Notícias dos Tribunais – 463

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal prescreve em dez anos, decide Terceira Turma

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002).

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos. Segundo o autor da demanda, os réus não teriam honrado o compromisso – assumido em troca de alguns bens – de pagar uma dívida com o Banco do Brasil, no valor histórico de RS 100 mil no ano de 1997.

O processo foi extinto em primeiro grau após o reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, entendendo que, por se tratar de pretensão de reparação civil, a ação prescreveria em três anos.

No recurso especial submetido ao STJ, o autor alegou violação do CC/2002 e sustentou que a pretensão de conversão da obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos prescreveria em dez anos. Ele argumentou, ainda, que o prazo deveria ser contado a partir da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o pagamento da dívida ao banco.

Não cumprimento da obrigação assumida

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em 2019, a Corte Especial do STJ, em duas oportunidades (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744), definiu que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, deve ser aplicada a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional.

O ministro destacou que, nas demandas sobre responsabilidade extracontratual, o tribunal estabeleceu que deve ser aplicado o disposto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/2002, ou seja, o prazo de três anos.

Moura Ribeiro relatou que, no caso sob julgamento, em agosto de 2002, foi firmado um contrato verbal entre o autor da ação e os dois réus, no qual ficou combinado que estes últimos pagariam a dívida bancária do primeiro, mediante a transferência de alguns bens. No entanto, a dívida não foi paga.

Ele observou, ainda, que a ação de obrigação de fazer foi proposta em julho de 2012, quando ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Dessa forma, conforme preceitua a jurisprudência do STJ, deve ser levado em conta o prazo para a propositura de ação decorrente de inadimplemento contratual: aquele previsto no artigo 205 do novo código.

Termo inicial do prazo prescricional

Para o relator, o termo inicial do prazo de prescrição está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação. Segundo ele, enquanto não houver interesse – condição da ação –, não se inicia a contagem do prazo.

No caso julgado, ressaltou o ministro, o contrato verbal não fixou prazo para o cumprimento das prestações combinadas. Assim, de acordo com os artigos 134 e 331 do CC/2002, a obrigação poderia ser exigida de imediato.

De acordo com o magistrado, na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. Não tendo sido prefixada data para o cumprimento da obrigação – concluiu Moura Ribeiro –, os devedores deveriam ter sido constituídos em mora por meio de interpelação específica – “ou seja, a mora é ex persona“.

Ao reformar o acórdão do TJMT, ele anotou que a ação foi proposta antes do fim do prazo decenal após a notificação dos devedores, o que impõe o afastamento da prescrição.

Leia o acórdão no REsp 1.758.298.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27052022-Acao-relacionada-a-obrigacao-sem-prazo-em-contrato-verbal-prescreve-em-dez-anos–decide-Terceira-Turma.aspx

 

Após 1999, cálculo da aposentadoria pode somar contribuições concomitantes

Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar três recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, em 11 de maio. O enunciado, aprovado por unanimidade, terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.

A cumulação das contribuições previdenciárias por atividades concomitantes era vetada com base no artigo 32 da Lei 8.213/1991 porque, até então, o benefício previdenciário era calculado a partir dos últimos 48 meses de contribuição do seguro, considerando os 36 maiores salários por ele recebidos.

Assim, a norma visava evitar que, às vésperas de se aposentar, o segurado passasse a exercer outras atividades simultâneas apenas com o objetivo de manipular a renda mensal inicial à qual teria direito.

Esse cenário mudou drasticamente com a entrada em vigor da Lei 9.876/1999, que passou a considerar para o cálculo do benefício os valores recebidos em 80% do período contributivo.

Relator, o ministro Sergio Kukina concluiu que, com a alteração legislativa, não existe mais espaço para aplicar o artigo 32 da Lei 8.213/1991, pois acabou com a possibilidade de manipulação pelo breve exercício de atividades concomitantes.

“Lícito concluir que a substancial ampliação do período básico de cálculo, como promovida pela Lei 9.876/99, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício”, afirmou.

Destacou ainda que a Lei 13.846/2019, inclusive, revogou os incisos I, II e III o artigo 32 da Lei 8.213/1991, “espancando qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes”.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.870.793

https://www.conjur.com.br/2022-mai-31/1999-calculo-inss-somar-contribuicoes-concomitantes

 

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