Notícias dos Tribunais – 348

Supremo Tribunal Federal (STF)

STF começa julgamento de dispositivo que prorroga patentes de medicamentos

O julgamento sobre a validade de dispositivo da Lei de Patentes que possibilita o acréscimo de mais 10 anos para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade prosseguirá amanhã (29).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (28), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo da Lei de Patentes (Lei 9.279/1996) que estabelece que o prazo de vigência da patente não será inferior a 10 anos para invenção e a sete anos para modelo de utilidade. Após as manifestações das partes e de interessados admitidos no processo, o julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta-feira (29) com o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Prolongamento

Na ação, a PGR argumenta que o parágrafo único do artigo 40 da norma, ao invés de promover condução célere e eficiente dos processos administrativos, admite e, de certa forma, estimula o prolongamento exacerbado do exame de pedido de patente. O ministro Toffoli, em recente decisão liminar, suspendeu a aplicação da prorrogação de prazo às patentes, mesmo que pendentes, de produtos farmacêuticos e materiais de saúde, que só poderão vigorar por 15 anos (modelo de utilidade) e 20 anos (invenção). Porém, a suspensão é válida apenas para as requeridas após a concessão da liminar.

Direito da sociedade

O procurador-geral da República, Augusto Aras, no julgamento, sustentou que a possibilidade de a patente vigorar por prazo indeterminado viola o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, segundo o qual a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização. Segundo ele, a Constituição não define o tempo de exclusividade, mas impõe que seja estabelecido tempo certo, definido e previsível, sob pena de prejudicar a inovação tecnológica e o desenvolvimento socioeconômico, em flagrante prejuízo ao mercado nacional.

Ao se manifestar pela quebra imediata de patentes de produtos farmacêuticos e materiais de saúde, especialmente os eficazes no enfrentamento da pandemia, Aras afirmou que o direito à razoável duração do processo é da própria sociedade.

Efeito prejudicial

Segundo o advogado-geral da União, André Mendonça, não há, na norma, violação a postulados constitucionais. Ao contrário, na sua avaliação, a revogação do dispositivo causaria insegurança jurídica, caso seja adotada com efeitos retroativos, e afetaria de forma prejudicial diversos setores tecnológicos, como os de telecomunicações, mecânica, micro e pequenas empresas, empreendedores individuais e universidades.

Insegurança

Entre os interessados que defenderam a improcedência da ação, a representante da Associação das Empresas de Biotecnologia na Agricultura e Agroindústria, Liliane Roriz de Almeida, afirmou que declarar a regra inconstitucional é importar insegurança jurídica para os sistemas de patentes. No mesmo sentido, a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), representada por Luiz Henrique do Amaral, afirmou que a inconstitucionalidade afetaria a economia brasileira, pois atingiria a indústria e o desenvolvimento do país.

Para o advogado da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), Gustavo Morais, não há desabastecimento de nenhum medicamento contra a Covid-19 em razão do artigo questionado. Ele destacou ainda que, caso seja declarada a inconstitucionalidade da norma, deve-se manter em vigor as patentes já concedidas.

Victor Santos Rufino, da Associação Nacional de Defesa Vegetal (Andef), destacou que existe um universo de patentes e um microssistema estável que funciona muito bem no país. Em sua opinião, não há justificativa para dizer que a lei é inconstitucional.

Em nome da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial, o advogado Marcelo Martins afirmou que não é razoável esperar até 11 anos para a conclusão de um processo administrativo que envolve tecnologia de ponta. A seu ver, a ação deve ser julgada totalmente improcedente.

A Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs, representada pelo advogado Otto Licks, também defendeu a improcedência da ação. Segundo ele, o tempo de vigência da patente permite o investimento em novas fábricas, produtos e serviços e é levado em consideração pelo BNDES para conceder empréstimos.

Para o representante da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (Anpei), Luiz Augusto Lopes Paulino, o período que antecede a concessão da patente é mera expectativa de direito e que as empresas já carregam o “pesado fardo da inovação”.

Pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Regis Percy Arslanian observou que o pedido da PGR diz respeito a 72 medicamentos, e nenhum deles é direcionado à Covid-19, apesar dos argumentos envolvendo a pandemia. Também destacou que a procedência da ação seria uma medida traumática para inovação no país, pois mais de 10.500 pedidos de patente que pertencem a outros segmentos industriais de tecnologia seriam concedidos sem prazo ou com prazo mínimo.

Em nome da Associação Interamericana de Propriedade Intelectual (Asipi), Gabriel Francisco Leonardos afirmou que a extensão dos prazos de patente, nos casos de demora do exame, é uma obrigação assumida pelo Brasil em acordo internacional, e seu descumprimento pode causar sanções no âmbito da OMC.

Para Eduardo Telles Pires Hallak, representante da Croplife Brasil, a discussão é muito importante para o setor do agronegócio, que poderá ter quase 2 mil patentes e outros 500 pedidos afetados.

Inconstitucionalidade

No polo contrário, o advogado Allan Rossi, em nome da Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids, defendeu a inconstitucionalidade da norma, em nome de um “sistema mais justo, equitativo e transparente”.

A Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (Abifina), representada pelo advogado Pedro Barbosa, sustentou que as patentes, no Brasil, têm a data postergada de forma natural, e uma das consequências disso é não se saber quando o concorrente poderá ingressar no mercado. Ele pediu, também, a inconstitucionalidade integral do dispositivo questionado.

Em nome do Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual (IBPI), o advogado Felipe Santa Cruz afirmou que a extensão do prazo de patentes é indevida e causa impacto ao Sistema Único de Saúde (SUS), que tem 20% de suas despesas com a compra de medicamentos.

Em nome do Grupo FarmaBrasil e da Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos (PróGenéricos), Marcus Vinícius Furtado Coelho ressaltou que afastar a extensão patentária com prazo incerto é um dever constitucional, além de uma exigência ética e inafastável, principalmente no período de pandemia.

Representada pelo defensor público federal Gustavo Zortea da Silva, a Defensoria Pública da União (DPU) defendeu o livre acesso à saúde, ressaltando que a alta artificial de preços de medicamentos decorre da restrição indevida de competição.

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Quinta Turma considera válida busca autorizada por quem parecia representar a empresa investigada

Com base na teoria da aparência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a autorização para o ingresso da polícia em uma empresa, dada por pessoa que, embora tivesse deixado de ser sócia da firma, continuava trabalhando nela e agindo como sua representante.Deflagrada em 2017 pelo Ministério Público Federal, a Operação Mata Norte investigou desvios de recursos do Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica, objeto de contratos celebrados pela prefeitura de Lagoa do Carro (PE) para fornecimento de merenda escolar nos anos de 2013 a 2016.

Segundo o processo, ao tentarem cumprir diligência de busca e apreensão na residência de pessoa física ligada à empresa, os policiais foram informados pela ex-sócia de que a sede se encontrava em endereço diverso do indicado no mandado. Ela mesma conduziu os agentes ao local, abrindo a porta com sua chave, e autorizou por escrito a busca no imóvel.

Entretanto, a polícia não pôde entrar imediatamente em uma das salas, trancada com fechadura eletrônica protegida por senha que somente o sócio administrador detinha. Foi então requerida uma nova ordem judicial, que chegou algumas horas depois.

Autorização válida

Ao STJ, a empresa investigada e outras duas que compartilhavam o mesmo endereço pediram o reconhecimento da nulidade da operação, uma vez que o acesso ao escritório, sem mandado judicial, se deu mediante permissão de pessoa não autorizada. Argumentaram ainda que a polícia extrapolou os termos da decisão judicial que determinou a diligência, pois arrecadou bens e documentos pertencentes a terceiros.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), considera válida a entrada de policiais em residências para realizar busca, mesmo sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita de situação de flagrante delito ou haja a permissão do morador.

Ao aplicar esse entendimento ao caso, o ministro reconheceu como válida a autorização dada pela funcionária que, embora tenha formalmente deixado de ser sócia da empresa investigada em 2013, continuou assinando documentos para as licitações suspeitas de fraude em 2014.

Além disso, no dia em que foi deflagrada a Operação Mata Norte, ela se apresentou como a responsável pela empresa, tinha a chave do escritório e foi descrita pelo sócio administrador, em depoimento na polícia, como pessoa de inteira confiança, encarregada de manter em ordem a documentação da sociedade.

Aparência de direito

Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a evidência de que a ex-sócia ainda agia como representante da empresa é reforçada pelo fato de possuir a chave do escritório e ter acesso livre ao local – tanto que não foi barrada por nenhum dos empregados que estavam ali, nem mesmo pelo advogado da firma, que acompanhou toda a diligência.

Para o magistrado, aplica-se ao caso a teoria da aparência – conceituada pela doutrina “como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade”.

Na avaliação do relator, foi correta e revestida de boa-fé a iniciativa dos agentes ao solicitarem ordem judicial para o prosseguimento da diligência, quando se depararam com sala trancada durante a busca previamente autorizada por aparente representante da empresa.

Por fim, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas, e lembrou que a ordem judicial autorizava a busca e apreensão em todo o imóvel. “Portanto, eventuais documentos de pessoas físicas e jurídicas até então não indicadas como suspeitas na investigação, mas que revelassem ligação com os fatos apurados, devem ser considerados descobertas fortuitas, no bojo de busca e apreensão legalmente determinada por magistrado competente”, concluiu.

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