Notícia dos tribunais – 307

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Ministro suspende penhora de verbas públicas para satisfação de crédito de terceiro

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão que havia determinado a penhora de créditos da Santa Casa de Misericórdia de Campos junto ao município de São João da Barra (RJ) para pagamento devido à GMA Serviço Médico-Hospitalar.

Carlos Moura/STFBarroso suspende penhora de verbas públicas para pagar crédito de terceiro

Segundo o ministro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de receitas sob a disponibilidade do Poder Público para a satisfação de condenação imposta a terceiro viola os princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da eficiência da administração pública e da continuidade dos serviços públicos, além do preceito da separação funcional de Poderes e o regime de precatórios.

O ministro Barroso determinou à 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que profira nova decisão, observando tal entendimento.

Penhora
Na ação original, a Santa Casa foi condenada por descumprimento de contrato de prestação de serviço médico-hospitalar firmado com a GMA. O juízo de primeiro grau determinou a penhora de R$ 201 mil, relativo a um contrato administrativo específico com o município, mas também autorizou a constrição de outros créditos da Santa Casa, até o limite de R$ 324 mil, desde que oriundos de relação contratualizada.

Em reclamação ao STF, o município sustentou que a penhora de verbas públicas afronta tese firmadas pela Corte sobre a matéria. A empresa beneficiada pela determinação judicial argumentou que não haveria obstáculo à constrição, pois não recai sobre recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, mas sim sobre crédito da Santa Casa em razão de contrato administrativo firmado com o município.

Impossibilidade
Em sua decisão, o ministro Barroso lembrou que, no julgamento da ADPF 275, em que o governador da Paraíba contestou o bloqueio de valores recebidos em razão de convênio firmado com a União para a satisfação de crédito trabalhista em favor de empregado público vinculado à administração indireta estadual, o STF afirmou a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público.

Na ADPF 485, em que o governador do Amapá questionava diversas decisões de Varas do Trabalho que determinaram o sequestro de verbas estaduais que constituíam créditos devidos pelo estado a empresas que, por sua vez, eram rés em ações trabalhistas, foi concedida liminar pelo relator. “Há, portanto, evidente ofensa aos paradigmas invocados pelo município”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Rcl 42.026

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Prazo de 30 dias para leilão extrajudicial não é decadencial, diz STJ

O prazo de 30 dias estipulado por lei para realização do leilão extrajudicial de bem alienado fiduciariamente após a consolidação da propriedade pelo credor não é decadencial. Sua não ocorrência é mera irregularidade, que não devolve a propriedade ao devedor, muito menos a incorpora definitivamente ao patrimônio do credor.

Segundo a lei, credor tem 30 dias após consolidação da propriedade para realizar leilão extrajudicial da garantia
olegdudko

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou pedido de reconhecimento da nulidade de leilão extrajudicial designado após o transcurso do prazo decadencial de 30 dias que trata o artigo 27 da Lei 9.514/1997.

O caso trata de imóvel dado como garantia de alienação fiduciária de mútuo imobiliário. Por conta do atraso das parcelas, a propriedade foi consolidada pela credora, Caixa Econômica Federal, que designou o leilão extrajudicial para quitar o débito depois dos 30 dias previstos em lei.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a promoção do leilão não é uma opção para o credor, mas sim uma imposição legal. Sua não ocorrência só é possível se credor quitar a dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária ou se exercer o direito de preferência de compra.

“Vê-se, desse modo, que a promoção do leilão pelo fiduciário após ultrapassados os 30 dias previstos no caput do artigo 27 configura mera irregularidade, a qual não tem o condão de desconstituir a propriedade consolidada”, concluiu o relator, acompanhado à unanimidade pelo colegiado.

Por outro lado, entender que, ultrapassados os 30 dias de prazo legal, a não realização do leilão simplesmente incorporaria o imóvel definitivamente ao patrimônio do credor significaria a existência de pacto comissório, vedado tanto pelo Código Civil quanto pela própria Lei 9.514/1997.

Perda do prazo de 30 dias para fazer o leilão não desconstituir a propriedade consolidada, disse o ministro Bellizze
Lucas Pricken/STJ

“Conclui-se, assim, que o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no artigo 27 da Lei 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal – inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia –, não é decadencial”, disse o ministro Bellizze.

Resolução do caso
No caso concreto, o leilão foi afastado porque o credor quitou a parte da dívida em atraso antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, o que permitiu o desfazimento do ato de consolidação e retomada do contrato de financiamento imobiliário.

Se já estivesse em vigor a nova norma, seria assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º B do artigo 27 da Lei n. 9.514/1997.

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REsp 1.649.595

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