Notícia dos tribunais – 223

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Oposição a sessão por videoconferência no STJ não é válida em caso de voto-vista

Se o julgamento já foi iniciado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe às partes se opor à sua realização em sessão por videoconferência, pois não se aplica o parágrafo 3º do artigo 1º da Resolução 9 da corte.

No caso, julgamento foi iniciado de forma presencial pela  2ª Seção do STJ

Com esse entendimento, a 2ª Seção do STJ negou o pedido de retirada de pauta de um recurso especial por pedido da recorrida, uma seguradora. O julgamento foi iniciado em 12 de fevereiro, em sessão presencial, mas teve pedido de vista, após o qual ocorreu a pandemia e a suspensão das sessões no STJ.

A seguradora então invocou a norma pela qual o STJ regulamentou a realização de julgamento por videoconferência, segundo a qual qualquer uma das partes, sem se justificar, pode se opor ao julgamento, postergando-o para sessão presencial. Esse entendimento já foi aplicado por colegiados da corte. Inclusive os ministros podem se opor à videoconferência.

A 2ª Seção entendeu, por unanimidade, que ele não se aplica a casos em que houve pedido de vista, pois o julgamento já foi iniciado. No caso, a recorrente inclusive tinha três votos contrários à sua pretensão. Por maioria, o colegiado definiu que o seguro obrigatório de imóvel adquirido em financiamento do Sistema Financeiro de Habitação deve cobrir danos por vício na construção.

Autor do pedido de vista, o ministro Antonio Carlos Ferreira colocou a questão de ordem e manifestou oposição. Foi seguido por unanimidade. “Já estamos da metade para frente no julgamento. A posição é que neste caso concreto não se aplica a literalidade da resolução”, concordou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

REsp 1.804.965

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1ª Seção do STJ decide não julgar recursos repetitivos por videoconferência

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu retirar de pauta sete temas em recursos repetitivos pautados para a sessão desta quarta-feira (27/5), feita por videoconferência. A discussão dos temas deverá ser feita quando os julgamentos presenciais retornarem, segundo manifestação dos ministros.

Ministros da 1ª Seção decidiram retirar da pauta repetitivos para aguardar sessão presencial, após pandemia

As sessões por videoconferência estão previstas para ocorrer até pelo menos 15 de junho, segundo Instrução Normativa da corte.

A princípio, o colegiado avaliou manter o julgamento de casos em que não havia destaque por parte dos ministros, mas chegou a um consenso: devido ao amplo debate e a importância dos casos, que renderão teses de observância obrigatória para as instâncias ordinárias, é melhor deixar para a sessão presencial.

“Repetitivo é por natureza destacado. Ele não pode passar em lista, por exemplo. Repetitivo sempre tem debate. E se não tem debate, era para ter. Todo repetitivo, ainda que não haja anotação de destaque”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia.

Dentre os temas que seriam definidos pela 1ª Seção nesta quarta estão a possibilidade de fixar honorários em execução fiscal; definir se aposentadoria que não computa direito vale para prescrição; e o recebimento de benefício por incapacidade em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício;

Julgaria, também, a aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais em cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, entre outros temas.

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Seguro do SFH deve cobrir danos por vício na construção, define 2ª Seção do STJ

Não é compatível com a garantia de segurança esperada supor que prejuízos que se verifiquem por vícios de construção sejam excluídos de cobertura securitária no âmbito de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.

No financiamento feito pelo SFH, a adesão ao seguro é obrigatória

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reformou acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo para garantir a 20 contratantes que problemas estruturais decorrentes da construção verificados nos imóveis por eles adquiridos, com instituição do seguro obrigatório, sejam pagos pela seguradora.

A decisão se deu por maioria de votos e pacifica questão tormentosa na jurisprudência da 2ª Seção, que tem precedentes distintos: ora pelo reconhecimento da abusividade da cláusula que restringe a cobertura securitária, ora pela exclusão do pagamento por vícios na construção, quando não expressamente previstos na apólice.

Prevaleceu o entendimento fixado pela 3ª Turma e apresentado pela relatora da ação, a ministra Nancy Andrighi, que foi seguida pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira, que na sessão desta quarta-feira (27/5) trouxe voto-vista divergente, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ministra Nancy considerou que a apólice do seguro é pouco clara quanto à cobertura

Boa fé do contrato
Para a ministra Nancy, a questão deve ser analisada mediante a questão da boa fé, levando em conta que uma das causas do contrato de seguro é a garantia do interesse legítimo do segurado.

A apólice, segundo a relatora, é pouco clara ao definir os riscos cobertos e excluídos, levando o mutuário a acreditar legitimamente que existe uma cobertura quanto aos vícios de construção, para só descobrir o contrário no momento em que aciona a seguradora.

No caso concreto, os problemas nos imóveis foram causados por vício na construção — problemas de material ou na execução das obras — que não poderiam ser previstos ou evitados pelos mutuários.

“Não posso ignorar que há hipóteses em que as pessoas passam dos limites ou alegam vícios que não estão cobertos pelo contrato. Mas para isso temos a fase da execução. E aí será feita a análise de cada caso”, destacou a relatora, seguida integralmente pelos ministros Luís Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Ministro Antonio Carlos Ferreira aplicou a súmula 5 do STJ e abriu divergência

Divergência
O ministro Antonio Carlos Ferreira abriu a divergência no caso sem, no entanto, analisar o mérito. O acórdão contestado, do TJ-SP, deu provimento ao recurso da seguradora para entendeu que os referidos danos, provenientes de causas internas, são qualificados como responsabilidade do construtor, sendo excluídos da cobertura securitária.

No voto-vista, o ministro afirmou que rever esse entendimento dependeria do exame completo da apólice, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ — “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. E que mesmo pela análise dos trechos do documento colacionados no acórdão do TJ-SP, não é possível concluir de forma.

“Não vislumbro ausência de boa-fé da seguradora. Não se está a exigir prestações exageradas dos mutuários, mas apenas definir obrigações da seguradora, diante do mutualismo dos contratos de seguro. Apenas a análise ampla da apólice poderia ver eventuais desvios da seguradora, o que encontra óbice na Súmula 5”, disse.

Temas prejudicados
O ministro Antonio Carlos Ferreira não invadiu o mérito da discussão e, segundo avaliou, nem poderia. Isso porque o TJ-SP também não o fez, já que antes de valorar as provas, decidiu sobre a exigibilidade de indenização. Como foi considerada inexigível, todo o resto ficou prejudicado.

Entre os temas não analisados em segundo grau estão: juros moratórios, prescrição, prova dos vícios de construção, incompetência da Justiça estadual, legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Por isso, o voto vencido deu parcial provimento ao recurso especial, por ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao tribunal para que prossiga no julgamento do apelo que deverá sanar omissões dos embargos de declaração, instaurando incidente de assunção de competência (IAC) ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O único a acompanhá-lo foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

REsp 1.804.965

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Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Supremo reformula sistema e moderniza pesquisa de jurisprudência

A pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi reformulada e passa a contar com um novo sistema. A nova ferramenta está disponível no portal da corte em formato que simplifica o acesso e oferece mais recursos.

Novo sistema do STF permite busca por jurisprudência refinada

Para iniciar a busca no sistema, basta acessar o item “Pesquisa” no menu “Jurisprudência”, localizado na página principal do site do STF. A pesquisa agrupa os documentos em quatro bases: acórdãos, súmulas, decisões monocráticas e informativos.

Com a redução do número de telas, a visualização dos resultados é mais enxuta, e o usuário pode refinar a busca inicial com facilidade. Na mesma tela, é possível alterar a base pesquisada, acrescentar e retirar filtros e complementar as expressões de busca.

A ferramenta anterior ordenava os resultados apenas por data (dos mais recentes para os mais antigos). Agora, eles também podem ser ordenados de acordo com a relevância.

Essa ordenação leva em conta diversos critérios, como o número de vezes em que as palavras buscadas aparecem no documento (quanto maior o número, mais relevante o documento); o local do documento em que as palavras são encontradas (se estiverem no campo “Ementa”, o documento é mais relevante do que outro em que as mesmas palavras são encontradas no campo “Partes”, por exemplo).

Além disso: a data (quanto mais recente, mais relevante); o órgão julgador (acórdãos do Plenário são considerados mais relevantes); o tipo de documento (acórdãos de repercussão geral e súmulas vinculantes são considerados mais relevantes); e, em alguns casos, a proximidade entre as palavras buscadas (quanto mais próximas no texto, mais relevante o documento).

O novo sistema permite, ainda, a pesquisa por sinônimos e apresenta resultados dos termos de busca no singular e no plural, além de possibilitar a aplicação de filtros como ministro, data de publicação, classe processual e unidade da federação. Após o cadastro e uma vez logado no sistema, o usuário pode salvar os resultados da pesquisa em diferentes pastas a serem nomeadas de acordo com o seu interesse, a fim de consultá-las a qualquer momento.

Dicas de pesquisa
Para obter informações mais detalhadas sobre o funcionamento da ferramenta, o usuário conta com as “Dicas de Pesquisa”, que podem ser acessadas no ícone no canto superior direito da página de pesquisa. São explicações leves e concisas, agrupadas em tópicos, que esclarecem as principais funcionalidades da ferramenta, com ênfase nos novos recursos.

Se persistirem dificuldades na utilização do sistema, é possível acionar a equipe de pesquisa de jurisprudência por meio de formulário específico localizado também no canto superior direito da página.

Contribuição do usuário
A nova versão está aberta à colaboração dos usuários, para sugestão de melhorias. Na página, há um formulário de preenchimento rápido em que é possível avaliar a nova ferramenta de pesquisa e apresentar críticas e sugestões, que serão efetivamente levadas em consideração pela equipe responsável. (Acesse aqui o formulário.)

Inteligência artificial
As próximas etapas do projeto estratégico sobre as ferramentas de indexação e pesquisa de jurisprudência preveem a automatização parcial do trabalho de indexação de dados. As atividades de cadastramento da jurisprudência citada nos acórdãos, identificação de acórdãos e decisões monocráticas idênticos ou semelhantes e cadastramento da legislação citada nos acórdãos e decisões monocráticas serão realizadas com o auxílio de inteligência artificial.

Outra novidade para o futuro é a coleta de dados sobre o comportamento dos usuários, que permitirá identificar informações como tipo de pesquisa, conteúdo acessado, documentos selecionados como favoritos, entre outros, a serem utilizados para aperfeiçoar a experiência individual na pesquisa de jurisprudência.

A construção da nova pesquisa é uma das quatro etapas de um projeto estratégico mais amplo (“Ferramentas de indexação e pesquisa de jurisprudência”) conduzido em conjunto pelas secretarias de tecnologia da informação e de documentação da corte, com colaboração da empresa Digesto Pesquisa e Banco de Dados S.A., contratada para o desenvolvimento das soluções. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Nova titular de cartório não é responsável por parcelas devidas a ex-empregado

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade da nova titular concursada de um cartório de São Paulo pelas parcelas devidas a um escrevente dispensado pela titular anterior. Para a Turma, não houve sucessão trabalhista, pois o contrato de trabalho tinha sido rescindido quando a nova titular assumiu o cartório.

Nova titular de cartório não é responsável por parcelas devidas a ex-empregado

Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a pessoa jurídica do cartório, o tabelião interino e a nova titular, o empregado sustentou que, no dia em que a nova tabeliã assumiu o cartório, fora surpreendido com as salas sendo esvaziadas e com a mobília sendo levada para novo endereço. Dos 16 empregados do cartório, dez foram dispensados, inclusive ele. O objeto da ação era o recebimento das verbas rescisórias e de indenização por dano moral.

O relator do recurso de revista da tabeliã, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos da Lei dos Cartórios (Lei 8.395/1994), é a pessoa física do tabelião titular o empregador, e não o cartório. Também de acordo com a lei, as despesas de custeio são de responsabilidade do titular, o que reforça o entendimento de que é ele quem assume os riscos do negócio.

Segundo o relator, é possível reconhecer a sucessão de empregadores (quando o sucessor assume as responsabilidades trabalhistas) na mudança da titularidade de cartório extrajudicial, desde que o contrato de trabalho não tenha sofrido solução de continuidade. No caso, no entanto, foi expressamente registrado que o contrato estava rescindido quando a novo titular assumiu o posto.

“A jurisprudência do Tribunal sedimentou-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1302-50.2015.5.02.0069

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