Notícias dos Tribunais – 117

STJ:

Decisão do presidente do STJ que suspende antecipação de tutela não está sujeita a ação rescisória

​​A decisão do ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não está sujeita a ação rescisória. Para a Corte Especial, a rescisória é impossível porque a decisão não forma coisa julgada material e, além disso, não impede a rediscussão da controvérsia na ação principal.

O relator da ação rescisória, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, de acordo com o artigo 966 da Código de Processo Civil de 2015, um dos requisitos para a propositura da ação rescisória continua sendo a existência de coisa julgada. O ministro lembrou que, embora o novo código tenha possibilitado a utilização das rescisórias em hipóteses nas quais não tenha havido exame do mérito do processo em si, o sentido do processo rescisório continua sendo a impossibilidade de rediscutir as questões apresentadas.

No caso dos autos, o relator apontou que, de fato, os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau estão suspensos, mas não necessariamente de forma permanente. Nesse sentido, disse, o objeto na ação principal continua controvertido e não há decisão que torna “indiscutível e imutável alguma questão inerente à lide”.

“De fato, com base no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, a decisão rescindenda irá valer até o trânsito em julgado da ação principal. Apenas os efeitos da decisão interlocutória, de natureza provisória e satisfativa, estão suspensos. Nada impede que outros elementos surjam ou fatos venham a ocorrer de modo a justificar medidas de natureza cautelar no processo principal”, afirmou o ministro.

De acordo com Mauro Campbell Marques, como a controvérsia principal permanece – tendo em vista que sua extinção não foi determinada –, a decisão do STJ, apesar de ter transitado em julgado, não formou coisa julgada material nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC/2015, pois não teve natureza exauriente.

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STJ decidirá se proprietário deve pagar IPTU de imóvel que ainda não foi entregue pela construtora

A 2ª turma do STJ discutirá em processo pautado para esta terça-feira, 1º/10, se proprietário ou possuidor é responsável pelo pagamento de IPTU, apesar do imóvel ainda não ter sido entregue pela construtora responsável pelas obras.

O recurso foi interposto pelo proprietário contra acórdão do TJ/RS segundo o qual o fato do imóvel não ter sido concluído e entregue pela construtora “não é suficiente para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, até mesmo porque esta foi condenada ao pagamento de locativo à parte executada, proprietária do imóvel, até a conclusão da obra”.

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TST:

Apólice de seguro garantia com vigência de cinco anos não é aceita em substituição ao depósito recursal

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deixou de conhecer, de ofício, do recurso ordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, por considerá-lo deserto – quando não acompanhado do pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso.  Isso porque a universidade substituiu o depósito recursal – valor que deve ser pago por ocasião da interposição do recurso – por um seguro garantia judicial, cuja apólice apresentava uma vigência pré-determinada, que não asseguraria a efetividade da prestação jurisdicional.

O artigo 899, parágrafo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sendo que este último deve corresponder ao valor do depósito recursal, acrescido de 30%.

“A apólice de ‘seguro garantia’ trazida aos autos pela ré/recorrente possui prazo de vigência limitado a 20/02/2024, e, considerando que a tramitação do processo poderá ultrapassá-lo, verifica-se situação incompatível com a natureza da garantia apresentada. Não se tem como afirmar que uma eventual execução tenha seu termo final ainda dentro do prazo fixado na apólice”, afirmou a desembargadora.

A relatora também observou que “a previsão trazida com a Reforma Trabalhista dispõe que o depósito ‘poderá’ ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o que significa que é facultado ao juízo autorizar sua substituição, vez que este possui natureza jurídica de garantia do juízo recursal (…). Sendo assim, somente em situações excepcionais deverá ser autorizada a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia”.

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