Notícia dos tribunais – 280

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Toffoli pede vista em julgamento sobre índice de correção de dívida trabalhista

A análise de quatro ações no  Supremo Tribunal Federal sobre qual índice deve ser aplicado para a correção de dívidas trabalhistas foi suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No julgamento desta quinta-feira (27/8), a maioria dos ministros entendeu que o uso da Taxa Referencial (TR) é inconstitucional. A divisão entre os ministros se põe sobre como será a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Com empate e ausência do decano, Toffoli pede vista e suspende julgamento
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O julgamento está empatado. Três ministros acompanharam o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou ontem para que o STF defina um parâmetro até que haja solução em lei. Para ele, a correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, o ministro entende que deve incidir a taxa Selic.

Votaram da mesma forma os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Primeiro a votar nesta quinta, Alexandre divergiu do relator apenas quanto à modulação, já que ele entende que os efeitos da decisão devem retroagir à lei que estabeleceu a TR como índice de correção. Embora a modulação tenha tomado boa parte da discussão de hoje, os ministros concordaram em decidir neste primeiro momento sobre a constitucionalidade ou não do índice e depois analisar o tema.

Para Barroso, a solução adotada pelo relator atende às demandas por isonomia. Conforme explicou o ministro, a decisão que já transitou em julgado ou se consumou não deverá ser afetada, como uma forma de uniformizar a atualização dos débitos trabalhistas com os índices da Justiça Civil.

Somente IPCA-E
A corrente da divergência entendeu que deve ser aplicado apenas o IPCA-E, assim como decidiu o Tribunal Superior do Trabalho em 2016. Integram essa linha de entendimento os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Fachin também afasta TR, mas entende que deve ser mantida aplicação apenas no IPCA-E para correção
Nelson Jr./SCO/STF

Fachin defendeu que sejam usados critérios de correção monetária que “expressem a recomposição diante da real desvalorização da moeda”. “IPCA-E ou INPC são aqueles que refletem a inflação acumulada e devem ser adotados como índice de correção”, afirmou.

Com carreira na Justiça do Trabalho, a ministra Rosa explicou que a TR foi declarada inconstitucional porque se trata de um índice pré-fixado. Acrescentou assim que a atualização monetária para recompor valor da moeda “deve ser fixada com índice posterior, daí a aplicação do IPCA-E”.

Lewandowski, por sua vez, explicou que juros de mora e a correção monetária são institutos distintos. O ministro apontou que os tribunais de justiça do país aplicam índices diversos mais os juros moratórios, em matérias cíveis. Desta forma, ressaltou, a aplicação do artigo 406 do Código Civil deve ser em casos excepcionais, diferente do que apontou o relator.

Já o ministro Marco Aurélio reforçou a inconstitucionalidade da TR, que contém os juros de mora e a atualização da moeda. Segundo o ministro, a correção monetária não se confunde com juros de mora, de forma que, neste caso, o fator que melhor corresponde à inflação é o IPCA-E.

“O tribunal caminha para a confirmação da máxima popular: a corda estoura do lado mais fraco. Nesse embate, revelado pela relação jurídica trabalhista, a parte mais fraca é o empregado, ou melhor dizendo, na maioria das vezes, consideradas as ações trabalhistas, o desempregado”, disse o vice-decano.

Não participaram do julgamentos os ministros Celso de Mello, por licença médica, e Luiz Fux, impedido.

As ações
Os ministros analisam duas ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.

Elas buscam a declaração de constitucionalidade dos dispositivos que preveem o uso da TR: artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017); e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Também foi apensado para julgamento em conjunto duas ADIs que tratam do mesmo tema. Nas ações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alega que os dispositivos violam a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

Reflexo da reforma
Até 2016, o cálculo era feito pela TR. Mas o TST alterou esse entendimento, baseando-se em jusrisprudência do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Embora os julgados do STF tratassem de casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, porque passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada pela MP 955, de abril desde ano.

Dois meses depois, em junho, Gilmar concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADCs 58 e 59
ADIs 5.867 e 6.021

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Gilmar pede vista em caso que define tese sobre medicamento de alto custo

Julgamento irá fixar tese sobre obrigação do Estado de fornecer medicamentos de alto custo fora da lista do SUS

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento do RE 566.47, no qual o relator do caso, ministro Marco Aurélio, propôs a formulação de tese repercussão geral sobre a obrigação do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave.

O benefício costuma ser concedido a pessoas que não possuem condições financeiras para arcar com os custos da medicação quando estes não integram a relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do SUS

A tese proposta é:

“O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em Política Nacional de Medicamentos ou em Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional, depende da comprovação da imprescindibilidade — adequação e necessidade —, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil.”

Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso divergiram do relator. No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Norte se negou a fornecer medicamento de alto custo a uma mulher idosa e sem condições financeiras. A idosa ajuizou ação para que o Estado fosse obrigado a fornecer o remédio de que necessita.

O juízo de 1º grau deu provimento ao pedido e o TJ-RN confirmou a sentença. No recurso, o Estado do Rio Grande do Norte alega que existe uma política de medicamentos de alto custo já definida pelo Ministério da Saúde que disponibiliza uma lista de fármacos.

Em março deste ano, o STF decidiu que o Estado não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamento de alto custo não disponível na lista do SUS, salvo hipóteses excepcionais.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Sem desvio de finalidade, ação ajuizada não gera dano moral a acusado, diz STJ

A denúncia de possíveis irregularidades cometidas administrativamente por prefeito e outros, com o ajuizamento de ação popular, por si só, não é suficiente para justificar ofensa de cunho pessoal. O fato de a ação ser julgada improcedente pelo Judiciário não gera dever de indenização por danos morais.

A análise do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar de ação popular, segundo ministro Villas Bôas Cueva
Gustavo Lima

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial de grupo de vereadores da cidade de Rio do Sul (SC), que ajuizou ação contra o então prefeito e depois foi condenado a indenizá-lo porque repercutiu negativamente na esfera política e na honra pessoal.

A ação popular apontava conluio entre o prefeito e um particular, que comprou imóvel da prefeitura e depois alugou-o ao poder público, o que demonstraria intenção de tirar proveito dos cofres públicos pela manipulação dos valores. A ação foi julgada improcedente.

Os dois acusados então pediram indenização por dano moral. Primeira e segunda instâncias entenderam que, no caso, houve ofensa pessoal, com evidente abuso do direito de ação. A condenação neste caso foi de indenização de R$ 10 mil a cada um dos vereadores.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a jurisprudência do STJ entende pela excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça. Assim, o abuso deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado, sem margem para dúvidas de que o direito de ação foi exercido de forma abusiva.

“O fato de os réus, inicialmente, no âmbito da ação popular, terem arguido uma série de possíveis ilegalidades referentes à alienação do imóvel público, apontando, inclusive, a proximidade entre o prefeito e os autores como uma das possibilidades para que a realização da venda e do posterior uso do imóvel sem contraprestação, não é suficiente, por si só, para justificar uma ofensa de cunho pessoal”, afirmou o relator.

Outros aspectos do caso se somam nessa conclusão. O primeiro é que havia indícios das irregularidades, tanto é que o magistrado de primeiro grau concedeu tutela antecipada na ação popular. O segundo é que não houve condenação por litigância de má fé. Embora isso não seja requisito para a lesão à honra, constitui um mecanismo repressivo previsto pela própria lei para coibir os abusos do direito de ação.

“Assim, não se pode validar o fundamento de que figurar no polo passivo de uma ação que tenha ganhado repercussão social enseja dano de natureza extrapatrimonial, sob pena de inviabilizar o uso da ação popular que, inegavelmente, envolve interesses de natureza coletiva, com potencial para ampla repercussão na comunidade local ou mesmo nacional. A própria característica dos bens protegidos pela ação popular leva a essa repercussão”, concluiu.

Assédio processual
Vem da 3ª Turma do STJ a definição do ilícito de “assédio processual”: o ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos. Ela ocorreu em caso julgado em 2019 e está entre os citados no voto do ministro Villas Bôas Cueva, que ressaltou a importância da análise acurada sobre o tema.

“A análise da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de uma ação constitucional, como é o caso da ação popular, voltada à tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, pois possibilita a participação do cidadão na gestão da coisa pública”, disse.

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REsp 1.770.890

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Até ser informada, operadora pode cobrar por plano de saúde de falecido, diz STJ

A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde, mas esse efeito só se produzirá para a empresa depois de tomar conhecimento de sua ocorrência. Por isso, a eficácia do contrato se mantém até que a operadora seja comunicada do falecimento.

Até saber do falecimento, operadora pode cobrar por serviço oferecido por contrato

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial impetrado por um viúvo que recebeu cobrança pelo plano de saúde de sua falecida esposa em referência ao período em que a operadora já sabia do ocorrido. Por isso, receberá indenização opor danos morais.

O caso envolve fatalidade ainda anterior. O casal em questão constava como beneficiário de plano de saúde de titularidade da filha e estavam ambos em tratamento médico quando a filha morreu. A empresa, então, cancelou os planos. Assim, o casal ajuizou ação e obteve decisão favorável para manter o contrato para continuidade de tratamento.

No decorrer do cumprimento dessa decisão, em 20 de fevereiro de 2017, a esposa morreu. Tal fato foi informado no processo em 3 de março e, na mesma data, reforçado durante audiência de conciliação. Nesta ocasião, foi requerido o cancelamento das mensalidades referentes à falecida esposa.

Mesmo assim, a operadora enviou cobrança com vencimento em 10 de abril sem excluir a cota referente à esposa. Pela dívida, o nome do marido foi incluído em cadastro de inadimplentes.

