Notícias dos Tribunais – 347

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Dispensa de 90% de professores sem negociação coletiva é considerada ilegal

Processo voltará ao TRT para analisar recursos sobre o valor da indenização por danos morais.

28/04/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegalidade da dispensa em massa realizada por uma unidade da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC (Escola Cenecista Oliva Enciso), em Campo Grande (MS). A empregadora, que deverá pagar indenização por danos morais, foi responsabilizada por ter dispensado, simultaneamente e sem negociação coletiva, 27 de seus 30 professores, correspondente a 90% de seu quadro docente.

Abusividade

Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação civil pública foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pela abusividade do direito de dispensa pela empregadora. Ela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e por danos individuais homogêneos no valor correspondente a seis salários para cada empregado dispensado.

Falta de demanda

A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), por entender que a demissão era justificada pela falta da demanda de alunos e pelo déficit financeiro acumulado. Para o TRT, as dispensas foram inevitáveis, e a empresa, mesmo com dívidas, tinha privilegiado o pagamento dos direitos trabalhistas.

Obrigações

No recurso de revista, o MPT reiterou o argumento da obrigatoriedade de negociação prévia com o sindicato para a dispensa em massa dos trabalhadores. A seu ver, a crise financeira alegada pela escola não é motivo suficiente para eximi-la do cumprimento das obrigações trabalhistas, “especificamente a de observar o processo de negociação coletiva para proceder à demissão dos trabalhadores”. Ainda de acordo com o MPT, a CNEC é um dos maiores grupos educacionais do país, atuando em 18 estados, com 136 unidades de educação básica e 19 de ensino superior.

Extinção da escola

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, para justificar a dispensa de 90% do quadro de funcionários, a CNEC destacou a impossibilidade de continuação das atividades e a extinção da escola. Na sua avaliação, a causa das dispensas, comum a todos os empregados, objetivava atender interesse econômico do empregador, e a situação se enquadra perfeitamente no conceito de demissão coletiva.

Negociação prévia

Segundo o ministro, a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST é de que a negociação prévia com o sindicato profissional é requisito para a validade da dispensa coletiva e, nesse caso, “é irrelevante se houve continuidade ou não da atividade empresarial”. A ausência desse requisito acarreta a responsabilidade civil do empregador e o pagamento de indenização compensatória.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a ilegalidade da dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT da 24ª Região (MS) para que prossiga na análise dos recursos ordinários de ambas as partes e fixe a indenização devida pelos danos morais coletivos e individuais.

(LT/CF)

Processo: RR-201-32.2013.5.24.0005

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Indeferido pedido de ressarcimento de despesas por contratação de advogado particular

Para a 3ª Turma, não se pode atribuir ao empregador responsabilidade por um contrato do qual não participou.

28/04/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-gerente de cobrança da Tavex Brasil S.A. (antiga Alpargatas Santista Têxtil S.A) que pretendia ser ressarcido das despesas com advogado particular para ajuizar a reclamação trabalhista. Conforme a decisão, a obrigação do empregador resulta apenas do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação.

Indispensável

Na ação, ajuizada em 2013, o profissional, que trabalhou para a empresa de 1970 a 2011 e agora está aposentado, pedia indenização por perdas e danos e/ou honorários advocatícios, argumentando que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

Ônus da escolha

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido, por entender que a pretensão não tinha amparo legal. Segundo o TRT, na Justiça do Trabalho, é possível ajuizar a ação sem advogado (o chamado jus postulandi), e o empregado não pode transmitir o ônus de sua escolha para a parte adversa.

Contrato particular

O relator do recurso do gerente aposentado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que os honorários advocatícios decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador, por sua vez, resulta do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços firmado entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1382-78.2013.5.02.0038 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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