma dispensa sem justa causa. Assim, ele receberá saldo de salário do mês de encerramento do contrato, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais com um terço, 13º salário proporcional e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS.

Cabe recurso.

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-condena-supermercado-por-tratamento-jocoso-e-discriminatorio-a-trabalhador-com-deficiencia

 

09/11/2023

HORAS EXTRAS DEVEM REFLETIR EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NA JORNADA 12X36

O artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado em escalas 12×36 está abrangido pela remuneração mensal pactuada. Tal determinação, no entanto, não impede o cômputo da média das horas extras nos dias repousados. A interpretação é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar recurso contra decisão favorável a um bombeiro civil.

De acordo com os autos, o profissional frequentemente realizava horas extras, que, mesmo quando remuneradas, não continham reflexos. Em defesa, a empresa alegou que tecnicamente não há, na escala 12×36, o descanso semanal remunerado, interpretação que a desembargadora-relatora Bianca Bastos julgou equivocada.

Segundo a magistrada, sempre há descanso, independentemente da escala cumprida. “A escala 12×36 estabelece repouso elastecido, diante da quantidade de horas trabalhadas no dia, nada dispondo sobre a limitação de reflexos de horas extras nos dias repousados”. Dessa forma, aplica-se a Lei 605/1949, que determina o cômputo das horas extraordinárias habitualmente prestadas na remuneração do repouso.

A julgadora observou ainda que a sentença do juízo de origem autorizou a compensação, nos cálculos, de valores já pagos sob esse mesmo título, não cabendo alegações sobre enriquecimento sem causa do trabalhador.

(Processo nº 1000118-96.2023.5.02.0025)

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/horas-extras-devem-refletir-em-descanso-semanal-remunerado-na-jornada-12×36

 

26/11/ 2023

Pagamento contínuo de incentivo variável configura natureza salarial

O recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que autorizou a integração da parcela de incentivo variável e reflexos a um trabalhador da Telefônica Brasil.

No recurso, a companhia insistia no caráter indenizatório da verba, alegando que só era paga quando atingidas certas metas, como forma de premiação e dentro das regras do programa de incentivo da empresa. O objetivo era promover a motivação e o empenho dos trabalhadores.

As provas documentais apresentadas pelo profissional, no entanto, demonstram o recebimento mensal dos valores. Segundo a relatora do acórdão, juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “se o empregado sempre atinge as metas, mês a mês, pode-se dizer que este é o seu desempenho normal”, o que enseja um incremento salarial por promoção e não por premiação. A magistrada afirma ainda que o pagamento de prêmios, nessas circunstâncias, desvirtua a legislação do trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Assim, a decisão deferiu ao reclamante integração e reflexos em horas extras pagas, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%. Com informações da assessoria do TRT-2.

Processo nº 1000731-38.2022.5.02.0321

Fonte: CONJUR

Pagamento contínuo de incentivo variável configura natureza salarial

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA  10ª REGIÃO (DF/TO) – TRT – 10

TRT-10 mantém redução de jornada de médico que acompanha filho com TEA

13/11/2023

Mesmo que atos administrativos sejam discicionários, isso não os torna imunes ao controle pelo Judiciário. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e manteve a redução da jornada de trabalho sem redução salarial de um médico que é pai de um jovem portador de Transtorno do Espectro Autista.

O homem atua como cirurgião do aparelho digestivo no Hospital Universitário de Brasília. Por contrato, ele deve cumprir uma carga de 24 horas semanais. Após o filho ser diagnosticado com nível 1 de TEA, ele pediu a redução da jornada para 18 horas, o que foi negado. O corte da jornada seria, segundo o médico, para acompanhar o filho em sessões terapêuticas e outras atividades. Em primeira instância, a 13ª Vara do Trabalho de Brasília acatou o pedido.

Ao apresentar recurso, a empresa, que integra a administração pública indireta, alegou que a Justiça do Trabalho não teria a competência de julgar o caso, pois seria uma questão administrativa, e que a relação empregatícia é regida pela CLT, de modo que seria inviável aplicar normas dos servidores estatutários.

Ao abrir o voto, o relator do caso, juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, já afastou o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho. “A Constituição da República é o esteio do arcabouço normativo trabalhista, pela qual foram consolidados direitos dos trabalhadores (artigo 7º, CR/1988).”

O relator salientou que atos administrativos não são insuscetíveis de controle jurisdicional. “Ao Judiciário, quando acionado, cabe averiguar a legalidade e a constitucionalidade desses atos, bem como a sua adequação ao interesse público. Não há, assim, afronta à separação dos poderes e nem invasão do Poder Judiciário na esfera administrativa. Nesse diapasão, considero absolutamente acertada a sentença da nobre magistrada, cujos fundamentos são suficientes para mantê-la.”

Sobre o caso concreto, o relator lembrou o artigo 227 da Constituição. O trecho estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Além disso, ressaltou que os portadores de TEA estão acobertados pelas Leis 12.764/2012 e 13.146/2015. “O pedido de redução da jornada de trabalho encontra amparo em normas protetivas à criança e ao adolescente. Tal esteio específico situa-se, exatamente, nas Lei 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Lei 12.764/2012, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e na própria Constituição da República.”

O médico foi representado pela advogada Thaisi Jorge, do escritório Machado Gobbo Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000659-97.2022.5.10.0013

Fonte: CONJUR

TRT-10 mantém redução de jornada de médico que acompanha filho com TEA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÃO (RO/AC) – TRT – 14

11/11/2023

Juiz ordena reintegração de servidor demitido no meio de tratamento psiquiátrico

O artigo 166 do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

Com base nessa regra, o juiz Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco, declarou nula a demissão de um servidor da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre (Emater). Ele mesmo pediu a dispensa quando estava com depressão e, portanto, sem condições de tomar esse tipo de decisão, segundo laudo médico.

A sentença foi provocada por reclamação trabalhista ajuizada pelo servidor. Em sua defesa, a Emater alegou que a demissão era lícita e sustentou que o trabalhador já havia perdido o direito de questionar a sua demissão por causa da prescrição bienal. Essa prescrição está estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que o laudo médico juntado aos autos e o testemunho do médico responsável pelo tratamento demonstraram que o servidor permaneceu no período de 23 de junho de 2013 até 3 de novembro de 2022 com quadro depressivo, com melhora somente a partir do fim do ano passado.

“Logo, em razão dos apontamentos médicos quanto à saúde mental do autor, é inegável que o trabalhador não possuía capacidade necessária para tomada de decisão a respeito do ajuizamento da ação desde o termo final do contrato de emprego em 18/02/2021 pelo menos até 03/11/2022, o que impede o início do prazo prescricional, razão pela qual, tendo a demanda sido proposta no dia 17/05 /2023, não se restou ultrapassado o prazo de dois anos para acionamento do Poder Judiciário”, registrou.

O julgador também decidiu que o servidor tem direito à reintegração e ao pagamento de salários devidos do dia seguinte ao rompimento de contrato até o retorno efetivo às suas funções.

Por fim, ele estipulou multa de R$ 100, até o limite de R$ 1 mil, por dia de atraso na reintegração do trabalhador, que foi representado pelo advogado Acelon Dias.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000342-54.2023.5.14.0401

Fonte: CONJUR

Juiz ordena reintegração de servidor demitido no meio de tratamento psiquiátrico

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO (BA) – TRT 5

27/11/2023

Família de vítima de acidente de trabalho tem direito a indenização

O dano moral reflexo ou em ricochete ocorre quando a conduta é praticada contra terceiro mas agride a personalidade de outras pessoas, de forma a justificar reparação pela ofensa aos direitos delas.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenou a estatal Petrobras e uma empresa que lhe presta serviços de locação de equipamentos a pagar indenização, de forma solidária, no total de R$ 350 mil à família de um jovem que sofreu queimaduras em 73% da superfície corporal em um acidente de trabalho.

Dos R$ 350 mil estipulados pela Corte, deverão ser pagos R$ 100 mil para cada um dos pais do trabalhador e R$ 50 mil para cada um de seus irmãos.

O jovem foi atingido por um princípio de incêndio, cuja origem não foi descoberta. A empregadora alegou que não teve culpa pelo acidente e que todos os seus funcionários foram capacitados com relação à saúde e à segurança do trabalho.

Já a Petrobras argumentou que fiscaliza o cumprimento das normas de segurança do trabalho para evitar riscos às pessoas que trabalham nas suas dependências. Também apontou que o acidente ocorreu devido à imprudência e à falta de atenção dos trabalhadores envolvidos.

O desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, relator do caso no TRT-5, ressaltou que a atividade de perfuração de poços de petróleo (praticada pela vítima) expõe os empregados a um risco maior de acidentes.

O magistrado lembrou que o risco da atividade é da própria empresa e não pode ser transferida para o trabalhador. Por isso, a empregadora deve arcar com o dano sofrido pelos seus funcionários.

Embora a Petrobras não fosse empregadora direta da vítima, Vieira explicou que o arigo 942 do Código Civil atribui ao tomador de serviços a responsabilidade solidária no caso de indenização por acidente de trabalho com comprovação de culpa.

O relatório de inspeção do acidente, produzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, comprovou que ambas as empresas tiveram culpa pelo acidente, pois descumpriram diversas normas de segurança. Ao todo, elas foram autuadas dez vezes.

O ministério também exigiu que a empregadora implementasse diversas ações. Por outro lado, a Petrobras não produziu “prova convincente” de que a vítima teve culpa exclusiva pelo acidente.

“É evidente que a lesão em acidente de trabalho sofrida pelo trabalhador refletiu no núcleo familiar mais próximo, que tiveram suas vidas profundamente afetadas após o ente querido sofrer acidente de trabalho incapacitante”, assinalou o relator.

A família do trabalhador foi representada pelos advogados João Capanema TancredoClara Zanetti e Felipe Squiovane, do escritório de advocacia João Tancredo.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000435-29.2020.5.05.0221

Fonte: CONJUR

Família de vítima de acidente de trabalho tem direito a indenização

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS –  TNU

05/11/2023

Gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência são dedutíveis do IR

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em 18 de outubro, negou pedido de uniformização sobre dedução de gastos do Imposto de Renda, para fixar a seguinte tese (Tema 324):

“São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”.

O pedido de uniformização foi suscitado pela União contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual manteve sentença que aceitou pedido para declarar o direito da parte autora à dedução integral como despesa médica dos gastos com instrução do seu dependente (pessoa com necessidades especiais) em qualquer instituição de ensino regular, e não apenas em instituições de ensino especificamente destinadas a alunos com deficiência.

Segundo a parte requerente, a decisão estaria em divergência com os entendimentos adotados pela 4ª e pela 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que afirmam a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar os limites da dedução de Imposto de Renda prevista na legislação tributária.

Voto do relator

O relator do processo na TNU, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, evidenciou que o Regulamento do Imposto sobre a Renda, veiculado pelo Decreto 9.580/2018, equiparou às despesas médicas, para fins de dedução integral no Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, as despesas de instrução de pessoa com deficiência física ou mental, condicionada à comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

“Deve prevalecer a compreensão no sentido da possibilidade de dedução integral como despesa médica dos gastos relativos à instrução no ensino regular de pessoa com deficiência da base de cálculo do Imposto de Renda, ou seja, independentemente de os gastos terem sido efetuados a entidades destinadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência física ou mental”, concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.

Processo 0514628- 40.2021.4.05.8013 

Fonte: CONJUR

Gasto com instrução de pessoa com deficiência são dedutíveis do IR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

20/11/ 2023

Negar custeio de remédio que visa melhor tratamento é abusivo, diz juíza

O direito à saúde é fundamental e, ainda que se admita colocar limites nos contratos com os usuários, planos que negam o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano devem ser considerados abusivos.

Com esse fundamento, a juíza Grace Mussalem Calil, da 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá (RJ), decidiu que duas operadoras responsáveis por planos de saúde devem autorizar, custear e fornecer o medicamento Ozempic, na forma determinada pelo médico assistente de um paciente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

O beneficiário do plano foi diagnosticado com diabetes tipo II e obesidade classe I e, ao proceder com o tratamento tradicional, com suplementações vitamínicas endovenosa e intramuscular, não obteve sucesso e apresentou efeitos colaterais.

Ao entrar em contato com as operadoras, o segurado foi informado que o medicamento prescrito pelo médico que o acompanha não possui cobertura em regime ambulatorial. A informação, todavia, era equivocada, e o remédio fazia parte da cobertura.

Para a magistrada, a negativa da cobertura para o tratamento com o fornecimento da medicação necessária evidenciou o descumprimento da função social do contrato, lesando a dignidade humana do paciente, tendo em vista que a gravidade e urgência do caso é patente, comprovada por documentação nos autos.

“Há que se ressaltar que o direito à saúde é um direito fundamental, incluído no rol dos direitos sociais, havendo a supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na CRFB/88″, afirmou a juíza.

“Não fosse isto, a função social do contrato impõe à operadora do plano de saúde a garantia do tratamento mais adequado para o seu beneficiário, conforme indicado pelo médico assistente, sob pena de desvirtuar a sua finalidade. Regras administrativas da ANS, ainda que limitativas fossem, não podem se sobrepor à vida humana e nem aos princípios fundamentais que orientam a CRFB/88.”

O paciente foi assistido pela advogada Odete Pimentel, do Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados.

Processo 0826221-52.2023.8.19.0203

Fonte: CONJUR

Negar custeio de remédio que visa melhor tratamento é abusivo, diz juíza

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP

14/11/2023

Plano de saúde deve cobrir transplante de medula óssea a paciente com leucemia

Operadora alegou que o tratamento não atende aos critérios da Diretriz de Utilização, estabelecida pela ANS

Em decisão unânime, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), condenou a operadora de plano de saúde ”SulAmérica Companhia de Seguro Saúde” a cobrir o transplante de medula óssea a paciente com leucemia. Conforme consta na decisão, a paciente foi diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda T, de alto risco, e indicada ao transplante de medula óssea. O pedido, no entanto, foi negado pela operadora.

Fonte: JOTA

TJSP: plano de saúde deve cobrir transplante de medula óssea a paciente com leucemia

 

16/11/2023

Mulher que não deixou de fumar após cirurgia tem indenização negada

Por entender que não é possível comprovar a responsabilidade do médico ou do hospital pela má recuperação de uma mulher depois de uma cirurgia, a 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização feito por ela, que alegava erro médico.

De acordo com o juiz Cassio Ortega de Andrade, pelas provas apresentadas é impossível concluir que houve erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar. Isso somado ao fato de a paciente não ter seguido as recomendações médicas no pós operatório, o que incluia parar de fumar.

No pedido condenatório, a autora alegou que se submeteu a cirurgia e a má recuperação, supostamente causada pela mal condução do hospital e do médico no procedimento, repercutiu sofrimento físico e emocional, o que causou danos morais.

Em contestação, a defesa do hospital, feita pelo advogado Thiago Stuque Freitas, diz que não houve erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar, conforme aferido pericialmente em ação de produção antecipada da prova.

Na decisão, o juiz pontua que a dificuldade de cicatrização foi notada pela paciente apenas depois de quatro anos da cirurgia. E ainda, destaca que ela abandonou o tratamento médico necessário.

“Ressaltou o senhor Perito que não se pode inferir que algo tenha sido esquecido no abdome da paciente por ocasião da cirurgia. Quanto aos demais aspectos da conduta médico hospitalar, o expert não apontou falhas que pudessem caracterizar imperícia ou negligência, caracterizadoras, se presentes, da responsabilidade”, diz o texto.

A mulher foi condenada a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da parte ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1027729-86.2021.8.26.0506

Fonte: CONJUR

 

Mulher que não deixou de fumar após cirurgia tem indenização negada

 

20/11/ 2023

TJ-SP manda governo estadual fornecer professor auxiliar a aluno PCD

Para atender ao princípio da proteção integral e garantir acesso à educação especializada em igualdade de condições, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o governo paulista forneça professor auxiliar em sala de ensino regular a um adolescente de 12 anos com deficiência intelectual moderada.

Conforme a decisão, o profissional não deve atender apenas o garoto. Ele poderá ajudar outros alunos na mesma sala de aula.

O pedido de fornecimento de professor para auxílio nas atividades pedagógicas havia sido inicialmente negado em primeira instância. Representado por sua mãe, o adolescente acionou o TJ-SP.

O relatório médico mostrou que o adolescente tem defasagem de aprendizado com relação a outros de sua faixa etária, pois ainda não está alfabetizado. O neuropediatra que acompanha o menino também especificou que ele tem atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e possui dificuldade de fala. Já o relatório pedagógico informou que o autor tem dificuldades de concentração e no processo de aprendizagem. Ele não tem autonomia para executar tarefas diárias e sofre com falta de concentração.

No colegiado, prevaleceu o entendimento do desembargador Wanderley José Federighi. Para ele, a providência está de acordo com o inciso III do artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece o dever do Estado em garantir atendimento educacional especializado aos menores com deficiência, de preferência na rede regular de ensino.

O magistrado também ressaltou que o inciso III do artigo 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê a presença de professores com especialização adequada em nível médio ou superior aos alunos com deficiência.

Na visão do desembargador, não seria suficiente, em função do diagnóstico, que o governo fornecesse um profissional de apoio ou cuidador para ajudar o garoto em sala de aula. Devido às dificuldades, ele precisa de suporte pedagógico.

Atuou no caso o advogado Cléber Stevens Gerage.

Processo 2077993-85.2023.8.26.0000

Fonte: CONJUR

TJ-SP manda governo estadual fornecer professor auxiliar a aluno PCD

 

20/11/2023

Hospitais devem indenizar por morte de mulher em Atibaia (SP)

Em função dos danos morais causados, dois hospitais, um público e um privado, foram condenados a pagar R$ 200 mil de indenização para uma família depois da morte de uma mulher em Atibaia (SP). Ela passou por cinco consultas médicas — três na rede pública e duas vezes na particular — mas não foi diagnosticada corretamente.

O juiz José Augusto Nardy Marzagao, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP), argumentou na decisão que, nos atendimentos médicos prestados, os protocolos vigentes não foram rigorosamente seguidos e, por isso, não foi identificada a gravidade do caso. A decisão atendeu parcialmente o pedido feito pelo marido e filha da vítima, que havia solicitado R$ 400 mil de indenização.

A morte aconteceu no dia 10 de julho de 2019, mesmo dia em que a paciente foi atendida no hospital particular. As outras consultas foram nos dias 5, 7, 8 e 9 de julho daquele ano. A família relata que o principal sintoma era febre.

“Assim, a culpa é evidente, derivada de negligência e imperícia da equipe médica do nosocômio, evidenciando-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da atividade administrativa e o resultado gerador do dano sofrido pela parte autora, consubstanciado no óbito de sua companheira e mãe, respectivamente, estando devidamente caracterizada a responsabilidade civil do réu”, diz o juiz.

A decisão ainda ressalta que a vítima era jovem e não apresentava nenhuma comorbidade. Sobre o valor recebido pelas partes, a decisão considerava que a quantia de R$400 mil pedida anteriormente era “elevada” e “sopesada”.

Cabe recurso da sentença. A família foi representada pelo advogado Cleber Gerage.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1006107-35.2019.8.26.0048

Fonte: CONJUR

Hospitais devem indenizar por morte de mulher em Atibaia (SP)

21/11/2023

Juiz condena município a fornecer exame para diagnóstico de TDAH

É dever de todos os entes federados garantir o direito à saúde estabelecido pela Constituição Federal.

Com base nesse entendimento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mudou uma decisão de primeira instância para condenar a Prefeitura de Atibaia (SP) a fornecer exame de avaliação neuropsicológica completa para transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).

A decisão foi provocada por recurso contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Bruno, lembrou que é dever dos entes federados garantir o direito à saúde.

“Especialmente em relação à criança e ao adolescente, reforça-se o dever do poder público de garantir a efetivação do direito à saúde (art. 4º, caput , do ECA), assegurando ‘acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde’ (art. 11, caput, do ECA)”, registrou.

O julgador também sustentou que o autor comprovou nos autos a necessidade de exame com pedido médico e decidiu determinar o fornecimento do teste em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 30 mil.

O autor foi representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2192377-61.2023.8.26.0000

Fonte: CONJUR

Juiz condena município a fornecer exame para diagnóstico de TDAH

30/11/ 2023

Juiz manda SouthRock incluir Subway e Eataly em pedido de recuperação

O artigo 69-J da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101) estabelece que o juiz pode, independentemente da promoção de assembleia-geral, autorizar a consolidação de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial.

