Notícia dos tribunais – 297

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Se ação é desmembrada, prescrição é interrompida com protocolo da inicial

Na hipótese de determinação, pelo juízo, do desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição são considerados produzidos desde o protocolo da petição inicial da demanda original.

Ministra Nancy destacou que  situações que saem do padrão da marcha processual e que pedem interpretação diferenciada
Gustavo Lima

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por duas empresas que visavam a extinção de processo em virtude do reconhecimento da prescrição.

As empresas foram alvo de ação de compensação por danos morais causados em virtude de obras de construção de um mineroduto nas proximidades de residências. A ação originária foi desmembrada por ordem do juízo, proferida antes do despacho ordenatório da citação.

Assim, surgiu a demanda individual, que foi ajuizada em 2015, cinco anos após a ciência da prática do ato ilícito, que ocorreu em 2010, e depois também de encerrado o prazo prescricional de três anos. Assim, o juízo de primeiro grau decretou a prescrição da pretensão.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão. Entendeu que, por ser ação decorrente de desmembramento de litisconsórcio multitudinário determinado em momento anterior à citação, o marco interruptivo da prescrição passa a ser o protocolo da petição inicial da ação originária.

“Diante dessa particularidade, tem-se que à recorrida — que figurava no polo ativo daquela primeira ação e acabou excluída da lide originária de ofício pelo juiz — não pode ser imputada qualquer ação ou omissão que tenha contribuído para a demora na citação”, apontou a relatora, ministra Nancy Andrighi, ao manter o entendimento do TJ-MG.

Assim, vale como marco inicial da interrupção da prescrição a data da propositura da ação originária. Assim, evita-se prejuízo processual ou material aos litisconsortes que litigavam conjuntamente e que, por decisão do juízo, foram elididos da relação processual.

A ministra Nancy destacou que não se ignora a existência de regra expressa nos artigos 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, e do artigo 202, inciso I do Código Civil. São as regras que apontam que o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação.

Para a ministra, no entanto, é necessário admitir que “há situações que se distanciam do padrão regular da marcha processual e que, por isso, reclamam uma interpretação diferenciada do julgador, a fim de acomodá-las, com a devida justiça, às finalidades objetivadas pelo legislador”.

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REsp 1.868.419

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STJ admite uso de reconvenção sucessiva em ação de arbitramento de honorários

É possível a reconvenção sucessiva em demandas desde que seu exercício só tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na primeira reconvenção. Essa hipótese permite que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve no mesmo processo, o que melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo.

3ª Turma definiu matéria polêmica na doutrina brasileira por 3 votos a 2
STJ

Com esse entendimento e por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar que seja dado regular prosseguimento à reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após primeira reconvenção feita por um particular, no bojo de uma ação de cobrança e de arbitramento de honorários advocatícios.

Essa ação foi ajuizada por um advogado contra um particular por valores alegadamente devidos por período em que atuou em causas trabalhistas.

Depois de citado, o particular contestou a ação e apresentou reconvenção: pediu a repetição de indébito ao fundamento de que teria pago ao advogado valores de honorários maiores do que os devidos.

Na tréplica, o advogado propôs a reconvenção à reconvenção. Afirmou que o pedido de devolução de valores diz respeito a honorários fixados em decisão judicial, razão pela qual o particular deve ser condenado a pagar o equivalente do que dele exige.

A reconvenção sucessiva foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sob o fundamento de ausência de autorização legal. Essa discussão é incomum na jurisprudência e polêmica na doutrina, como deixaram claro os votos diametralmente opostos do relator e da divergência, recheados de citações.

Para ministra Nancy, reconvenção é admissível quando a pretensão surgir após a primeira reconvenção
José Alberto

CPC admite?
Prevaleceu o entendimento divergente da ministra Nancy Andrighi, segundo o qual a legislação processual admite a reconvenção sucessiva. Era assim no Código de Processo Civil de 1973, que no artigo 316 previa a intimação autor-reconvindo para contestar a reconvenção.

Segundo ela, o CPC de 2015 é ainda mais incisivo, pois o parágrafo 6º do artigo 702 veda expressamente a reconvenção à reconvenção apenas na ação monitória, o que torna o silêncio do legislador quanto às demais hipóteses uma eloquente permissão.

O entendimento foi seguido pela maioria formada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Duração razoável do processo
Ficaram vencidos o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e o ministro Moura Ribeiro. Para eles, agiu bem o TJ-RS ao refutar a possibilidade da reconvenção sucessiva porque viola o princípio da estabilidade objetiva da demanda, o qual veda a alteração dos pedidos formulados na petição inicial após a citação da parte adversa.

Para ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconvenção à reconvenção viola o princípio da estabilidade objetiva da demanda
STJ

“Se for admitida a reconvenção da reconvenção, também será possível a reconvenção da reconvenção da reconvenção e, assim, indefinidamente, ferindo o princípio da duração razoável do processo”, apontou o ministro Sanseverino.

Ao votar de maneira divergente, a ministra Nancy abordou o aspecto. Destacou que a admissão da reconvenção sucessiva não poderia servir de elemento para a eternização dos litígios e para que se admitam reconvenções sucessivas indefinidamente.

“Daí porque, sob a ótica do CPC/73 ou do CPC/15, deve-se condicionar o exercício da reconvenção sucessiva ao fato de que somente tenha surgido pretensão exercitável conexa com a contestação do réu ou com a própria reconvenção do reconvinte”, pontuou.

No caso concreto, foi o pedido da primeira reconvenção — a repetição de indébito relativo a valores de honorários fixados em decisão judicial — que abriu a possibilidade de efetuar o pedido na segunda reconvenção. Ele não existia quando a ação foi inicialmente ajuizada.

Jurisprudência mantida
A ministra Nancy ainda descartou que o pedido de repetição de indébito na reconvenção à reconvenção atente contra a tese fixada pela 2ª Seção do STJ em recursos repetitivos no REsp 1.111.270.

Diz a tese que “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”.

“Entretanto, examinando-se a ratio decidendi do referido precedente vinculante, observa-se que a 2ª Seção desta Corte apenas autorizou que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade”, analisou.

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REsp 1.690.216

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Empregado acionado fora do expediente tem direito a receber horas de sobreaviso

O empregado que fica à disposição da empresa fora do horário de trabalho, ou em fins de semana e feriados, por meio do telefone celular tem direito a receber o pagamento pelas horas de sobreaviso. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, adotou esse entendimento ao rejeitar o recurso de uma empregadora que não queria efetuar essa remuneração a um funcionário.

Trabalhador alegou que era acionado por meio do celular constantemente
Reprodução

Na ação trabalhista, o trabalhador — que atuava como supervisor de serviços na JSL S.A., grupo de empresas de transportes e logística, na cidade de Governador Valadares (MG) — alegou que ficava constantemente à disposição da empresa fora do horário de trabalho. Segundo uma testemunha, ele era acionado a qualquer momento por meio do telefone celular para trabalhar na manutenção de viaturas da JSL.

Em sua defesa, a empresa alegou que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso, mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, ressaltando que o trabalhador não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função. A corte estadual, com base na Súmula 428 do TST, concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.

No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso e alegou ainda que o empregado era acionado eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.

Esses argumentos não convenceram o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, que destacou que a conclusão do TRT foi amparada na prova testemunhal.

“Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, explicou o ministro. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1631-76.2014.5.03.0099

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