Notícia dos tribunais – 225

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF mantém suspensão imediata da CNH ao dirigir acima de 50% do limite da via

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Dicky Vigarista, do desenho “Corrida Maluca”

As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Gravíssimo risco
Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 3.951

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Supremo prorroga prazo de adesão a acordo dos planos econômicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou o termo aditivo ao o acordo assinado entre poupadores, bancos e governo para encerrar os processos relacionados aos planos econômicos dos anos 1980 e 1990. A homologação, unânime, estava na pauta virtual da corte e se encerrou nesta quinta-feira (29/5).

STF pôde contribuir para firmar incentivos real em processo coletivo, diz Lewandowski

Inicialmente, o acordo teria vigência até 12 de março. Agora, será prorrogado por mais 60 meses, a partir da data de homologação do aditivo. Com isso, há expectativa de que mais poupadores possam aderir ao acordo.

A ação trata do pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor 2, cujo acordo foi homologado em março de 2018. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, divulgou no início do mês o termo aditivo.

O acordo e o aditivo representam, segundo Lewandowski, uma oportunidade de o STF contribuir para “firmar incentivos reais com o objetivo de estimular as associações a assumirem um papel mais ativo no processo coletivo, já que elas dispõem de vantagens institucionais relevantes para que possam agir em nome do particular lesado”.

O aditivo foi elaborado pela Advocacia-Geral da União em conversas com representantes das entidades civis de defesa do consumidor e dos poupadores e ainda representantes de bancos.

Os bancos aceitaram incluir no acordo as ações judiciais individuais que envolvam os expurgos inflacionários de poupança relacionados somente ao Plano Collor 1, com data-base da conta-poupança em abril de 1990.

Além disso, deverão ser contemplados os poupadores que mantinham conta-poupança em instituições financeiras que entraram em crise e foram abrangidas pelo Proer (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional). Pela proposta, os pagamentos aos poupadores serão realizados em parcela única em até 15 dias úteis depois da adesão.

Não votaram pela homologação do aditivo os ministros Luiz Edson Fachin, que declarou suspeição, e Luís Roberto Barroso se declarou impedido. O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento, por motivo de licença médica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 165

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STF suspende julgamento sobre lei que autoriza corte de energia

Se preservado o núcleo da regulação sobre o fornecimento de energia elétrica e água, de competência da União, lei estadual pode tratar da prestação desses serviços. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio negou pedido de suspensão de lei do Paraná editada para impedir o corte de energia, por inadimplência, durante a epidemia.

STF começa análise de ação que questiona corte de energia definido por lei estadual

O julgamento, que acontece em Plenário Virtual, foi suspenso nesta quinta-feira (28/5) após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

No centro da discussão está a determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em suspender por 90 dias os cortes no fornecimento de energia elétrica motivados por inadimplência. Posteriormente, leis estaduais foram editadas para impedir o corte de energia por inadimplência durante o período de epidemia.

De acordo com Marco Aurélio, a Constituição “não impede a edição de lei estadual que, sem versar especificamente a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, venha a produzir impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal”.

O relator citou que a corte tem precedentes pela inconstitucionalidade de normas estaduais que interferiram diretamente na atividade das concessionárias de energia.

No entanto, considerou que a lei estadual em questão não substituiu ou contradisse a norma federal, “mas a complementa, sob o ângulo da ampliação da proteção do consumidor, consideradas as peculiaridades locais, tal como facultado na Constituição Federal”.

Até o momento votaram para acompanhar o relator os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.

Outras quatro ações diretas de constitucionalidade questionam as normas estaduais que confrontam com a regulação já definida pela autarquia. As ADIs foram ajuizadas pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade), que pede para anular os dispositivos das leis estaduais.

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ADI 6.406

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Recuperação judicial não afasta cláusula de foro em contrato de concessão

O juízo competente para julgamento de ação movida por empresa em recuperação judicial que tem como objetivo discutir questões relativas a contrato de concessão é aquele eleito na cláusula de foro. O fato de essa tramitação impactar no plano de soerguimento não é o suficiente para atrair a competência do juízo da recuperação.

Concessionária esperava manter contrato para continuar atividade comercial e honrar o plano de recuperação judicial

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão das instâncias ordinárias no caso de uma concessionária de veículos que ajuizou ação cautelar contra uma montadora para restabelecer o contrato, que fora rompido unilateralmente. Neste pedido, pleiteou a distribuição da demanda para o juízo da recuperação judicial.

A concessionária defendeu que a questão fosse vista com relação à finalidade da ação proposta: restabelecer a concessão para venda de veículos da montadora significa manter as atividades econômicas da empresa e não prejudicar o plano de recuperação judicial, já em andamento.

“Seria admitir que juízo da recuperação ficasse passível de ser surpreendido com uma decisão do juízo estranho à sua relação com o processo de recuperação judicial”, apontou o advogado, na tribuna virtual do julgamento por videoconferência.

No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a única hipótese de prevenção do juízo da recuperação judicial na Lei 11.101/05 se dá em “qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”. E que formação de um juízo universal e indivisível para tratar de todas as hipóteses só ocorre em processos de falência.

Hipersuficiência econômica
Em segundo grau, a decisão sobre a competência do juízo da recuperação judicial  foi mantida, por meio da aplicação da jurisprudência quanto ao contrato de adesão, estendendo as regras sobre relações de consumo à avença comercial.

No caso, uma das partes (montadora) guardaria relação de hipersuficiência econômica em relação à outra (concessionária), e por isso não pode ser submetida à observância da cláusula de eleição de foro. Este entendimento fere a jurisprudência tranquila do STJ, segundo a ministra Nancy Andrighi.

“Eventual invalidade somente ocorrerá se for cabalmente comprovada a abusividade da cláusula, cuja manutenção possa resultar em inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário”, esclareceu.

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REsp 1.868.182

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STJ: competência para julgar fornecimento de merenda durante epidemia é do STF

Pelo caráter eminentemente constitucional da controvérsia, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do município de São Pedro da Aldeia (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública durante o período de suspensão das aulas em virtude da epidemia do novo coronavírus. A decisão se deu em sede de pedido de suspensão de liminar e de sentença.

O ministro explicou que a demanda se refere à aplicação do princípio da dignidade humana à luz da garantia do direito social à alimentação, “questão com expresso fundamento na Constituição Federal”, inviabilizando a análise do pedido pelo STJ.

Trajetória da lide
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro entrou com o pedido para garantir refeições a todos os alunos da rede pública enquanto durar a suspensão das aulas. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, mas um desembargador do TJ-RJ, ao analisar o caso, deferiu a liminar para determinar o fornecimento da merenda escolar.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou nítida invasão de competência administrativa na determinação do TJ-RJ, pois caberia ao Executivo organizar as contas públicas e alocar os recursos, sopesando necessidades e prioridades segundo valores que atendam à sociedade como um todo.

Para o município, a decisão compromete a condução das ações locais coordenadas para mitigar os danos causados pela pandemia, pois o erário não poderá arcar com os custos adicionais do cumprimento da liminar.

Competência do STF
O presidente do STJ lembrou que, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.038/1990, a competência do tribunal para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.

Noronha destacou que o cerne constitucional da causa analisada sobressai da leitura da fundamentação da decisão que determinou o fornecimento de alimentos, baseada em artigos e princípios da Constituição.

“Assim, a despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a análise última e centralizada das questões afetas à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

SLS 2.727

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