Notícias dos Tribunais – 483

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Auxiliar de lavanderia não receberá em dobro por trabalhar na terça-feira de carnaval

Auxiliar de lavanderia não receberá em dobro por trabalhar na terça-feira de carnaval

É necessário haver lei municipal declarando que o dia é feriado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Goiaslimp Serviços Gerais Ltda., de Goiânia (GO), de pagar em dobro o trabalho prestado por um auxiliar de lavanderia na terça-feira de carnaval. Conforme o colegiado, a decisão que condenou a empresa ao pagamento em dobro contraria a jurisprudência do TST de que a data, ressalvada previsão expressa em lei municipal, não é feriado.

O auxiliar de lavanderia, admitido em novembro de 2008 e dispensado em janeiro de 2020, trabalhava em regime de 12×36. Na reclamação, ele alegou que a empresa pagava os feriados de forma simples, e pleiteou o pagamento de adicional de 100%.

O pedido foi deferido parcialmente pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, que condenou a empresa ao pagamento em dobro dos feriados em que houve efetiva prestação de serviços, com base na relação apontada na petição inicial e nos registros dos cartões de ponto. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.

Usos e costumes

Segundo o TRT, apesar de não haver previsão legal de que o dia seja feriado, “os usos e costumes são fontes de direito”, e a praxe atribui à terça-feira de carnaval a natureza de feriado nacional.

Sem lei, sem feriado

Segundo o relator do recurso da Goiaslimp, ministro  Aloysio Corrêa da Veiga, a data não consta entre os feriados nacionais previstos nas Leis 662/1949 e 6.802/1980. Quanto aos feriados religiosos, o artigo 2º da Lei 9.093/1995 exige expressamente o atendimento cumulativo de dois requisitos: previsão em lei municipal e tradição local.

A seu ver, embora sirva de fonte do direito, a chamada praxe consuetudinária, baseada nos usos e costumes, não pode atribuir à terça-feira de carnaval a natureza de feriado para efeito do pagamento em dobro, se não houver previsão em lei. No caso, o TRT não registrou a existência de legislação local nesse sentido.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10116-11.2020.5.18.0011

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/auxiliar-de-lavanderia-n%C3%A3o-receber%C3%A1-em-dobro-por-trabalhar-na-ter%C3%A7a-feira-de-carnaval

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANERIO – TRT 1

6ª turma do TRT/RJ afasta a incidência de multa sobre o saldo devedor total por atraso de 3 dias úteis no pagamento de acordo

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto pela Rio Central Academia de Ginástica LTDA. A empresa foi condenada a pagar a multa por atraso no cumprimento de um acordo firmado com ex-empregado, no montante de 100%, sobre o valor das parcelas remanescentes do acordo. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Roberto Norris, que entendeu que a aplicação da multa desta forma fere o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e que a mesma deve incidir somente sobre a parcela quitada com atraso ínfimo, e não sobre o saldo devedor total.

O profissional ingressou com ação trabalhista na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (54ª VT/RJ) requerendo o pagamento de verbas trabalhistas. Perante o juízo, houve a celebração de um acordo no qual a academia se comprometeu a pagar ao trabalhador o valor líquido de R$35 mil em quinze parcelas a serem adimplidas até o dia dez de cada mês mediante depósito na conta-corrente do advogado do empregado. Também foi acordado que, em caso de inadimplência ou atraso no pagamento, haveria aplicação de multa de 100% sobre o valor restante do acordo, com a antecipação das parcelas a vencer.

A primeira parcela do acordo foi paga com seis dias corridos ou três dias úteis de atraso. A academia alegou que houve um equívoco no momento da transferência, pois o depósito bancário foi endereçado a outro banco do mesmo grupo econômico. Entendendo que houve mora no pagamento da primeira parcela do acordo, o juízo de origem condenou a academia a quitar antecipadamente as parcelas vincendas com aplicação de multa de 100% sobre o saldo devedor.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de petição alegando que teria quitado a primeira parcela do acordo no dia 8/2/22, dois dias antes do prazo final estipulado. Esclareceu que, após a manifestação do ex-empregado comunicando a ausência de pagamento no prazo acordado, verificou que o depósito realizado foi devolvido em razão de um equívoco quanto ao número do banco. Ao tomar conhecimento do erro, alegou que procedeu ao pagamento da primeira parcela, em 16/2/22, seis dias corridos (três dias úteis) após o prazo acordado. Por fim, argumentou que efetuou o pagamento da multa por atraso, incidente sobre o valor da primeira parcela e por isso, a cobrança da multa sobre as parcelas remanescentes da transação, importaria em flagrante ofensa aos princi´pios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, assim, a devolução do montante bloqueado em suas contas bancárias referente a` multa sobre o valor remanescente do acordo firmado.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão ressaltou que, mesmo que o acordo tenha força de coisa julgada, a finalidade da multa não é ser um instrumento para o enriquecimento sem causa do credor, mas sim compelir o devedor a cumprir a sua obrigação de pagar a quantia acordada. Ademais, o relator verificou que o trabalhador não comprovou qualquer prejuízo sofrido pelo atraso no pagamento da primeira parcela. “Registre-se que a multa possui natureza de clausula penal, podendo ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, conforme expressamente disposto no art. 413 do Código Civil”, explicou.

O magistrado esclareceu também que a aplicação da multa de mora, conforme pretendida pelo ex-empregado, acarretaria uma “significativa majoração do importe total da dívida (que passaria de R$ 35.000,00 para R$66.419,37), o que se revelaria uma penalidade desproporcional, tendo em vista que três dias úteis ou seis dias corridos de atraso no pagamento de apenas uma das parcelas do acordo não tem o condão de acarretar prejuízos significativos, especialmente porque a reclamada comprovou o pagamento da segunda parcela de maneira tempestiva, e, ainda, a multa incidente sobre a primeira parcela, demonstrando, desta maneira, boa-fé em cumprir o avençado”, afirmou.

Baseando-se em jurisprudência do regional Fluminense e do Tribunal Superior do Trabalho, o relator do acórdão reconheceu o cumprimento do acordo por parte do réu , sendo indevida a aplicação da multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. Assim, o magistrado deu provimento ao agravo de petição e determinou a exclusão da aplicação da multa incidente sobre as parcelas remanescentes do acordo, bem como a devolução à empresa da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD.

PROCESSO nº 0100905-32.2019.5.01.0054 (AP)

https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/6-turma-do-trt-rj-afasta-a-incidencia-de-multa-sobre-o-saldo-devedor-total-por-atraso-de-3-dias-uteis-no-pagamento-de-acordo/21078

 

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