Notícias dos Tribunais – 115

Governo edita norma com novas regras para acordos trabalhistas:

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.876, os acordos não podem apenas discriminar valores como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória como férias, 13º salário e horas extras.

Ao firmarem acordos judiciais ou extrajudiciais com trabalhadores, as empresas devem ficar atentas a uma nova legislação publicada ontem, que tem impacto nos valores envolvidos. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.876, os acordos não podem apenas discriminar valores como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória – como férias, 13º salário e horas extras.

O artigo 2º da Lei nº 13.876 altera o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Estabelece que “salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória” não poderá ter como base de cálculo valor inferior:ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “caso exista, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido”. Ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.

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Lei de Abuso de Autoridade impede penhora de valores de devedores

A parte da Lei de Abuso de Autoridade que foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro entra em vigor só em janeiro, mas já vem provocando efeitos no Judiciário. O juiz da 2ª Vara de Execuções do Distrito Federal, Carlos Fernando Fecchio dos Santos, negou ao menos dois pedidos de penhora via Bacen Jud em razão da nova norma. O sistema eletrônico do Banco Central permite ao Judiciário emitir ordens de bloqueio de valores em conta corrente de devedores.

O magistrado cita nas decisões o artigo 36 da Lei nº 13.869, que prevê pena de um a quatro anos de prisão, além de multa, para os juízes que decretarem “a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida” e que “ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixarem de corrigi-la”.

O juiz argumentou que por meio do Bacen Jud pode haver bloqueio em quantia excessiva. “Seja em razão do próprio sistema, seja em razão do exequente”, afirma. “Outra possibilidade é que o bloqueio se realize em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que algumas delas estejam protegidas pelas regras de impenhorabilidade.”

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