Notícia dos tribunais – 312

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ nega ingresso de concorrentes em ação por registro de formato de embalagem

O ingresso de terceiro em ação da qual não faz parte como assistente simples depende de interesse vinculado à existência de relação jurídica diretamente com o assistido. Esse interesse não pode ser meramente econômico no resultado ou no proveito da situação.

Ação da Vigor contesta decisão do Inpi que negou registro tridimensional de embalagem de iogurte, justamente a qual motivou ação de concorrência desleal
Reprodução/Vigor

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o ingresso da Danone e da Frimesa como assistentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) em processo no qual sua concorrente Vigor contesta a decisão administrativa que negou o registro tridimensional de uma embalagem de iogurte.

As duas empresas esperavam atuar no processo porque, em ação autônoma, são processadas por concorrência desleal justamente por comercializarem iogurte em vasilhame que se assemelha à marca tridimensional usada pela Vigor.

Assim, o eventual sucesso da Vigor no registro da marca tridimensional servirá como ponto de partida para caracterização da concorrência desleal. Segundo as empresas, isso afetará seu ônus argumentativo e probatório. O ingresso foi indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão mantida por maioria apertada no STJ.

Prevaleceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, seguida pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino. Para eles, Danone e Frimesa sequer apontam as relações jurídicas mantidas com o Inpi eventualmente afetadas pelo julgamento da ação, limitando-se a aduzir que resultado de outras demandas poderiam ser influenciados pelo julgamento desta.

Interesse meramente econômico não justifica ingresso das concorrentes da Vigor para ajudar o Inpi, diz a ministra Nancy
Divulgação

“A pretensão de utilização de embalagem em formato específico demonstra apenas haver interesse econômico-comercial por parte das recorrentes, na medida em que estas deverão arcar, caso saiam derrotadas na ação, com os custos concernentes da alteração do design dos potes que acondicionam os iogurtes que comercializam, ou ao requerimento de licença de uso”, destacou a ministra Nancy.

Além disso, o resultado de uma ação não interferirá nas demais. Primeiro porque a exclusividade do uso da marca tridimensional da Vigor não depende da prática ou não de concorrência desleal pela Danone e Frimesa. Segundo porque ação de concorrência desleal já teve sentença sem que registro discutido nessa demanda ou sua ausência fosse usado como fundamento pelo julgador.

Relator, ministro Bellizze apontou que interesse jurídico é evidente porque resultado vai afetar o ônus argumentativo

Divergência
Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, e Moura Ribeiro. O primeiro destacou que o liame jurídico entre o assistente e o assistido não precisa ser tão estrito e direto para admissão desta relação.

Assim, consideram a existência de interesse jurídico inegável, pois é possível vislumbrar que a situação em que o registro tridimensional da marca venha a constituir precisamente um importante ponto de definição para caracterização da concorrência desleal.

REsp 1.854.492

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Erro de cálculo do PJe afasta intempestividade de recurso, diz STJ

A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.

Advogado confiou no cálculo do PJe para ajuizar recurso, que se mosrou intempestivo
TJ-ES

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou a intempestividade de um recurso especial ajuizado por um advogado com base nas informações do PJe, sistema de processamento eletrônico. O caso foi julgado em dezembro de 2019 e o acórdão, publicado nesta quarta-feira (25/11).

O processo tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que adota o PJe. A parte foi intimada do acórdão em 29 de outubro, e o próprio sistema calculou o prazo fatal de 15 dias úteis com projeção para 28 de novembro. Assim, o advogado ajuizou o recurso especial em 26 de novembro.

A intempestividade foi declarada pela perda do prazo e confirmada pela 4ª Turma do STJ, ao entendimento de que “suposto erro ocorrido no sistema eletrônico do Tribunal de origem não justifica a intempestividade do apelo, pois cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal estabelecido na legislação vigente”.

A Corte Especial reformou o acórdão por entender que não se trata de modificação voluntária do prazo recursal ou mudança arbitrária do prazo por iniciativa de um juiz. “A hipótese dos autos é de erro judiciário”, disse o relator, ministro Mauro Campbell. Assim, reforçou a própria jurisprudência, inclusive.

“De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do artigo do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa”, apontou.

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EREsp 1.805.589

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STJ cancela súmula sobre juros compensatórios nas ações de desapropriação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula 408. O colegiado entendeu desnecessária a convivência da súmula com tese de recurso repetitivo sobre a mesma questão (Tema 126).

O texto do enunciado cancelado estabelecia que, “nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13 de setembro de 2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF)”.

Com o julgamento da a Pet 12.344, de relatoria do ministro Og Fernandes, no dia 28 de outubro, a tese fixada no julgamento do Tema 126, que possuía exatamente o mesmo conteúdo da súmula cancelada, teve seu texto alterado e passou a dispor que “o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11 de junho de 1997, data anterior à vigência da MP 1.577/1997”.

Simplificação
Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que a medida teve como objetivo a simplificação da prestação jurisdicional.  Ele ponderou ainda ser “inadequada qualquer tese que discorra sobre a compreensão do Supremo” — por esse motivo, a adequação no texto do Tema 126.

Isso porque as ações que chegavam ao STJ até então pretendiam discutir a interpretação direta dos efeitos da decisão proferida pelo STF na cautelar que deu origem à Súmula 618, utilizada como referência para a interpretação do STJ nos casos relacionados aos juros compensatórios em ações de desapropriação.

Ao justificar o novo entendimento da Primeira Seção, Og Fernandes afirmou que ele consagra “a jurisprudência anterior à inovação normativa (MP 1.577/97), sem avançar quanto à discussão dos efeitos da MP à luz da decisão do Supremo ou de sua constitucionalidade”. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Pet 12.344

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Entidade filantrópica é dispensada de recolhimento de depósito recursal

Com o entendimento de que uma entidade filantrópica, por ser beneficiária da Justiça gratuita, é isenta do recolhimento de depósito recursal, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou por unanimidade que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) julgue um recurso interposto pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci-SP) que havia sido rejeitado pela falta do depósito.

O Seconci-SP foi dispensado de
fazer o depósito recursal pelo TST
Divulgação

A discussão começou com a reclamação trabalhista em que uma auxiliar de enfermagem pediu o pagamento de diversas verbas trabalhistas como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e intervalos. O pedido foi parcialmente deferido pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que arbitrou a condenação em cerca de R$ 40 mil.

Ao interpor o recurso ordinário, o Seconci-SP não recolheu o depósito recursal com o argumento de que, por ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, é beneficiário da Justiça gratuita. O TRT, no entanto, declarou a deserção do recurso por entender que o serviço social não provou que estava regularmente inscrito e que possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social/Filantrópica (Cebas) na época da interposição do recurso.

O relator do recurso de revista do Seconci-SP, ministro Agra Belmonte, argumentou que, de acordo com o parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), são beneficiárias da Justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Por sua vez, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela reforma trabalhista, recomenda, no artigo 20, que as disposições contidas nesse dispositivo deverão ser observadas para recursos interpostos contra decisões proferidas desde 11/11/2017. No caso, o juízo de primeiro grau, na sentença proferida em 21/8/2018, reconheceu ao Seconci-SP a condição de entidade filantrópica. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1001549-72.2017.5.02.0609
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