Notícias dos Tribunais – 155

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STJ: Consumidor pode abrir mão de cláusula de arbitragem e buscar Judiciário

Embora a lei de arbitragem (lei 9.307/96) estabeleça que a existência de cláusula arbitral no contrato afasta a jurisdição estatal, o consumidor pode abdicar da opção extrajudicial de resolução de conflitos e buscar diretamente o Judiciário. E isso é possível ainda que sejam cumpridos os requisitos de clareza e destaque do compromisso arbitral, e que também o contrato de adesão seja claro quanto à cláusula arbitral.

O entendimento foi reafirmado pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/GO que, em virtude da existência de compromisso arbitral no contrato, havia negado o prosseguimento de ação ajuizada pela consumidora contra uma empreiteira, na qual ela busca a execução forçada das obras de infraestrutura contratadas na compra de um imóvel de luxo.

Cláusula nula

De acordo com o TJ, havendo cláusula compromissória arbitral no contrato, e respeitadas as exigências contidas no artigo 4º, parágrafo 2º, da lei 9.307/96, é impositivo reconhecer a sua validade.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, desde a promulgação da lei 9.307/1996, “não há qualquer dúvida” de que a existência de compromisso ou de cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo judicial sem resolução do mérito, já que, como regra, a convenção de arbitragem implica o afastamento da jurisdição estatal.

t

Entretanto, ponderou a ministra, a questão se torna mais complexa no caso de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, com a incidência da legislação de defesa do consumidor. Nessas hipóteses, incidem normas como o art. 51, inciso VII, do CDC, que estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem.

Por outro lado, a relatora lembrou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da lei de arbitragem dispõe que a cláusula compromissória só terá eficácia nos contratos de adesão se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Segundo Nancy Andrighi, o confronto entre os dispositivos do CDC e da lei de arbitragem é “apenas aparente, não resistindo à aplicação do princípio da especialidade das normas, a partir do qual, sem grande esforço, se conclui que o artigo 4º, parágrafo 2º, da lei 9.307/96 versou apenas acerca de contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a aplicação do artigo 51, VII, do CDC, às hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo“.

Grave inadimplemento

No caso dos autos, a relatora apontou que o TJ/GO entendeu que o dispositivo da lei de arbitragem estava atendido pelo simples fato de a cláusula compromissória constar da mesma página de assinatura do contrato. No entanto, o texto legal exige que todas as formalidades e os destaques sejam respeitados, mesmo que a cláusula esteja na página de assinatura.

Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a consumidora não demonstrou qualquer interesse em participar do procedimento arbitral, buscando diretamente o Judiciário em razão do grave inadimplemento contratual. Nessas circunstâncias, a ministra apontou jurisprudência do STJ no sentido de que o fato de o consumidor recorrer à Justiça, a despeito da cláusula compromissória, tem o efeito de afastar a obrigatoriedade de participação no procedimento arbitral.

Conclusão diametralmente oposta seria, contudo, se na hipótese a consumidora houvesse – em momento posterior à celebração do contrato – concordado em participar de procedimento arbitral para a resolução da controvérsia instaurada entre ela e o fornecedor“, afirmou a ministra ao determinar o retorno dos autos à 1ª instância para o prosseguimento da ação.

Leia o acórdão.

Leia mais.

 


 

STJ: É possível ratificar data de entrada do pedido de aposentadoria no curso da ação judicial

A 1ª seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995.

A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

t

Fato comum

O ministro Mauro Campbell Marques – relator dos recursos julgados – explicou que a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é um fenômeno típico do direito previdenciário, e acontece quando se reconhece o benefício por fato posterior ao requerimento, fixando-se a data de início para o momento no qual o beneficiário satisfez os requisitos legais previdenciários.

Dessa forma, lembrou o ministro, o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação.

“No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde a uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais.”

Ele apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido tendo em vista a relação de proteção social, e é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

“O princípio da economia processual é muito valioso. Permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual, que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido”, destacou o relator ao justificar a aplicação da regra do artigo 493 do CPC/15 em tema previdenciário.

Recursos repetitivos

O CPC/15 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Leia o acórdão.

Leia mais.

 


 

Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

 

Avanços regulatórios em 2019

Atividade sancionadora, BDRs, fundos de infraestrutura e agente autônomos estiveram na pauta da CVM

No início de 2019, a Comissão de Valores Mobiliários divulgou sua Agenda Regulatória, destacando temáticas que seriam priorizadas durante o ano. A maior parte dos assuntos já foi objeto de audiências públicas ou disciplinada em novas regras.

“As normas editadas, bem como as audiências públicas iniciadas, tratam de temas que foram escolhidos após profundas discussões que levaram em conta análises de mercado, tendências internacionais e demandas internas”, comentou Marcelo Barbosa, Presidente da Autarquia.

O Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM), Antonio Berwanger, ressaltou a audiência conceitual sobre a atividade de agentes autônomos de investimentos, também um dos itens da Agenda Regulatória. “A consulta ficou aberta de 1/7 a 30/8 e recebemos 46 manifestações do mercado, demonstrando o quanto o assunto era de interesse do público e necessário estar listado em nossa Agenda”, destacou.

Vale ainda lembrar que, em 11/4/2019, foi lançado o estudo sobre o mercado de dívida corporativa no Brasil. O material, produzido pela Assessoria de Análise de Econômica e Gestão de Riscos (ASA), foi utilizado como subsídio para a realização da Audiência Pública SDM 06/19, que propõe a regulamentação de aquisição de debêntures pelas companhias emissoras, parte da proposta de desenvolvimento do mercado de dívida corporativa.

 

Destaques normativos da CVM em 2019

Instruções CVM

  • ICVM 617: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (Nova 301)
  • ICVM 612: Tecnologia da Informação para Intermediários
  • ICVM 608 e 609: Multas Cominatórias
  • ICVM 607: Processo Sancionador
  • ICVM 606: Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra)
  • ICVM 605: Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

Audiências Públicas (APs)

  • AP SDM 09/19: alterações na ICVM 461 (autorregulador único e procedimento de registro)
  • AP SDM 08/19: Certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) e Listagem Direta
  • AP SDM 06/19: Aquisição de debêntures pelas companhias emissoras (desenvolvimento de mercado de dívida corporativa)
  • AP SDM 04/19: Regulamentação de Letra Imobiliária Garantida (LIG) e Letra Financeira (LF)
  • AP SDM 03/19: Regulamentação de Agentes Autônomos de Investimento

 

Além da Agenda Regulatória

 

“Também atuamos em outras frentes, demostrando
o quanto o trabalho de normatização tem sido intenso na CVM.
Lançamos, por exemplo, audiência sobre alterações na
Instrução CVM 361, envolvendo OPA, e editamos a norma no mesmo ano.”

Antonio Berwanger
Superintendente da SDM

 

A Agenda Regulatória permitiu que o público acompanhasse mais ativamente o trabalho desenvolvido pela CVM. Além das ações listadas no documento, a Autarquia promoveu outras quatro audiências públicas e editou cinco normas.

Audiências Públicas Adicionais

  • AP 01/19: alterações na Instrução CVM 592 (consultores de valores mobiliários)
  • AP 02/19: alterações na Instrução CVM 361 (ofertas públicas para aquisição de ações)
  • AP 05/19: criação de sandbox regulatório
  • AP 07/19: porcentagem mínima de participação acionária para propositura de ação judicial

 

Outras Normas Editadas

  • ICVM 610: alterações na ICVM 497 (agentes autônomos de investimento)
  • ICVM 611: alterações na ICVM 308 (atividade de auditoria independente)
  • ICVM 614: alterações na ICVM 481 (mudança pontual sobre voto a distância)
  • ICVM 615: revoga itens específicos de normas sobre fundos de investimento
  • ICVM 616: alterações na Instrução CVM 361 (ofertas públicas para aquisição de ações) – derivada da AP 02/19

 

O Presidente da CVM lembra que a edição da Instrução CVM 610 também teve grande relevância, uma vez que esteve alinhada ao projeto estratégico de redução nos custos de observância regulatória. “A norma foi elaborada levando em conta sugestões de instituições do mercado para eliminação de redundâncias relacionadas à sobreposição das atividades de supervisão, que foram eliminadas”, acrescentou.

Marcelo Barbosa frisou que estimular o desenvolvimento do mercado de capitais por meio da regulação é um item central do mandato da CVM. “A normatização é fundamental para seguimos no nosso propósito de zelar pelo funcionamento eficiente e pela integridade do mercado de capitais, promovendo o equilíbrio entre a iniciativa dos agentes e a efetiva proteção dos investidores”, concluiu o Presidente da CVM.

 

Redução no número de normas principais

Com o trabalho de redução no custo de observância regulatória, a CVM atuou para otimizar as Instruções destinadas ao mercado. “Conseguimos revogar aproximadamente 15 Instruções do total de normas principais da SDM. É um trabalho de consolidação e revisão constante de forma que o mercado consiga trabalhar com um número cada vez menor de normas. Em 2020, vamos intensificar esse trabalho, até mesmo em função do Decreto nº 10.139, mas é um objetivo que temos há muito tempo perseguido na SDM”, acrescentou Antonio Berwanger.

 

Expectativas para 2020

Em linha com o que ocorreu em 2019, a CVM tornará pública, em janeiro, a Agenda Regulatória para 2020. “As discussões internas sobre os temas e prioridades estão na reta final”, finalizou Berwanger.

Leia mais.

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *