Notícia dos tribunais – 310

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Administradora pode ser condenada por cancelamento de plano de saúde, diz STJ

A empresa administradora de benefícios de plano de saúde não pode ser eximida da responsabilidade que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral de um plano de saúde. Principalmente por seu destacado papel de intermediar a contratação do mesmo.

Administradora anunciou rescisão do contrato em comum acordo com a operadora do plano de saúde e informou os beneficiários
Reprodução

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por uma administradora de beneficiários. Ela foi condenada solidariamente com a empresa operadora a manter o plano de saúde de um beneficiário que se encontrava em tratamento de câncer quando houve o cancelamento.

A administradora e a operadora de plano de saúde são integrantes da cadeia de consumo que não se confundem. A operadora é quem efetivamente presta o serviço. A administradora, por sua vez, intermedeia a contratação e não pode executar quaisquer atividades típicas desse mercado.

No caso, a administradora intermediou contrato coletivo de uma empresa com a operadora de plano de saúde. Após alguns anos de vigência, ela informou a intenção de encerrar o contrato, em comum acordo com a operadora. Ambas foram condenadas a manter o plano do autor da ação, que se encontrava internado em tratamento contra câncer.

No recurso, a administradora defendeu que não poderia ser condenada, pois apenas faz a intermediação entre as pessoas jurídicas que desejam contratar planos de saúde coletivos empresariais e as operadoras que ofertam referido serviço. A argumentação foi rejeitada pelos ministros da 3ª Turma.

Ministra Nancy Andrighi destacou que responsabilidade da administradora, no papel de intermediadora da contratação,
não pode ser eximida
Gustavo Lima/STJ

Justificativa
A manutenção da condenação se deu por justificativas diversas. Relatora, a ministra Nancy Andrighi aplicou a Teoria das Redes Contratuais. Ela indica que tanto a operadora quanto a administradora, por estarem inseridas na mesma cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos eventuais danos.

O voto traz a ressalva de que a condenação da administradora está adstrita ao seu campo de atuação. Assim, cabe intermediar a manutenção do contrato entre as partes, enquanto que a operadora de seguros deve manter em vigor o contrato e a prestação de serviço ao paciente com câncer.

O voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva traz fundamentação distinta. Para ele, as especificidades do contrato de plano de saúde e a variedade de atores nele envolvidos não permite a aplicação da Teoria das Redes Contratuais..

Ainda assim, a condenação da administradora está correta porque ela não cumpriu com suas obrigações de estipulante: não ofereceu soluções viáveis aos autores antes da rescisão unilateral, não respeitou a finalização do tratamento oncológico de um dos autores e não promoveu a dispersão do aumento dos custos da sinistralidade da empresa subestipulante nas demais empresas parceiras.

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REsp 1.836.912

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Declaração de insuficiência de recursos basta para obtenção de Justiça gratuita

No processo do trabalho, mesmo após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para comprovação dessa condição. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para conceder o benefício da Justiça gratuita a um estivador.

O estivador que recorreu ao TST atuava
no Porto de Paranaguá, no Paraná
Divulgação

O trabalhador, que atuava no Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá), no Paraná, solicitou a Justiça gratuita por meio de uma declaração de insuficiência de recursos. Em sua ação, ele pediu o pagamento de parcelas devidas após o encerramento do contrato de trabalho com o Ogmo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a deserção do recurso ordinário do estivador em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, uma vez que a corte indeferiu o pedido do benefício da Justiça gratuita.

A corte superior, porém, teve entendimento diferente do tribunal estadual. A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Kátia Arruda, explicou que a reforma trabalhista passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos, mas ela lembrou que a presunção de veracidade da declaração feita pela parte na ação está prevista na Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais (artigo 1º), na Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados (artigo 4º), na redação do artigo 790 da CLT anterior à reforma trabalhista e no artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Segundo a ministra, a legislação relativa à matéria evoluiu para facilitar a concessão do benefício às pessoas juridicamente pobres. “Assim, continua plenamente aplicável a Súmula 463 do TST”, explicou ela.

O item I da súmula estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, sem a exigência da comprovação de hipossuficiência. Assim, por unanimidade, a 6ª Turma afastou a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do recurso ordinário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 481-87.2018.5.09.0411
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)

 

TRT-1 reconhece vínculo de enfermeira que trabalhava sob subordinação

Por verificar que uma técnica de enfermagem atuava de forma pessoal, não eventual e sob subordinação no Hospital Lar Interlink, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou recurso do estabelecimento e manteve sentença que reconheceu o vínculo empregatício e o condenou a quitar as verbas indenizatórias referentes ao período não registrado na carteira de trabalho.

TRT-1 reconheceu vínculo de emprego

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que entendeu que a subordinação, onerosidade e pessoalidade não sustentaram a tese de autonomia da profissional no trabalho.

A técnica de enfermagem relatou na inicial que foi registrada em 1° de julho de 2016, mas que começou a trabalhar na instituição cerca de dois anos antes. Declarou que, durante o período em que trabalhou sem registro, atuava como técnica de enfermagem nas residências dos pacientes, além de cumprir plantões em locais determinados pelo hospital. Ela disse que sempre atuou de acordo com o artigo 3º da CLT, ou seja, de forma pessoal, não eventual, sob subordinação, entre outros requisitos da relação de emprego. Afirmou que foi dispensada sem justa causa em 20 de julho de 2017.

A defesa do hospital alegou a ausência de subordinação, sobretudo porque a técnica de enfermagem tinha a possibilidade de recusar plantões e pela ausência de prepostos no serviço para supervisionar a atividade da profissional. Como ela podia aceitar ou não o trabalho, ele não poderia ser classificado como habitual. Tampouco subordinado, pois uma suposta recusa da funcionária a ficar de plantão não envolvia penalidade. Deste modo, a admissão da trabalhadora à empresa teria ocorrido de forma totalmente autônoma, sustentou o hospital.

A 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego da técnica de enfermagem com o hospital. O juiz considerou que a instituição não provou a ausência de subordinação e dos demais requisitos da relação empregatícia. O depoimento de um preposto confirmou que as atividades desempenhadas pelos técnicos de enfermagem eram as mesmas, independentemente do registro ou não em carteira de trabalho.

Recurso negado
Ao analisar o recurso do hospital, a relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, observou que, embora a instituição tenha afirmado que a admissão da técnica aconteceu de forma autônoma, não juntou aos autos qualquer recibo de pagamento relativo à prestação dos serviços da trabalhadora. A magistrada ressaltou a obrigação de a empresa manter e guardar tais documentos, essenciais à comprovação de quitações fiscais e previdenciárias.

“Além disso, o preposto admitiu que todos os técnicos de enfermagem (com ou sem registro da carteira de trabalho) executam as mesmas funções. Some-se a isso a necessidade de reportar-se à empresa, caso alguma intercorrência acontecesse ao longo do plantão, e a confecção de fichas de evolução do paciente (antes e após anotação da carteira de trabalho), circunstâncias que indicam a vinculação direta ao representantes do hospital, os quais vigiavam a rotina laboral da demandante”.

A desembargadora ressaltou que a manutenção das condições de trabalho após a anotação da carteira de trabalho comprova que os serviços prestados pela trabalhadora foram de modo não eventual, subordinado, pessoal e oneroso desde o princípio. Destacou também que a informalidade indicou a precária contratação da empregada, que apenas recebia pelos plantões realizados, não usufruindo dos direitos trabalhistas. Com informações da Assessoria do TRT-1.

0100497-14.2019.5.01.0063

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