Notícia dos Tribunais – 180

Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES)

 

TRF-2 proíbe que advogados usem celular na cadeia de Benfica

Se não são ilegais, não compete ao Judiciário exercer ingerência sobre os atos do Executivo, para substituí-lo por seus critérios. Com esse entendimento, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), por unanimidade, reformou sentença que permitia a advogados o uso de telefone celular durante audiências de custódia na cadeia pública José Frederico Marques, em Benfica, zona norte do Rio de Janeiro.

Em 2018, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) editou ofício proibindo o ingresso no presídio de Benfica com celular, máquina fotográfica, tablet ou equipamento com recurso de foto ou imagem.

A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil moveu ação civil pública contra a norma. De acordo com a OAB, o celular é ferramenta indispensável para o exercício da advocacia no século XXI, e a proibição de seu uso viola prerrogativas. Além disso, a Ordem argumentou que é desigual vetar a utilização dos aparelhos por advogados, mas permitir que membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da magistratura e servidores o façam.

Em sua defesa, o estado do Rio sustentou que a proibição do uso de celulares vale para todos e que a medida busca garantir a segurança do sistema prisional e da sociedade.

Em primeira instância, o juiz permitiu que advogados usassem celular na prisão de Benfica, mas o estado recorreu. O relator do caso no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, apontou que a proibição não é ilegal, já que é crime ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em presídio (artigos 319-A e 349-A do Código Penal).

Conforme o juiz, o Judiciário não pode interferir em atos legais do Executivo. “Em suma, cabe à autoridade adotar as suas cautelas. Se as adota erradamente, cabe inclusive puni-las. Mas obrigar o estado do Rio de Janeiro a permitir o porte de aparelho celular somente aos advogados nas audiências de custódia realizadas nas unidades do sistema prisional do estado do Rio de Janeiro é ato de vestir a roupa do administrador, pois restrições podem ser feitas, desde que razoáveis e em nome de resolução de problema proporcional. Substituir a medida pela caneta judicial prévia, sem atenção a casos concretos, parece agressão ao sistema de separação de poderes e ao comando do artigo 2º da Lei Maior”.

Segundo o magistrado, se portar celular é uma prerrogativa de advogados, esse direito é mitigado em face do interesse público. Caso contrário, advogados poderiam entrar com telefones em presídios em qualquer situação, não só em audiências de custódia.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5048520-04.2018.4.02.5101

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ decidirá sobre contestação oferecida antes execução de buscas

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá se é possível a apreciação da contestação protocolada antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

Em sessão virtual, o colegiado afetou o Recurso Especial 1.799.367 para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos e definir a questão. O recurso afetado, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi interposto contra o julgamento do mérito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Na decisão de afetação, o colegiado não determinou a suspensão de processos com a mesma controvérsia, por entender que essa medida poderia inviabilizar a efetivação de liminares, causando dano de difícil reparação aos credores fiduciários.

O ministro Sanseverino disse que é necessário o STJ firmar precedente sobre a matéria. Ele observou que, sob a ótica do tribunal estadual, a previsão normativa do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 excluiria a possibilidade de o juízo de origem conhecer de qualquer defesa apresentada na resposta do demandado, enquanto não executada a liminar de busca e apreensão.

No recurso especial afetado, o recorrente sustentou que uma interpretação conjunta dessa norma com as regras do Código de Processo Civil de 2015 conduziria a entendimento contrário ao do tribunal estadual.

O ministro comentou que a formação de um precedente qualificado pelo tribunal de origem, versando sobre a interpretação de lei federal, com potencial para vincular juízos singulares no âmbito daquela unidade da federação, é fato por si só suficiente para justificar a afetação da matéria, “tendo em vista a missão constitucional deste tribunal superior, como corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal”.

Sanseverino acrescentou que a necessidade da afetação se mostra ainda mais evidente quando se verifica a existência de julgados do STJ em sentido contrário ao entendimento firmado pelo tribunal de origem. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.799.367

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Suspensão de CNH justifica demissão de motorista, decide TST

O motorista profissional que tem sua habilitação suspensa, ainda que por infração cometida fora do expediente, pode ser demitido por justa causa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter dispensa por justa causa aplicada a um motorista.

O homem foi flagrado dirigindo alcoolizado um carro particular, tendo sua CNH suspensa por causa da infração de trânsito. Dias depois, a empresa demitiu o motorista por justa causa.

Inconformado com a demissão, o motorista buscou o Judiciário tentando a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada. O juízo 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deram razão a ele e determinaram a reversão da justa causa.

Na avaliação do TRT, a penalidade foi desproporcional porque o empregado não tinha ciência de que a habilitação suspensa levaria à dispensa por justa causa. Ainda para o TRT, não houve indisciplina, pois não havia qualquer norma interna que tipificasse a conduta de ter a habilitação suspensa como falta grave ou determinasse a obrigação de informar a suspensão à empresa.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, embora cometida na vida privada e fora do horário de trabalho, a infração à norma de trânsito, ao acarretar a suspensão do direito de dirigir do empregado — requisito indispensável ao exercício da função de motorista profissional — afetou de forma grave o desempenho de suas atividades na empresa.

Ainda para o ministro, não se pode dizer que o empregado não tinha ciência de que a suspensão de sua habilitação para dirigir levaria à dispensa por justa causa, pois a função de motorista profissional demanda conhecimento das leis de trânsito e de suas consequências jurídicas.

Para o relator, a obrigação prevista em lei se impõe à obrigação contratual. “É dever do motorista profissional respeitar as leis de trânsito”, afirmou. O ministro também criticou o fato de o motorista ter omitido o fato da empresa, que, segundo ele, poderia até ser responsabilizada perante terceiros caso seu empregado cometesse falta ou acidente na direção de veículo de sua propriedade. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-287-93.2016.5.09.0658

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