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Leonardo Fernandes dos Santos, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, para negar o pedido de exclusão da rede de lanchonetes Subway e do complexo gastronômico Eataly de pedido de recuperação judicial da holding SouthRock, que, além das empresas citadas, também opera marcas como Starbucks, TGI Fridays e Brazil Airport no país.

Na mesma decisão, o magistrado negou pedido de proteção judicial para impedir despejos dos imóveis que compõem a rede de cafeterias Starbucks por falta de pagamento de aluguel.

Ao decidir, o magistrado destacou que um laudo pericial apresentou informações que demonstram a necessidade de formação de litisconsórcio para que se possa processar a recuperação judicial, sob pena de disparidade exagerada na relação credor-devedor.

“No caso dos autos, além da manifestação de diversos credores questionando a não inclusão do núcleo Subway, o laudo pericial apontou com clareza que existe uma nítida relação de interdependência entre todas as autoras originárias, bem como aquelas que deverão ser incluídas no polo ativo.”

O juiz também lembrou que a jurisprudência é firme no sentido de que o juízo de falências não é competente para julgar ações de despejo ao negar o pedido de proteção em relação aos pontos comerciais da rede Starbucks.

Por fim, ele deu prazo de cinco dias para que a holding inclua no polo ativo do pedido de recuperação todas as suas empresas. A SouthRock alega que tem dívidas de R$ 1,8 bilhão.

O advogado especializado em Direito Empresarial Gabriel de Brito Silva acredita que a decisão deve resguardar o direito dos credores. “Acertada a decisão, já que com o pedido de retirada do Eataly do processo de recuperação, e com a não inclusão da Subway, e com a negociação delas com terceiros, o que o grupo estava fazendo era um desmembramento intencional delas, de forma extrajudicial e sem que tais movimentos passassem por decisão judicial, pelo administrador judicial e pelos credores, o que não se apresentava razoável. A parte boa do grupo era negociada e a parte ruim seguia para recuperação ou eventual falência.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1153819-28.2023.8.26.0100

Fonte: CONJUR

Juiz manda SouthRock incluir Subway e Eataly em pedido de recuperação judicial

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

22/11/2023

TJ-DF mantém condenação de plano de saúde a fornecer tratamento de câncer

É dever da parte recorrente apresentar argumentos fáticos ou jurídicos para contrapor a conclusão da sentença questionada. Apenas repetir os argumentos da defesa tem como consequência o não conhecimento do recurso.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal para confirmar decisão que condenou um plano de saúde a autorizar tratamento oncológico de urgência de uma paciente que se encontrava em período de carência, além de indenizar por danos morais.

No caso concreto, a autora da ação foi diagnosticada com neoplasia maligna de pele (melonoma), sendo indicado tratamento de quimioterapia, mas o plano de saúde recusou a cobertura sob alegação que ela não havia cumprido o período de carência.

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a operadora à cobertura integral do tratamento e a pagar indenização. Na decisão, o magistrado de primeira instância explicou que a negativa do tratamento poderia resultar na progressão da doença e danos irreversíveis.

”A negativa na autorização para a realização do procedimento criou angústia, deixando-a incerta quanto à possibilidade quanto à sua realização, especialmente diante do estado de saúde que se encontrava, gerando dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, capazes de atingir significativamente a tranquilidade psicológica. Assim, configurada a ofensa a direito da personalidade, cabível a reparação moral”, registrou.

Na análise, a relatora, a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, não conheceu do recurso. ‘’No caso dos autos, o recorrente não teceu qualquer argumento fático ou jurídico para afastar a conclusão adotada pela sentença, se limitando a reprisar os argumentos apresentados na peça de defesa. Esclareça-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente produzir argumentos capazes de demonstrar a irresignação com o julgamento, o que não ocorreu nos presentes autos. Por falta de precisa impugnação dos termos da sentença, tem-se a inobservância do princípio da dialeticidade, motivando o não conhecimento do recurso’’, resumiu.

A ação contou com o patrocínio do escritório Aline Vasconcelos Advocacia.

Clique aqui para ler a decisão
Processo: 0712430-20.2023.8.07.0016

Fonte: CONJUR

TJ-DF mantém condenação de plano a fornecer tratamento de câncer

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *