Notícias dos Tribunais – 380

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF mantém a constitucionalidade de lei que concede autonomia ao Banco Central

Para a maioria do Plenário, o trâmite do projeto de lei que originou a norma observou o processo legislativo.

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (26), declarou constitucional a Lei Complementar 179/2021, que concede autonomia ao Banco Central (Bacen). Para a maioria do colegiado, o trâmite do projeto de lei de iniciativa parlamentar que originou a norma foi convalidado pelo projeto de lei de origem presidencial de idêntico conteúdo.

Política econômica

A lei complementar, questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6696 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT), concede mandatos fixos de quatro anos ao presidente e aos oito diretores do Banco Central, não coincidentes com os do presidente da República responsável por suas nomeações, ​com a possibilidade de uma recondução.

O julgamento da ação teve início na sessão de ontem (25). O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela procedência parcial da ação, por entender que a lei, de iniciativa do Senado Federal, invadiu a competência privativa do Executivo para legislar sobre a matéria. Em voto divergente, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela improcedência da ação, pois, na sua avaliação, o trâmite da proposição observou adequadamente o processo legislativo previsto na Constituição. Esse entendimento prevaleceu no julgamento.

Processo legislativo

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli também considerou válido o processo legislativo que resultou na aprovação da lei complementar. Segundo ele, de acordo com o artigo 48 da Constituição Federal, está entre as competências do Congresso Nacional normatizar acerca da moeda, do câmbio e do sistema financeiro, objeto da lei questionada.

Para o ministro Gilmar Mendes, a lei não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do presidente da República, porque não teve como propósito criar ou extinguir órgão público ou dispor sobre o regime jurídico de servidores da União, mas apenas reformular o desenho institucional do sistema financeiro nacional.

Desenvolvimento econômico

Ao aderir à divergência, o ministro Nunes Marques afastou o argumento de que a lei retira o poder de fiscalização do Estado sobre a atuação dos diretores, pois o órgão continuará sob controle governamental, internamente, pela Controladoria Geral da União (CGU) e, externamente, pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Também na sua avaliação, a autonomia gerada pelos mandatos fixos é analisada internacionalmente como fator essencial para o desenvolvimento econômico nas democracias do mundo.

Os ministros Luiz Fux, presidente do STF, e Gilmar Mendes aderiram a essa fundamentação.

Iniciativa privativa

Com fundamentação diversa, o ministro Alexandre de Moraes também afastou a inconstitucionalidade formal da norma. Embora reconhecendo que a matéria é de iniciativa do presidente da República, ele concluiu que não houve invasão de competência do Executivo, pois a LC 179/2021, no que é mais importante – a alteração da autonomia e da fórmula de escolha, nomeação e exoneração do presidente e dos diretores do Banco – é absolutamente idêntica ao projeto de lei apresentado pelo presidente da República e apensado ao PLP 19/2019, com origem no Senado Federal, e posteriormente aprovado pelo Congresso. O ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia votaram no mesmo sentido.

A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, e ambos ficaram vencidos no julgamento.

Leia mais.

 


 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Extinção do processo para apenas um dos réus não permite fixação de honorários em patamar reduzido

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único doartigo 338.

Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu.

O caso teve origem em ação de execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória acolheu a exceção de pré-executividade de uma ré e determinou a sua exclusão do processo, por ilegitimidade passiva. A ação, no entanto, prosseguiu contra o outro executado, sem substituição da parte excluída.

Concordância do autor com a exclusão da parte ilegítima

O exequente foi condenado a pagar as custas, além de honorários advocatícios de 3% sobre o valor da execução ao advogado da ré excluída, com fundamento no artigo 338 do CPC.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o credor, embora resistisse inicialmente à exclusão da coexecutada, acabou concordando com a medida, o que justificaria a fixação da verba honorária nos limites do artigo 338 do CPC.

No recurso ao STJ, a defesa da parte excluída sustentou que a regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão.

Inauguração de um novo processo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual.

“A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada”, afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330).

Regra geral de fixação dos honorários

A relatora destacou que, na hipótese analisada, não houve a extinção da relação processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a substituição do réu.

Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi fixou os honorários devidos ao patrono da recorrente em 10% do valor da execução, corrigidos monetariamente.

“Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem substituição da parte ré, aplica-se a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.895.919.​

Leia mais.

 


 

Ação de responsabilidade transitada em julgado não faz coisa julgada material para terceiros

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há coisa julgada material para novo pedido de indenização contra uma empresa concessionária de rodovias em razão de um acidente de trânsito, ainda que outra demanda indenizatória tenha sido movida por terceiro envolvido no mesmo engavetamento, na qual foi afastada a obrigação de indenizar.

O recurso de uma viúva e de seus filhos chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, amparado no reconhecimento do efeito reflexo da coisa julgada, afastar a responsabilidade da concessionária em virtude da improcedência de prévia ação indenizatória relativa ao mesmo acidente.

No recurso, alegaram que o marido e pai dos recorrentes faleceu no engavetamento, o qual foi ocasionado pela grande quantidade de fumaça na pista oriunda de uma queimada que impossibilitou o tráfego em todos os sentidos e levou os veículos a baterem um atrás do outro.

Para eles, a concessionária, responsável por fiscalizar o trecho onde ocorreu o acidente, deveria ter interrompido o trânsito pelo tempo necessário a possibilitar um tráfego seguro. Ao STJ, argumentaram que a conclusão quanto a ausência de culpa em acidente automobilístico, adotada em outra demanda indenizatória, não é extensível a terceiros.

Contraditório

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que “a coisa julgada consiste na autoridade da decisão judicial de mérito, proferida em cognição exauriente, que torna imutável e, consequentemente, indiscutível a norma jurídica individualizada contida em sua parte dispositiva”.

No entanto, ressaltou que a imutabilidade da norma jurídica concreta, contida no dispositivo da decisão judicial, possui limites subjetivos e objetivos. Ao citar a doutrina sobre o assunto, o relator observou que, apesar de haver exceções, a regra no Código de Processo Civil é de haver coisa julgada inter partes, ou seja, entre àqueles que participaram da demanda, não prejudicando terceiros (artigo 506).

“Segundo o sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com um processo devido, onde se oportunize a participação em contraditório”, afirmou.

Para Sanseverino, o caso em análise não se encaixa em nenhuma das hipóteses de extensão da coisa julgada em desfavor de terceiro, pois não se trata de dissolução parcial de sociedade; ou de substituição processual decorrente de alienação de coisa ou direito litigioso; de sucessores; de legitimação concorrente; de credores solidários ou mesmo de direito coletivo em sentido estrito de que tratam o Código de Defesa do Consumidor.

Ao determinar novo exame do processo pelo TJRS, o ministro destacou que, nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites de eficácia da coisa julgada.

Leia o acórdão.​

 


 

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

TST implanta nova etapa de retorno ao trabalho presencial

A partir de outubro, os órgãos judicantes poderão realizar sessões híbridas.

26/08/21 – A partir de 1º de outubro, o Tribunal Superior do Trabalho implantará a etapa intermediária I de retorno do trabalho de seus servidores e colaboradores ao regime presencial. O limite de presença será de 50% do quadro de cada unidade, com priorização das pessoas com a imunização completa contra a covid-19 há pelo menos 15 dias. As sessões de julgamento poderão ser híbridas (presenciais e telepresenciais, simultaneamente).

A previsão está no Ato Conjunto TST.GP.CGJT 217/2021, publicado nesta quarta-feira (25) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e assinado pela presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A medida leva em conta o abrandamento das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão da covid-19 no Distrito Federal, o estágio de vacinação da população local e a maior proteção contra o risco de contágio.

O atendimento ao público externo continuará a ocorrer por meio do Balcão Virtual.

Sessões híbridas

O ato autoriza a realização das sessões híbridas, mediante deliberação de cada órgão judicante. A elas serão aplicáveis, subsidiariamente, os procedimentos previstos para as sessões telepresenciais (Ato Conjunto TST.GP.CGJT 173/2020).

A autorização de ingresso de advogados será restrita a 1/3 do total de assentos disponíveis na sala de julgamento, a fim de assegurar o distanciamento físico. Para participar das sessões presencialmente, os advogados deverão estar vacinados há pelo menos 15 dias. Apenas os servidores essenciais à realização das sessões de julgamento híbridas participarão fisicamente.
O uso de máscaras é obrigatório a todos. Como medida preventiva, está dispensado o uso da beca pelos advogados.

Prevenção e sinalização

Para garantir a segurança e preparar os magistrados, os servidores, os colaboradores e o público externo para o retorno das atividades presenciais, o TST adotou a campanha “Seu Melhor Traje de Trabalho é a Prevenção”, idealizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e utilizada em âmbito nacional pelos TRTs.

As dependências do TST foram sinalizadas nos pontos de maior circulação de pessoas. Locais em que há formação de filas, como halls dos elevadores e entrada do prédio, receberam indicações de posicionamento, para manutenção do distanciamento recomendado de 1,5 metro. Os corredores do prédio também ganharam sinalização para orientação quanto às determinações de locomoção pelo lado direito.

Peças gráficas

No total, foram produzidas 15 peças gráficas. São cartazes com orientações gerais sobre o uso de máscaras, forma correta de higienização das mãos, recomendações para salas de trabalho e uso de elevadores, banheiros e copas, entre outros.

(CF, TG)

Leia mais.

 


 

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)

 

Transportadora é condenada a integrar o prêmio de produção no cálculo das horas extras devidas a um ex-motorista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pela Vitorialog Transportes e Prestação de Serviços LTDA. A empresa alegou excesso de execução, recorrendo da sentença que a condenou a incluir a parcela prêmio de produtividade na base de cálculo das horas extras devidas a um ex-motorista. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva. A magistrada esclareceu que a cláusula do acordo coletivo que exclui o prêmio do cálculo das horas extraordinárias não é aplicável, uma vez que restou comprovada a habitualidade do pagamento da parcela e, portanto a natureza salarial que impõe sua integração ao cálculo.

Admitido em 16/5/15 e dispensado em 21/11/17, o profissional ingressou com a ação trabalhista pleiteando o pagamento da diferença de horas extras. O trabalhador alegou divergência de horários nos registros do cartão de ponto. Declarou que trabalhava de segunda-feira a sábado, com jornada de 5h30 às 16h30, além de fazer plantão um domingo por mês, sem folga compensatória. Afirmou que nos meses em que fazia a conferência do seu controle de ponto, constatava divergências nos horários, comunicando o fato ao setor de RH, que nada fazia a respeito.

Por sua vez, a empresa contestou as alegações do entregador, afirmando que ele trabalhava das 6h às 14h20, ou das 7h às 15h20, de segunda-feira a sábado, gozando de uma hora de intervalo para o almoço. A transportadora declarou ainda que os horários trabalhados sempre foram corretamente registrados nos controles eletrônicos de ponto.  Em sentença, o juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu como verdadeira a jornada relatada pelo motorista, condenando a transportadora ao pagamento das horas extras. Após a interposição de recurso ordinário e a confirmação da condenação, houve a confecção dos cálculos pela contadoria.

Inconformada com a decisão de homologação dos cálculos, a empresa apresentou embargos à execução alegando que a parcela prêmio produção foi indevidamente utilizada na base de cálculo das horas extras, uma vez que há a previsão em norma coletiva de que a gratificação não incidiria sobre as horas extraordinárias.

A magistrada Juliana Ribeiro Castello Branco julgou improcedentes os embargos, sob o argumento de que houve a comprovação da natureza salarial do prêmio, a despeito do disposto no acordo coletivo. A magistrada fundamentou sua decisão com base em jurisprudência do Tribunal na qual, em caso semelhante, a cláusula do acordo coletivo não teve aplicabilidade pela prevalência dos princípios da norma mais favorável e da condição mais benéfica.

Discordando da decisão proferida, a empresa interpôs agravo de petição. Ao analisar os autos, a relatora desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva enfatizou que além de constar na norma coletiva a natureza salarial do prêmio de produção, o mesmo foi pago com habitualidade o que evidenciou sua natureza salarial e impôs sua integração na base de cálculo das horas extras como preconiza o artigo nº 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“Nesse sentido, conforme inteligência da Súmula 264 do C.TST a ‘parcela prêmio’ deverá integrar a base de cálculo das horas extras. Não há que se falar em violação a coisa julgada, tendo em vista que as questões ventiladas na presente demanda foram horas extras, intervalo intrajornada, trabalho aos domingos sem compensação e dano moral, de modo que a integração da “parcela prêmio” nas horas extras decorre de sua natureza salarial, não cabendo qualquer decisão contrária nesse sentido”, concluiu, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença proferida em primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101245-13.2018.5.01.0053 (AP)

Leia mais.

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *