Notícias dos Tribunais – 39

STJ:

Contribuintes vencem no STJ disputa sobre drawback

Os contribuintes venceram na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa sobre drawback. Para os ministros, a empresa que perdeu o prazo para usar o benefício fiscal do regime – a suspensão do Imposto de Importação – só deve pagar juros de mora e multa a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. O placar foi de três votos a dois. Com a decisão, o tema poderá ser levado à 1ª Seção. A 2ª Turma possui entendimento divergente.

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TRF-2:

Notificação por edital garante validade de execução extrajudicial de imóvel

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou a R.S.C. seu pedido de nulidade da retomada, pela Caixa Econômica Federal (CEF), do imóvel financiado pelo autor com alienação fiduciária junto ao banco. A Justiça considerou que o banco cumpriu as exigências legais que garantiram a validade dos procedimentos realizados pela CEF na execução extrajudicial do imóvel do autor.

No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, considerou que a CEF respeitou as formalidades legais ao comprovar que, após as tentativas de notificar o autor pessoalmente, publicou a intimação por edital em jornal diário de grande circulação local por três dias, conforme determina o § 4º, do artigo 26 da Lei 9.514/97 (já com as alterações determinadas pela Lei 10.931/04).

Ou seja, para o magistrado, por mais que a Lei 9.514/97 defina, em seu artigo 26, que a notificação pessoal do devedor é ato “fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido”, em contrapartida, o § 4º estabelece que, caso o devedor esteja em local incerto ou não sabido, ele deve ser intimado por edital, “publicado por três dias, pelo menos em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária”.

“Dessa forma, inexistindo violação que macule o procedimento, não merece provimento o recurso autoral. (…) Comprovada a realização do ato de notificação, respeitadas as formalidades legais, mantém-se a sentença recorrida”, concluiu o relator Guilherme Calmon, negando provimento à apelação.

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TST:

Imóvel adquirido de boa-fé e considerado bem de família não vai ser leiloado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho revogou a penhora do imóvel adquirido por um casal depois de uma transação que foi reconhecida como fraudulenta em outra ação trabalhista. A SDI-2 considerou que a aquisição foi de boa-fé e que os compradores foram diretamente atingidos em seu direito de propriedade.

O relator do recurso ordinário no mandado de segurança, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o reconhecimento de fraude à execução não prejudica a análise do pedido de impenhorabilidade do bem de família. “A coisa julgada que decorreu do reconhecimento da fraude não atinge terceiros que não integraram a relação processual que resultou na execução e, consequentemente, na penhora do bem alienado a terceiro adquirente de boa-fé”, afirmou.

No caso, o ministro lembrou que o casal adquiriu o imóvel por meio de rigoroso financiamento bancário obtido antes da desconstituição da pessoa jurídica dos devedores e sem que houvesse sobre ele nenhuma ressalva ou gravame que indicassem a existência de reclamação trabalhista que pudesse comprometê-lo. “Diante desse contexto, não há que se falar em trânsito em julgado, quer em relação ao fundamento, quer em relação aos impetrantes”, afirmou.

Na avaliação do relator, a urgência e a ilegalidade da realização de hasta pública autorizam o ajuizamento do mandado de segurança sem que seja necessário o esgotamento das vias processuais, sobretudo porque, no caso, os impetrantes não participaram da reclamação trabalhista, mas foram diretamente atingidos por ela em seu direito de propriedade. “O bem jurídico que objetivam preservar é a própria entidade familiar”, ressaltou. “O imóvel representa patrimônio de toda uma vida e é resultado do esforço e da privação dos seus membros, não podendo o Poder Judiciário ser indiferente a essa situação”.

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