Notícia dos tribunais – 192

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

CNJ aprova recomendação para tribunais sobre recuperação judicial

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão virtual nesta terça-feira (31/3), uma recomendação para orientar os juízes e uniformizar o tratamento dos processos de recuperação judicial durante a pandemia do coronavírus (Covid-19).

Conselheiros do CNJ aprovam recomendação para juízos no julgamento de ações de recuperação judicial

Ao ler a proposta, o conselheiro Henrique Ávila afirmou que a medida visa ajudar os juízes que não são especializados na matéria e “mitigar os efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias para o controle da pandemia”.

A proposta nasceu do grupo de trabalho criado pelo CNJ para contribuir com o aperfeiçoamento da atuação do Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência. O grupo é coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, especialista no tema.

De acordo com a advogada Samantha Mendes Longo, sócia de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, a nova recomendação “é de crucial importância neste delicado momento para as empresas em recuperação”.

“A orientação geral aos magistrados, especialmente aqueles que julgam processos de recuperação empresarial mas não são de varas especializadas, contribui para conferir segurança jurídica. A ideia central é permitir que as empresas em recuperação possam continuar suas atividades, cumprindo sua função social, protegendo empregos e a própria economia”, disse a advogada, que também participa do grupo de trabalho.

Leia abaixo todas as recomendações aprovadas a todos os juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência: 

a) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;

b) suspender de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;

c) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;

d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);

e) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas 4 recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e

f) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Presidente do STJ nega pedido do município de Itatiaia (RJ) para continuar licitação de serviço de limpeza

O município de Itatiaia (RJ) teve negado pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pedido para liberação de processo licitatório destinado à contratação de empresa para o serviço de limpeza urbana. A licitação está suspensa por liminar da Justiça do Rio de Janeiro. Ao analisar o pedido do município, o presidente do STJ não verificou potencial risco à saúde, à ordem ou à segurança públicas que justificasse afastar os efeitos da decisão contestada.

Na licitação, realizada na modalidade de pregão presencial, uma das empresas foi declarada vencedora, mas o pregoeiro inabilitou-a com base em parecer da procuradoria-geral do município. Posteriormente, entretanto, em segunda manifestação, com aprovação do prefeito, houve a adjudicação e homologação do certame em favor da empresa vencedora.

A empresa que ficou em segundo lugar na disputa impetrou mandado de segurança contra o diretor de licitações, o município de Itatiaia e o prefeito. O juízo de primeiro grau, em decisão liminar, suspendeu o pregão e proibiu o poder público de firmar contrato com a vencedora.

Segundo o magistrado, ao reanalisar a primeira decisão de inabilitação, o município criou nova fase revisional, não prevista em lei e sem a participação das empresas interessadas, o que violaria os princípios do devido processo legal e do contraditório. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Covid​-19

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município alegou que a decisão inviabiliza a prestação de serviços de manutenção e limpeza de locais públicos em diversos bairros da cidade, o que geraria riscos à saúde e à segurança da comunidade. Para o município, a falta de limpeza poderia acentuar a proliferação de diversas doenças, prejudicando o combate à dengue e as medidas contra o novo coronavírus (Covid-19).

O ministro João Otávio de Noronha destacou que, em casos de emergência ou calamidade, é possível fazer a contratação de serviços básicos municipais nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 – aplicável de forma subsidiária ao pregão. Além disso, o presidente do STJ observou que a questão envolve serviços simples de limpeza urbana em alguns bairros, os quais podem ser rapidamente contratados.

“A invocação da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) é indevida, e esta não impede, como se disse, a utilização de instrumentos administrativos próprios e adequados, mesmo que em caráter temporário e emergencial”, afirmou o ministro.

Em sua decisão, Noronha ressaltou que avaliar se a suspensão da licitação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro foi certa ou errada, do ponto de vista jurídico, exigiria a análise das provas juntadas ao mandado de segurança e uma interpretação sobre a legalidade dos atos praticados no curso do procedimento licitatório. “Todavia, examinar tais questões equivale a apreciar o mérito da demanda principal, o que é incabível na via suspensiva”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3213

 

Tribunal Regional Federal 2ª Região (TRF2)

 

TRF2 suspende liminar que ordenava medidas à Presidência e ao Congresso sobre orçamento para combate ao Covid-19

Fundamentado no respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes e no risco de grave lesão à ordem pública, o presidente do Tribunal Regional Federal 2ª Região (TRF2), desembargador federal Reis Friede, suspendeu liminar que obrigava a Presidência da República e o Congresso Nacional a deliberar “acerca da alocação dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para as medidas de combate ao Coronavirus”.

A decisão foi proferida em recurso apresentado pela Advocacia Geral da União (AGU) contra decisão da primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Nos termos da liminar, o Executivo e o Legislativo teriam até 31 de março para agir, sob pena de, expirado o prazo, o próprio juízo de primeiro grau determinar a medida administrativa.

Em sua decisão, Reis Friede destacou que isso não seria cabível, já que a destinação de verbas orçamentárias é atribuição privativa desses dois Poderes: “Por certo, a sociedade brasileira vivencia um momento atípico, presenciando, inclusive, a decretação de calamidade pública pelo Congresso Nacional, em 20 de março do corrente ano, através do Decreto-Legislativo nº 06/2020. Porém, não se pode aproveitar o momento de pandemia mundial e calamidade pública para se permitir a perpetração de afrontas à Constituição da República e ao consagrado Princípio da Separação dos Poderes”, ponderou.

O desembargador escreveu também que não cabe ao Judiciário fazer considerações de natureza política e que as decisões judiciais devem se restringir à interpretação das leis, respeitando a Constituição. Ainda, para o magistrado a decisão de primeira instância poderia acarretar grave lesão à ordem pública, “tendo em vista o risco de agravamento da crise político-social que a Nação atravessa, com reflexos, inclusive, no cenário econômico deste País”, concluiu.

5019082-59.2020.4.02.5101

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