Notícia dos tribunais – 304

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Supremo confirma que apresentar título de eleitor não é obrigatório para votar

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal confirmou que a apresentação do título de eleitor não é obrigatória para exercer o direito ao voto. Basta mostrar um documento com foto. A decisão foi tomada em sessão encerrada nesta segunda-feira (19/10) e confirma liminar concedida pela corte em 2010.

Exigir apresentação do título de eleitor cria obstáculo desnecessário ao direito ao voto
Reprodução

A matéria foi a julgamento em ação direita de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o artigo 91-A da Lei 9.504/1997, segundo o qual “no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia”.

Anteriormente, a legislação eleitoral dispensava a apresentação do título: bastaria o eleitor se apresentar na seção eleitoral em que estivesse cadastrado carregando documento com foto, suficiente para comprovar identificação, conforme o artigo 146, inciso VI, do Código Eleitoral.

A decisão de mérito alcançada pelo Plenário deu interpretação conforme à norma contestada, assentando que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.

A decisão foi unânime. Segunda a relatora, ministra Rosa Weber, a lei que dificulte o exercício do voto, criando obstáculos desnecessários, não encontra guarida na Constituição.

“Dito de outra forma, aplicando o princípio da proporcionalidade à situação em concreto, a apresentação do título de eleitor não se mostra como exigência idônea, porque além de não ser o método mais eficiente para garantir a autenticidade do voto — ante a ausência de foto —, restringe de forma excessiva o direito de sufrágio”, disse a relatora.

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ADI 4.467

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi autor do voto que prevaleceu na 3ª Turma
Lucas Pricken/STJ

Por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil pode ser aplicada quando os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação são julgados de forma não unânime e o voto vencido — dos embargos — tem o potencial de alterar a decisão embargada.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, após reformar a sentença de procedência em ação indenizatória, acolheu os embargos de declaração da autora, por maioria, sem efeitos modificativos.

Ao STJ, a autora da ação apontou ofensa ao CPC, sustentando que a técnica do julgamento ampliado seria aplicável no caso de embargos de declaração não unânimes. Segundo alegou, a divergência instaurada no julgamento seria capaz de alterar o resultado da apelação e, com isso, restaurar integralmente a sentença condenatória.

“O procedimento do artigo 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso”, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto que prevaleceu na 3ª Turma.

Para o ministro, a técnica do julgamento ampliado tem a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido para alterar a conclusão inicial.

Ele lembrou que a 3ª Turma, no julgamento do REsp 1.798.705, firmou entendimento de que o artigo 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime.

No julgamento do REsp 1.833.497, o mesmo entendimento também já havia sido firmado.

“Dessume-se, ainda, da leitura do caput do citado dispositivo legal, que a aplicação desse regramento dá-se quando a divergência instaurada no voto vencido for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento”, afirmou.

Caso concreto
No caso julgado — constatou Bellizze —, o TJ-PR, por unanimidade, deu provimento às apelações para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de indenização.

Em observância à determinação do STJ de novamente apreciar os embargos de declaração opostos pela autora da ação, o TJ-PR acolheu parcialmente o recurso, sem efeito modificativo, por maioria de votos, tão somente para esclarecer uma questão preliminar sobre a intempestividade das apelações.

O ministro observou, no entanto, que a desembargadora que ficou vencida, entendendo haver omissão acerca dos laudos periciais e da inversão do ônus da prova, acolheu os embargos com efeito infringente e negou provimento às apelações, mantendo a sentença condenatória.

“Vê-se, assim, que o voto vencido prolatado no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação tem o condão de alterar o resultado inicial daquele julgamento colegiado (no qual se reformou a sentença), afigurando-se de rigor a aplicação da técnica de julgamento ampliado do artigo 942 do CPC/2015”, concluiu o ministro.

Ao dar provimento ao recurso especial, a turma determinou o retorno dos autos ao TJPR, para que dê continuidade ao julgamento dos embargos com a aplicação da técnica prevista no artigo 942 do CPC/2015. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.786.158

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Empresa deve indenizar funcionária por controlar tempo de ida ao toalete

A restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento
da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade, ensejando indenização por dano moral.

Segundo reclamante, extrapolados 5 min, computador exibia mensagem de alerta em vermelho: “pausa estourada”
123RF

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas, a pagar indenização de R$ 5 mil a uma operadora de telefonia em razão de limitação ao uso do banheiro — a condenação em segunda instância fora fixada em R$ 10 mil.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora descreveu que a empresa limitava as idas ao banheiro, já contado o tempo de permanência, a “no máximo, cinco minutos”.

O controle — conforme narrou — era feito pelo sistema de informática: para sair do posto de trabalho, os empregados tinham de apertar a tecla “pausa banheiro”. “Então, o sistema enviava uma mensagem para o supervisor, registrando o nome e a contagem do tempo”, afirmou. Ultrapassados os cinco minutos, “aparecia no monitor uma mensagem de alerta com a informação em vermelho ‘pausa estourada'”.

A empresa sustentou que não havia nenhum procedimento de fiscalização, controle ou punição de seus funcionários em razão das idas necessárias ao banheiro. Segundo a Tel Centro, a inserção da pausa no sistema pelo próprio operador visava evitar que novas ligações fossem redirecionadas ao posto de atendimento, “tratando-se apenas de mecanismo para gestão do funcionamento da empresa”.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiram o pedido. A avaliação do TRT foi que, apesar de não ser necessária a autorização, o conjunto de provas demonstrava a prática de limitar, de forma abusiva, a utilização do banheiro. “Persiste o constrangimento decorrente da situação que exacerba a importância das pausas, controláveis pelos supervisores em painel”, observa a decisão, que arbitrou a indenização em R$ 10 mil.

Segundo a relatora do recurso da empresa no TST, ministra Dora Maria da Costa, a decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência do TST sobre a matéria. Mas ela considerou o valor fixado para indenização “excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto”. Segundo ela, ainda que a conduta da empresa seja repreensível, o valor de R$ 5 mil é mais razoável e compatível com a hipótese dos autos e com decisões da turma em situações semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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4500-37.2017.5.10.0802

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