Notícia dos tribunais – 296

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Serviço que não alcança objetivo gera inadimplemento total do contrato, diz STJ

Uma empresa que cria um programa de computador que alcança apenas parte dos objetivos tecnicamente estipulados em contrato, sem criar comodidade ou melhora efetiva para o trabalho, não incorre em adimplemento parcial da obrigação assumida. Ao contrário, configura verdadeiro inadimplemento.

Software desenvolvido pela empresa e implementado parcialmente não melhorou em nada a situação do contratante
Reprodução

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para determinar a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos por uma empresa de sistemas automotivos que contratou outra, de tecnologia, para criar e implantar um sistema de software para gerenciamento empresarial.

A empresa contratante foi defendida na ação pelo advogado Leonardo Ranña, do escritório Leonardo Ranña e Advogados.

O objetivo do contrato era que a empresa de tecnologia criasse um programa que substituísse com vantagem os sistemas até então usados pela automotiva no gerenciamento de sua atividade empresarial. Esse sistema não foi integralmente implementado, segundo a empresa de tecnologia, porque a contratante fez muitas modificações e ampliações do pedido.

As instâncias ordinárias concluíram que o inadimplemento foi parcial porque ao menos parte do sistema foi implantado, inclusive porque a empresa contratante reconheceu essa circunstância ao assinar confissão de dívida. Esse entendimento foi reformado pela 3ª Turma.

Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro explicou que a definição do descumprimento parcial ou total do contrato não passa apenas pela conduta do contratado, mas também pela intenção das partes no momento da contratação e o proveito efetivamente auferido.

“Para se afirmar que houve cumprimento parcial do contrato, e não verdadeiro inadimplemento, é fundamental que a prestação, ainda que de forma deficitária ou incompleta, tenha atendido ao interesse jurídico da parte contratante”, disse.

Não foi o que ocorreu no caso concreto. A moldura fática do acórdão recorrido mostrou que o sistema criado e parcialmente implementado não superou, com vantagem, os sistemas utilizados anteriormente.

Relator, ministro Moura Ribeiro considerou informações da perícia para apontar inadimplemento total
Paula Carrubba/Anuário da Justiça

Ou seja, quem se compromete por contrato a desenvolver um sistema computadorizado para fomentar a atividade empresarial do contrato, embora não esteja obrigado a propiciar lucros financeiros, deve entregar uma ferramenta que atenta às especificações técnicas previas nesse contrato.

“A perícia, conforme destacado no acórdão recorrido, apurou que esse novo programa não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da forma esperada. Isso, segundo penso, é o que basta para a resolução do contrato com fundamento no inadimplemento da obrigação contratada”, afirmou o ministro Moura Ribeiro.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.731.193

Leia mais.

 


 

Vencimento de promissória deve refletir vontade presumida do emitente, diz STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um credor para possibilitar o prosseguimento da execução de uma nota promissória com duas datas de vencimento. Para o colegiado, deve prevalecer a data posterior, já que a outra é idêntica à da emissão do título, podendo-se presumir que a data posterior seja a real manifestação de vontade do emitente quanto ao dia de pagamento da dívida.

Na hipótese dos autos, duas datas de vencimento constam do título: uma por extenso, a outra em algarismos. A data por extenso, adotada pelas instâncias ordinárias como marco temporal para a promissória, coincide com a data de emissão.

A sentença considerou que, verificada divergência entre dados da promissória, prevaleceria a informação aposta por extenso, por aplicação analógica da regra da Lei Uniforme de Genebra relativa às indicações do valor da dívida (artigo 6º do Decreto 57.663/1966).

Assim, o juiz julgou procedentes os embargos do devedor e declarou a prescrição da execução, proposta em julho de 2011 e relativa a um título cuja data de vencimento considerada foi fevereiro de 2008 — intervalo superior aos três anos previstos pela Lei Uniforme de Genebra para a execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No recurso especial, o credor afirmou que a coincidência da data de vencimento por extenso com a data de emissão do título seria fruto de erro, pois as partes teriam combinado que a nota seria paga em julho de 2008.

Vontade presumida
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não é cabível a incidência analógica do artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra — que diz respeito especificamente à divergência de valores no título — para considerar a data escrita por extenso como a que “oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos”.

Segundo a Ministra, ao prever métodos de resolução de ambiguidades nos dados da cártula, “o escopo buscado pela Lei Uniforme é de preservar ao máximo a manifestação de vontade do emitente”, de forma que, na hipótese dos autos, não seria possível presumir como vontade do sacador da nota promissória que a dívida fosse exigível no mesmo momento em que ele assinou a promessa de pagamento.

A relatora ressaltou que “a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão”.

Ela concluiu que, “se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título — não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito —, deve prevalecer a data posterior, ainda que eventualmente expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente”, afirmou a relatora.

Defeito suprível
Nancy Andrighi destacou que, embora a Lei Uniforme de Genebra não tenha tratado diretamente da hipótese de divergência entre as datas de vencimento, deve-se considerar que este defeito pode ser suprido, uma vez que o artigo 76 menciona que a data de vencimento não é pressuposto essencial da promissória.

“Portanto, se a Lei Uniforme de Genebra não tem disposição expressa sobre a disparidade de expressões da data de vencimento da dívida, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.730.682

Leia mais.

 


 

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Portuários têm direito a remuneração por produtividade e pagamento de hora extra

O regime de remuneração por produção dos portuários é compatível com o pagamento de horas extras, quando for extrapolada a jornada diária ou semanal. Dessa maneira, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu razão a um trabalhador portuário de Manaus na disputa com as empresas para as quais ele trabalhou.

O trabalhador tinha o porto de Manaus
como seu local diário de trabalho
Divulgação

O colegiado se baseou no entendimento do TST de que os portuários têm os mesmos direitos assegurados constitucionalmente às pessoas com vínculo empregatício permanente.

O trabalhador, que prestou serviços às empresas Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. e Chibatão Navegação, apresentou recurso de revista à corte superior porque o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (PA/AP) entendeu que a norma coletiva dispunha que a contraprestação salarial dos serviços de estiva seria previamente fixada por termo e por cada unidade de contêiner descarregado ou carregado. Ela previa ainda que, no valor total da remuneração dos trabalhadores, estariam incluídos o 13º salário, as férias e o repouso semanal, deduzidos os encargos fiscais, previdenciários e outros. Com relação ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, foi ajustado o percentual a título de horas extras para contêineres carregados ou descarregados e adicionais noturnos.

Segundo o TRT, os comprovantes de pagamento demonstravam que as empresas efetuaram de forma correta o pagamento da remuneração ajustada na negociação coletiva.

Porém, no recurso ao TST o portuário alegou que o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República garante a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, e que essa garantia constitucional não comporta renúncia ou flexibilização por norma coletiva.

A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou que o TST firmou entendimento de que são assegurados aos trabalhadores portuários os mesmos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Então, verificado o trabalho em jornada superior à legal, devem ser deferidas as horas extraordinárias.

A ministra citou diversos julgados com situações similares e concluiu pelo reconhecimento da compatibilidade entre o regime de remuneração por produção do trabalhador portuário e o pagamento de horas extras, quando houver extrapolação da jornada diária ou semanal. Com isso, o processo retornará ao TRT para que sejam examinados os fatos e as provas referentes à realização de horas extras. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR-220-81.2016.5.11.0009

Leia mais.

 


 

 

Perda parcial de capacidade de trabalho justifica redução de indenização

Quando a perda da capacidade de trabalho decorrente de doença ocupacional é apenas parcial, e ocorre também devido a outros fatores, justifica-se a redução da indenização paga ao trabalhador. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise do recurso de uma empresa multinacional que foi condenada a indenizar um ex-funcionário.

A General Motors conseguiu reduzir a indenização a ser paga a ex-funcionário
Divulgação

Em sua reclamação trabalhista, um metalúrgico que trabalhou por mais de 20 anos na General Motors do Brasil Ltda., em São Caetano do Sul (SP), alegou que adquiriu artrose em um dos ombros em decorrência de esforços repetitivos e sobrecarga ao manusear seguidas vezes uma peça de 40 quilos no setor de prensas. Além disso, o ex-empregado sustentou que os ruídos elevados a que era submetido diariamente causaram perda auditiva, obrigando-o a usar aparelho para corrigir o problema.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano reconheceu a doença ocupacional e fixou a indenização por danos morais em R$ 189 mil. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve integralmente a decisão de primeira instância.

A GM, então, apresentou recurso de revista ao TST e conseguiu a redução da indenização de R$ 189 mil para R$ 50 mil. De acordo com o relator da apelação, ministro Mauricio Godinho Delgado, não há na lei critérios para a fixação das indenizações por dano moral e, por isso, cabe ao julgador aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso em análise, o relator considerou que o valor era excessivo, levando em conta fatores como a extensão do dano, as limitações para o exercício da função, o tempo de serviço, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados pela turma em casos semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
ARR-1000612-25.2016.5.02.0471

Leia mais.

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *