Notícia dos tribunais – 319

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

É possível reverter condenação por improbidade em embargos de declaração

Se uma omissão detectada no julgamento da apelação por um tribunal for suficiente para modificar o resultado, não há impedimento para que o julgamento de embargos de declaração assuma efeitos infringentes e gere a absolvição de acusado por improbidade administrativa.

TJ-MG deu efeitos infringentes a julgamento estendido em embargos de declaração
Robert Leal/TJ-MG

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, que visava derrubar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela absolvição do ex-prefeito de Montes Claros (MG) por improbidade administrativa.

O caso foi resolvido por maioria de votos. Venceu o voto divergente do ministro Og Fernandes, seguido pelos ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães. Ficou vencido o relator, ministro Herman Benjamin. Não participou do julgamento o ministro Francisco Falcão.

O ex-prefeito foi acusado de convênio com uma fundação para o repasse de verbas municipais para o desenvolvimento do time de vôlei local, cujo diretor era seu próprio filho. Em primeiro e segundo grau, ambos foram condenados.

Nos embargos de declaração, o TJ-MG entendeu que havia duas omissões relevantes no acórdão. A análise desses pontos gerou divergência sobre a ocorrência do ato ímprobo. Como os embargos foram julgados já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, foi convocado o julgamento estendido.

Não cabe ao STJ analisar se houve ou não omissão, segundo o ministro Og Fernandes
STJ

Com cinco julgadores, desfez-se a decisão tomada na apelação por apenas três desembargadores. Para o MPF, houve novo julgamento da lide, com nova composição, o que feriu o artigo 553 do CPC de 1973 (1.022 do CPC de 2015).

Venceu o voto divergente do ministro Og Fernandes, segundo o qual não cabe ao STJ analisar a ocorrência ou não das omissões que justificaram a análise em embargos de declaração. Aplicou ao caso a Súmula 7 da corte, que veda reexame de provas.

Também afirmou, com base em jurisprudência pacífica do STJ, que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a modificação de julgamento anterior, não configura, por si só, vício ao artigo 535 do CPC/1973.

E refutou a alegação de que o a mudança de composição e o acréscimos de julgadores no julgamento estendido influenciou o resultado. “Tal peculiaridade confere ainda maior legitimidade àquela decisão”, apontou.

Ficou vencido o relator, ministro Herman Benjamin, para quem não houve omissão no julgado e inclusive sua análise feriu jurisprudência do STJ. Ele votou por dar provimento ao recurso por entender que os embargos de declaração não podem ser utilizados para sustentar eventual incorreção ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, para desconstituir, em via processual inadequada, ato judicial regularmente proferido.

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REsp 1.804.473

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Compensação por alteração ilegal de foto prescreve em 3 anos, diz STJ

Não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade de sua obra reconhecida, tampouco para preservar a integridade dela. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil.

Compensação dos danos configura reparação civil e, portanto, prescreve em 3 anos, disse ministro Paulo Sanseverino
Reprodução

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma gravadora para afastar a condenação a indenizar o fotógrafo autor das imagens que ilustram a capa e contracapa do álbum “Mãos Dadas”, do sambista Noca da Portela.

As imagens foram feitas para o LP (em vinil) do sambista e depois reproduzidas, sem autorização, no CD de mesmo título. Ainda segundo o fotógrafo, a gravadora violou seus seus direitos morais de modificar a obra e de assegurar a sua integridade porque, ao passar a foto do LP para o CD, fez modificações.

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os direitos morais de autor, por configurarem expressões do direito de personalidade, são imprescritíveis e dotados de validade infinita, motivo pelo qual não há prescrição do direito de pedir compensação por eventuais danos.

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de fato, os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, de acordo com o artigo 27 da Lei 9.610/1998. Embora a norma nada disponha sobre prescritibilidade, a doutrina é pacífica no sentido de que não estão sujeitos à prescrição.

Assim, os direitos morais, ao surgirem automaticamente com a criação da obra, não se perdem pelo não uso ou pelo decurso do tempo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração deles configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.

“Seja ele um direito moral seja um direito patrimonial, a pretensão de compensação de danos morais configura, de forma invariável, reparação civil e, portanto, está sujeita ao prazo de prescrição trienal”, disse o relator.

