Notícias dos Tribunais – 156

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ definirá necessidade de reexame de ofício em ações de improbidade

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se há ou não a aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa julgadas improcedentes em primeira instância.

Colegiado seguiu o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia FilhoSTJ

Para definir a questão, o colegiado afetou quatro recursos. Além disso, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em segunda instância pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

O assunto está cadastrado como Tema 1.042 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

Definir se há – ou não – aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;

Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador – frequentemente o Ministério Público – exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.

Na proposta de afetação, acatada por unanimidade, o relator dos casos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o tribunal, desde o precedente firmado em 2017 nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.220.667, entende que é possível fazer o reexame necessário na ação de improbidade administrativa.

Entretanto, o ministro destacou que não concorda com esse posicionamento, “uma vez que a ação de improbidade não prevê a figura do reexame necessário, sendo certo que a aplicação desse procedimento tem sede para as ações populares, ajuizadas com lastro na Lei 4.717/1965, em seu artigo 19, mas não nas ações típicas de improbidade”.

Napoleão Nunes destacou a multiplicidade de recursos sobre o assunto, e afirmou que o tema comporta reflexões diversas e carece de uma posição definitiva, justificando o julgamento de uma tese repetitiva. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsps 1.553.124; 1.605.586;  1.502.635; e 1.601.804

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Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

CNJ abre nesta segunda consulta sobre implementação do juiz das garantias

O Conselho Nacional de Justiça lança nesta segunda-feira (30/12) uma consulta sobre a estruturação e a implementação no Poder Judiciário do juiz das garantias e do julgamento colegiado de primeiro grau, conforme previsto na Lei 13.964/2019 (“pacote anticrime”) sancionada na semana passada pelo presidente Jair Bolsonaro.

Agência CNJMinistro Dias Toffoli, presidente do CNJ

O objetivo, segundo o CNJ, é ouvir tribunais, associações de juízes e de magistrados a respeito do assunto. Os interessados têm até o dia 10 de janeiro para enviar sugestões por meio de um questionário que será publicado no site do CNJ.

Também serão ouvidos o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege).

Além disso, na última quinta-feira (26/12), o presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, assinou a Portaria CNJ 214/2019, que instituiu um grupo de trabalho para elaboração de um estudo relativo aos efeitos da aplicação do juiz das garantias nos órgãos do Judiciário. O prazo para a conclusão dos trabalhos e para apresentação de uma proposta de ato normativo é 15 de janeiro.

O grupo é coordenado pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, e também conta com a participação do ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior, e dos conselheiros Maria Tereza Uille e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, além de outras quatro pessoas. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Presidente do STF determina descontingenciamento do Fundo Nacional de Segurança para os estados e DF

Ação ajuizada por todas unidades federativas brasileiras (com exceção da Paraíba) pedia a liberação dos recursos previstos para 2019 que estão bloqueados pela União.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou que a União transfira imediatamente aos Fundos Estaduais e Distrital 50% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e se abstenha de novos contingenciamentos.
Segundo os estados, esse dinheiro – mais de R$ 1,1 bilhão provenientes das loterias – havia sido bloqueado pelo governo sem justifica plausível. Afirmam que estão amparados pela Lei 13.756/2018, que garante a transferência de forma perene de 50% dos recursos arrecadados. Intimada a se manifestar, a União se pronunciou pelo não conhecimento da ação, por considerar inadequada a via processual.
“Entendo que o modelo constitucional de federalismo cooperativo exige da União a observância das regras de repartição de recursos com as demais entidades políticas nacionais, sob pena de incorrer em infidelidade federativa”, lembra o presidente em sua decisão. Ele aponta também que a lei que regulamenta o fundo veda expressamente o contingenciamento dos valores.
Outro fundamento manifestado pelo ministro Toffoli é o risco para a população brasileira ante o quadro de criminalidade e a aproximação do final do ano. Ele deferiu parcialmente a tutela de urgência e remeteu os autos ao gabinete do ministra relatora, Rosa Weber.

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