Notícia dos tribunais – 316

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Plano não é obrigado a custear tratamento só porque houve recomendação médica

Os planos de saúde não são obrigados a fornecer todos os tratamentos ou medicamentos indicados por médicos, uma vez que isso poderia levar à ruptura do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre a operadora e o contratante. Tal fornecimento desenfreado, embora favoreça o indivíduo que pleiteou a intervenção judicial, prejudica os demais beneficiários do plano, que ficará mais caro.

Relator do processo foi o ministro Luis Felipe Salomão
Sandra Fado/STJ

O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, por unanimidade, que a Unimed não deve ser forçada a custear um tratamento experimental a uma criança com autismo. A decisão é de 10 de dezembro de 2020.

No caso concreto, o autor, que foi representado por um familiar, solicitou o tratamento levando em conta uma recomendação de seu médico. A Unimed, por outro lado, argumentou que o método experimental não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia responsável por listar os procedimentos e eventos em saúde que constituem referência básica da Lei dos Planos e Seguros de Saúde (Lei 9.656/98).

A lista, embora não seja taxativa, serve de parâmetro sobre quais tratamentos devem ser cobertos pelos planos de saúde. Na decisão, o ministro Luis Felipe Salomão concordou com os argumentos dados pela Unimed.

“Não se pode deixar de observar que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar o direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo representaria, na verdade, negar a própria existência do ‘rol mínimo’ e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população”, afirmou o relator em seu voto.

Ele também destacou que cumpre ao Poder Judiciário agir com cautela, evitando “decisões desastrosas” que autorizem irrestritamente o acesso a medicamentos que, por vezes, não têm base científica. Para o ministro, isso causaria abalo indevido na sustentação econômica das operadoras, aumentando o preço dos planos e dificultando o acesso à saúde suplementar.

“O rol da ANS é solução concebida pelo legislados para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar”, prossegue o ministro.

“A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente”, conclui.

Entendimento divergente
Em outubro do ano passado, a 3ª Turma do STJ julgou caso semelhante. O entendimento, no entanto foi outro. Na ocasião, o colegiado considerou que um plano de saúde deveria ser compelido a custear uma avaliação neuropsicológica não prevista no rol da ANS.

O paciente, no caso, é menor de idade e acometido transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e dificuldade de aprendizado. A avaliação neuropsicológica pelo teste Wisc foi recomendação médica, recusada pelo plano.

O Tribunal de Justiça de São Paulo apontou que o exame não é novo e não tem custos elevados. E que o contrato de plano de saúde tem cobertura para a doença que acomete o menor. Por isso, determinou que a operadora arcasse com os custos, decisão mantida monocraticamente pelo ministro Moura Ribeira e confirmada pela 3ª Turma.

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura de contrato de plano de saúde”, destacou o relator.

A decisão confirmou a jurisprudência do colegiado, que define o caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. No recurso, a operadora citava precedente da 4ª Turma do STJ, segundo o qual seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.544.749

Leia mais.

 


 

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

CNJ pede que tribunais informem sobre políticas contra assédio moral

A conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, do Conselho Nacional de Justiça, encaminhou ofício aos tribunais brasileiros solicitando informações sobre o cumprimento da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Discriminação no Poder Judiciário.

Medida de enfrentamento foi instituída pelo CNJ em 2020
CNJ

A medida foi instituída pelo CNJ por meio da Resolução 351/20, publicada em outubro do ano passado. Entre outras coisas, o texto determina que cada tribunal crie uma comissão de prevenção e enfrentamento, com participação de magistrados, servidores e colaboradores.

“Vamos fiscalizar bem de perto a aplicação dessa e de outras medidas que garantam o exercício dos direitos humanos no Judiciário. Esse é o foco do presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, e hoje, mais do que nunca, está claro que todos devemos agir com respeito, equidade e humanidade. Estamos diante de uma orientação para todo o Judiciário. É inaceitável que nas instituições da Justiça ainda tenhamos de lidar com essas relações covardes”, afirmou Reckziegel.

Nacionalmente, o CNJ coordena esse trabalho por meio do Comitê de Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário, criado pela Portaria 299/20.

Respondendo ao Conselho, alguns tribunais já criaram comissões regionais, como TRE-BA, TRT-15, TJ-AM, entre outros. TJ-PA, TRE-RR e TRT-10 informaram que já estão criando procedimentos internos para cumprir a resolução do CNJ.

Para o representante do TRF-4 no Comitê, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a ideia de instituir as comissões é um marco e uma oportunidade de aperfeiçoar o trabalho da Justiça.

“Para nós, internamente, é muito importante. Todo dia condenamos empresas por cometerem discriminação ou assédio. No Judiciário, essa chaga também existe. Os excessos, muitas vezes, não são denunciados. Mas sempre houve excessos. Já era hora de olharmos para dentro da nossa casa.”

Primeira reunião
O Comitê Nacional já têm uma primeira reunião marcada. Ela ocorrerá nas primeiras semanas de fevereiro e servirá para debater o funcionamento das comissões nos estados. Representantes de todos os setores dos Judiciário, como juízes, servidores, funcionários terceirizados e estagiários, compõem o comitê.

“O Poder Judiciário só funciona porque tem, em seus quadros, milhares de pessoas que exercem funções fundamentais. É importante que fique claro que todos importam”, disse Reckziegel.

Para ela, o registro de casos de assédio e discriminação deve crescer. Com o acompanhamento mais efetivo, no entanto, mudanças de comportamento devem ser registradas, diminuindo os episódios. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Leia mais.

 


 

Justiça do Rio de Janeiro

 

Justiça do Rio atende a pedido de advogado e limita anuidade da OAB a R$ 500

A Ordem dos Advogados do Brasil é um conselho profissional como qualquer outro. Assim, vale para a entidade a previsão que limita a R$ 500 o valor da anuidade cobrada por órgãos de classe.

Para turma, OAB é órgão de classe como qualquer outro e deve ter anuidade limitada
Reprodução

O entendimento é da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. O colegiado deferiu pedido feito por um advogado com base na Lei 12.514/11, que dispõe sobre os conselhos profissionais. A decisão, que é de 18 de novembro de 2020, vale apenas para o autor do processo. A íntegra da decisão foi divulgada pelo site Espaço Vital.

Segundo o artigo 6º da lei de 2011, as anuidades cobradas pelos órgãos de classe serão de até R$ 500 reais no caso de profissionais de nível superior. Como a norma não faz nenhuma distinção com relação à OAB, a 7ª Turma Recursal entendeu cabível a aplicação do dispositivo.

“A lei que se pretende aplicar, lei 12.514/11, não fez qualquer exceção à OAB, pelo que se aplica a todos os conselhos federais, inclusive a ela. Os tribunais regionais e o próprio STJ inclusive, vem aplicando a indigitada lei 12.514/11 também à OAB sem qualquer distinção, como se extrai de julgados recentes”, afirmou em seu voto a juíza Caroline Medeiros e Silva, relatora do caso.

Os julgados recentes mencionados pela magistrada são o REsp 1.615.805, que teve como relator o ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do STJ, e a Apelação Cível 0035231-11.2014.4.01.3500, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O pedido foi indeferido em primeira instância. Na ocasião, o juízo originário disse que a OAB, por ter natureza de autarquia sui generis, não pode ser confundida com outros conselhos profissionais.

A decisão de primeiro grau teve como base o julgamento da ADI 3.026, em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Ordem “não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”. “A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.”

Clique aqui para ler a decisão
5000692-38.2020.4.02.5102

Leia mais.

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *