Notícias dos Tribunais – 381

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Plenário anula bloqueio de verbas da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou as decisões da Justiça do Trabalho que determinavam bloqueio, penhora ou liberação de valores do orçamento da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (Emserh) em desconformidade com o regime constitucional de precatórios. Ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 789, o colegiado confirmou liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que havia determinado a suspensão das decisões e a devolução das verbas ainda em poder do Judiciário.

Abalo às contas

A ação foi ajuizada pelo governador do Maranhão, Flávio Dino, contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que, reiteradamente, determinavam a execução judicial de débitos da Emserh pelo procedimento de direito privado, com a penhora on-line de valores. No seu entender, a medida desrespeita a interpretação atribuída pelo Supremo aos artigos 100 e 173 da Constituição Federal sobre a aplicação do regime de precatórios às empresas que prestam serviço público em regime não concorrencial e sem fim lucrativo, como no caso.

Segundo o governador, em conjunto, as decisões judiciais configuram forte abalo às contas da estatal maranhense e, consequentemente, à prestação de serviço público de saúde no curso da pandemia da Covid-19.

Regime de precatórios

Em seu voto, o relator explicou que a empresa pública maranhense tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, e suas atividades estão inseridas exclusivamente no Sistema Único de Saúde (SUS). Seu capital social, por sua vez, é integralmente composto de ações pertencentes ao estado. Barroso destacou que a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verba pública nessas hipóteses, pois o regime constitucional dos precatórios se aplica às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo.

Separação dos Poderes

O relator observou, ainda, que a Constituição Federal veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa. “O uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas, como a solvência de dívidas trabalhistas, não observa as normas constitucionais concernentes à legalidade orçamentária”, ressaltou.

Além disso, segundo Barroso, a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da administração pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador.

Eficiência

Por fim, na avaliação do relator, as decisões questionadas também atuaram como obstáculo ao exercício eficiente da gestão pública, “subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de políticas públicas de saúde, em momento dramático de combate à pandemia da Covid-19”.

SP/AD//CF

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Valor de empréstimo consignado depositado em conta salário pode ser penhorado

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por devedor que teve valor oriundo de empréstimo consignado, depositado em conta salário, penhorado em ação de execução. Por decisão unânime, o colegiado considerou que esse valor não se assemelha às verbas de natureza salarial – que são impenhoráveis, segundo a legislação.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, apesar de as parcelas do empréstimo incidirem diretamente na contraprestação recebida pelo trabalho, ele não se equipara às quantias recebidas pelo trabalhador e destinadas ao seu sustento e de sua família, indicadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

No caso dos autos, ao requerer a liberação da penhora, o executado argumentou que o valor estava depositado em conta salário e era derivado de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas em folha, o que o tornaria uma verba de natureza salarial, protegida contra a penhora.

Verbas com naturezas jurídicas difere​ntes

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a Terceira Turma considera que os valores recebidos de salário e os de empréstimo consignado possuem naturezas jurídicas diferentes, pois o salário é proveniente do contrato de trabalho ou prestação de serviço; já o empréstimo tem origem no contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira.

A relatora também explicou que, de acordo com a Corte Especial, nem sequer o salário e verbas assemelhadas – que têm natureza alimentar – gozam da proteção de impenhorabilidade absoluta, de forma que não é razoável que se confira tal proteção aos valores decorrentes de empréstimo consignado porque se encontram depositados na conta salário do devedor.

“O fato de essas parcelas incidirem diretamente sobre a contraprestação recebida pelo trabalho, entretanto, não equipara os valores oriundos do empréstimo consignado ao vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, aos ganhos de trabalhados autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão do REsp 1.931.432.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Penhora sobre saldo em conta corrente não abrange valores de cheque especial 

A SDI-2 afastou a alegação da empresa de bloqueio de valores não permitidos.

31/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança de uma microempresa do Paraná contra decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da sua conta corrente. Ela alegava que o valor bloqueado decorreria de saldo do limite de conta garantida (cheque especial). Mas, segundo o colegiado, ele é proveniente de aplicação automática, nos limites previstos do convênio Bacen-Jud.

Bloqueio

O recurso ordinário em mandado de segurança refere-se a uma reclamação trabalhista em fase de execução, em que a Leon Oli Francis Krefta Groff teve valores penhorados de sua conta corrente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Francisco Beltrão (PR). Segundo a empresa, os valores corresponderiam ao limite do Caixa Aval – Conta Garantida, disponibilizado pelo Banco Itaú em conta corrente, cuja utilização gera incidência de juros e encargos financeiros, e não integraria o seu patrimônio.

De acordo com a microempresa, a constrição judicial teria desprezado o Regulamento do Bacen Jud 2.0, que estabelece a impenhorabilidade de valores de cheque especial, crédito rotativo, e conta garantida. O Bacen-Jud foi, até setembro de 2020, o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Ele foi sucedido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), operado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Aplicação automática

O juízo de primeiro grau rejeitou o recurso da empresa contra a penhora, sob o fundamento de que, conforme as rubricas constantes dos extratos apresentados, o valor era proveniente de aplicação automática, e não da conta aval. A empresa, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão.

Valores disponíveis

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, conforme o artigo 13, parágrafo 2º, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, somente os valores disponíveis são passíveis de penhora. Portanto, não é possível o bloqueio de créditos oferecidos em favor do titular, como cheque especial, crédito rotativo ou ativos comprometidos em composição de garantias.

No caso, o ministro observou que o extrato apresentado pela empresa afasta a tese de que os valores se referiam ao limite do cheque especial. “Sendo assim, são passíveis de bloqueio para pagamento de verbas de natureza alimentícia deferidos na ação trabalhista matriz”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ROT-1381-71.2020.5.09.0000 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Sindicato poderá interpor recurso efetuando metade de depósito recursal na condição de empregador

A 5ª Turma levou em conta previsão da Reforma Trabalhista em relação a entidades sem fins lucrativos.

30/08/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal, de Pontal (SP), que havia sido aplicada porque a entidade, na condição de empregadora, efetuara o depósito recursal pela metade. A decisão fundamentou-se nas normas processuais inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na CLT, passando a prever a redução para entidades sem fins lucrativos.

Deserção

O depósito é obrigatório para a interposição do recurso, e seu objetivo é a garantia do juízo, ou seja, em caso de condenação, o valor depositado deve garantir o pagamento, integral ou parcial, à parte vencedora da ação. Trata-se de condição de admissibilidade para análise do recurso que, se não for cumprida, acarreta a chamada deserção, em que o processo é extinto.

Sem fins lucrativos

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por um costurador de sacos para transporte de açúcar, admitido pelo sindicato em junho de 2013, para prestar serviços para a Viralcool – Açúcar e Álcool Ltda., em Pitangueiras (SP). Ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, indenização por danos morais e adicional de insalubridade.

Ao julgar o caso, em abril de 2018, a Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) condenou a Viralcool e o sindicato ao pagamento das verbas trabalhistas ao empregado.

Empregador

O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas o recurso ordinário foi extinto por deserção. Segundo o órgão, a redução de 50% do valor do depósito recursal para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT) não se aplicava ao caso porque o sindicato teria atuado como empregador do costureiro. “Desse modo, não se tratava de entidade sem fins lucrativos”, justificou.

Prerrogativa

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, acolheu os argumentos do sindicato de que não há, no processo, registro de que a entidade auferisse e distribuísse lucro. Ele assinalou que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos e, diferentemente do que concluiu o TRT, têm o direito de recolher pela metade o depósito recursal.

Segundo o relator, o direito persiste mesmo se o sindicato atuar como empregador, uma vez que a prerrogativa do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham essas características.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.

(RR/CF)

Processo: RR-11368-91.2015.5.15.0113 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)

Cooperativas são condenadas por fraudar contratação para prestação de serviços ao Município de Saquarema

Em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Araruama, a juíza do trabalho substituta Bárbara de Moraes Ribeiro Soares Ferrito declarou a nulidade de contratos de associação entre seis cooperativas e os trabalhadores afiliados. A magistrada constatou a ocorrência de diversas irregularidades nas contratações, que mascaravam a relação de emprego existente para a sonegação de direitos trabalhistas. Dessa forma, declarou também a nulidade dos contratos de prestação de serviço entre as cooperativas-rés e o Município de Saquarema, bem como estipulou o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões.

A decisão ocorreu no âmbito de uma ação civil pública cível movida pelo Ministério Público do Trabalho, que concluiu que seis cooperativas (COOTRAB, COOPSEGE, COOPECLEAN, ADMCOOPER, UNIEDUCAS e COOPROSAU), atuantes em diferentes ramos – tais como limpeza, educação e tecnologia – utilizam-se do manto de cooperativismo para, na prática, contratar trabalhadores como supostos associados e fornecer mão-de-obra subordinada ao Município de Saquarema. A intenção da prática seria não pagar os direitos trabalhistas legalmente previstos. A partir de uma denúncia ocorrida em 2017, proveniente do encaminhamento de peças da Reclamação Trabalhista RTOrd nº 0100474-62.2017.5.01.411, foi instaurado um inquérito civil em face das cooperativas e do Município de Saquarema, que estaria agindo em afronta ao princípio do concurso público.

Em defesa, as cooperativas (à exceção da COOPSEGUE) contestaram os fatos aduzidos pelo MPT, argumentando que são cooperativas de trabalho legalmente criadas e que exercem suas atividades em estrita observância das leis 5.764/1971 e Lei 12.690/2012. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento de fraude na contratação dos associados, alegaram não ser “possível a declaração de vínculo de emprego em sede ação coletiva, sem a individualização dos supostos cooperados, sem o devido processo legal, sem o estudo de cada caso, sem que se tenha a indicação da data de início e término do suposto contrato de trabalho, remuneração, função, fatos e provas que competiam ao MPT trazer aos autos, do que não cuidou”.

As cooperativas sustentaram, ainda, que não são fraudulentas, uma vez que seus associados participam ativamente do seu funcionamento e não são subordinados a elas. Já o Município de Saquarema, em sua defesa, concentrou-se em demostrar a regularidade dos contratos de prestação de serviço pactuados com as cooperativas, após regulares procedimentos licitatórios.

Ao analisar o caso, a juíza Bárbara Ferrito constatou a existência de diversas irregularidades praticadas pelas cooperativas-rés, pontuando cada uma delas: análise curricular para contratação (as cooperativas recebem os currículos pessoais, os analisam e contratam as pessoas com base em critérios próprios, típicos de sociedade empresária); vício de consentimento (o trabalhador se vê obrigado a aceitar a condição de cooperado, diante da necessidade); ausência de autonomia na realização das tarefas; ausência de autogestão (as cooperativas são geridas por pessoas que não representam a vontade coletiva dos associados); precarização do trabalho; ausência de retribuição pessoal diferenciada; e ausência de dupla qualidade (no caso concreto, os trabalhadores não eram cooperados e clientes de seus próprios negócios simultaneamente, pois não auferiam vantagens relevantes do empreendimento).

Diante disso, a magistrada concluiu em sua sentença: “As fraudes perpetradas pelas rés violaram preceitos mínimos de proteção ao trabalho, inserindo a coletividade dos seus empregados em precária situação jurídica, à margem da lei, pois laboravam como verdadeiros trabalhadores subordinados e não recebiam os direitos previstos para a relação de emprego. Tratou-se de massiva e persistente violação aos direitos fundamentais dos empregados. Resta evidente, pois, o caráter de conduta ilícita suficientemente grave, que gerou danos significativos aos trabalhadores e a toda sociedade, cujo nexo de causalidade emerge da própria lógica entre a ação e o resultado.”

A magistrada determinou que o Município de Saquarema abstenha-se de realizar novas contratações com as cooperativas-rés; rescinda, no prazo de 180 dias, os contratos de prestação de serviços mantidos com elas; e publique, no respectivo diário oficial e em jornal de circulação na municipalidade, nota informando a população sobre as providências estabelecidas. Além disso, assinalou em sentença que o Município responderá subsidiariamente pelos créditos trabalhistas sonegados e requeridos em eventuais ações de cumprimento propostas pelos interessados.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Ação Civil Pública Cível: 0100073-92.2019.5.01.0411

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