Notícia dos tribunais – 318

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Violação de direitos individuais homogêneos não gera dano moral coletivo

A violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não dá motivo para uma indenização por dano moral coletivo. Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) em um caso relacionado a Direito do Consumidor.

O ministro Luis Felipe Salomão não
acolheu a tese defendida pelo MP-RJ
Gustavo Lima/STJ

Na situação em análise, uma rede varejista ofereceu a seus clientes o prazo de sete dias úteis, a contar da emissão da nota fiscal, para a troca de produtos com defeito. Porém, o MP-RJ, alegando que esse prazo é abusivo, por diferir do previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ajuizou ação civil pública pleiteando o pagamento de danos morais coletivos, em virtude de suposta lesão aos direitos da personalidade dos consumidores.

Na primeira instância, o juiz reconheceu a lesão ao direito dos consumidores e determinou a adequação da rede varejista aos parâmetros previstos no CDC para a troca de produtos com vício, sob pena de multa. Ele determinou também o pagamento de indenização por danos materiais e morais individuais aos consumidores lesados, mediante apuração em liquidação de sentença. No entanto, não foi acolhido o pedido de indenização por danos morais coletivos, com o argumento de que não houve violação aos valores coletivos dos consumidores em geral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, o MP-RJ alegou que a demonstração do dano moral coletivo deve se ater à constatação da antijuridicidade da conduta, conjugada com a ofensa ao bem jurídico protegido por lei, e sustentou que o aspecto mais importante ao se decidir pela configuração dos danos coletivos é impedir que futuramente essa ou outras empresas lesem os consumidores com cláusulas abusivas de exclusão de responsabilidade.

Além disso, o MP-RJ defendeu que a classificação doutrinária em direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos não pode ser determinante para o afastamento, inicialmente, de eventual direito indenizatório, pois a conduta ilícita pode causar, ao mesmo tempo, um dano em relação a toda a coletividade e um dano determinado a uma pessoa específica pertencente a essa coletividade.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, porém, não acolheu a tese defendida pelo MP-RJ. Ele argumentou que os danos morais coletivos têm como destinação os interesses difusos e coletivos, e não os individuais homogêneos, cujos titulares são pessoas determinadas. “O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica”, disse o ministro.

Por isso, segundo Salomão, a condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória e o valor da indenização é arbitrado em prol de um fundo criado pelo artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública, enquanto na violação de direitos individuais homogêneos, que leva à fixação de danos morais cujos valores se destinam às vítimas, há uma condenação genérica, seguida pela liquidação prevista nos artigos 97 a 100 do CDC. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.610.821

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Salomão propõe anular acórdão que restringiu comprovação de feriado

Para o ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial deve anular o julgamento da questão de ordem em que se definiu que a comprovação de feriado para contagem de prazo recursal é restrita à segunda-feira de Carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos locais.

Para ministro Salomão, acórdão deve ser anulado para permitir que amicus curiae seja intimado e se manifeste nos autos
Gustavo Lima/STJ

Em voto-vista lido nesta segunda-feira, na sessão de abertura do ano judiciário, ele defendeu que o julgamento da Questão de Ordem exige a intimação das partes e do amicus curiae (amigo da corte), para manifestação, restabelecendo o contraditório.

A questão de ordem foi proposta em fevereiro de 2020 pela ministra Nancy Andrighi e buscou fazer uma adequação entre o que a Corte Especial discutiu presencialmente quanto aos efeitos do precedente criado e o que foi efetivamente colocado no acórdão.

Primeiro, o colegiado decidiu que há necessidade de comprovação de que determinada data é feriado, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto. O caso concreto dizia respeito ao feriado da segunda-feira de Carnaval e foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Essa tese foi, na sequência, modulada por questão de ordem suscitada pelo ministro Luís Felipe Salomão, em outubro de 2019. A decisão permitiu que, nos recursos que fossem interpostos até a data da publicação do acórdão, as partes pudessem comprovar o feriado.

