Notícia dos tribunais – 208

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

É possível discutir dever de legislar sobre renda básica durante a crise, diz STF

É possível discutir a instituição de renda mínima durante período de crise nacional por meio de ação direita de inconstitucionalidade por omissão. Esse foi o entendimento que prevaleceu no Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento por videoconferência nesta quinta-feira (30/4). E embora a maioria dos ministros tenha entendido que essa possibilidade existe, o julgamento terminou sem que a discussão ocorresse, por prejuízo.

Ministro Barroso foi seguido pela maioria ao apontar a perda de objeto da ação

O que se julgou foi o referendo à liminar negada pelo ministro Marco Aurélio no âmbito da ADO 56. Nela, o partido Rede Sustentabilidade apontou mora legislativa atribuída aos presidentes do Senado e Câmara dos Deputados. Assim, pediu a determinação de pagamento de R$ 300 por seis meses para minimizar os impactos da pandemia na população.

O relator, em 30 de março, entendeu que não cabe ao Judiciário fixar tal auxílio. E, desde então, a medida foi, de fato, implementada pelo governo, inclusive em valor maior do que o pleiteado pelo partido. Assim, o ministro Marco Aurélio votou por referendar a decisão na liminar e extinguir a ação por inadequação absoluta.

O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Ele referendou a decisão na liminar, mas esclareceu que a matéria de fundo — se há ou não dever de legislar em matéria de renda básica em período de grave crise econômica-social — mereceria o trânsito da ação para análise pelo Plenário.

Na sequência, o ministro Luís Roberto Barroso concordou com a premissa da divergência, mas votou por extinguir a ação por prejuízo, uma vez que o Congresso já aprovou o auxílio-emergencial, satisfazendo o objeto do pedido.

Esse posicionamento foi seguido pela maioria: ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia, e ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Assim, o Plenário definiu a extinção da ação por perda do objeto, ficando vencido o ministro relator, Marco Aurélio, que votou pela inadequação do pedido.

ADO 56


 

STF muda forma de envio de sustentações orais para sessões virtuais

A partir de 1º de maio, o envio do arquivo de sustentação oral para as sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal deverá ser feito por meio do sistema de peticionamento eletrônico do tribunal. A plataforma foi atualizada para permitir que o procedimento de envio dos arquivos de sustentação seja semelhante ao de outras petições realizadas nos processos.

Sustentações orais devem ser enviada pelo sistema de peticionamento eletrônico

O envio irá gerar um protocolo de recebimento e registro no andamento processual. As sustentações orais serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação e ficarão disponíveis no site do STF durante a sessão de julgamento.

As sustentações orais podem ser realizadas pela Procuradoria-Geral da República, Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública da União, por advogados e demais habilitados no processo. O envio dos arquivos de áudio ou vídeo passa a ser feito exclusivamente pela página de peticionamento eletrônico, por meio do botão “Quero enviar Sustentação Oral”, disponível aos usuários a partir de maio.

O prazo máximo para o envio das sustentações orais para as sessões virtuais continua sendo de até 48 horas antes do início do julgamento. Para as sessões que começam à 0h das sextas-feiras, o arquivo deve ser enviado até as 23h59 da terça-feira anterior. Dessa forma, o prazo limite para envio dos arquivos para a primeira sessão em que a nova regra estará em vigor (realizada no período de 8 a 14/5), termina às 23h59 do dia 5 de maio.

Formato de arquivos
O arquivo eletrônico de sustentação oral deverá observar o tempo regimental de duração, bem como os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo. Serão aceitos arquivos de vídeo nos formatos AVI e MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps. O padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Já os arquivos de áudio devem ser em no formato MP3 ou WAV com, no máximo, 10MB.

Sessões virtuais
As chamadas sessões virtuais são realizadas semanalmente em ambiente virtual. O relator lança no sistema ementa, relatório e voto e os demais ministros têm até cinco dias úteis para se manifestar. Os ministros têm quatro opções de voto, sendo possível que acompanhem o relator, acompanhem com ressalva de entendimento, divirjam do relator ou acompanhem a divergência. Caso o ministro não se manifeste, considera-se que acompanhou o relator.

Assim como nas sessões presenciais, não há qualquer impedimento para que o voto seja modificado até o final da sessão. Dessa forma, mesmo que haja maioria em determinado sentido antes de encerrado o prazo, o resultado final será computado apenas às 23h59 do dia previsto para término da sessão. Caso o voto seja alterado, o novo posicionamento aparecerá em vermelho na página de acompanhamento processual do site do STF.

