Notícias dos Tribunais – 358

Supremo Tribunal Federal (STF)

Anuência prévia estatal para prorrogação de jornada de trabalho é compatível com a Constituição

A ministra Rosa Weber manteve a validade de dispositivo da CLT que prevê autorização do Ministério do Trabalho para acordo de prorrogação do trabalho em atividades insalubres.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 422) contra o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige licença prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Para a relatora, não ficou comprovada controvérsia judicial relevante e atual sobre o tema nem estado de incerteza e insegurança jurídica, requisitos para a instauração de ADPF.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegava que, no setor, é comum a celebração de acordos coletivos de prorrogação de jornada de trabalho, especialmente para compensar os sábados não trabalhados, cumprindo, assim, a jornada de 44 horas semanais, e que a exigência da autorização caiu em desuso por 15 anos. Segundo a entidade, a norma questionada estaria impondo a participação indireta obrigatória do Estado na pactuação de convenções e acordos coletivos de trabalho, em desacordo com a autonomia privada coletiva assegurada pela Constituição (artigos 7º, incisos XIII, XXII e XXVI, e 8º, incisos I e III).

A CNI sustentava, ainda, que a Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia consolidado jurisprudência favorável à dispensa de licença prévia nesses casos. No entanto, a revogação desse enunciado teria gerado incerteza sobre a matéria.

Jurisprudência sólida

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber salientou que a nova diretriz do TST sobre o tema, com o cancelamento da súmula, em 2011, prestigia a proteção ao direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII) em face da autonomia privada coletiva. Segundo ela, o texto constitucional assegura valores e objetivos que compõem o “patamar sociojurídico civilizatório mínimo” e, portanto, são insuscetíveis de relativização por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Para a relatora, não foi indicada a existência de julgamentos do TST ou de outro tribunal que tenha aplicado a Súmula 349, revogada há mais de uma década, ou contrariado a orientação mais recente. Segundo ela, inúmeros precedentes demonstram que, após a revogação da súmula, o TST firmou uma jurisprudência “uniforme, estável e coerente” no sentido de ser indispensável a autorização prévia estatal nesses casos.

A ministra observou que o ajuizamento de ADPF pressupõe a existência de um estado de grave incerteza e insegurança jurídica, diante de decisões judiciais conflitantes e antagônicas proferidas por Tribunais distintos, o que não verificou no caso.

Leia a íntegra da decisão.

EC/CR//CF

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Sistema de bilhetagem eletrônica de ônibus não serve como meio de controle da jornada 

O uso dos cartões de bilhetagem foi considerado frágil para comprovar a jornada dos empregados.

Interior de ônibus urbanoInterior de ônibus urbano

28/06/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse utilizado o sistema de bilhetagem eletrônica para comprovar o excesso de jornada de motoristas e cobradores da Viação Euclásio Ltda., de Belo Horizonte (MG).  O colegiado manteve entendimento quanto à fragilidade das provas, uma vez que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas.

Apurar e fiscalizar

De acordo com a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), responsável pelo transporte público da capital mineira, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) consiste na utilização de cartões magnéticos pelos motoristas e cobradores para validar as viagens. Dessa forma, a empresa pode apurar e fiscalizar as viagens, além de auferir a receita tarifária, o número de passageiros e os horários das viagens realizadas.

Meio idôneo

O MPT ajuizou ação civil pública em março de 2015, para que a empresa cumprisse as obrigações trabalhistas relativas à jornada dos empregados. O órgão defendia que o uso do sistema de bilhetagem poderia comprovar que os controles de frequência da pela empresa não condiziam com a realidade.

Segundo o MPT, após fiscalização do trabalho, fora constatado que as papeletas utilizadas pela não eram confiáveis. Assim, a avaliação do sistema de bilhetagem representaria meio idôneo para comprovar as reais jornadas dos empregados.

Terceiros

Por sua vez, a empresa argumentou que o sistema de bilhetagem registra o cartão, e não seu portador, e que o relatório gerado pelo sistema não identifica quem realizou a abertura e o fechamento de viagens, pois não há reconhecimento biométrico ou senha pessoal. Segundo a Euclásio, o nome que está registrado no cartão não certifica ou comprova sua posse atual e não impede que ele seja emprestado ou cedido a terceiros.

Registro manual

O juízo de primeiro grau considerou improcedente a ação civil pública, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Na avaliação do TRT, as provas apresentadas pelo MPT não permitiam a condenação da empresa, pois os cartões de bilhetagem eletrônica poderiam ser utilizados por vários empregados.

Segundo o TRT, apenas prova inequívoca de irregularidades no sistema de registro manual de jornada em folhas de ponto, anotadas diariamente por cada trabalhador eventualmente prejudicado, por meio de ações individuais na Justiça do Trabalho, poderia embasar as alegações iniciais.

Irregularidades não comprovadas

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo pelo qual o MPT pretendia rediscutir o caso no TST, foram atendidos o direito ao contraditório e à ampla defesa, e as violações de lei apontadas na decisão do TRT – que concluiu que os dados do sistema de bilhetagem eletrônica não serviam como meio de controle da jornada – não foram verificadas. A ministra lembrou, ainda, que não foram comprovadas irregularidades no registro de ponto e que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-10622-82.2017.5.03.0019

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