No caso concreto, a prescrição foi reconhecida porque a modificação da obra foi feita em 2004 e a ação, ajuizada apenas em 2011.

“O ordenamento jurídico, como regra, privilegia o instituto da prescrição como meio necessário para se atingir a segurança jurídica e a pacificação social. No presente caso, que trata de reparação civil, há regra específica prevendo prazo de prescrição aplicável”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

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REsp 1.862.910

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Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Lei do CE que proíbe corte de internet após consumo da franquia é inconstitucional

Lei do Ceará proibia operadoras de telefonia de bloquear sinal de internet após esgotamento da franquia

Apenas a União pode legislar sobre sobre telecomunicações. A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 16.734/2018 do Ceará, que proíbe as operadoras de telefonia móvel de bloquear o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários. Por decisão majoritária, tomada na sessão virtual finalizada em 5/2, a Corte acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli e julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel).

A lei questionada previa, ainda, multa em caso de descumprimento da proibição de bloqueio. As operadoras podiam reduzir a velocidade dos dados, mas o serviço deveria continuar sendo prestado, a não ser no caso de inadimplência.

Competência da União
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a lei estadual violou o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações, a fim de que a matéria receba tratamento uniforme em todo o território nacional. Segundo Toffoli, o estado do Ceará não poderia legislar sobre o tema.

O ministro considerou também que a matéria não se insere no âmbito da competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal para dispor sobre direito do consumidor. Ele explicou que a Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício da competência atribuída pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), editou a Resolução 632/2014, que disciplina os direitos e as obrigações das partes em caso de inadimplência e as hipóteses de suspensão do serviço. “Há, portanto, um regramento específico acerca do tema, evidenciando a competência privativa da União para disciplinar, privativamente, o setor de telecomunicações”, concluiu.

O voto do ministro Dias Toffoli foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Competência concorrente
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido. Segundo ele, o legislador estadual não interveio diretamente no núcleo de atuação das empresas de telecomunicações, mas apenas legislou de forma concorrente em matéria de direito do consumidor. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.089

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Trabalhador que não justificou ausência em audiência terá de pagar custas processuais

Nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Reforma Trabalhista, a ausência injustificada do empregado à audiência importa o arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento das custas, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita (artigo 844, parágrafo 2º, da CLT).

A condenação é devida, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita
Divulgação TST

Foi com esse entendimento que a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido da Construtora Villela e Carvalho Ltda., de Brasília (DF), e restabeleceu a condenação de um prestador de serviços ao pagamento das custas processuais, em razão da sua ausência injustificada à audiência inicial.

Cabista da Jetro Prestações de Serviços Comércio e Telecomunicações Ltda., o empregado ajuizou a reclamação trabalhista em setembro de 2018, e a audiência foi marcada para o mês seguinte. No entanto, ele não compareceu nem justificou a ausência. A juíza da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, então, determinou o arquivamento da ação e condenou o trabalhador a pagar R$ 1.500 de custas processuais.

Ao recorrer da decisão, o advogado do empregado disse que ele e seu cliente estavam a caminho da audiência, mas ficaram presos no trânsito devido a um acidente entre um ônibus e uma motocicleta no percurso. Embora o motivo não esteja entre os previstos em lei para justificar a ausência, ele sustentava que não seria justo que o trabalhador fosse tão penalizado por fato que fugia ao seu domínio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reformou a decisão e afastou a condenação às custas. Segundo o TRT, o cabista havia requerido, na ação, o deferimento da justiça gratuita, mas o pedido não fora examinado pelo juízo de primeiro grau. Como havia comprovação do estado de miserabilidade jurídica, o benefício foi concedido.

No recurso de revista, a empresa sustentou que, apesar da gratuidade da justiça, o empregado deve arcar com o pagamento das custas, pois não conseguira demonstrar que sua ausência na audiência se dera por motivo legal justificável.

O colegiado seguiu a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que prevê que, nessa situação, a ação é arquivada e a parte ausente deve arcar com as custas do processo. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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866-17.2018.5.10.0020

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