Notícia dos tribunais – 243

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Rol do ISS é taxativo, mas cabe interpretação extensiva, diz STF

Diante da autonomia garantida pela Constituição Federal para a instituição de tributos pelos estados e municípios, a escolha por delegar ao legislador complementar nacional a elaboração de uma lista taxativa de serviços tributáveis por ISS é válida. É admissível, também, a técnica legislativa usada ao permitir que a interpretação desses itens seja extensiva ou ampliativa.

Relatora, ministro Rosa Weber entende que rol se serviços passíveis de ISS é taxativo, mas permite interpretação extensiva

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou o tema 296 da repercussão geral, em sessão encerrada à meia-noite de sexta-feira (29/6). O placar foi formado por maioria, prevalecendo o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber.

A tese aprovada foi: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

Definição da controvérsia
O caso analisou a lista de serviços em que incide ISS a partir do disposto no artigo 156, inciso III da Constituição. A norma não define quais são esses serviços. Apenas decide que essa lista será feita por lei complementar — portanto de abrangência nacional —, que incluirá quaisquer serviços para serem cobrados pelo município, desde que não listados no artigo 152, que estabelece a competência tributária estadual.

“Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável”, explicou a ministra Rosa Weber.

Amplitude de interpretação que o STF deu à tese pode abrir “perigosa válvula de escape”, segundo o ministro Gilmar Mendes

Para a relatora, há validade constitucional também no fato de essa lista ser determinada de forma que permita uma interpretação extensiva. Ela é validada quando o legislador, por exemplo, inclui termos como “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros” ao definir os serviços tributários.

“Não vislumbro a existência de obstáculo constitucional contra essa técnica legislativa . Excessos interpretativos, seja da parte do Fisco, seja do contribuinte, sempre poderão ocorrer, mas o acesso ao Poder Judiciário para solucionar as eventuais controvérsias é resposta institucional para a resolução dessas”, afirmou a ministra.

Assim, cabe interpretação extensiva “sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei”, segundo a tese proposta e aprovada por maioria. A própria lei complementar em questão — LC 116/2003 — assim admite em seu parágrafo 4º do artigo 1º: a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Divergência
Seis ministros seguiram a relatora: Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Carmen Lúcia, Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli. Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, especificamente quanto à extensão em que caberia a “interpretação extensiva” citada na tese proposta pela relatora.

Para ele, tal interpretação caberia apenas nos casos em que especificamente o legislador se utilizou da técnica citada pela relatora, incluindo expressões mais abrangentes. Caso contrário, o rol deixa de ser taxativo. Principalmente na interpretação de operações mistas (prestação de serviços e de fornecimento de mercadorias).

Para ministro Marco Aurélio, há incongruência em afirmar que a lista é restritiva, mas com interpretação expansiva

“Permitir o contrário seria abrir perigosa válvula de escape àquela regra da taxatividade, produzindo gritante insegurança jurídica, ao se repassar aos Entes municipais a possibilidade de interpretar determinada atividade como extensivamente inserida no rol taxativo de serviços e, consequentemente, tributada por ISS, em uma miríade de infindáveis discussões”, disse o ministro Gilmar Mendes.

Segunda divergência
O entendimento do ministro Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. A segunda divergência, mais restritiva, é do ministro Marco Aurélio, para quem o rol de serviços é taxativo, e o disposto na lei complementar que regula a matéria não admite interpretação extensiva.

“Caso contrário, dá-se carta branca ao legislador ordinário para, a partir de conceitos imprecisos contidos no anexo do Decreto-Lei nº 406/1968 e, posteriormente, na Lei Complementar nº 116 /2003, englobar todo e qualquer negócio jurídico como passível de ser tributado pelos Municípios”, apontou.

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RE 784439

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Contra paralisia, OAB pede urgência nas ADCs sobre correção monetária

suspensão de todos os processos trabalhistas que discutam o índice de correção a incidir sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial, determinada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, fez a Ordem dos Advogados do Brasil recorrer ao presidente da corte, ministro Dias Toffoli, por urgência na tramitação.

OAB pleiteia que STF julgue o tema na quarta-feira (1/7)

Nesta segunda-feira (29/6), a OAB nacional solicitou audiência para tratar das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, que tramitam no STF. O objetivo é pleitear uma solução rápida para a decisão colegiada sobre o tema — de modo a incluir o assunto na pauta da última sessão antes do recesso de julho, a ser realizada na manhã de quarta-feira (1/7).

“Sucede que tais decisões monocráticas possuem um alcance incalculável, com potencial para suspender o trâmite de uma infinidade de reclamações e execuções trabalhistas, paralisando, assim, em importante medida, o ramo trabalhista da Justiça, com repercussão drástica na integridade dos créditos respectivos e na circulação da economia neste momento de crise”, argumenta a OAB.

As ADCs tramitam no STF para definir qual é o índice a ser usado na correção monetária sobre débitos trabalhistas resultados de condenação judicial: a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Esses processos envolvem a aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91). Os dispositivos, em suma, preveem que deve ser usada a TR.

Longa história
O TST decidiu em 2016 que o fator a ser usado em débitos trabalhistas é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Antes, o cálculo era feito pela TR.

A decisão do TST de quatro anos atrás baseou-se em julgados do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91). Embora os julgados do STF se referissem a casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, pois passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada por outra MP (a 955), de 20/4/20.

Em março deste ano, uma decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou que o TST deve julgar novamente a questão, pois a corte trabalhista interpretou erroneamente precedentes do Supremo.

ADC 58
ADC 59

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Prazos processuais ficam suspensos no STJ a partir de 2 de julho

Os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça estarão suspensos entre 2 e 31 de julho, em razão das férias forenses. A suspensão foi determinada pela Portaria STJ/GP 210/2020, publicada no último dia 9.

Prazos processuais ficam suspensos no STJ a partir de 2 de julho

Segundo a portaria, nos processos civis deverão ser observados os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; nos penais, o artigo 798, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Penal.

Após as férias, o ano judiciário no STJ será retomado com uma sessão da Corte Especial no dia 3 de agosto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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