Notícia dos tribunais – 260

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

É possível creditar PIS e Cofins no regime monofásico em operações a alíquota zero

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas a alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

Base sobre base
A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento, como o PIS e a Cofins, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base”, em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Regime monofásico
De acordo com a relatora, com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins.

“Tal preceito assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins”, explicou.

Benefício extensível
Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a 1ª Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que “é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.861.190

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Manutenção no STJ deixa serviços informatizados indisponíveis neste domingo

O Superior Tribunal de Justiça informa que, neste domingo (26/7), das 14h às 20h, serão realizadas manutenções no seu ambiente de infraestrutura de tecnologia. Com isso, alguns serviços judiciais e o acesso ao ambiente de teletrabalho ficarão indisponíveis.

Entre outros, serão impactados os serviços Central do Processo Eletrônico, Consulta de Jurisprudência, Sistema Justiça, Baixa e Remessa de Processo, Guia de Recolhimento da União (GRU), Diário de Justiça, Consulta Processual, Ambiente de Teletrabalho RDS e Metaframe.

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Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF impede instalação de leitos para tratamento de Covid-19 junto a UTI neonatal

Para STF, as instalações do Hospital Salvador somente devem ser usadas para Covid-19 se houver esgotamento de opções na outras unidades de saúde

A instalação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital Salvador direcionados a pacientes do Sistema Único de Saúdediagnosticados com Covid-19 foi suspensa. A decisão é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, sob o argumento de que no prédio também funciona uma maternidade para gestantes e recém-nascidos de alto risco.

A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 484, apresentada pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia autorizado o futuro compartilhamento de ambientes.

Compartilhamento hospitalar
O Hospital Salvador foi contratado em 2018 para instalar provisoriamente a Maternidade Climério de Oliveira, gerida pela UFBA. As obras no edifício destinado a abrigar definitivamente a maternidade têm previsão de conclusão em agosto. Em junho deste ano, a Prefeitura de Salvador fez uma parceria com o hospital para a instalação dos leitos para tratamento da Covid-19, levando a universidade a ajuizar ação civil pública contra a medida. No segundo grau, no entanto, a instalação foi mantida.

Referência para gravidez de alto risco
Na ação apresentada ao Supremo, a UFBA reforça os argumentos contidos na ação civil e defende que a liberação dos leitos de UTI no Hospital Salvador para a internação de pacientes com coronavírus causa grave lesão à saúde pública. Segundo a instituição, a Maternidade Climério de Oliveira é unidade de referência para pacientes com gravidez de alto risco na Bahia, e há previsão de que os leitos para Covid-19, gerenciados pelo município, sejam instalados no mesmo andar em que funcionam a UTI Neonatal e o atendimento humanizado a recém-nascidos com baixo peso (UCI Canguru).

A universidade sustentou que o parecer técnico apresentado na ação originária demonstra que a ausência de um sistema de climatização e de exaustão adequados e o compartilhamento de elevadores, escadas, corredores e ambientes de apoio aumentam exponencialmente o risco de contaminação cruzada. Também ponderou que, após vistoria, especialistas apontaram as más condições da rede hidrossanitária e a precariedade do sistema elétrico do hospital, que seria agravada com o aumento da demanda.

Esgotamento de outras unidades
Na análise provisória do caso, o presidente do STF acolheu a pretensão da UFBA de que as instalações do Hospital Salvador somente devem ser acessadas na hipótese de esgotamento de opções nas outras unidades de saúde disponíveis. Para ele, é plausível a tese de que não há, no momento, necessidade de compartilhamento de ambiente hospitalar entre grávidas de alto risco e neonatos com pacientes com Covid-19.

Segundo ele, há informações de que a UTI para a Covid-19 seria instalada no mesmo andar da UTI Neonatal e da UCI Canguru da maternidade, atendimento que pressupõe a circulação rotineira de pacientes e profissionais de saúde. Toffoli levou em consideração, ainda, a circunstância de que a Maternidade Climério de Oliveira recebe pacientes de toda a Bahia, com possível exigência de internação prolongada, e o conhecimento científico divulgado atualmente sobre a transmissão da Covid-19, além da vulnerabilidade do público atendido pela unidade hospitalar de referência. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

STP 484

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STF edita nova resolução que regula o processo eletrônico na corte

Com o objetivo de atualizar regras de tramitação processual, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, editou a Resolução 693/2020, que confere novo formato ao processo judicial eletrônico no tribunal. O objetivo da resolução é permitir que os sistemas judiciais passem a refletir os avanços tecnológicos da última década.

STF edita nova resolução que regula o processo eletrônico na Corte

“É uma profunda transformação no processo eletrônico, necessária para acompanhar a evolução tecnológica obtida pelo STF e a nova realidade digital”, afirmou Toffoli. Segundo a resolução, a partir de agora, todos os processos originários ajuizados no tribunal devem ser protocolados por meio eletrônico.

Apenas será admitida a tramitação em meio físico de ação cautelar criminal, ação penal, extradição, inquérito, prisão preventiva para extradição e outros processos com grau de confidencialidade “sigiloso”. Os pedidos de habeas corpus também podem ser encaminhados ao STF em meio físico, mas terão que ser digitalizados antes da autuação e convertidos para o meio eletrônico.

No caso das classes recursais, somente em casos excepcionais, demonstrados pelo tribunal de origem, será permitida a remessa de autos em meio físico. Os tribunais e turmas recursais terão seis meses para se ajustar às novas regras da resolução.

A resolução também estabelece que a Secretaria de Tecnologia de Informação do STF disponibilize ferramenta que possibilite a juntada de arquivos de áudios e vídeos nos autos processuais. O ministro Toffoli lembra que 95% dos processos do Supremo já tramitam em meio eletrônico. “Com as mudanças, será possível alcançar a meta de ter o Supremo 100% digital”, destacou.

Divulgação de atos processais
De acordo com a resolução, a suspensão dos prazos processuais prevista em lei ou no Regimento Interno do STF, como durante as férias coletivas de magistrados de janeiro e julho, não impedirá a realização de intimação ou citação nem a divulgação de atos processuais ou jurisdicionais no Diário da Justiça eletrônico.

Essa solução, que já estava prevista na Resolução 687 exclusivamente para as férias forenses deste mês, se torna permanente e contribuirá para abreviar a duração do processo após a decisão final.

Recurso extraordinário
Em relação aos recursos extraordinários (REs) e agravos (AREs), o órgão judicial de origem deverá transmitir o processo por meio dos sistemas de transmissão oficiais disponibilizados pelo STF. Nesse procedimento, é necessário informar os dados referentes ao processo de origem, como as preferências definidas em lei e a classificação de assuntos, conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça.

As peças relevantes devem ser indicadas e dispostas na ordem em que aparecerem no processo, sob pena de rejeição. Caso haja a interposição simultânea de recursos especial (Resp) e extraordinário, a Resolução 693 determina que os autos devem ser remetidos exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, se a pretensão do recorrente for alcançada naquele tribunal, o envio do processo ao STF torna-se desnecessário, reforçando a regra prevista no Código de Processo Civil.

Outros pontos
Entre outros pontos relevantes, a norma também prevê a desburocratização da inserção de documentos digitalizados nos autos eletrônicos; a atualização dos requisitos de segurança do processo eletrônico, alinhando-se ao CPC; a previsão de canal de comunicação entre a Secretaria Judiciária do STF e os órgãos de origem; a desnecessidade de se conferir um novo número na retificação de processo nos casos de classes que compartilhem numeração; e a devolução à instância de origem pela Secretaria Judiciária dos autos com vícios de processamento.

A Resolução 693/2020 também promove alterações na Resolução 661, de 9 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o envio de comunicações processuais e autos de processos eletrônicos por mensagem eletrônica registrada. Essa alteração tem como objetivo explicitar que o envio de comunicações processuais disciplinado na Resolução 661/2020 somente ocorrerá nas hipóteses do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 – intimações feitas em casos urgentes -, bem como permitir que o envio de comunicação seja realizado para endereço eletrônico constante na base de dados do Tribunal ou informado nos autos pelo interessado.

A utilização de endereço eletrônico já cadastrado no STF para os fins de comunicação processual urgente, por sua vez, já vem sendo utilizada durante a epidemia de Covid-19 e tem recebido avaliação positiva dos jurisdicionados.

Outra norma atualizada pela Resolução 693 foi a Resolução 404/2009, que trata, entre outros temas, da intimação eletrônica. A principal alteração atualiza as remissões antes feitas a normas revogadas. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Recuperação judicial não isenta pagamento de depósito para garantir execução

A reforma trabalhista incluiu o parágrafo 10 ao artigo 899 da CLT, segundo o qual “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Mas a hipótese de isenção só se aplica ao depósito próprio da fase de conhecimento, e não à garantia do juízo, que ocorre na fase de execução.

Decisão é da 5ª Turma do TST

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, de forma unânime, recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens a penhora.

A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, a Telemar sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos.

Mas, para o relator, juiz convocado José Pedro Silvestrin, o dispositivo aplicável ao caso seria o artigo 884, parágrafo 6º — também da CLT —, segundo o qual “a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Assim, empresa em recuperação judicial não está isenta de garantia do juízo.

Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), se exige o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Ag-AIRR 10874-36.2017.5.03.0003

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Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj)

 

Assembleia Legislativa do Rio usurpa competência federal no setor de combustíveis

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou recentemente um projeto de lei que proíbe o abastecimento de veículos em local que “não seja o posto de combustível”.

Aprovado em discussão única no plenário virtual por 55 votos favoráveis e 5 contrários, o PL 1.592/2019 segue agora para apreciação do governador Wilson Witzel (PSC), que terá de vetar ou sancionar a matéria até o dia 7 de agosto.

A competência para deliberar sobre o tema é do governo federal, por meio da Agência Nacional do Petróleo. A ANP não foi consultada nem convidada para indicar representantes nas discussões ou prestar esclarecimentos. A assembleia também não chamou audiência pública sobre o tema — como prevê o regimento interno.

A redação do projeto ainda provoca incerteza sobre o futuro do transportador-revendedor-retalhista (TRR) por vedar o fornecimento de combustíveis em “estabelecimento diverso do posto”. O TRR é responsável pelo abastecimento de frotas de ônibus e transportadoras.

Se o serviço não for prestado, as empresas verão os custos subir e deverão repassar para o consumidor final. Entre os clientes desse tipo de serviço estão empresas de transporte público, usado pela população mais pobre.

O serviço oferecido pelo app GOfit, delivery de combustíveis, também será afetado pelo projeto. Nesse caso, os consumidores deixarão de contar com a comodidade do aplicativo, que funciona desde maio em três bairros da cidade do Rio de Janeiro. A facilidade foi autorizada pela ANP e tem o respaldo da Lei da Liberdade Econômica, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro de 2019, e de resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) 12/2019, que abrem espaço para uma regulação aberta às novas tecnologias.

A própria Advocacia-Geral da União (AGU) se posicionou a favor do serviço. A representação da Procuradoria-Geral Federal junto à ANP entendeu que a agência tem base técnica e legal para autorizar projetos-piloto de abastecimento de combustível com entrega por aplicativo. A competência para legislar sobre o setor de combustíveis é da União, neste caso, da ANP, agência reguladora.

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