Notícias dos Tribunais – 120

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF):

 

SENTENÇA QUE NÃO SE ALINHA À REPERCUSSÃO GERAL DO STF PODE SER DESCONSTITUÍDA

Julgado que nega ao contribuinte o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, divergindo de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser desconstituído. Com este entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgou procedente Ação Rescisória movida por uma loja de materiais hidráulicos localizada em Porto Alegre.

Nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra a Fazenda Nacional, a autora pediu a desconstituição de sentença da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, que declarou ser devida a inclusão dos valores referentes ao recolhimento de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

Sustentou que o ICMS não constitui faturamento nem receita da pessoa jurídica, conforme orientação firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR. Logo, pediu um novo julgamento da ação originária, para adequação à jurisprudência superior.

“Com efeito, a sentença rescindenda pôs-se em contraste com a tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A tese de repercussão geral fixada foi a de que ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins’ (Tema nº 69 do STF)”, escreveu no acórdão o desembargador-relator Rômulo Pizzolatti.

A 1ª Seção é um colegiado que reúne os julgadores lotados na 1ª e 2ª Turmas do TRF-4, com competência para processar e julgar recursos em ações tributárias e aduaneiras.

Ação Rescisória 5000033-86.2019.4.04.0000/RS

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST):

 

Em recuperação judicial, UTC não precisará efetuar depósito recursal

A isenção de depósito recursal para empresas em recuperação judicial prevista na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplica aos recursos interpostos depois da entrada em vigor da alteração.

O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do

Trabalho reconhecer o direito da UTC Engenharia de não efetuar o depósito recursal, por estar em recuperação judicial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia aplicado a deserção ao caso. Segundo o TRT, ainda que se aplicasse à empresa o benefício da justiça gratuita, este não abrangeria o depósito recursal, que tem a finalidade de garantir a execução.

A decisão, contudo, foi reformada no TST. O relator, ministro Alberto Bresciani, observou que, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial passaram a estar isentas do depósito recursal. E, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa 41 do TST, essa nova disposição se aplica aos recursos interpostos depois da entrada em vigor da alteração, como no caso. “Não há, portanto, que se falar em deserção do recurso ordinário”, concluiu. A decisão foi unânime.

O pedido de recuperação judicial da UTC Engenharia foi deferido em 2017. No ano seguinte, em agosto, a assembleia de credores aprovou o plano de recuperação judicial.

De acordo com os documentos apresentados aos credores, a UTC deve R$ 3,4 bilhões entre dívidas trabalhistas, fiscais, empréstimos financeiros e dívidas com fornecedores. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-10148-37.2016.5.03.0055

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Notificação enviada para endereço incorreto afasta revelia de empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à Drogaria Santana S.A., de Salvador (BA), que havia deixado de comparecer à audiência de instrução pois a notificação foi enviada para endereço incorreto. A empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.

Matriz ou filial

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) chegou a reconhecer o erro de envio. Mas, após pesquisa na internet, constatou que o endereço informado pelo empregado não era da matriz, mas de uma filial da Santana, e manteve a validade da citação.

Direito de defesa

No recurso de revista, a empresa reiterou que nunca havia operado no endereço apontado e que a notificação fora entregue a pessoa estranha a seus quadros. Também negou que o endereço apontado pelo TRT fosse de uma de suas filiais. Sustentou, assim, que havia sido prejudicada no seu direito de defesa.

Validade do processo

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a citação no processo do trabalho é regida pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada para o endereço da empresa informado pelo empregado e sua entrega é presumida 48 horas depois da postagem (Súmula 16 do TST). “É razoável, todavia, entender-se que a presunção somente se estabelece quando remetida a notificação para o endereço correto”, assinalou.

No caso, a ministra observa que o próprio TRT deixa evidente o equívoco na remessa. “Não supre essa lacuna a verificação pelo Tribunal Regional de que o site da empresa indicava a existência de uma das filiais no local, pois, salvo notícia em contrário, não se trata do mesmo endereço”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo À Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual mediante a citação regular da empresa, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa.

(RR/CF)

Processo: RR-901-30.2013.5.05.0007

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