Notícia dos tribunais – 207

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF retira de pauta julgamento sobre distribuição de royalties do petróleo

Após pedidos de deputados e do governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, retirou de pauta o julgamento sobre as novas regras de distribuições de royalties de petróleo, informa o jornal O Globo.

STF analisará constitucionalidade de lei que mudou regras de divisão dos royalties do petróleo

A sessão estava marcada para ocorrer em 29 de abril. Contudo, Toffoli excluiu o caso da agenda do Supremo na noite desta quinta-feira (23/4). Ainda não definida uma nova data para o julgamento.

Divisão polêmica
A Lei 12.734/2012 mudou as regras de divisão dos royalties do petróleo explorado em estados e municípios, tornando a partilha mais igualitária entre produtores e não produtores.

Mas o estado do Rio argumentou na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.917 que os royalties são uma contrapartida pela exploração do mineral e que a afeta o equilíbrio federativo. Em 2013, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar para suspender a eficácia da norma.

Pedidos de adiamento
A bancada do Rio na Câmara dos Deputados pediu, em 6 de abril, o adiamento do julgamento.

A articulação foi coordenada pela deputada Clarissa Garotinho (PROS-RJ). Ela sustenta que uma eventual alteração das regras de distribuição dos royalties traria um grande impacto financeiro ao estado do Rio.

“Caso os ministros decidam que valem as regras de distribuição estabelecidas pela Lei 12.734/2012, suspensa liminarmente em 2013, os efeitos serão devastadores para os nossos municípios e para o Estado do Rio.

Um estudo da Firjan mostra que as perdas seriam de R$ 25,7 bilhões nos próximos quatro anos. “Estaríamos criando uma situação insustentável, principalmente neste momento que precisamos de todos os recursos possíveis para combater a pandemia”, diz Clarissa.

Wilson Witzel reforçou o pedido no dia 16 de abril. Witzel apontou que a sessão já foi adiada pela ministra para permitir que estados produtores e não produtores de petróleo chegassem a um acordo sobre a divisão dos royalties. Contudo, ressaltou o chefe do Executivo fluminense, as negociações foram suspensas pelo combate ao novo coronavírus.

Dessa maneira, Witzel pediu o adiamento do julgamento até o fim do estado de calamidade no país, reconhecido pelo Congresso no Decreto Legislativo 6/2020.

ADI 4.917


 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

TJ-RJ libera reservas por aplicativo em Paraty (RJ), e STJ não conhece recurso

Pedidos de suspensão de liminar são cabíveis contra decisões proferidas em ações contra o poder público, mas não valem para pedidos feitos pelo próprio governo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça não pode debater assuntos constitucionais, que são competência do Supremo Tribunal Federal.

Com base nesses fundamentos, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Paraty (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permitiu às empresas Booking.com e Airbnb manterem os serviços de reserva de hospedagem na cidade durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Por meio de ação civil pública, a prefeitura de Paraty pleiteou que as empresas de hospedagem excluíssem de seus sistemas de pesquisa a oferta de residências, pousadas e hotéis do município, até que fosse superada a situação de risco e emergência reconhecida pelo Decreto Municipal 33/2020, publicado após o início da pandemia.

Restrições
Em liminar, o juiz determinou às empresas que interrompessem as reservas, mas o TJ-RJ concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela Booking.com e permitiu o regular funcionamento das plataformas digitais. Para o tribunal, o Decreto 33/2020 não adotou nenhuma medida de restrição aos serviços das empresas de hospedagem.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município de Paraty alegou que todos aqueles que prestam serviços de natureza turística na cidade estão sujeitos às restrições do decreto municipal.

O município também apontou a possibilidade de grave lesão à saúde pública com a manutenção da decisão do TJ-RJ, tendo em vista que a continuidade dos serviços de hospedagem elevaria a disseminação da Covid-19, trazendo risco de sobrecarga para o sistema de saúde local.

Polícia sanitária
O ministro João Otávio de Noronha explicou que, nos termos do regime de contracautela previsto nas Leis 8.038/1990, 8.437/1992 e 12.016/2009, compete à presidência do STJ suspender — para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas — os efeitos de decisões proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais que concedem ordem nas causas ajuizadas em desfavor do poder público ou de quem o represente.

Contudo, o ministro lembrou que a ação foi movida pelo município de Paraty, e não contra ele.

Além disso, Noronha observou que a discussão dos autos tem relação com a definição de competência de ente federativo para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária durante a pandemia de Covid-19 — questão com expresso fundamento na Constituição Federal.

Em apoio a esse entendimento, ele mencionou o recente julgamento em que o STF examinou a constitucionalidade de decreto presidencial que redistribuiu poderes de polícia sanitária entre os entes federativos (ADI 6.341).

“A despeito de a causa de pedir da ação civil pública também estar fundada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

SLS 2.693

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Tribunal superior de Justiça (TST)

 

TST regulamenta atos processuais e registro de audiências durante epidemia

O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou o Ato GCGJT 11/2020, que regulamenta os prazos processuais relativos a atos que demandem atividades presenciais, assim como a uniformização dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo no primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho.

Corregedor regulamenta atos processuais da Justiça do Trabalho durante epidemia

O ato leva em consideração a necessidade de adaptação do processo à realidade vivida durante a epidemia da Covid-19. O normativo veda expressamente a designação de atos presenciais, como audiências, depoimentos e assinatura de documentos físicos determinados por decisão judicial, com exceção apenas dos atos praticados por meio telepresencial.

Além disso, atos que podem ser prejudicados pelas circunstâncias atuais, como reintegrações de posse ou citação, poderão ter o prazo para cumprimento prorrogado por decisão fundamentada do magistrado.

Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação a sentença de liquidação, embargos à execução e outros que exijam a coleta prévia de provas somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar a impossibilidade de prática do ato.

Audiências e sessões
O registro de audiências e sessões telepresenciais deve ser realizado preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Portaria CNJ 61/2020) ou, a critério de cada Tribunal Regional do Trabalho, em outra plataforma compatível com o sistema de armazenamento do PJe-Mídias.

Deve ser assegurada a publicidade das audiências e das sessões de julgamento por meio de transmissão em tempo real ou qualquer outro meio hábil. Os atos praticados durante as sessões e o meio de acesso à gravação serão registrados em ata.

Sobre participação dos advogados, a sustentação oral nas sessões telepresenciais deve ser requerida com antecedência mínima de 24 horas (artigo 937, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). Os participantes ficam dispensados do uso de toga e beca, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos atos.

Outras providências
Caberá a cada TRT regulamentar o conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários para a retomada das audiências, observadas as necessidades de comunicação às partes e a possibilidade de justificativa do não comparecimento e de realização de atos executórios e de pregão eletrônico. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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