Notícias dos Tribunais – 350

Supremo Tribunal Federal (STF)

Patentes já concedidas de fármacos e equipamentos de saúde não terão mais prazo estendido

O Plenário do STF, nesta quarta-feira, modulou os efeitos de sua decisão da semana passada sobre a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei de Propriedade Industrial.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (12), que as patentes de produtos e processos farmacêuticos e equipamentos e/ou materiais em uso de saúde já concedidas não terão mais o prazo estendido previsto no parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo não alcança, entretanto, outras patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência da extensão do prazo e passa a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529.

Na ocasião, o Tribunal assentou que o prolongamento indevido dos prazos de patente permitido pela lei fere os princípios da segurança jurídica, da eficiência da administração pública, da ordem econômica e do direito à saúde.

Modulação

De acordo com a proposta de modulação apresentada pelo relator, ministro Dias Toffoli, e acolhida pela maioria do colegiado, pedidos de patentes já depositados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), independentemente do tempo de tramitação, não mais usufruirão da extensão da vigência decorrente do parágrafo único do artigo 40. As patentes, se concedidas, vigerão pelos prazos previstos no caput do artigo 40 (20 anos, no caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, contados do depósito).

Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais propostas até 7/4/2021, data da concessão parcial da medida cautelar na ADI 5529, e as patentes concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. Nessas duas situações, aplica-se o efeito retroativo, ou seja, ocorrerá a perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do artigo 40 da LPI, resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes.

A proposta de modulação foi acolhida integralmente pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Apesar de vencidos no julgamento do mérito, os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram pela não concessão de efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.

Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber não modularam os efeitos da decisão.

Leia a íntegra da proposta de modulação aprovada.

SP/CR//CF

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Mantida multa por má-fé a empregado que, mesmo com salário e rescisão elevados, alegava ser pobre

Seu salário chegava a R$ 28 mil, até aderir a PDV e receber mais de R$ 375 mil.

13/05/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado da Eletrobrás que pretendia o afastamento de multa por litigância de má-fé por ter alegado ser pobre, contrariando as evidências em sentido contrário. O colegiado manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), segundo a qual o trabalhador, em razão do salário elevado e do recebimento de alta indenização ao aderir a plano de desligamento, não poder ser considerado hipossuficiente.

Má-fé

O empregado foi admitido em 1972,  por meio de processo seletivo, como técnico em processamento de dados, e desligado em 2014, ao aderir ao Pedido Incentivado de Demissão (PID). Na reclamação trabalhista, ele pedia a integração do auxílio-alimentação e da habitação ao salário, além de horas extras, aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entre outras parcelas.

A reclamação foi julgada improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, e o empregado foi condenado a pagar duas multas por litigância de má-fé, no total de R$ 2,4 mil, além das custas processuais. A primeira, de R$ 400, dizia respeito à indenização do FGTS, mesmo ciente, “de forma indubitável”, que o pedido era contrário ao termo por ele assinado no pedido de demissão.

“Pessoa pobre”

A segunda foi motivada pela pretensão do benefício da justiça gratuita, com o argumento de que seria “pessoa pobre”. Segundo o juízo, a afirmativa caracterizou, “mais uma  vez”,  a  inobservância da boa-fé objetiva e a recalcitrância em agir “dentro dos parâmetros civilizatórios mínimos do devido processo legal”.

A conclusão se baseou no fato de que o empregado havia recebido mais de R$ 375 mil ao se desligar voluntariamente e, antes, ganhava salários de até R$ 28 mil. “Sob qualquer ótica, há evidente escárnio para com os verdadeiramente necessitados na afirmação de ser ‘pessoa pobre’”, registrou a sentença.

O TRT manteve a sentença, por considerar que o empregado, “pessoa de bom nível de escolaridade”, havia aderido, espontaneamente, às regras do PDI. “Não tem credibilidade, portanto, quando afirma haver sido prejudicado em seus direitos, configurando, de fato, infração expressa ao princípio da boa fé objetiva”, concluiu.

Fato incontroverso

O relator do recurso de revista do eletricitário, ministro Agra Belmonte, explicou que é considerada litigante de má-fé a pessoa que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso.

Em relação às diferenças do FGTS, ele considerou que o pedido não caracterizou má-fé. Mas, sobre a justiça gratuita, a multa foi mantida. “Não é crível que, num país onde a grande massa de trabalhadores não recebe valor superior a um salário mínimo (a quem o benefício em questão realmente deveria favorecer), um cidadão que aufere vencimentos consideráveis, além de receber valor significativo por ocasião de sua adesão ao programa de desligamento voluntário, venha pleitear benefício próprio do trabalhador com baixa renda”, afirmou o relator.

Para o ministro, não é razoável imaginar que um cidadão que receba em torno de R$ 28 mil possa ter comprometido o sustento de sua família com as despesas do processo. “São cidadãos como esses que fazem os institutos como o da justiça gratuita se tornarem frágeis perante o ordenamento jurídico e com baixa credibilidade na sociedade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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