Em primeira instância, o juízo mandou cancelar as mensalidades e condenou a indenizar por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação da operadora e considerou que o contrato somente poderia ser considerado cancelado a partir do momento em que a ação de obrigação de fazer que estava sendo cumprida fosse extinta. Por isso, considerou devida a parcela da mensalidade.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos contratos personalíssimos como de plano de saúde, a morte é causa de extinção porque neles não se admite a substituição do sujeito. No entanto, enquanto não informada a morte da consumidora ao fornecedor, não há como esperar outro comportamento que não seja a cobrança pela disponibilização do serviço contratado.

“A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora, mas esse efeito só se produzirá para a operadora depois de tomar conhecimento de sua ocorrência; ou seja, a eficácia do contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento da beneficiária”, concluiu.

Por isso, são indevidas as cobranças realizadas após 3 de março de 2017. Reformado o acórdão neste ponto, a relatora também concluiu pela ocorrência de dano moral em virtude da negativação vinculada às mensalidades de abril e maio de 2017, quando já cancelado o contrato de plano de saúde.

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REsp 1.879.005

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Trabalhador readaptado com sucesso não tem direito a estabilidade por doença

O trabalhador que adquire uma doença ocupacional e é readaptado de maneira bem-sucedida a outra função não tem direito a estabilidade em razão da enfermidade. Foi o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, negando, assim, o pedido de reintegração de uma empregada demitida pelo banco Itaú Unibanco S.A..

A empregada atuou como caixa e como auxiliar dos clientes nos caixas eletrônicos

O colegiado da corte trabalhista entendeu que não ficou caracterizada patologia que impedisse o trabalho da bancária na sua nova função e, por isso, ela não tinha direito à estabilidade no cargo.

Contratada inicialmente para trabalhar como caixa, a profissional adquiriu tendinite crônica no exercício dessa função, conforme relatou em sua reclamação trabalhista. Por causa do problema, acabou sendo afastada do trabalho e, ao retornar da licença, foi readaptada para auxiliar clientes na operação de caixas eletrônicos. Depois de sete anos nessa função, ela foi demitida. Em seguida, entrou com a ação pedindo reintegração, com a alegação de ter direito à estabilidade acidentária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou procedente o pedido e determinou a reintegração. A corte estadual entendeu que o trabalho desempenhado pela bancária na segunda função atuou como concausa, ou causa concorrente, para agravar a doença adquirida na primeira.

O banco, então, apresentou recurso de revista ao TST, que modificou a decisão de segunda instância. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, de acordo com a própria decisão do TRT, no momento da dispensa a empregada estava apta a executar as atividades para as quais fora readaptada, sem nenhuma limitação laboral. Desse modo, ela concluiu que a readaptação foi eficaz.

“Com o exercício das novas funções, houve a quebra do nexo causal, não podendo se falar em doença ocupacional a ensejar a pretendida reintegração”, explicou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1803-56.2012.5.01.0224

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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)

 

Apenas Executivo pode regular uso e ocupação do solo urbano, diz TJ-RJ

O planejamento do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano é ato de gestão. Portanto, só pode ser regulado por projeto apresentado pelo chefe do Executivo. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao declarar, nesta segunda-feira (24/8), a inconstitucionalidade da Lei 1.946/2019 do município de Casimiro de Abreu.

Só o Executivo pode regular o uso do solo urbano e construções
Istockphoto

A norma obriga a prefeitura da cidade a encaminhar à Câmara Municipal todos os projetos de loteamento e desmembramento para análise e avaliação.

O prefeito de Casimiro de Abreu argumentou que a lei foi apresentada pelos vereadores, mas só poderia ter sido proposta por ele. Em defesa da norma, a Câmara Municipal disse que o objetivo da lei não é aprovar projetos de loteamento, e sim fiscalizar esses atos do prefeito.

O relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, afirmou que a atribuição para legislar sobre o ordenamento urbanístico compete ao chefe do Executivo Municipal, conforme os artigos 30, inciso VIII, e 182, da Constituição Federal, e artigos 235, 239 e 358, incisos I, II e VIII, da Constituição do Rio de Janeiro.

“Assim, o uso, o parcelamento e a ocupação do solo são matérias subordinadas a planejamento prévio, técnico, típica atividade administrativa, representativa de atos de gestão”, apontou Zveiter.

Como a Lei 1.946/2019 foi proposta pela Câmara Municipal, violou a competência privativa do Executivo de dispor sobre o funcionamento e organização da administração pública, avaliou o magistrado.

“Verifica-se que a lei hostilizada, ao obrigar a prefeitura municipal a encaminhar à Câmara dos Vereadores, antes da aprovação, todos os projetos de loteamento e desmembramento para análise e avaliação, inclusive eventuais alterações, incorreu em indevida ingerência do Poder Legislativo sobre o exercício das atribuições próprias do Poder Executivo, incompatível com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, descrito no artigo 7º, da Constituição Estadual e no artigo 2º, da Carta Magna, princípio elementar para o exercício da democracia moderna”, opinou Zveiter.

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Processo 0051708-26.2019.8.19.0000

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