Notícias dos Tribunais – 116

STJ:

STJ afasta possibilidade de dupla interrupção da prescrição para mesma relação jurídica

A ministra Nancy Andrighi, em voto divergente do relator, consignou que a prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, “na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança”.

Nancy mencionou precedente da própria turma no sentido de ser possível apenas uma interrupção para cada prazo prescricional.

Dessa forma, considerando que a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional, não é possível aceitar a ocorrência de nova interrupção em 03/12/2004, com o ajuizamento do protesto judicial.

Os ministros Moura Ribeiro e Ricardo Cueva acompanharam o entendimento divergente.

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TRT-1:

Justa causa é afastada por duplicidade de punição

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso interposto pelo Galeto de Ouro Restaurante LTDA. A empresa requereu, na Justiça do Trabalho, revisão da sentença que afastou a justa causa aplicada a um empregado que se envolveu em uma briga no trabalho. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, entendendo que houve duplicidade na punição, visto que o trabalhador já havia sido suspenso por dez dias em razão do ocorrido.

Ao analisar os autos, a relatora do acordão acompanhou o entendimento da primeira instância quanto à duplicidade punitiva. A desembargadora Maria Aparecido Coutinho lembrou que a justa causa constitui medida drástica pelas consequências materiais e psicológicas na vida do trabalhador, capaz de comprometer seu futuro profissional e reinserção no mercado de trabalho, ainda mais em tempos de crise econômica: “Por isso, além de exigir prova robusta (…) é considerada sempre a última das punições. Importante frisar que também faltou outro requisito da justa causa (…) a imediatividade na aplicação da medida (…). O empregador considerou, em princípio, a falta praticada pelo empregado punível por suspensão de dez dias. Depois de cumprida (…), mudou de opinião e resolveu aplicar a justa causa. Assim, como bem destacado na sentença, puniu o reclamante duplamente pelo mesmo ilícito, o que é expressamente vedado em lei”.

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