Notícia dos tribunais – 317

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Por divergência nos TRFs, STJ vai definir tese sobre contribuição ao sistema S

A existência de decisões divergentes em segundo grau na Justiça Federal e o alto número de recursos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça levaram a 1ª Seção da corte a afetar como recurso especial um caso que trata do limite de 20 salários mínimos aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Ministra Regina Helena Costa é a relatora dos recursos especiais sobre o tema
STJ

O recolhimento desses valores foi fixado pelo Decreto-Lei 1.861/1981. As contribuições compulsórias dos empregadores são calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas para instituições do chamado sistema S – Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai e outras.

A discussão diz respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, que segundo a Lei 6.950/1981 é de 20 vezes o maior salário-mínimo. O problema surgiu porque o Decreto-Lei 2.318/1986 afastou esse teto das contribuições previdenciárias. O Fisco então passou a adotar interpretação extensiva e afastar esse limite também em relação às contribuições parafiscais.

No STJ, propriamente, não há divergência, mas a matéria tem poucos precedentes, ambos da 1ª Turma. O primeiro foi julgado em 2008 e definiu que, para as contribuições ao sistema S, vale o limite de 20 salários mínimos. É o julgamento que embasou decisões monocráticas ao longo da década seguinte.

Em fevereiro de 2020, a 1ª Turma reafirmou o entendimento ao julgar colegiadamente a matéria. À ConJuradvogados apontaram que a decisão poderia gerar uma corrida aos tribunais para corrigir a distorção dos valores pagos indevidamente, quando calculados sobre toda a folha salarial.

Ao analisar a afetação do tema, a ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos especiais em que será definida a tese, apontou a assiduidade da controvérsia em diferentes instâncias ordinárias. Há divergência, por exemplo, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Já o TRF-3 segue o entendimento do STJ.

“Haja vista a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inumeráveis empresas contribuintes, revela-se necessário uniformizar o entendimento jurisprudencial em torno da legislação federal correlata”, destacou a ministra.

A decisão de afetação determina a suspensão nacional dos processos que tratem do tema, até que a tese seja definida

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.898.532
REsp 1.905.870

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Empresa é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais na contratação

Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de responsabilidade necessário.

Apresentação de certidão de antecedentes criminais para contratação só é exigível em algumas hipóteses fixadas pelo TST
Reprodução 

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar indenização de R$ 5 mil a um auxiliar de produção obrigado a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para ser contratado. Conforme a jurisprudência do TST, a exigência, quando não for justificada pela função exercida, caracteriza danos morais.

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a obrigação de apresentar o documento para o exercício da função de auxiliar de produção na fabricação de massas e biscoitos, além de excesso nos critérios para a seleção, constituiu ato ilícito da empresa, passível de reparação. Para ele, a exigência colocava dúvidas sobre sua honestidade e violava o direito à intimidade.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE) julgou improcedente o pedido de indenização; o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença. Segundo o TRT, não é razoável que um candidato a emprego se sinta moralmente ofendido com esse tipo de exigência.

O relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST, definiu a tese a respeito da matéria (IRR-243000-58.2013.5.13.0023).

Segundo a tese fixada, a exigência de certidão de candidatos a emprego pode ser legítima — e, assim, não caracterizar lesão moral —, mas, para tanto, deve estar “amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas”.

No caso concreto, o ministro ressaltou que o empregado fora contratado para o cargo de ajudante de produção na fabricação de produtos alimentícios. “A exigência, assim, é ilegítima, passível de indenização”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
RR 1269-65.2017.5.07.0032

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