Após o trânsito em julgado, a ministra Nancy Andrighi suscitou nova questão de ordem, em que propôs a delimitação da decisão anterior: a modulação só seria possível à segunda-feira de Carnaval e não se aplicaria aos demais feriados, inclusive aos locais. Por maioria de votos, a restrição foi aprovada pela Corte Especial.

Para esse julgamento, não houve inclusão em pauta ou intimação do amicus curiae. Assim, a Aasp ajuizou embargos de declaração alegando ofensa às garantias constitucionais e processuais. O voto do ministro Luís Felipe Salomão foi o primeiro a propor a anulação do julgado. O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Jorge Mussi.

Para ministra Nancy Andrighi, amicus curiae não pode interpor embargos contra decisão em questão de ordem no STJ
Gustavo Lima/STJ

Cabimento do recurso
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso por entender que a Aasp, na condição de amicus curiae, não tem legitimidade para interpor embargos de declaração contra acórdão em questão de ordem.

Esse entendimento já foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. São seis votos nesse sentido. A maioria na Corte Especial se forma com oito votos.

A ministra Nancy também explicou que a questão de ordem que restringiu o alcance da decisão da Corte Especial resolveu uma “flagrante inconsistência” entre o que foi discutido pelo colegiado e o voto posteriormente elaborado pelo ministro Salomão, autor do voto vencedor que definiu a modulação. Para a Aasp, a restrição da modulação prejudicou milhares de advogados.

O ministro Salomão divergiu por entender que a jurisprudência do STJ é pacífica em permitir embargos de declaração em decisões tomadas em questão de ordem. E porque o artigo 138 do Código de Processo Civil permite ao amicus curiae ajuizar embargos de declaração. “Ao deixar de conhecer os embargos, este colegiado estaria criando hipótese de não cabimento não prevista em lei”, alertou.

Aasp recorreu porque a questão de ordem prejudicou os interesses de seus associados

Legitimidade
“Não se pode olvidar que não se está a tratar de uma questão de ordem típica”, disse o ministro Salomão. Em sua opinião, a decisão do STJ não apenas delimitou o alcance do acórdão da Corte Especial, mas teve efeito integrativo e modificativo, alterando uma tese já transitada em julgado e, assim, acobertada pelo manto da coisa julgada.

Ele também afastou a alegação de que a Aasp, como amiga da corte, não poderia contestar a questão de ordem porque estaria a atuar como terceira interessada. Ao amicus curiae não cabe defender posições, mas apresentar subsídios e informações para uma melhor decisão judicial.

Isso porque interesse e legitimidade institucional são requisitos para admissão de amicus curiae: a existência de representatividade adequada é uma exigência que consta no artigo 138 do CPC.

“A menção na petição ao fato de que o provimento judicial prejudicou os interesses de seus milhares de associados, longe de demonstrar a vedada defesa de interesses particulares, é consequência natural da existência da representatividade que se exige de todo e qualquer amicus curiae“, defendeu o ministro.

O pedido de vista do ministro Jorge Mussi ainda travou o julgamento de outros recursos que deverão avaliar se a comprovação de feriado referente à segunda-feira de Carnaval, para fins de tempestividade de recurso, pode ser estendida a outras datas não inclusas como feriado por lei federal.

REsp 1.813.684

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Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Após megavazamento, dados de ministros do Supremo são postos à venda

Os dados dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal estão à venda na internet, após o megavazamento de dados de 223 milhões de CPFs, além de dados cadastrais e informações econômicas, fiscais, previdenciárias, perfis em redes sociais, escore de crédito e fotografia pessoal.

A empresa de segurança Shyhunt analisou, a pedido do Estadão, alguns dos arquivos disponibilizados por criminosos na internet, mas não foi possível identificar a identidade ou o número de pessoas envolvidas no vazamento. O arquivo analisado é considerado um “catálogo” das informações em poder do hacker — assim, não é possível saber se ele de fato tem essas informações, apenas que anunciou que elas estão à venda.

“O hacker está oferecendo informações em 37 categorias: básico simples, básico completo, e-mail, telefone, endereço, Mosaic (um serviço oferecido pelo Serasa), ocupação, score de crédito, registro geral, título de eleitor, escolaridade, empresarial, Receita Federal, classe social, estado civil, emprego, afinidade, modelo analítico, poder aquisitivo, fotos de rostos, servidores públicos, cheques sem fundos, devedores, Bolsa Família, universitários, conselhos, domicílios, vínculos, LinkedIn, salário, renda, óbitos, IRPF, INSS, FGTS, CNS, NIS e PIS. Segundo o catálogo, a maioria das informações são referentes ao ano de 2019, mas há bases de 2017, 2018 e 2020 no pacote. A categoria ‘fotos de rostos’ também inclui arquivos entre 2012 e 2020.”, detalha a reportagem do Estadão.

Entre os ministros do STF, Ricardo Lewandowski é o mais afetado, com dados em 26 categorias. O presidente da corte, Luiz Fux, tem dados ofertados em 23 categorias. Todos outros também têm dados em mais de 20 categorias: Dias Toffoli (25), Luiz Roberto Barroso (25),  Alexandre de Moraes (24),  Gilmar Mendes (24),  Rosa Weber (23), Kassio Nunes Marques (23), Edson Fachin (22), Cármen Lúcia (21) e Marco Aurélio Mello (21), também de acordo com o jornal.

Os hackers ainda estão oferecendo dados do presidente da República, Jair Bolsonaro; do agora ex-presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia; e do ex-presidente do Senado, Davi Alcolumbre.

“Não é possível saber se os criminosos têm as informações ou não, mas é muito difícil que não tenham. As amostras foram claramente exportadas por uma ferramenta interna de consulta do hacker”, afirmou Felipe Daragon, fundador da Syhunt, ao Estadão.

Após a divulgação da informação pelo Estadão, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, pediu providências. Foram enviados ofícios ao ministro da Justiça, André Mendonça, e ao ministro Alexandre de Moraes, relator do Inquérito 4.781, que apura ofensas e ameaças aos ministros do STF, de acordo com o jornal.

Fux também considerou gravíssimo o vazamento de dados de milhões de brasileiros — especialistas classificaram o episódio como o “vazamento do fim do mundo“, devido à sua abrangência e gravidade.

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Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)

 

Cade mantém arquivada investigação contra refinaria e distribuidoras

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) arquivou recentemente uma investigação contra a Refinaria de Manguinhos (Refit) e as distribuidoras 76 Oil, Rodopetro e Minuano. Elas foram investigadas por suposta sonegação de impostos. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

Conselheiros entenderam que Refinaria não ocupa posição dominante que justifique o seguimento do inquérito.
Reprodução

De acordo com a reportagem, o entendimento da maioria dos conselheiros foi de que a Refinaria tem menos participação no mercado de combustíveis e não ocupa posição dominante que justifique o seguimento do inquérito. Por 4 votos a 3, foi mantido o arquivamento da investigação.

O inquérito administrativo foi instaurado, em dezembro de 2019, com base em uma nota técnica que apontava a necessidade de investigação sobre possíveis práticas unilaterais de barreiras artificiais, preços predatórios, dentre outros.

Em agosto de 2020, a Superintendência arquivou o inquérito por falta de indícios suficientes para a configuração de infração à ordem econômica “capazes de gerar efeitos anticompetitivos”. Contra essa decisão, a Raízen interpôs recurso em que afirmou que a superintendência não avaliou adequadamente a tese de que as condutas envolviam inadimplência fiscal reiterada com efeitos anticompetitivos.

Sustentou que é indiferente se as empresas praticam preços abaixo do seu custo ou não. “Basta que o seu custo, como consequência do não pagamento de tributos, fique significativamente abaixo do custo das concorrentes adimplentes (o que efetivamente ocorre), e a consequência anticompetitiva se mostra”, argumentou.

No entanto, o recurso foi negado pela superintendente-geral substituta, Patricia Sakowski, em dezembro. No despacho, ela reforçou que não foram encontrados nexos de causalidade que indicassem as condutas com efeitos anticoncorrenciais.

Clique aqui para ler o arquivamento da Superintendência

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