Notícias dos Tribunais – 419

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Plano pagará R$ 365 mil em multa por descumprir ordem judicial de assistência home care até a morte da paciente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que manteve a multa diária (astreintes) de R$ 1 mil imposta a uma operadora de plano de saúde pelo descumprimento da ordem judicial para prestar assistência médica domiciliar (home care). Como a decisão não foi cumprida até a morte da paciente, ocorrida após 365 dias da determinação, a multa cominatória acumulada atingiu o total de R$ 365 mil – valor que o colegiado considerou razoável, especialmente porque decorreu exclusivamente da desídia da operadora e porque fixado inicialmente em patamar condizente com a obrigação.

A prestação da assistência home care foi determinada em decisão liminar e, posteriormente, confirmada em sentença. O descumprimento da decisão judicial pela operadora também foi reconhecido ainda na fase de conhecimento.

Por meio de recurso especial, interposto já na fase de cumprimento de sentença, a operadora pediu ao STJ o cancelamento da multa ou a sua diminuição, pois o valor se teria tornado excessivo. Além disso, afirmou que não houve estipulação de prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial.

Requisitos para a redução da multa periódica

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora não seja possível dizer que o descumprimento da decisão causou a morte da paciente, é razoável inferir que a conduta da operadora não contribuiu para a estabilização do seu quadro de saúde ou para a sua sobrevida – efeitos esperados com o deferimento da tutela provisória.

“Conquanto não se deva conferir à multa periódica caráter punitivo ou reparatório, não se pode deixar de considerar, no exame da questão, o bem jurídico tutelado e as consequências, ainda que potenciais ou dedutíveis, do descumprimento da ordem judicial”, afirmou.

Segundo a magistrada, para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, são necessários alguns requisitos simultâneos: a) que o valor alcançado seja exorbitante; b) que, na decisão judicial, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; c) que a parte beneficiária da tutela não tenha buscado diminuir o seu próprio prejuízo. Para a magistrada, essas circunstâncias não foram verificadas no processo.

Multa proporcional ao cumprimento da obrigação

Além disso, a ministra destacou que, ao contrário do alegado pela operadora, a ausência de prazo para o cumprimento da determinação judicial não representou causa para que a multa chegasse ao patamar de R$ 365 mil, inclusive porque o descumprimento perdurou por 365 dias e só se encerrou com a morte da paciente.

Nancy Andrighi reconheceu que o valor acumulado da multa diária é alto; porém, enfatizou que o montante só foi alcançado em razão da renitência do plano em cumprir a ordem judicial.

“O cenário que se apresenta é de uma multa periódica fixada de modo razoável, proporcional e compatível com a obrigação, como medida de apoio à tutela provisória deferida e incontestavelmente descumprida por exatos 365 dias, exatamente um ano, o que somente veio a cessar em virtude do óbito da beneficiária da tutela jurisdicional”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.840.280.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Mantida indenização a bancário que não foi convidado para festa de homenagem a veteranos

Ele se sentiu discriminado porque, após 30 anos na empresa, esperava ir à festa e receber prêmios.

30/11/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Itaú Unibanco S.A. que pretendia aumentar o valor da indenização por não ter sido convidado para a cerimônia de premiação dos profissionais com 30 anos de casa. Por maioria de votos, o colegiado considerou adequado o valor de R$ 5 mil fixado na instância regional.

Premiação

Desde 1982 no Itaú, onde foi escriturário, caixa e encarregado, o bancário tinha expectativa de participar da festa de homenagem e jantar, que faz parte do programa “Orgulho de Pertencer”, desenvolvido pelo banco. Segundo ele, além da festa, os homenageados recebiam um relógio, um pingente e determinado valor em ações do Itaú Unibanco.

Em 2012, colegas que trabalhavam na região de Cascavel (PR) foram convidados assim que completaram os 30 anos de serviço, a participarem da cerimônia oficial, mas ele não, apesar de preencher o requisito de tempo. De acordo com uma testemunha, todos os empregados queriam ir à festa, e o homenageado recebia as despesas de deslocamento e hospedagem para si e para o cônjuge.

Em audiência, o representante da empresa informou que a festa era realizada pela Fundação Itaú Clube, uma das empresas do grupo econômico, mas não todos os anos. Afirmou, ainda, que os convites ficavam a critério da fundação e que o autor da ação realmente não fora convidado para a festa.

Escolha aleatória não comprovada

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgara procedente os pedidos de reparação de danos materiais e morais, ressaltou que as provas existentes no processo não indicavam que alguns eram escolhidos de forma totalmente aleatória para representar os demais. Concluiu, assim, que houve discriminação em relação ao trabalhador. Porém, em relação ao valor, o TRT reduziu a condenação de R$ 12,5 mil para R$ 5 mil.

Equilíbrio

Conforme a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, considerando a situação explicitada pelo Tribunal Regional, cujo dano decorre da discriminação vivenciada e comprovada pelo empregado, o valor da indenização foi adequado, observando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade’.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1097-43.2017.5.09.0655

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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)

 

É ilegal a exigência de depósito prévio dos honorários periciais

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2), decidiu ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a prática é incompatível com os princípios que regem o processo do trabalho e com a Súmula nº 236 do TST, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

Trata-se de ação trabalhista na qual houve o deferimento da produção de prova pericial para apuração do nexo causal entre as atividades realizadas por um trabalhador e a alegada incapacidade laborativa. Em audiência, que ocorreu em outubro de 2017, portanto anterior à reforma trabalhista, houve a nomeação de perito e a fixação dos honorários periciais a serem pagos ao final, pela parte sucumbente, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

O perito que aceitou realizar a diligência, não concordou com o pagamento dos honorários ao final. Assim, requereu que o valor fosse pago parceladamente, até a data do exame pericial. O juízo deferiu o pedido e intimou o trabalhador para realizar o pagamento.

O ex-empregado argumentou não ter condições de arcar com os honorários mesmo que parceladamente, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Requereu a intimação do perito para que recebesse ao final, ou a expedição de ofício para que a Associação dos Peritos Judiciais do Rio de Janeiro, indicasse um profissional que aceitasse o encargo nessas condições.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias indeferiu o requerimento do trabalhador por entender que a medida seria ineficaz. Determinou o prazo de 30 dias para o depósito dos honorários, sob pena de perda da prova.  Inconformado, o empregado impetrou mandado de segurança.

Em segundo grau, o desembargador Angelo Galvão Zamorano assumiu a relatoria do caso. Inicialmente, o magistrado ressaltou que o tema da exigência de depósito prévio, independentemente da concessão ou não da gratuidade de justiça, está pacificado pelo TST, conforme OJ 98, a seguir transcrita:

“Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho e com a Súm. 236, do TST, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização de perícia independentemente de depósito”.

Assim, concluiu o relator que  “A exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais é incompatível com o processo do trabalho em razão de seu ‘caráter alimentar’, de acordo com a jurisprudência dominante no TST. Por isso, a determinação ao reclamante de antecipação de honorários é ilegal, bem como também é ilegal a transferência do encargo ao reclamado pura e simplesmente em razão da hipossuficiência do trabalhador”

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, concedendo a segurança.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101465-73.2018.5.01.0000 (MSCiv)

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