Notícias dos Tribunais – 135

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF):

 

Compartilhamento de dados bancários e fiscais: STF retoma julgamento nesta quarta-feira (27)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade nesta quarta-feira (27), a partir das 14h, ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, que trata do compartilhamento de dados financeiros pelos órgãos de controle com o Ministério Público e autoridades policiais sem prévia autorização judicial. O recurso, com repercussão geral reconhecida, começou a ser julgado na semana passada e, até o momento, votaram o relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, e o ministro Alexandre de Moraes. O próximo a proferir voto é o ministro Edson Fachin.

Balizas

O relator, ministro Dias Toffoli, considera importante que a administração pública tenha acesso a dados bancários e fiscais para coibir práticas criminosas e de sonegação fiscal, mas propôs que o STF estabeleça balizas para que não haja comprometimento das garantias constitucionais do direito à intimidade e ao sigilo de dados dos cidadãos. O presidente do STF detalhou em seu voto as condições  em que o compartilhamento de dados pode ser efetuado, tanto pela Receita Federal quanto pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo Coaf).

Escudo

O ministro Alexandre de Moraes, que divergiu em parte do relator, considera constitucional o compartilhamento de todos os dados da Receita Federal que embasem o lançamento de tributos e dos relatórios da UIF com os órgãos de persecução penal, desde que se garanta o sigilo dos dados compartilhados. Em sua avaliação, os direitos fundamentais não podem servir de escudo para a atuação de organizações criminosas.

Recurso paradigma

O recurso que está em julgamento foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal por considerar ilegal o compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o Ministério Público sem autorização judicial.

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TRT DA 1ª REGIÃO (TRT-1) – RJ

 

Negado recurso que pleiteava quitação ampla e irrestrita em acordo extrajudicial

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empregada em conjunto com a empresa Sinaf Previdencial Cia. de Seguros, no qual requeriam a reforma da sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial por elas firmado. Os integrantes da Turma seguiram, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, que entendeu que, mesmo havendo previsão legal (artigo 855-B e seguintes da CLT) para homologação judicial de acordo extrajudicial, por meio de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a homologar os acordos apresentados.

A juíza Valeska Facure Pereira, titular da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao analisar o pedido de homologação do acordo extrajudicial, ressaltou que é “incabível a homologação de transação como pretendido pelas partes, com plena e irrevogável quitação, quanto a qualquer verba que lhe fosse devida em qualquer ação de natureza judicial”. A magistrada ressaltou, ainda, que a quitação com essa amplitude excede os limites fixados pelo art. 114 da Constituição Federal, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º). Assim, uma vez não homologado o acordo, a juíza extinguiu o feito sem apreciação do mérito.

A trabalhadora e a empresa alegaram em seu recurso que não há norma legal que impeça a quitação geral do contrato de trabalho, explicando que a inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) tem por intuito trazer mais segurança às partes. Aduziram que não há vício de vontade e invocaram os artigos 444 e 855-A da CLT, bem como os artigos 3º, 5º e 6º da Constituição Federal, os artigos 104 e 840 do Código Civil e, por fim, a Orientação jurisprudencial nº 132 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao apreciar o recurso, a relatora e desembargadora Carina Rodrigues Bicalho foi ao encontro do entendimento da juíza que prolatou a sentença, citando, inclusive, o entendimento do TST sobre esse assunto, consolidado na Súmula nº 418, TST que afasta a impossibilidade o manejo de mandado de segurança para garantir a homologação.

Para a desembargadora, cabe ao juiz atuar verificando a presença dos requisitos do negócio jurídico (sujeito capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei) e específicos da transação, além do respeito ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos materiais trabalhistas e aos princípios gerais do Direito.

A relatora reforçou que “não consta no acordo extrajudicial o objeto específico da dívida quitada, mas apenas a indicação genérica de que o acordo diz respeito ao pagamento de indenização, estando paga toda e qualquer verba decorrente da prestação de serviços à Sinaf, em qualquer ação de natureza judicial, pelo que não pode o acordo ser homologado nestes termos, conforme bem decidido e fundamentado em primeira instância”.

Para a desembargadora, o que o acordo pretende “é obstar o direito da trabalhadora de levar ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e conclui que “a renúncia ao direito de levar ao Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito torna o objeto da transação ilícito”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101215-16.2018.5.01.0008

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ):

 

STJ aprova súmula de responsabilidade de banco por dano a bem dado em garantia de penhor

A 2ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 27, enunciado de nova súmula do colegiado. A súmula trata da responsabilidade de banco por dano a bem dado em garantia de penhor civil.

É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.”

O enunciado foi aprovado à unanimidade. A relatoria foi do ministro Ricardo Cueva e a súmula será a de nº 638.

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STJ fixa precedente sobre citação de pessoa jurídica estrangeira no Brasil

Ao homologar sentença estrangeira a pedido de empresa do Paraná, a Corte Especial do STJ tratou de questão relativa à citação de pessoa jurídica estrangeira para responder ação em trâmite no Brasil.

O colegiado entendeu que pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por empresa que não foi formalmente constituída como filial ou agência não impede sua regular citação.

Trata-se de processo que tramitou na Holanda e a requerida foi condenada às obrigações de pagar e de fazer e teve, ademais, suas pretensões julgadas improcedentes. No caso, a ré é pessoa jurídica estrangeira situada nas Ilhas Virgens Britânicas, que tem como única diretora outra pessoa jurídica estrangeira, também na mesma localidade. A citação foi recebida no Brasil por empresa que alegou não ter ligação societária com a diretora.

Citação regular

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O relator, ministro Benedito Gonçalves, assentou no voto que a forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, “notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como  representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial“.

A respeito da exegese do artigo 75, inciso X, e parágrafo 3º, do CPC, o ministro afirmou que, considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões “filial, agência ou sucursal” não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.

Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa.”

Passando ao caso concreto, a ré Crossports tem como única diretora a empresa estrangeira “Amicorp Management Limited”. O grupo Amicorp, por sua vez, apresenta-se como grupo presente em dezenas de países, onde fornece diversos serviços capazes de atender aos interesses daquelas empresas que o contratam. A contestante “Amicorp do Brasil Ltda.”, por sua vez, se apresenta como uma “empresa de representação do Grupo Amicorp”.

Assim, o ministro concluiu que a “Amicorp do Brasil Ltda.” deve ser compreendida como um entreposto no Brasil da diretora (Amicorp) da ré Crossports, capaz de receber a citação, validamente.

A decisão do colegiado foi unânime, deferindo o pedido de homologação das sentenças estrangeiras.

O escritório Peregrino Neto Sociedade de Advogados representou a requerente.

  • Processo: SEC 410

Veja o acórdão.

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