Além disso, no caso de pedido de destaque feito por qualquer ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Não cabe agravo de instrumento contra multa por falta à audiência de conciliação

A decisão que aplica multa à parte pelo não comparecimento à audiência de conciliação não é impugnável por agravo de instrumento. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou um recurso especial em que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil tentava assegurar a análise do seu agravo de instrumento, interposto após o recebimento da multa.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu do agravo de instrumento por entender que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil não prevê a possibilidade desse tipo de recurso contra a aplicação da multa em questão.

No recurso especial dirigido ao STJ, a entidade previdenciária afirmou que a decisão do TJ-MG violou o inciso II do artigo 1.015, alegando que caberia agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o mérito do processo. A entidade sustentou ainda que o acórdão afrontou o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC, que também possibilitaria a interposição do agravo de instrumento em tal circunstância.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, o artigo 1.009 não define as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, mas apenas estabelece a não preclusão das questões não agraváveis.

Sobre o artigo 1.015, ele explicou que o legislador, ao fazer uma reforma profunda no regime processual e recursal, pretendeu incrementar a fluidez e a celeridade do processo, que sob a vigência do CPC de 1973 eram prejudicadas pela interposição de “um sem-número de agravos de instrumento, aos quais se poderia agregar efeito suspensivo, paralisando por tempo dilargado o andamento dos processos e, ainda, sobrecarregando os tribunais federais e estaduais”.

O ministro rechaçou também a tese de que a aplicação da multa seria matéria relacionada ao mérito do processo, afastando a possibilidade de manejo do agravo com base no inciso II do artigo 1.015.

Sem urgência
“A decisão que aplica a qualquer das partes as multas previstas na legislação de regência no curso do procedimento não há de ser incluída no inciso II do artigo 1.015 do CPC”, declarou. Para o relator, a posição sustentada pela recorrente esvaziaria o objetivo do legislador de dar mais celeridade ao processo, pois colocaria imediatamente sob a análise do tribunal de segunda instância uma questão que poderia ser revista no julgamento da apelação.

Também não há, segundo o ministro, urgência no enfrentamento da multa, uma vez que ela só será inscrita na dívida ativa da União – possibilitando a cobrança – após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.

“Com isso, o nome da parte apenas será inscrito na hipótese de não pagar a multa e não interpor o competente recurso de apelação contra a sentença posteriormente prolatada, ou, interpondo-o, somente quando da prolação da última decisão”, concluiu o relator ao rejeitar a pretensão da entidade previdenciária. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.762.957

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Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

Resolução do CNJ autoriza perícia previdenciária por meio eletrônico

O Conselho Nacional de Justiça aprovou uma resolução que autoriza os tribunais a realizarem perícias médicas por meios eletrônicos ou virtuais em ações previdenciárias em que se requer a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais enquanto durar a epidemia causada pelo novo coronavírus.

Resolução do CNJ autoriza perícia previdenciária on-line durante a epidemia

O texto foi proposto e relatado pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes e aprovado por unanimidade durante a 309ª Sessão Ordinária do CNJ. Ela destacou que a aprovação da Lei da Telemedicina autoriza o acompanhamento médico pela internet em situações especiais durante a epidemia.

“Observamos que as perícias judiciais estão tendo problemas. Estão ficando sobrestadas em juízo por causa da pandemia da Covid. Diante desse fato, e observando que se tratam de pessoas vulneráveis, hipossuficientes, entendemos que nas hipóteses judiciais em que o volume de processos é muito grande, como acontece com as perícias judiciais previdenciárias, pensamos em utilizar soluções tecnológicas também nas perícias ”, explicou a conselheira.

De acordo o texto aprovado, enquanto perdurarem os efeitos da crise do coronavírus, as perícias relativas a processos para concessão de benefícios por incapacidade ou assistenciais serão realizadas de forma on-line, sem contato físico entre o perito e o periciando.

Para isso, o requerente deve autorizar o procedimento, informar endereço eletrônico e número de celular a serem utilizados durante a realização do procedimento, bem como juntar aos autos os documentos necessários, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial.

O perito pode decidir se os documentos apresentados são suficientes para a formação de sua opinião. Se não forem, o requerente deverá aguardar até que seja viável a perícia presencial. O ato normativo explicita ainda que os procedimentos que eventualmente não puderem ser realizadas por meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devem ser devidamente justificadas nos autos, adiadas e certificadas pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

Horário agendado
Os tribunais deverão criar uma “Sala de perícia” na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, disponibilizada CNJ, para permitir o agendamento das perícias. O Conselho publicará um relatório mensal com o número consolidado dos procedimentos realizados mediante utilização da plataforma.

Para os cidadãos que buscam os benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência nos Juizados Especiais Federais, onde não é obrigatória a postulação por meio de advogado, a Resolução garante o peticionamento inicial remoto, com a instituição do serviço de atermação on-line. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

0003162-32.2020.2.00.0000

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