Notícia dos tribunais – 314

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Prescrição corre mesmo sem citação pessoal e com processo suspenso, diz STF

A suspensão do processo penal sem prazo definido em função do não comparecimento de réu citado por edital, conforme o artigo 366 do Código de Processo Penal, é compatível com a Constituição Federal. Por outro lado, a prescrição deve voltar a correr após o decurso do tempo máximo da pena em abstrato cominada ao delito.

Para ministro Fachin, prescrição deve voltar a correr após o decurso do tempo máximo da pena em abstrato cominada ao delito
Nelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso do Ministério Público que visava afastar a prescrição de réu por subtração de criança que, citado por edital, teve o processo suspenso por tempo indeterminado.

A possibilidade de essa suspensão ser por tempo indeterminado e a hipótese de o prazo prescricional voltar a correr paralelamente são ambos temas controvertidos na doutrina, embora plenamente pacificados pela jurisprudência, que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ assentou esse entendimento na Súmula 415, que diz que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Esse entendimento tem como base o artigo 109 do Código Penal, que diz que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

Diferentes vertentes sugeriam, por exemplo, que a suspensão do processo por tempo indeterminado permitira, também, que a prescrição parasse de correr infinitamente. Ou que o prazo prescricional seria o limite máximo de prescrição previsto no Código Penal, de 20 anos, ou o tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade, de 30 anos.

Em suma, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento do STJ, que vem sendo aplicado sem complicações pelos tribunais brasileiros. Pelo voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que foi seguido à unanimidade, ele se confirma para manter a estabilidade jurisprudencial.

Com declaração de voto, ministro Gilmar Mendes acompanhou relator no caso
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Além disso, garante que a suspensão do processo seja respeitada quando ocorrer por citação por edital — definida pelo relator como “uma ficção jurídica que não pode implicar em sanção processual — assegure ao réu o contraditório e ampla defesa, com todo os recursos inerentes, antes que possa ser privado da liberdade por um crime do qual é acusado.

Por outro lado, a retomada da prescrição obedece aos princípios da vedação de penas de caráter perpétuo, a duração razoável do processo e o devido processo legal substantivo.

A tese aprovada foi: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

O caso concreto
No caso concreto, o réu foi acusado de subtração de criança, crime do artigo 249 do Código Penal, ocorrido em dezembro de 1999. A denúncia foi recebida em abril de 2000. Como não foi encontrado para citação pessoal e não respondeu a citação por edital, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional.

Em junho de 2008, o magistrado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e, em consequência, declarou extinta a punibilidade dos fatos. Isso porque a pena para o delito é de detenção de dois meses a dois anos.

Segundo o artigo 109 do Código Penal, a prescrição no caso se daria em quatro anos. Ela se enquadra na hipótese do incisoV da norma: se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

Assim, transcorridos quatro anos após o recebimento da denúncia, a prescrição voltou a correr.

“Do recebimento da denúncia até a presente data, decotado o prazo de suspensão, já transcorreram cerca de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, estando patente a ocorrência da prescrição in abstrato dos fatos apontados na denúncia, consoante apregoa o inciso V do artigo 109 do Código Penal”, indicou a sentença.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e, agora, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

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RE 600.851

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STF confirma regras para prorrogar contrato de concessão de ferrovias

O Supremo Tribunal Federal confirmou medida cautelar concedida em fevereiro, que definiu que a prorrogação dos contratos de concessão de ferrovias não afronta licitação. O julgamento, de mérito, aconteceu em Plenário Virtual encerrado nesta sexta-feira (4/12).

Ministros negaram ação contra trechos da Lei 13.448/2017, que garantiam a extensão dos contratos ferroviários e relicitação de contratos de parceria
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A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, entende que a lei questionada ajuda a definir critérios nos contratos para concessão de ferrovias. Para ela, a condicionante legal prevista na lei questionada “não é fator isolado para o deferimento da prorrogação antecipada da concessão”.

“Não há impedimento legal que o concessionário seja atestado positivamente quanto aos critérios do serviço adequado e não o seja quanto aos demais”, diz a relatora.

De acordo com a ministra, o parâmetro temporal estabelecido na lei para o cumprimento do serviço adequado é objetivo. “O exame da constitucionalidade dessa exigência demanda análise e decisão sobre caso concreto, exorbitando os limites do controle abstrato de constitucionalidade das normas”, afirma.

Seguindo a relatora, o ministro Gilmar Mendes entende que “não convém ao STF perquirir a conveniência e oportunidade da decisão administrativa de prorrogação dos contratos”. “As avaliações neste sentido devem ser desempenhadas pelo próprio poder concedente”, afirmou.

Único a divergir, o ministro Luiz Edson Fachin entende que a redução do prazo e o abrandamento dos requisitos para avaliação da adequação do contrato, conforme prevê a lei, “conflita com os princípios constitucionais” estabelecidos no artigo 37 da Constituição.

“Os princípios da eficiência e do interesse público demandam que, para melhor prestação do serviço ao administrado, o contrato possa ser avaliado na inteireza do seu prazo de vigência”, diz Fachin.

Para ele, abrandar os requisitos para prestação de serviço adequado, “reduzindo-os aos critérios de produção e de segurança, desprezando, portanto, a avaliação das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas também permite verificar aparente violação dos princípios do art. 37, CRFB, notadamente eficiência e impessoalidade”.

Prorrogação vantajosa
A ação foi ajuizada pela então Procuradora-Geral da República Raquel Dodge. Ela pediu a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.448/2017, que garantiam a extensão dos contratos ferroviários e relicitação de contratos de parceria.

A possibilidade de prorrogar antecipadamente os contratos, segundo Dodge, ferem os princípios licitatórios e a impessoalidade, moralidade e razoabilidade.

Em fevereiro, chamou a atenção a mudança de entendimento dos PGRs. O atual procurador-geral da República, Augusto Aras, discordou de sua antecessora e pediu para o STF julgar improcedente os pedidos.

Como base, Aras citou julgamento no Tribunal de Contas da União (acórdão 2.875/2019). Nele, a corte de contas chancelou como mais vantajoso ter a prorrogação antecipada do que iniciar novo processo licitatório com a obra em curso.

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ADI 5.991

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Em ação de consumo, desistência não depende de aval de réu litisconsorte

Não ações de consumo em que é apontada a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos sofridos pelo consumidor, o litisconsórcio formado no polo passivo é facultativo. Por isso, a desistência da ação contra apenas um deles não depende da anuência dos demais réus.

Consumidor prejudicado por erros em passagem aérea pode processar agência de viagens, companhia aérea ou ambas
123RF

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa aérea, que defendeu a impossibilidade de homologação de desistência da ação em relação a um dos litisconsortes réus, sem que haja prévia anuência dos demais participantes do polo passivo.

O autor ajuizou ação indenizatória por defeito na emissão de passagens aéreas com destino internacional e incluiu no polo passivo a companhia aérea e a agência de viagens. Depois de várias tentativas de citação da agência, o autor desistiu de processá-la, para poder prosseguir com a ação.

A companhia aérea apontou que extinção da ação em relação à empresa excluída da lide prejudica seu direito de defesa, porque não possui nenhuma relação material com o consumidor. Assim, a agência de viagens é a única capaz de trazer subsídios para definir o processo, uma vez que foi quem entabulou o contrato de prestação de serviços.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que a anuência de um litisconsorte para retirar o outro do polo passivo é desnecessária pelas especificidades das ações consumeristas. O litisconsórcio é facultativo, e o consumidor poderia inclusive escolher quem processar: companhia aérea, agência de viagens ou ambas.

Por outro lado, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que a pretensão de regresso do fornecedor devedor solidário possa ser exercida pelo réu em processo autônomo.

