Notícia dos tribunais – 262

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Toffoli concede liminares e mantém cobrança de consignados no RN e RJ

Presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli concedeu duas liminares em ações direitas de inconstitucionalidade nesta quarta-feira (29/7) para suspender a eficácia de leis estaduais que interromperam temporariamente a cobrança de empréstimo consignados por instituições financeiras.

Ministro Dias Toffoli concedeu duas liminares, a serem apreciadas pelo Plenário

As decisões foram tomadas no âmbito da ADI 6.484, que contesta a Lei 10.733/2020, do Rio Grande do Norte. O diploma suspendera a cobrança de consignados contratados por servidores públicos estaduais civis e militares; e a ADI 6.495, do Rio de Janeiro, contra a Lei 8.842/2020, que havia autorizado o Poder Executivo a suspender os descontos em folha.

As duas ações foram impetradas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que ainda levou ao STF a ADI 6.451, contra a Lei 11.699/2020, da Paraíba, que tem o mesmo objetivo das demais.

Neste caso, o processo foi distribuído à ministra Carmen Lúcia, que adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99. Ou seja, a apreciação da liminar será feita diretamente pelo Plenário. As decisões do ministro Toffoli também precisarão ser referendas em sessão plenária.

O tema da suspensão do desconto das parcelas do empréstimo consignado ganhou relevância diante da crise financeira no contexto da epidemia, precisamente o que motivou não apenas a edição de leis estaduais para tratar da matéria, mas também decisões de instâncias ordinárias sobre o tema.

Ministra Carmen Lúcia adotou rito abreviado em ADI sobre o tema no STF

Dentre os exemplos está a decisão do TJ-PB que proibiu o município de João Pessoa de barrar descontos de consignado feitos pelo Banco Santander com base justamente na lei contestada na ADI 6.451, ainda sem decisão liminar. O TJ-MA fez o mesmo em favor do Banco Bradesco, citando “risco de grave lesão à ordem econômica”.

Em manifestação sobre o caso paraibano, a Advocacia Pública da União adotou a mesma linha: a norma que permite a suspensão do pagamento do empréstimo consignado, adiando essas parcelas sem cobrança de juro, impacta no desenho da política de crédito definido pelo Banco Central e fere competência exclusiva da União.

A discussão também se encontra no Congresso Nacional, onde tramita um projeto de lei sobre o tema. O PL 1.328/20 foi recentemente aprovado pelo Senado e prevê suspensão do pagamento de consignados por quatro meses por conta da pandemia do coronavírus. A Câmara dos Deputados ainda não apreciou a matéria.

O texto indica que as prestações suspensas não poderão ser acrescidas de multa, juros de mora, honorários advocatícios ou de quaisquer outras cláusulas penais. E também proíbe temporariamente a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a busca e apreensão de veículos financiados.

ADI 6.484
ADI 6.495

Leia mais.

 


 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Ministro do STJ aponta renegociação contratual como boa saída para a crise

O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, aponta a renegociação como a saída ideal para as empresas que estão em dificuldades por causa da crise econômica provocada pela Covid-19. Ele sabe que uma onda de disputas contratuais inevitavelmente chegará ao Judiciário e afirma que vai sair ganhando quem conseguir resolver seus problemas sem precisar dos tribunais.

O ministro Luís Felipe Salomão defendeu a renegociação contratual em evento da OAB

A afirmação do ministro foi feita na manhã desta quinta-feira (30/7) na conferência online “O futuro dos direitos das empresas”, que fez parte do “I Congresso Digital Covid-19 Repercussões Jurídicas e Sociais da Pandemia”, megaevento virtual promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil ao longo desta semana para discutir o que será do Direito brasileiro depois que a pandemia passar.

“O dever de renegociação é uma obrigatoriedade que, ainda que não seja prevista em lei, consta como princípio anexo ao contrato”, comentou Salomão. “Antes de submeter uma disputa ao Judiciário, é preciso haver uma negociação prévia. Esse princípio da renegociação precisa ser melhor entendido pelo Judiciário, mas é a melhor saída para todos.”

Segundo o ministro, é necessário ter muito cuidado com o uso dos conceitos de caso fortuito e força maior — em decorrência da pandemia — para o rompimento de um contrato. Salomão alerta para o fato de que pessoas de má-fé podem tentar usar a Covid-19 como desculpa para levar vantagens indevidas ao romper contratos.

“Estamos ouvindo falar muito sobre caso fortuito e força maior, mas, como a crise é passageira, ela pode não ensejar conhecimento de caso fortuito ou força maior”, explicou ele. “Seguramente para a obrigação de fazer esse entendimento me parece razoável, mas no resto das situações a jurisprudência terá de dizer caso a caso. É preciso separar o joio do trigo, separar aquele que quer se aproveitar do momento daquele que está agindo de boa-fé”.

Lei atualizada
Além da renegociação contratual, o ministro indica outro caminho para ajudar as empresas em apuros em virtude da Covid-19: a atualização da Lei 11.101, de 2005, que trata de recuperação empresarial e falências. Salomão acredita que a aprovação do projeto, que tem como relator na Câmara Federal o deputado Hugo Leal (PSD-RJ), será fundamental para ajudar os empresários brasileiros a sair da crise.

“Nós temos a possibilidade de atualizar a legislação que trata da recuperação de empresas e, se isso ocorrer, estaremos alinhados a todas as legislações do mundo que tratam desse tema, e com a vantagem de já estarmos adaptados a este momento excepcional que estamos vivendo.”

Leia mais.

 


 

Honorários advocatícios podem ser executados na Vara da Infância e da Juventude

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para permitir que a verba sucumbencial devida a ela pelo município de Divinópolis seja executada nos autos de processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude.

A Defensoria recorreu ao STJ após a primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderem que a execução dos honorários tem natureza patrimonial e não se insere nas competências da Vara da Infância e da Juventude previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo essa execução ocorrer em Vara da Fazenda Pública.

No recurso especial, a Defensoria argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autorizam a execução da verba sucumbencial nos próprios autos em que o título executivo foi formado, sem que isso implique desvirtuamento da competência da Vara da Infância e da Juventude.

O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o artigo 148 do ECA é taxativo e não contempla expressamente a execução de honorários arbitrados pela Vara da Infância e da Juventude. Contudo, para o ministro, isso não significa, por si só, a incompetência desse juízo especializado para a efetivação da verba sucumbencial.

Segundo o relator, depreende-se dos artigos 516, II, do CPC e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia que o cumprimento da sentença — incluídos os honorários de sucumbência — deve ocorrer nos mesmos autos em que foi prolatada e, consequentemente, perante o mesmo juízo.

“Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou contrariar as estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e da Juventude, porquanto a postulada verba honorária decorreu de discussão travada em causa cível que tramitou no próprio juízo menorista, razão pela qual não há falar, no caso concreto, em desvirtuamento de sua competência executória”, considerou o ministro.

Sérgio Kukina também lembrou que o ECA, em seu artigo 152, estabelece que “aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente”, o que autoriza a aplicação do artigo 516, II, do CPC. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.859.295

Leia mais.

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *