Notícias dos Tribunais – 154

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Toffoli assina acordo para viabilizar novo BacenJud

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, firmou Acordo de Cooperação Técnica que viabilizará o desenvolvimento do novo sistema BacenJud. Para o ministro, os novos mecanismos do sistema proporcionarão mais dinamismo para a Justiça brasileira no caminho para a pacificação social.

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O BacenJud é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras – intermediado pelo BC – que possibilita a transmissão eletrônica das ordens judiciais de requisição de informações, bloqueios, desbloqueios e transferência de valores existentes nas contas dos clientes das instituições financeiras participantes que constam como devedores judiciais. Ele abrange bancos comerciais, múltiplos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Além dos depósitos em conta, também alcança as aplicações e investimentos em renda variável.

Ao contextualizar a importância dessa ferramenta para o desenvolvimento de políticas judiciárias, o presidente do STF e do CNJ, ministro Dias Toffoli, disse que os novos mecanismos do BacenJud irão conferir mais dinamismo para a Justiça brasileira no caminho da pacificação social. Ainda de acordo com o ministro Toffoli, o novo sistema também garantirá maior segurança e estabilidade, mediante a implementação de linguagem de programação mais moderna.

“O CNJ, o BC e a PGFN envidaram esforços para realizar o referido acordo, que viabilizará o desenvolvimento de novo sistema, o qual manterá todas as funcionalidades atualmente presentes e possibilitará a inclusão de novas funcionalidades, ao longo dos anos, de forma integrada aos sistemas e plataformas utilizados no Poder Judiciário, a exemplo da integração ao PJe.”

Para o presidente do BC, Roberto Campos Neto, o desenvolvimento do novo BacenJud é um passo esperado pelos usuários do sistema.

“Essa nova plataforma permitirá à Justiça alcançar, com mais eficiência, as instituições integrantes do sistema financeiro nacional, com benefícios para todas as partes. Em um momento de grande evolução do mercado financeiro, o novo sistema será desenvolvido para dar capacidade de também incluir as futuras instituições e os novos produtos financeiros que virão. Reitero que o Estado deve adotar novas tecnologias para melhor cumprir o seu papel na sociedade.”

Já o procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral Júnior, ressaltou que “a nova versão do BacenJud congregou importantes instituições do país na busca por rotinas que contribuem para o aperfeiçoamento das missões de cada um dos órgãos que acessam a plataforma”.

Também estiveram presentes na assinatura do acordo o secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Richard Pae Kim, e os conselheiros Candice Galvão, Luciano Frota e André Godinho.

Informações: STF.

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ definirá tese sobre prescrição para cobrança de sobre-estadia de contêiner

A 2ª seção do STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia sobre o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres fundadas em contrato de transporte marítimo unimodal.

Em razão da afetação dos recursos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenha por objeto a questão discutida. Fica excetuada da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos autorizadores.

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Caso

Consta nos autos de um dos processos afetados – o REsp 1.819.826 – que a empresa armadora ajuizou ação de cobrança em desfavor da empresa afretadora com a qual firmou contrato de transporte marítimo. Segundo a autora, seus contêineres foram retidos por prazo superior ao contratado e, desse modo, a ré estaria devendo mais de US$ 2 mil.

O juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito com resolução de mérito. O magistrado sentenciante entendeu que o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos seria anual, conforme dispõe o artigo 22 da lei 9.611/98.

No recurso de apelação, a recorrida sustentou a inaplicabilidade da lei 9.611/98 ao caso, visto que não se trata de transporte multimodal e, sim, unimodal (marítimo). Assim, argumentou que o prazo prescricional seria quinquenal.

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, unanimemente, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

Precedente qualificado

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator, apesar de ainda haver entendimentos díspares nos tribunais locais sobre o prazo de prescrição aplicável à cobrança das despesas de sobre-estadia de contêineres no caso transporte marítimo unimodal, a matéria foi uniformizada, em 2015, pela 2ª seção do STJ.

À época, o colegiado fixou o entendimento de que, quando a taxa de sobre-estadia objeto de cobrança for proveniente de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo do ressarcimento pelos prejuízos causados com o retorno tardio do contêiner, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme artigo 206 do Código Civil.

Já nas hipóteses em que não houver prévia estipulação contratual deverá ser aplicada a regra geral do artigo 205 do CC/02, ocorrendo a prescrição em dez anos.

Recursos repetitivos

Ainda de acordo com o ministro, o julgamento do REsp 1.819.826 não foi processado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Desse modo, a tese não possui a natureza de precedente qualificado, apesar do entendimento das turmas de direito privado sobre o tema ter sido uniformizado.

“O julgamento de tal questão jurídica em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos certamente evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior.”

Confira a íntegra do acórdão.

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Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

 

CVM alerta sobre atuação irregular no mercado

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alerta o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular da Panchain Securities LlC (Passfolio).

A área técnica detectou indícios de que a empresa, por meio do site www.passfolioapp.com (link para site externo) e de aplicativos, vem oferecendo no Brasil serviços de intermediação de valores mobiliários.

O Ato Declaratório CVM 17.590, emitido pela SMI, alerta que a Panchain Securities LlC (Passfolio) não está autorizada pela CVM a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei 6.385/76.

Sendo assim, a CVM determinou a imediata suspensão de veiculação de qualquer oferta de serviços de intermediação de valores mobiliários.

Medida da CVM em caso de descumprimento

Se não adotar a determinação da CVM, a empresa estará sujeita à multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Sobre Stop Order da CVM

A emissão de stop order (suspensão) é uma medida de natureza cautelar, com o objetivo de prevenir ou corrigir situações anormais de mercado detectadas pela Autarquia. Por isso, não deve se confundir com a penalização das pessoas indicadas.

No caso de infrações, a penalização exige a conclusão de processo administrativo sancionador com decisão condenatória, quando for necessário.

Lembre-se!

Caso seja investidor ou receba proposta de investimento por parte da referida empresa, entre em contato com a CVM por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), preferencialmente fornecendo detalhes da oferta e a identificação das pessoas envolvidas, a fim de que seja possível a pronta atuação da Autarquia no caso.

Mais informações

Acesse o Ato Declaratório CVM 17.590.

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Receita Federal

 

Receita Federal esclarece dúvida sobre notícias veiculadas hoje (26/12) relativa ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

A Receita Federal informa que o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o qual tratou de renegociação de dívidas tributárias denominadas de “Funrural” teve sua última abertura encerrada no dia 31 de dezembro de 2018, conforme art. 1º da Lei nº 13.606, de 2018.

A renegociação vigente, cujo prazo termina em 30 de dezembro de 2019, se refere ao art. 21 da mesma lei, que trata das dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), créditos de natureza financeira não geridos pela Receita Federal.

Tal renegociação é de competência da Advocacia-Geral da União (AGU), regulamentada pela Portaria AGU Nº 471 de 26/09/2019. Veja o link https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=382818

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