Notícia dos tribunais – 305

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Supremo vai agilizar julgamentos que se relacionam com Agenda 2030 da ONU

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, anunciou que sua gestão pretende aproximar a Corte constitucional brasileira dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) presentes na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

Fux anunciou quatro iniciativas para internacionalizar o Supremo
   Reprodução

A declaração foi feita nesta quinta-feira (22/10), durante o seminário virtual Cortes constitucionais, democracia e governança, organizado pelo STF, ONU e Universidade de Oxford (Reino Unido). O evento conta com a participação do secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres.

A fala do ministro dá o pontapé inicial na internacionalização da Suprema Corte, promessa feita por Fux em setembro deste ano, quando ele assumiu a presidência.

De acordo com o ministro, o STF vai acelerar a identificação e submissão de processos com matérias relacionadas aos ODS ao rito de repercussão geral; criar filtros para triagem de processos que contenham questões idênticas ou relacionadas aos objetivos da Agenda 2030; estabelecer critérios de relevância e celeridade para submeter os processos aos colegiados e julgamentos virtuais; e aprimorar a divulgação nacional e internacional dos precedentes do STF.

O objetivo é promover o desenvolvimento sustentável, o Estado de Direito, a proteção de vulneráveis e o acesso à justiça, conforme preconizado pelos ODS.

“Em um primeiro momento, o alinhamento entre a governança do STF e a Agenda 2030 poderá correlacionar a atuação da Corte com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, servindo de parâmetro para o acompanhamento das iniciativas do Brasil para a consecução dos objetivos das Nações Unidas”, diz.

Ainda segundo Fux, o alinhamento poderá impactar positivamente as metas da agenda 2030. “Trata-se não só de avanço na internacionalização da Corte como na própria humanização de seus processos institucionais internos”.

Case Law
O presidente do STF anunciou também outras três medidas. Uma delas é o lançamento da obra Case Law Compiled. A medida coloca em prática uma proposta feita por Fux quando assumiu a corte, que é a de transformar a Secretaria de Documentação na Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão de Informação (SAE).

O objetivo é fomentar a memória institucional do Tribunal, lançando obras historiográficas sobre os seus membros e sobre os eventos que moldaram a corte; estimular a produção de pesquisas sobre temas jurídicos; e dialogar com a academia nacional e internacional.

O projeto será lançado em língua inglesa, em volumes temáticos. A ideia é publicar decisões proferidas pelo STF que se relacionam com temas globais. O primeiro volume, por exemplo, tratará do novo coronavírus.

“Não poderia ser outro o tema escolhido para a primeira coletânea internacional de julgados da série senão as decisões paradigmáticas do STF relativas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus. Espero que essa experiência possa iluminar, ou ao menos auxiliar a atividade jurisdicional de outras cortes ao enfrentarem problemas comuns. Além disso, munir estudiosos de material relevante para estudos sobre a atuação judicial neste momento tão desafiador”.

Revista Suprema
A terceira iniciativa é o lançamento da Revista Suprema, volume acadêmico-científico autônomo do STF, que busca difundir o conhecimento técnico-especializado e promover o diálogo da Corte com a academia.

Por fim, Fux anunciou a fundação do Laboratório de Inovação do STF (InovaSTF), que irá reunir desenvolvedores computacionais, estatísticos, juristas e pesquisador. A ideia é arquitetar soluções de tecnologia jurisdicional, inclusive com a integração de startups brasileiras.

“A tarefa de aprimorar a governança institucional do STF como Corte Constitucional, tornando-a mais democrática, responsiva e humanizada, não é nada trivial, especialmente em um contexto complexo de uma jurisdição de dimensão continental e de peculiaridades regionais. Entretanto, tenho convicção de que o caminho central para essa missão demanda abertura às provocações e às contribuições da comunidade científica e da sociedade civil”, afirmou o ministro.

Ele também disse que “apesar de desafiadoras, essas medidas representam um passo crucial em direção à abertura dos canais institucionais e da governança de nossa Corte às múltiplas perspectivas e experiências dos atores da academia, da sociedade civil e do próprio sistema de Justiça”.

Clique aqui para ler a íntegra do discurso

Leia mais.

 


 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Produtores rurais obtêm direito a recuperação judicial sem inscrição na Junta Comercial

O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição em Junta Comercial, já que esta é facultativa.

Produtores obtém direito de renegociar um passivo estimado em R$ 60 milhões
Reprodução

Com base nesse entendimento e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o juiz Ricardo Gagliardi, da 1ª Escrivania Cível de Miranorte, deferiu pedido de recuperação judicial a um grupo de produtores rurais de Tocantins.

Com a decisão, o grupo Rodovalho — formado por quatro integrantes da mesma família — obteve o direito de renegociar um passivo estimado em R$ 60 milhões sem correr o risco de perder parte de seu patrimônio ou precisar paralisar suas atividades durante o processo de liquidação das dívidas.

O advogado responsável pelo caso, Antônio Frange Júnior, sócio do escritório Frange Advogados, explica que com a nova decisão do STJ, os produtores rurais garantiram o direito de acesso à Lei 11.101/2005 mesmo que com recente inscrição das atividades empresariais.

“Neste caso, ficou comprovada a regularidade do exercício de atividade rural anterior ao registro do empreendedor, o que foi suficiente para que o juiz aceitasse o pedido de recuperação judicial. Era um contra senso vincular a recuperação judicial à inscrição empresarial, visto que esta não é uma condição indispensável para esta categoria atual legalmente”, defende Antônio Frange.

A permissão para que os produtores rurais acessem a Lei de Falências e Recuperação Judicial se dá com base nos artigos 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil em que diz que, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a “tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (…), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.

Clique aqui para ler a decisão
0004031-11.2020.8.27.2726

Leia mais.

 


 

STJ vai analisar se estende necessidade de comprovação de feriado a outras datas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu analisar se a comprovação de feriado conferida por ela mesma em referência à Segunda-feira de Carnaval, para fins de tempestividade de recurso, pode ser estendida a outras datas não inclusas como feriado por lei federal.

Ministro Herman Benjamin é o relator dos embargos de divergência na Corte Especial
Lucas Pricken/STJ

A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para as datas que não são feriados forenses, previstos em lei federal, é preciso fazer a comprovação de que são feriados por meio do ato normativo local com essa previsão, no momento da interposição do recurso.

Em 2019, esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial, que no entanto modulou os efeitos da decisão: permitiu que, nos recursos que já foram interpostos até a publicação do acórdão, as partes possam comprovar o feriado após a interposição

Já em fevereiro de 2020, o colegiado decidiu restringir o alcance da decisão ao apreciar Questão de Ordem: a comprovação de feriado é restrita a segunda-feira de Carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos locais.

Para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente: é intempestivo o recurso especial interposto na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para comprovação posterior.

Essa diferenciação levou a ajuizamento de embargos de divergência no caso de parte que pleiteava comprovar que a Quarta-Feira de Cinzas e a quinta-feira que antecedem a Sexta-Feira da Paixão — também na semana do Carnaval — era feriado e gerava a suspensão dos prazos processuais no tribunal local.

Relator, o ministro Herman Benjamin levou o caso ao colegiado na sessão desta quarta-feira (21/10) e manifestou a intenção de discutir a matéria. O ministro Luiz Felipe Salomão destacou o processo e indicou que pediria vista.

Precedente anterior se restringiu à Segunda de Carnaval porque outras datas não foram analisadas, disse ministro Salomão
Gustavo Lima/STJ

Para ele, o que se entendeu na Questão de Ordem do caso paradigma julgado pela Corte Epsecial foi que, ao decidir sobre a comprovação de feriado para a Segunda-Feira de Carnaval, o colegiado não avaliou a possibilidade para outras datas — e foi por isso que a eficácia acabou restrita.

“A interpretação extensiva não poderia ocorrer porque a corte havia decidido apenas em um tipo de feriado. Nós não apreciamos se os outros feriados receberiam o mesmo tratamento. Então a corte não decidiu. É isso que me animo a propor. Estou elaborando a ideia de trazer se a corte estende a mesma interpretação para todos os outros ou não, e por qual motivo”, disse.

Com a questão em discussão, o ministro Herman Benjamin preferiu tirar o processo de pauta para melhor analisar essas mesmas possibilidades.

Na ocasião, a definição de que é possível comprovar posteriormente a ocorrência de feriado para fins de preservar a tempestividade do recurso foi muito comemorada pela advocacia.

EREsp 1.480.033

Leia mais.

 


 

Acidente com veículo usado recém-adquirido gera dever de indenizar

O cliente que compra um veículo usado e, pouco tempo depois, sofre um acidente causado por problema mecânico do automóvel tem o direito de ser indenizado pelo vendedor. Esse entendimento foi estabelecido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade condenou uma loja de veículos de Minas Gerais a pagar por danos materiais causados a um homem para quem havia vendido um caminhão usado.

Para o STJ, houve quebra da boa-fé objetiva no caso do caminhão em MG
morguefile.com

Seis dias depois de ter comprado o caminhão, o cliente sofreu um acidente provocado pela quebra da barra de direção. Nos autos, ele alegou que a causa do infortúnio foi a falta de manutenção preventiva por parte da loja, que teria colocado à venda um veículo em condições impróprias para uso.