Ou seja, se condenada solitariamente a indenizar o consumidor, a companhia aérea poderá ajuizar ação para cobrar da agência de viagens os prejuízos. A desistência do autor da ação não prejudica essa possibilidade, prevista também no artigo 283 do Código Civil.

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REsp 1.739.718

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Imprescritibilidade para ressarcir erário não se limita a ação de improbidade, diz STJ

Ao definir que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não restringiu o meio processual adotado para a pretensão.

STF não restringiu o meio processual adotado para definir a imprescritibilidade de ressarcimento, disse ministra Maria Thereza
STJ

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário de um ex-prefeito de Sorocaba (SP) que foi condenado em ação popular a ressarcir aos cofres municipais em R$ 278,6 mil porque, no ano de 1992, efetuou gastos indevidos com publicidade.

Para o prefeito, há uma abissal distinção entre o que as instâncias ordinárias decidiram em seu caso, referendado por acórdão da 2ª Turma do STJ, e a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

Isso porque o caso dele não trata de recurso interposto nos autos de ação de ressarcimento por ato de improbidade, mas em sede de ação popular ajuizada por um particular por não se conformar com despesas supostamente impróprias realizadas com publicidade nos meses de janeiro a julho do ano de 1992.

Então vice-presidente do STJ e relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou correta a aplicação do precedente do Supremo ao caso do ex-prefeito porque o escopo da norma é elevar a um patamar constitucional a proteção da coisa pública, tornando imprescritível o direito da sociedade em reaver o prejuízo que lhe foi causado em razão da prática de ato de improbidade administrativa.

“Vale registrar que o tema afirmou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa, não havendo nenhuma restrição quanto ao meio processual adotado, que poderá ser ação de ressarcimento, ação civil pública, ação popular, ou mesmo a ação de improbidade administrativa”, disse.

Para ministro Raul Araújo, precedente vai transformar ação popular em “formidável instrumento de embates políticos”
Lucas Pricken

Decisão política
Para a relatora, as instâncias ordinárias deixaram expressamente indicado que o prefeito teve consciência e vontade de violar os princípios da administração pública, levando-se em consideração a evidente intenção de promoção pessoal ao veicular a propaganda.

Já o ex-prefeito diz que não houve qualquer apontamento de dolo na conduta, muito menos interpretação acerca da prescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas na prática de ato de improbidade.

Ficaram vencidos na Corte Especial os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo. Para o primeiro, por se tratar de ação cívica, não se vislumbra a inequívoca, certa ou específica demonstração da suposta existência da prática de ato doloso de improbidade administrativa, que é o pressuposto da imprescritibilidade em questão.

Como a ação não é sancionatória, mas apenas ressarcitória, não cabe a aplicação da tese do Supremo. Já o ministro Raul Araújo destaca que, por se tratar de ação popular, o prazo prescricional é de cinco anos. Entender diferentemente significaria que qualquer ação que indique eventual lesão ao erário se torne imprescritível.

“Todo ato se torna, a partir de hoje, questionável para sempre. A ação popular será um formidável instrumento de embates políticos, não jurídicos. O que se quer é trazer questionamento de ordem mais política do que propriamente jurídica em cima dessas ações populares. Qualquer um pode manejar. Significa que todo administrador estará permanentemente com uma espada no pescoço”, criticou.

Para o ministro Raul, o caso é exemplar porque os atos impugnados são propagandas realizadas a contragosto dos opositores do então prefeito. E foram inclusive feitas antes da entrada em vigor da Lei de Improbidade Administrativa, que é de 2 de junho de 1992.

“Estaríamos formando um precedente de que toda ação popular é imprescritível, de modo que não prevalecerá mais a prescrição quinquenal. Seria salutar o encaminhamento desses autos, se não houver outros óbices, ao Supremo em sede de recurso extraordinário. É uma revolução que estamos fazendo com o sistema das ações populares”, apontou.

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REsp 1.159.598

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