Notícia dos tribunais – 282

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Município não pode restringir cálculo de preço do serviço tributado por ISS, diz STF

Ao reger a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Lei Complementar 116/2003 foi categórica ao fixar como base de cálculo o preço do serviço, sem nenhuma outra exclusão que não a definida em seu parágrafo 2º. Por isso, não há espaço para que os municípios, a pretexto de detalhar aspectos não abordados pela lei nacional de Direito Tributário, subtraiam da base de cálculo do ISS aquilo que não foi expressamente autorizado.

Supremo aplicou jurisprudência já definida sobre redução da base de cálculo do ISS

Com esse entendimento e por maioria de votos, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei Complementar 118/2002, do município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar 185/2007.

A decisão aplica jurisprudência já definida pelo Supremo em relação ao tema. Em 2016, o Plenário decidiu que municípios não podem reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), porque esse tipo de medida viola competência da União e afronta diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do tributo é de 2%.

No caso, a lei de Barueri fez essa redução de forma indireta. Em seu artigo 41, definiu que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta. Mas foi além: excluiu do “preço do serviço” uma série de tributos federais efetivamente pagos, relativos à prestação de serviços tributáveis.

O resultado prático é uma espécie de redução do valor mínimo do imposto devido. Por isso, o governo do Distrito Federal ajuizou ação para contestar lesão ao princípio federativo mediante a ocorrência da chamada guerra fiscal.

Não há omissão legislativa sobre o que pode ser excluído da base de cálculo do ISS, segundo o ministro Luiz Edson Fachin
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Silêncio eloquente do legislador
Prevaleceu o voto divergente do ministro Luiz Edson Fachin, para quem a norma municipal não poderia ampliar as hipóteses de exclusão do que constitui preço de serviço. Isso porque a Lei Complementar 188, nacional, quando quis fazer essa exclusão, a fez expressamente. Por isso, não dá para falar em omissão, mas sim de “silêncio eloquente do legislador nacional”.

“Se cada um dos 5.561 municípios brasileiros definisse o que pode ser incluído na base de cálculo do ISS, ainda que a pretexto de delimitar o que se entende por receita bruta do preço do serviço, surgiria uma miríade de leis municipais que, por classificação contábil de receitas, ora incluiriam, ora excluiriam ingressos na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza”, afirmou o ministro.

Com isso, os tributos federais que oneram a prestação do serviço devem ser embutidos no preço do serviço e, consequentemente, compor a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da lei complementar nacional, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil que seja dada aos mesmos.

Divergência
O voto do ministro Luiz Edson Fachin foi acompanhado pela maioria. Votaram com ele os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Ministro Toffoli votou pelo cabimento da ADPF, mas que deveria ser oportunizado ao relator decidir sobre o mérito da ação
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, para quem a via escolhida pelo governo do Distrito Federal foi inadequada. A ação de descumprimento de preceito fundamental deve ser reservada às hipóteses de efetivo risco ao pacto federativo, o que não ocorre não ocorre quando um município decide disciplinar a base de cálculo do ISS. Assim, o meio correto seria a ação direta de inconstitucionalidade.

Também ficou vencido o ministro Dias Toffoli. Ele seguiu a jurisprudência do STF pelo cabimento de ADPF na matéria. Mas ressaltou que, superada essa preliminar, a ação deveria permitir ao relator avançar sobre a discussão do mérito — o que não foi feito justamente porque entendeu incabível a ação.

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ADPF 189

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Aluguel de terreno para instalação de antena está sujeito a ação renovatória

A Estação Rádio Base (ERB), popularmente conhecida como antena de celular, integra o fundo de comércio da operadora de telefonia e, como consequência, o contrato de locação do terreno onde ela foi instalada está sujeito à ação renovatória prevista no artigo 51, III, da Lei 8.245/1991.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, por considerar não caracterizado o fundo de comércio, concluiu que o contrato de locação de imóvel para ERB não seria objeto de ação renovatória.

A controvérsia teve origem em ação renovatória de contrato de locação não residencial do imóvel onde se encontra instalada uma ERB.

A sentença julgou procedente o pedido da operadora e renovou a locação por cinco anos, mantidos os reajustes e as demais cláusulas do contrato. No entanto, o TJ-RJ deu provimento à apelação do locador e mandou a empresa desocupar o imóvel, sob os argumentos de que não se caracterizava o fundo de comércio nem procedia o pedido renovatório.

Proteção ao locatário
No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora sustentou que a ERB está compreendida na proteção conferida ao locatário pela Lei 8.245/1991, por ser parte significativa do fundo de comércio utilizado no desempenho de sua atividade empresarial.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as ERBs são estruturas essenciais à prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e integram o seu fundo de comércio.

“Por sua relevância econômica e social para o desenvolvimento da atividade empresarial e, em consequência, para a expansão do mercado interno, o fundo de comércio mereceu especial proteção do legislador ao instituir, para os contratos de locação não residencial por prazo determinado, a ação renovatória, como medida tendente a preservar a empresa da retomada injustificada, pelo locador, do imóvel onde está instalada”, explicou.

Para a ministra, a ação renovatória constitui o mais poderoso instrumento de proteção do fundo empresarial. Segundo ela, essa ação também concretiza a intenção do legislador de evitar o enriquecimento ilícito do locador, inibindo a possibilidade de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial.

Função social
A ministra lembrou que as ERBs são centros de comunicação espalhados por todo o território nacional, cuja estrutura, além de servir à própria operadora responsável por sua instalação, pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997 – o que, entre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço.

Por isso, além de atender a uma necessidade da empresa que a instalou, a ERB cumpre uma função social, observou a relatora.

Renovação
Nancy Andrighi esclareceu que o cabimento da ação renovatória não se restringe ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque contribuem para a manutenção ou o crescimento da clientela.

Diante disso, afirmou a relatora, a locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a instalação de ERB está sujeita à ação renovatória. Ele apontou que esse mesmo entendimento já foi adotado anteriormente pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.790.074.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, a turma decidiu que, embora preenchidos os requisitos elencados no artigo 51 da Lei 8.245/1991, os autos devem ser devolvidos ao TJRJ para que o tribunal se manifeste sobre a alegação de que o locador pretende a retomada do imóvel para uso próprio, por se tratar de circunstância que excepciona o direito da recorrente à renovação do contrato, como estabelece o artigo 52, inciso II, da Lei de Locações. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.830.906

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Presidente do STJ assina acordo para dar rapidez às ações sobre auxílio emergencial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, participou nesta segunda-feira (31/8) do ato de celebração de um acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Cidadania e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) para dar mais celeridade a ações judiciais relativas ao auxílio emergencial.

Agência BrasilPresidente do STJ assina acordo para dar rapidez às ações sobre auxílio emergencial

Instituído pela Lei 13.982/2020, o auxílio emergencial é um benefício mensal de R$ 600 pago durante três meses a trabalhadores informais e de baixa renda, microempreendedores individuais e também a contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O termo de cooperação foi assinado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Dias Toffoli, pelo ministro Onyx Lorenzoni, e pelo presidente da Dataprev, Gustavo Canuto. Atualmente, tramitam no Judiciário brasileiro cerca de 93 mil processos relativos ao auxílio emergencial.

Para o ministro Humberto Martins, a celebração do acordo entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, que possibilitará o compartilhamento de informações e o cruzamento de dados, deve propiciar um ganho efetivo tanto para os tribunais quanto para aqueles que precisam do auxílio.

“Essas medidas propiciarão uma melhoria na prestação jurisdicional, diminuindo o tempo razoável do processo e materializando uma política própria conciliatória nas questões afetas ao tema auxílio emergencial, diante do grave quadro de pandemia que assola o Brasil e o mundo”, avaliou o presidente do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Grupo econômico é reconhecido mesmo sem relação de hierarquia entre empresas

É desnecessário comprovar que há subordinação entre empresas quando estão disponíveis outros elementos demonstrando a relação entre elas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Central Administração e Participações Ltda. contra decisão que a responsabilizou solidariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas a um mecânico do Consórcio SIM, que opera o transporte coletivo de Porto Velho (RO).

Ficou comprovado que o SIM e a Central pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que possibilitou a responsabilização solidária da empresa.

Além do consórcio, que o empregava, o mecânico pretendeu a responsabilização de mais duas empresas pelo pagamento de parcelas como 13º salário e aviso-prévio. Entre elas está a Ideal Locadora de Equipamentos, da qual a Central detinha 99,9% do capital fevereiro de 2019.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) julgaram procedentes diversos pedidos do trabalhador, entre eles o de responsabilização solidária da Central, em razão da concentração do capital de uma das empresas participantes do consórcio. Nos termos da responsabilidade solidária, caso o Consórcio SIM não pague o que deve, o ex-empregado pode cobrar a dívida da empresa.

Reforma Trabalhista
A Central recorreu ao TST com o argumento de que não exercia poder hierárquico sobre as outras empresas do consórcio, o que afastaria sua responsabilidade nos termos da redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O dispositivo previa como critério para o reconhecimento do grupo econômico a direção de uma empresa sobre a outra, com subordinação entre elas. Com a mudança, passou-se a considerar que a existência de algum grau de autonomia entre as empresas não afasta a configuração de grupo econômico.

No recurso de revista, a Central argumentava que o contrato de emprego teve início em 2016, na vigência da redação anterior do dispositivo da CLT.  No entanto, a dispensa ocorreu em 2019, já com a Reforma Trabalhista em vigência.

Hierarquia
O relator, ministro Augusto César, destacou que o processo envolve períodos anterior e posterior à Lei 13.467/2017, que tornou indiscutível a possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação (quando não há subordinação entre as empresas). Logo, após esse marco, a discussão é desnecessária. “A CLT foi alterada para contemplar, na configuração de grupo econômico, também as situações em que existe horizontalidade”, afirmou.

Além de aplicar a responsabilidade solidária no período posterior à Reforma Trabalhista, o ministro votou pelo reconhecimento do grupo também no período anterior. Ele explicou que, apesar de o TST ter jurisprudência em sentido contrário, a decisão do TRT da 14ª Região traz vários elementos que remetem a outras premissas além da subordinação. Como exemplos, citou a influência significativa da Central sobre as outras empresas e a possibilidade de a administração do grupo ser compartilhada entre elas, “o que me parece relevante para configurar o grupo econômico, independentemente de ele estar ou não na forma piramidal, até porque não é só a forma piramidal que o caracteriza”, concluiu. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR 174-15.2019.5.14.0006

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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)

 

Sem previsão em acordo, empresa não deve pagar multa por parcelas atrasadas

Se não há previsão expressa em acordo judicial, a parte que atrasa pagamento de parcelas não deve pagar multa. Esse foi o entendimento firmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao conceder liminar para excluir a multa moratória de diversos acordos judiciais firmados pela empresa de transporte coletivo Viação Dedo de Deus. A decisão é de 30 de julho.

Empresa só deve pagar multa por parcelas atrasadas se houver previsão em acordo
gajus

Representada pelo escritório Luciano Aragão Advocacia Empresarial, a empresa impetrou mandado de segurança argumentando que as medidas de isolamento social implementadas para conter a propagação do coronavírus haviam afetado suas atividades.

Devido à queda de suas receitas, não conseguia pagar as parcelas de acordos judiciais firmados em reclamações trabalhistas. O pedido foi negado em primeira instância, mas a companhia recorreu.

A relatora designada para o caso no TRT-1, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, afirmou que não há cláusula nos acordos judiciais prevendo penalidade por pagamento fora da data. Portanto, excluiu a multa moratória das parcelas vencidas.

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Processo 0101200-03.2020.5.01.0000

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