O pedido de indenização foi rejeitado em primeira instância e também pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a corte estadual, ao comprar um veículo usado o consumidor está consciente de que ele não se encontra nas mesmas condições mecânicas de um novo. Ainda segundo o TJ-MG, além de a perícia não ter apontado vício oculto, o contrato de compra indicava que o sistema de direção não estava incluído entre as garantias.

Na análise do recurso, porém, o STJ modificou a decisão. O colegiado reconheceu a ocorrência de defeito gravíssimo em um prazo extremamente curto, configurando o caso de vício oculto. Para a turma julgadora, houve descumprimento do próprio objeto do contrato de compra e venda, já que, embora o caminhão tivesse oito anos de fabricação, era legítima a expectativa do cliente de que o bem tivesse vida útil mais longa.

O relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, apontou que, a partir dos elementos do processo — em especial, o laudo pericial —, foi possível verificar a ocorrência de falha mecânica no sistema de direção, o que acarretou a quebra da barra direcional, causando o acidente. O relator enfatizou que, segundo comprovado nos autos, o desgaste na barra de foi detectado seis dias após a compra, exatamente por causa do acidente.

Segundo o ministro, como a peça com problema era a barra de direção — elemento de maior resistência e durabilidade, notadamente em se tratando de veículo utilizado para o transporte de carga —, “não há como se acolher a tese de que o vício seria de fácil percepção para o comprador”.

Para Salomão, independentemente de previsão de garantia, a venda de um bem tido por durável, mas que apresenta vida útil inferior àquela que se esperava, além de configurar defeito de adequação — segundo o artigo 18 do CDC —, resulta na quebra da boa-fé objetiva que deve embasar as relações contratuais. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.661.913

Leia mais.

 


 

 

Salário é penhorável para pagar honorários se não comprometer sobrevivência, diz STJ

Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao inciso IV da mesma norma quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.

Ministra Nancy Andrighi é a relatora dos dois recursos que tratam da matéria
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de penhorar o salário de uma devedora para arcar com o pagamento de honorários advocatícios. O acórdão deu interpretação à decisão recente da Corte Especial, que fixou entendimento diverso por maioria apertada. Nos dois casos, a relatora é a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 833 do CPC é o que define o que é impenhorável. O inciso IV, no que interessa, coloca como impenhorável os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família.

Depois, o parágrafo 2º diz que a impenhorabilidade o inciso IV “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”.

O que Corte Especial decidiu
Em 3 de agosto, a Corte Especial encerrou o julgamento de recurso no qual definiu que, ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de “prestação alimentícia”, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários.

No voto da ministra Nancy, que foi acompanhada por outros seis ministros, ela esclareceu que o termo “prestação alimentícia” não se aplica às demais verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios.

“Logo, não é possível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios”, concluiu.

Na Corte Especial, a impenhorabilidade do salário para pagar honorários advocatícios foi definida por 7 votos a 6
Reprodução

Ficaram vencidos seis ministros, dentre os quais o ministro Raul Araújo, que apontou que o legislador do CPC 2015 conferiu ao intérprete certa margem de liberdade para mitigar a regra da impenhorabilidade, o que deve ocorrer de acordo com o caso concreto.

Como interpretou a 3ª Turma
Em 13 de outubro, a 3ª Turma do STJ aplicou o precedente e não permitiu a penhora do salário da devedora para o pagamento de honorários advocatícios. Mas o voto da ministra Nancy abriu a expressa possibilidade de isso ocorrer.

“Há de ser reconhecida a possibilidade de que nova penhora de parte da remuneração da recorrida seja posteriormente determinada, com base na interpretação dada por esta Corte ao artigo 833, IV, do CPC/15, desde que demonstrado, concretamente, que tal medida não compromete a sua subsistência digna e de sua família”, apontou a relatora

A posição foi ressaltada no voto levando em consideração que, no caso concreto em julgamento, o valor dos honorários cobrados é de R$ 800, enquanto que a renda mensal da devedora é de R$ 6,5 mil. O percentual da dívida em relação ao salário é de 12%. No julgamento da Corte Especial, o pedido de penhora era de 15% dos vencimentos.

Segundo a ministra Nancy, “decidiu-se que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao artigo 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”.

Clique aqui para ler o acórdão da 3ª Turma
REsp 1.806.438
Clique aqui para ler o acórdão da Corte Especial
REsp 1.815.055

Leia mais.

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *