Notícia dos tribunais – 315

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Executivo pode alterar alíquotas de PIS/Cofins por decreto, decide STF

O Poder Executivo pode, por meio de decreto, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.

Ministro Dias Tofolli, relator dos casos
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (10/12), ao declarar constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do parágrafo 2º, artigo 27, da Lei 10.865/04.

A maioria dos ministros seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, e concordou em dar interpretação conforme a Constituição e definir que as normas editadas pelo Executivo devem seguir a anterioridade nonagesimal (de acordo com o artigo 150, III, alínea “c”, da Constituição).

De acordo com Toffoli, deve ser afastada a alegada inconstitucionalidade na possibilidade de o Poder Executivo mexer nas alíquotas das contribuições, porque o regime especial é opcional. “Cabe, portanto, aos contribuintes sopesar os ônus e os bônus desse regime, inclusive no que dizem respeito à referida possibilidade de o Poder Executivo alterar, respeitados os tetos, as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins”, explicou.

Os ministros analisaram em conjunto um recurso extraordinário e uma ação direta de inconstitucionalidade. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei 9.718/1998, que autorizam que o Poder Executivo reduza as alíquotas da contribuição referentes ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool. A norma também dispõe sobre regimes especiais de cobrança.

O recurso foi interposto por uma empresa contra o decreto 8.426/15, que estabeleceu as alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para Cofins não cumulativas e incidentes sobre receitas financeiras.

Segundo Toffoli, foram estabelecidas as condições para que o Poder Executivo possa reduzir as alíquotas. “Somente se poderá mexer nas alíquotas dessas contribuições se elas forem incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas”, destacou.

Único a divergir, Marco Aurélio entende que a Constituição Federal não concedeu ao Poder Executivo tratar da hipótese de incidência e que, ao fazê-lo, há usurpação de competência. “Poderia o Executivo adentar esse campo? Poderia, usurpando a competência do Congresso!”, afirmou.

Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

Não votaram os ministros Luiz Fux, que presidia reunião no Conselho Nacional de Justiça, e Cármen Lúcia, por falha na conexão.

Flexibilização problemática
Para o tributarista Gustavo Vita, do Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, “a mitigação ao princípio da legalidade proposta por Toffoli, ao julgar constitucional a majoração das alíquotas do PIS e da Cofins por meio de Decreto, pode dar um indicativo para que o Poder Executivo possa flexibilizar (para mais) as alíquotas de diversos outros tributos sem permissão constitucional, o que se mostra preocupante e põe em risco a rigidez do sistema constitucional tributário”.

“O argumento de que o princípio da legalidade pode ser modulado a partir dos critérios definidos na própria legislação aumenta significativamente a insegurança jurídica dos contribuintes que estão sujeitos, uma vez mais, aos critérios de conveniência do Poder Executivo em afronta ao princípio da estrita legalidade tributária, o qual não deveria ser mitigado, flexibilizado ou modulado em quaisquer circunstâncias, sendo que o reconhecimento da possibilidade de incidência do PIS e da Cofins sobre a receitas financeiras das empresas no percentual total de 4,65% acaba por aumentar, ainda mais, a repugnante a carga tributária dos contribuintes.”

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ADI 5.277
RE 1.043.313

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ garante paridade de condições e custeio de plano de saúde a inativos

A manutenção de aposentados e inativos que contribuíram por ao menos dez anos como beneficiários de plano de saúde empresarial, garantida por lei, deve preservar a paridade nas condições e custeio em relação aos ativos, mas também efetivar viabilidade econômica do plano e o equilíbrio econômico do contrato.

Artigo 31 da Lei 9.656/1998 diz que, após dez anos como beneficiário, ex-empregado pode continuar no plano de saúde nas mesmas condições de quando era ativoReprodução

Tendo em vista essas premissas, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu três teses em recursos repetitivos que tratam da interpretação do artigo 31 da Lei 9.656/1998. A decisão define quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos.

O julgamento foi encerrado na quarta-feira (9/12), com voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que sugeriu pequenos ajustes na redação das teses, acolhidos pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. A conclusão resume a jurisprudência já consolidada da 3ª e 4ª Turmas sobre o tema. Não houve divergência no julgamento do mérito dos recursos.

Segundo o relator, a conjugação dessas teses permite que o aposentado ou inativo seja incluído no mesmo plano dos ativos e que tenha direitos e obrigações como se estivesse em atividade, sendo este o objetivo da lei, tendo em conta a necessidade de viabilizar o modelo de custeio do plano de saúde.

Contagem do prazo decenal
A primeira tese proposta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira aponta que eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação serviço, forma de custeio e valores de contribuição não implicam em interrupção de contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31.

Isso porque o tempo de contribuição de que trata a norma não diz respeito à mesma operadora ou a determinada modalidade de custeio. Se assim fosse, seria impossível alcançar o prazo decenal, pois em uma década é natural que ajustes sejam feitos, com transição no próprio mercado, de modo a fazer adequação ao cenário econômico e preservação do serviço.

Ministro Antonio Carlos Ferreira proferiu voto com três teses sobre a matéria
Sergio Amaral/STJ

Plano específico é inviável
O objetivo da lei é garantir a simetria entre ativos e inativos que contribuíram por um longo período de tempo. Ela só pode ser efetiva quando forma de custeio, modelo de prestação do serviço e valor cobrado foram os mesmos em ambos os universos, ainda que observadas as especificidades do contrato como, por exemplo, cobrança por faixa etária.

Por isso, é ilegal a criação de plano de saúde específico para aposentados e inativos. O artigo 31 da lei impõe que os ex-empregados com dez anos de contribuição sejam inseridos no mesmo contrato dos ativos, com paridade completa.

Ausência de direito adquirido
Garantida a paridade entre ativos e inativos, o ministro Antonio Carlos Ferreira ainda afastou a ocorrência de direito adquirido à manutenção do plano coletivo em vigor o momento da aposentadoria. Isso porque a possibilidade de alteração da operadora, do modelo e do custeio é mecanismo essencial a garantir a viabilidade do plano.

“Sem possibilidade de adaptação periódica, a operadora poderá exercer direito de rescindir unilateralmente o contrato”, destacou. Por isso, alteradas as regras do plano destinado aos ativos, as mudanças se estenderão igualmente aos inativos, o que faz permanecer sempre atual a paridade estabelecida em lei.

Ministro Cueva proferiu voto-vista com sugestão de ajustes nas teses
José Alberto/STJ

A teses propostas foram:
Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.

O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador

O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

REsp 1.816.482
REsp 1.818.487
REsp 1.829.862

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Para efeitos da recuperação judicial, crédito existe desde fato gerador, diz STJ

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

Os cinco recursos julgados em conjunto tratam da recuperação judicial da Oi
Reprodução

Essa foi a tese aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos nesta quarta-feira (10/12). A decisão, unânime, apenas ratifica a jurisprudência pacífica das turmas que julgam Direito Privado sobre o tema.

Forram julgados em conjunto cinco recursos especiais de mesmas características e discussão jurídica. Todos foram ajuizados pela Oi, empresa que se encontra em recuperação judicial e que obteve importante vitória.

Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento. Os demais, decorrentes de obrigações contraídas depois que a empresa entra em recuperação judicial, são chamados extraconcursais e devem ser pagos com prioridade.

Entender que a existência do crédito depende do trânsito em julgado da ação que o reconhece implicaria em condicionar a habilitação destes na recuperação judicial ao trâmite judicial, com data incerta e variação determinada, por exemplo, por recursos.

“A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre devedor e o credor — o liame entre as partes — pois é com base nele que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação. ou seja, o direito de crédito”, explicou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi seguido à unanimidade pelo colegiado
Gustavo Lima

Caso concreto
Em um dos recursos julgados, um particular ajuizou ação para cancelar a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e obter indenização pelos danos morais contra a Oi, empresa em recuperação judicial.

O julgamento culminou com condenação ao pagamento de valor atualizado de R$ 21,5 mil na execução da sentença. O juízo de primeiro grau autorizou o levantamento dos valores bloqueados e transferidos para a conta judicial sem esclarecer sequer se o crédito estava inserido no plano de recuperação judicial.

O objetivo da Oi era obrigar que o credor se habilitasse nos autos da recuperação judicial para executar a dívida. O pedido foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para quem o crédito tem natureza extraconcursal, mas que deveria ser pago na forma estabelecida pelo juízo da Recuperação Judicial.

Com o provimento do recurso pela 2ª Seção, o credor se sujeitará à habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial e receberá o pagamento sem prioridade em relação aos que possuem crédito extraconcursal.

REsp 1.840.531
REsp 1.840.812
REsp 1.842.911
REsp 1.843.332
REsp 1.843.382

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Justiça do Rio de Janeiro

 

Justiça do Rio de Janeiro autoriza aumento de pedágio da Transolímpica

Para evitar prejuízos à Concessionária Viário, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu, nesta quarta-feira (9/12), liminar para autorizar o aumento, para R$ 7,80, do pedágio da via Transolímpica, que liga o Recreio dos Bandeirantes a Magalhães Bastos, bairros da zona oeste da capital fluminense. O novo valor poderá ser aplicado após 10 dias da comunicação aos usuários do serviço.

Transolímpica liga o Parque Olímpico, no Recreio, a Marechal Bastos
Reprodução

A Viário afirmou que o contrato de concessão firmado com o município do Rio prevê o reajuste anual da tarifa em 1º de janeiro. A empresa disse que, em dezembro de 2019, enviou à prefeitura os cálculos apontando que o pedágio deveria ser corrigido para R$ 7,80 em 2020. No entanto, o município do Rio não elevou a tarifa.

Em contestação, a prefeitura carioca sustentou que cabe ao poder concedente fixar o valor do pedágio, em respeito à modicidade tarifária. Além disso, argumentou que eventual desequilíbrio econômico financeiro pode ser remediado por mecanismos diversos do reajuste, como indenização; alteração do prazo contratual; revisão geral dos valores das tarifas; redução dos encargos da concessionária; revisão do valor da outorga e combinação das medidas anteriores.

O juiz Bruno Vinícius da Rós Bodart afirmou que a Controladoria-Geral do Município do Rio validou os cálculos para o reajuste do pedágio feitos pela Viário. O julgador também apontou não haver dúvida de que o contrato de concessão confere à empresa a correção anual do valor da tarifa.

Bodart, o poder concedente não pode se recusar a cumprir cláusula do contrato de concessão, conforme o artigo 10 da Lei 8.987/1995. O juiz também disse que a aplicação de qualquer alternativa ao reajuste anual dependeria da anuência da Viário.

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Processo 0008676-31.2020.8.19.0001

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Receita Federal

 

Portaria da Receita detalha monitoramento dos maiores contribuintes do país

Entrará em vigor no próximo dia 2 uma portaria que detalha a maneira como a Receita Federal vai monitorar os maiores contribuintes do Brasil. Publicada no Diário Oficial da União, a Portaria nº 4.888 abrange as pessoas físicas e as jurídicas e prevê análises sobre o comportamento econômico tributário desses contribuintes.

A Receita divulgou como pretende monitorar os maiores contribuintes
Reprodução

A portaria diz que “a atividade de monitoramento dos maiores contribuintes é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, cuja função é indicar os procedimentos a serem priorizados pela área da Receita Federal responsável pela execução conclusiva do respectivo processo de trabalho”.

Um dos objetivos do monitoramento dos maiores contribuintes do país é subsidiar a Receita com informações relativas ao comportamento tributário desse grupo. A ideia é atuar “preferencialmente em data próxima à do fato gerador da obrigação tributária”.

Com a portaria, a Receita pretende conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico tributário desses contribuintes, bem como fazer o diagnóstico das inconformidades mais relevantes “que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação”.

Outros objetivos são promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, “que priorizem ações para autorregularização”, e encaminhar as ações de tratamento, a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da Receita Federal.

Para as pessoas jurídicas, alguns dos critérios para a definição de quem será observado são as receitas brutas e os débitos declarados, a massa salarial, a participação na arrecadação dos tributos administrados pela Receita e a participação da empresa no comércio exterior.

No caso das pessoas físicas, serão observados rendimento total declarado, bens, direitos, operações em renda variável, fundos de investimento unipessoais e participações em pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento diferenciado.

O monitoramento terá por base informações obtidas tanto interna quanto externamente à Receita. Estão previstas análises sobre rendimentos, receitas e patrimônios, bem como da arrecadação de tributos. Com informações da Agência Brasil.

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